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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRF4. 50037...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:54:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, agentes químicos (hidrocarbonetos), fumos metálicos e radiação não-ionizante é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. No que tange ao período posterior, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 5003708-23.2012.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/10/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003708-23.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JAMIR CARLOS STRAPAZZON
ADVOGADO
:
ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, agentes químicos (hidrocarbonetos), fumos metálicos e radiação não-ionizante é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. No que tange ao período posterior, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7864529v3 e, se solicitado, do código CRC CAA9FD12.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 22/10/2015 18:19




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003708-23.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JAMIR CARLOS STRAPAZZON
ADVOGADO
:
ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar o INSS a reconhecer e averbar, como tempo de serviço especial, as atividades exercidas pelo autor nas empresas Perdigão Alimentos S/A (de 21/02/1984 a 19/03/1987), Frigorífico Sheikfruit S/A (08/03/1990 a 14/09/1992), Eberle S/A (28/06/1993 a 09/03/1997) e Suspensys Sistemas Automotivos Ltda. (01/10/2002 a 18/05/2011), os quais deverão ser convertidos em tempo de serviço comum (multiplicador 1,40), nos termos da fundamentação.

Determino ao INSS que expeça a certidão de tempo de contribuição, da qual conste os períodos em que o demandante exerceu atividades especiais, convertidos em tempo comum com o respectivo acréscimo legal (coeficiente 1,40).

Ante a sucumbência recíproca das partes, reputo compensados os honorários advocatícios.

Em suas razões de apelo, a parte autora alega: a) cerceamento de defesa pela não realização de perícia, matéria também devolvida por força de agravo retido; b) a especialidade do período de 10/03/1997 a 29/03/1999 por exposição a agentes químicos hidrocarbonetos e risco elétrico; c) especialidade do período de 17/07/2000 a 18/05/2011 pela exposição a agentes químicos hidrocarbonetos; d) a especialidade do período de 28/06/1993 a 09/03/1997 também pela exposição a agentes químicos hidrocarbonetos e riscos elétricos. Pede a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de serviço/contribuição, desde a DER ou da data em que comprovado o implemento dos requisitos no curso do processo.

Também recorre a autarquia previdenciária, sustentando, em síntese: a) que não houve análise quantitativa dos agentes químicos; b) o ruído de exposição era inferior ao permitido por lei; c) houve o fornecimento e uso de EPI eficaz; b) a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial com base em laudos extemporâneos e pertencentes a outras empresas.

Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a este Tribunal.

VOTO
Agravo retido
Conheço do agravo retido interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu a produção de perícia técnica, pois expressamente requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil).
Entretanto, a questão discutida no agravo confunde-se com o próprio mérito da causa, que ora passo a analisar.
Tempo Especial
No que tange aos períodos laborados junto às empresas Perdigão Alimentos S/A. (de 21/02/1984 a 19/03/1987) e Frigorífico Sheikfruit S/A (08/03/1990 a 14/09/1992), por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, inclusive no que trata da suficiência da base probatória, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
a) Perdigão Alimentos S/A. (de 21/02/1984 a 19/03/1987)
Para comprovar que exerceu atividades especiais no período controvertido, o autor anexou cópia de sua CTPS, de que se depreende que foi contratado como aprendiz, no setor de manutenção (evento 01, anexo PROCADM9, página 08). Além de tal documento, o requerente providenciou a juntada do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (página 29 do mesmo anexo). O formulário esclarece que, de 01/02/1984 a 31/04/1986, o demandante trabalhou como aprendiz de manutenção; de 01/05/1986 a 31/01/1987, como ajudante de manutenção; e de 01/02/1987 a 13/03/1987, como meio oficial encanador. Ao longo de todo o período suas atividades foram desenvolvidas no setor de Manutenção Hidráulica, tendo sido assim descritas no PPP:
14.1 - Período: 14.2 - Descrição das atividades
01.05.1986 a 13.03.1987
Auxiliava nos serviços de montagem de tubulações, pintura, soldagem em tubulações, encanamentos de água, vapor, gás, óleos, dejetos industriais, esgoto cloacal e industrial e instalação de câmaras frigoríficas.
01.02.1984 a 31.04.1986
Realizava as atividades de Serviços de montagem de tubulações, pintura, soldagem em tubulações, encanamentos de água, vapor, gás, óleos, dejetos industriais, esgoto cloacal e industrial e instalação de câmaras frigoríficas.
Adiante no PPP verifica-se que o autor esteve exposto, por todo o interregno, a agentes físicos, químicos e radiações não ionizantes, quais sejam, ruído, frio, óleos minerais e fumos, sendo que as medições de ruídos constantes do formulário vão de 87,1 dB(A) a 92,2 dB(A).
Na página seguinte ao PPP ainda restou informado que a exposição do autor aos agentes agressivos (querosene, tintas e solventes, vapor, óleos lubrificantes e refrigerantes, baixas temperaturas, vapor, fumos de soldagem e produtos químicos) se dava em tempo integral e ainda ao longo das horas extras trabalhadas.
Assim, diante da demonstração de que ao longo de todo o contrato de trabalho o requerente esteve exposto a agentes agressivos à sua saúde e integridade física, merece acolhimento o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas de 21/02/1984 a 13/03/1987, em que o demandante trabalhou na empresa Perdigão Alimentos S/A.
b) Frigorífico Sheikfruit S/A (08/03/1990 a 14/09/1992)
No intuito de comprovar que exerceu atividades especiais no período ora analisado, o autor acostou cópia de sua CTPS (página 08 do anexo PROCADM9), de que se verifica ter sido contratado para o cargo de Mecânico de Manutenção.
Diante da inexistência de outros documentos que demonstrem a natureza das atividades desempenhadas pelo requerente, e considerando a inatividade da empresa há muitos anos (documento da página 13 do anexo PROCADM9), deferiu-se a realização de perícia por similitude na empresa Exclusivo Agro Florestal. O perito, Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho, após analisar as condições a que o autor esteve exposto, esclareceu (evento 76, sic):
6.1 Análises das principais tarefas executadas
O autor, na maioria da jornada, executava serviços de manutenção mecânica em tratores, bem como, eventualmente em máquinas selecionadoras de frutas; permanecia na oficina e os serviços nos tratores requeriam desmontagens de caixas de câmbio, motores, suspensões, bombas injetoras e freios, com a consequente lavagem com diesel, thinner, querosene e gasolina; substituições de peças, montagem, e ainda, trocas de óleos lubrificantes e lubrificações. As atividades de manutenção mecânica exigiam constante contato com graxas, óleos, querosene, solventes e outros. Para estas atividades, o manuseio dos derivados de hidrocarbonetos aromáticos, com a presença do anel benzeno, se constituía no agente insalubre de contato permanente. A seguir apresentamos ilustrações das atividades de manutenção mecânica de tratores.
(...)
6.2.1 RUÍDO:
Embora em alguns momentos das atividades do autor o expusessem a ruído, não havia constância nesta condição, circunstância que sob a ótica da Legislação Previdenciária, nos leva a concluir que este agente não caracterizava a atividade de mecânico, como especial.
6.2.2 AGENTES QUÍMICOS:
Os tipos de atividades realizadas de manutenções mecânicas expunha o autor a severo manuseio derivados do petróleo, obrigatoriamente utilizados nos sistemas mecânicos dos tratores e outras máquinas, isto em razão das tarefas de desmontagens/montagens de motores; caixas de câmbio; lubrificações (troca de óleos) de motores, lavagens/raspagens com óleo diesel, gasolina, thinner, querosene e outros solventes orgânicos de marcas comerciais diversas, todos derivados de hidrocarbonetos aromáticos, subprodutos de petróleo. A utilização dos produtos referidos produzia tanto exposição pelas vias aéreas, pela evaporação dos constituintes, como pela absorção pela pele. A toxidade dos produtos pode ser facilmente comprovada pelas indicações de precauções nas embalagens.(...)
9. CONCLUSÃO: Conforme o quadro:
Empresa: Frigorifico Sheikfruit
Período: 08.03.90 a 14.09.92
Agente nocivo detectado: Químicos: óleos minerais/thinner/gasolina/diesel produtos com a presença de hidrocarbonetos aromáticos.
Atividades: Manutenção mecânica em tratores.
Enquadramento por agente / atividade, sem considerar EPI: Decreto 53.831/64, cód. 1.2.11. Decreto 83.080/79, cód. 1.2.10 e 1.2.11.
Assim, diante das conclusões do perito judicial, reconheço que o autor exerceu atividades especiais no período analisado (08/03/1990 a 14/09/1992), por exposição a agentes químicos derivados de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleos de origem mineral).
Análise um pouco mais detida deve ser dada aos períodos laborados nas empresas Eberle S.A. e Randon S.A/Suspensys Sistemas Automotivos Ltda., assim detalhados:
Período: 28/06/1993 a 29/03/1999.
Empresa: Eberle S.A.
Função/Atividades: Mecânico de manutenção II, trabalhando com a manutenção de máquinas e equipamentos.
Agentes nocivos: Ruído acima de 80 dB(A) de 28/06/1993 a 09/03/1997 e agentes químicos hidrocarbonetos (óleos e graxas).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento1 - PROCADM9) e laudo pericial judicial - prova emprestada (evento 89).
Em relação ao período acima descrito, a parte autora junta aos autos prova emprestada, qual seja laudo pericial extraído de ação trabalhista, que indica a exposição a agentes químicos hidrocarbonetos (óleos e graxas) em todo o período, o que é coerente com a função exercida (mecânico). O laudo menciona também risco de choque elétrico, mas, considerando a função exercida pela parte autora, tenho que tal risco é o próprio de qualquer operação com maquinário elétrico, não ensejando especialidade.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, deve ser dado parcial provimento ao apelo da parte autora quanto ao tópico.
Período: 17/07/2000 a 18/05/2011.
Empresa: Randon S.A, sucedida por Suspensys Sistemas Automotivos Ltda
Função/Atividades: Mecânico III, técnico mecânico e técnico mecânico III, trabalhando com a manutenção de máquinas e equipamentos.
Agentes nocivos: Ruído acima de 85 dB(A) de 01/10/2002 a 30/09/2008, de 01/11/2009 a 31/10/2010 e agentes químicos hidrocarbonetos.
Enquadramento legal: Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento1 PROCADM9) e laudo pericial judicial - prova emprestada (evento 89).
Em relação ao período acima descrito, a parte autora junta aos autos prova emprestada, qual seja laudo pericial extraído de ação previdenciária movida por colega de trabalho que exercia a mesma função, que indica a exposição a agentes químicos hidrocarbonetos (óleos e graxas) em todo o período, o que é coerente com a função exercida (mecânico).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes químicos hidrocarbonetos. No que tange ao agente ruído, a especialidade deve ser limitada aos períodos de 19/11/2003 a 30/09/2008 e de 01/11/2009 a 31/10/2010. Assim, deve ser dado provimento ao apelo da parte autora e parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial quanto ao tópico.
Não procede a alegação do INSS de que, por não serem contemporâneos ao exercício das atividades nas empresas, os documentos coligidos aos autos impedem a averiguação das reais condições de trabalho que existiam na época do vínculo laboral. Ora, se a análise foi realizada no ambiente de trabalho da parte autora e constatou a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador eram menores ou inexistiam na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução, e não o aumento dessa nocividade com o passar dos anos.
Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para laudos similares e prova emprestada.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, considerando-se os períodos concedidos na presente decisão, perfaz a parte autora 25 anos e 26 dias de tempo de contribuição laborado em condições especiais, conforme demonstração:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
18/05/2011
2
10
16
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Especial
21/02/1984
19/03/1987
1,0
0
36
29
Especial
08/03/1990
14/09/1992
1,0
2
6
7
Especial
28/06/1993
29/03/1999
1,0
5
9
2
Especial
17/07/2000
18/05/2011
1,0
10
10
2
Subtotal
22
2
10
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
18/05/2011
25
0
26
Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (18/05/2011).
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7864528v4 e, se solicitado, do código CRC 3921C6E6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 22/10/2015 18:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003708-23.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50037082320124047107
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JAMIR CARLOS STRAPAZZON
ADVOGADO
:
ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 472, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7919271v1 e, se solicitado, do código CRC 3CA5A0C9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/10/2015 17:17




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