Apelação Cível Nº 5000955-39.2017.4.04.7133/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: ELIANE TERESINHA HUPFER RIGHI (AUTOR)
ADVOGADO: NARCIZO NUNES (OAB RS085587)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Eliane Teresinha Hupfer Righi propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 11/7/2017 (evento 1), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 9/9/2016 (evento 1, PROCADM6, fl. 1), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais no período de 15/10/1990 a 9/9/2016 (Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - ASCAR).
Em 16/5/2018 sobreveio sentença (evento 48) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o valor da causa para R$ 98.905,07 (noventa e oito mil, novecentos e cinco reais e sete centavos), de acordo com o cálculo apresentado no evento 30, CÁLCULO1.
Tendo em vista a total sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, I a IV, § 3º e § 6º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG de que goza a demandante.
Sem condenação em custas, em razão da isenção prevista no art. 4°, inciso II, da Lei n.° 9.289/1996.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 52) postulando, em síntese, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período indeferido na sentença, compreendido entre 15/10/1990 e 9/9/2016 (DER), durante o qual laborou na condição de Extensionista Rural Nível Médio, junto à ASCAR/EMATER, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER (9/9/2016) ou, alternativamente, converter o tempo em que laborou em condições especiais para comum e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação do INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Com contrarrazões ao recurso (evento 58), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
A sentença assim resolveu a questão:
"(...)
São controversos o pedido de reconhecimento e de conversão das atividades realizadas sob condições alegadamente especiais em relação ao período discriminado no quadro abaixo:
Período | 15/10/1990 a 09/09/2016. |
Empregador | Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural. |
Atividade/função | Agente de ação social. As atividades consistiam em planejar, executar e avaliar as atividades de extensão rural ligada à Assistência Técnica na área de Bem-Estar Social, com base em trabalhos participativos e na realidade rural, buscando a elevação do nível sócio-econômico, cultural e político do meio rural. |
Agentes nocivos | O formulário PPP (evento 1, PROCADM6, pp. 55/61) registra que no exercício de suas atividades a demandante esteve exposta: a) Agentes químicos (agrotóxicos dos grupos organofosforados, carbamatos, piretróides, etc.); b) Agentes biológicos (bactérias, fungos, vírus fertilizantes, etc.); c) Agentes físicos (umidade e níveis de ruído inferiores a 80 decibéis). |
Provas | PPP (evento 1, PROCADM6, pp. 55/61); recibos de entrega de EPIs (evento 1, PROCADM6, pp. 65/73); CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 47), Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (evento 22). |
Enquadramento | Não. |
Conclusão.
Em primeiro lugar, observo que o período de 01/01/2004 a 30/10/2004 não possui avaliação dos fatores de risco. Entretanto, considerando que não há notícia de modificação das atividades desempenhadas no cargo de agente de ação social, plenamente possível o aproveitamento do formulário e laudos técnicos referentes a períodos posteriores para período pretérito.
Pela descrição das atividades exercidas pela autora, de acordo com o formulário PPP fornecido, o contato da demandante com agentes nocivos ocorria apenas de modo eventual/intermitente, e não permanente. E quando o formulário não fez referência, consignou que a exposição ocorria em determinada atividade, o que demonstra a sua eventualidade.
Por sua vez, os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA confeccionados pela empregadora confirmam as informações lançadas no formulário.
Outrossim, a eventualidade na exposição aos agentes nocivos é corroborada pela descrição das atividades exercidas pela parte autora, as quais mesclavam funções de execução (de campo) com atividades administrativas, de planejamento e avaliação de atividades.
Logo, tenho que a diversidade das atividades desempenhadas pela autora, e a sujeição esporádica a agentes nocivos, excluem os requisitos da habitualidade e permanência, não sendo possível o reconhecimento de atividade especial no período postulado.
Desse modo, mantenho a decisão administrativa do INSS que não reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria especial.
(...)"
No que se refere ao período compreendido entre 15/10/1990 a 9/9/2016, época em que a requerente exerceu as funções de Agente Social - Extensionista Rural de Nível Médio perante a Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - ASCAR, tenho que não há como autorizar a contagem especial do tempo de serviço pretendida, visto que, embora a documentação trazida a exame tenha informado a exposição nocivos químicos, biológicos e físicos, refere expressamente que tal contato era meramente intermitente, o que é insuficiente para autorizar a contagem especial do tempo de serviço pretendida pela parte autora, visto que a legislação previdenciária sempre exigiu que referida exposição se desse de forma habitual e permanente para fins de autorizar o enquadramento do labor prestado pelos segurados como tempo de serviço especial para fins previdenciários.
Desse modo, a manutenção da sentença, é medida que se impõe, restando improvida a apelação da parte autora.
Honorários advocatícios e custas processuais
Mantida a sucumbência proclamada na sentença:
"(...)
Tendo em vista a total sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, I a IV, § 3º e § 6º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG de que goza a demandante.
Sem condenação em custas, em razão da isenção prevista no art. 4°, inciso II, da Lei n.° 9.289/1996.
(...)"
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária devida pela parte autora em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC), a qual fica suspensa em virtude do benefício de assistência judiciária gratuita, previamente deferida (evento 3).
Conclusão
Manter a sentença de improcedência.
Negar provimento ao apelo da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000955-39.2017.4.04.7133/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: ELIANE TERESINHA HUPFER RIGHI (AUTOR)
ADVOGADO: NARCIZO NUNES (OAB RS085587)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. SUJEIÇÃO ESPORÁDICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. A a diversidade das atividades desempenhadas pela autora, e a sujeição esporádica a agentes nocivos, excluem os requisitos da habitualidade e permanência, não sendo possível o reconhecimento de atividade especial no período postulado. 2. Mantida a sentença de improcedência. 3. A parte autora é isenta do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002556742v4 e do código CRC ffb829fc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021
Apelação Cível Nº 5000955-39.2017.4.04.7133/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: ELIANE TERESINHA HUPFER RIGHI (AUTOR)
ADVOGADO: NARCIZO NUNES (OAB RS085587)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 147, disponibilizada no DE de 25/05/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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