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Apelação Cível Nº 5000558-69.2020.4.04.7134/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: MARIO THADEU MOREIRA FONTELLA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CARMEM RILLO DA SILVA MOREIRA (OAB RS018086)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou extinta a ação sem julgamento do mérito (ausência de interesse de agir e coisa julgada), nos seguintes termos (
):(...)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos períodos de 15/01/1976 a 14/02/1977, 11/03/1977 a 18/11/1977, 10/12/1977 a 01/06/1978, 09/03/1983 a 11/08/1983, 07/02/1984 a 27/09/1984, 09/03/1985 a 11/05/1985, 04/03/1986 a 28/05/1986, 21/06/1989 a 05/09/1995 e de 07/03/1996 a 05/03/1997, e pela coisa julgada, relativamente aos períodos de 01/03/1988 a 23/04/1988, 19/01/1989 a 31/03/1989, 07/03/1997 a 02/08/2000, 26/03/2002 a 24/04/2002, 01/03/2004 a 29/05/2004, 12/08/2004 a 09/05/2013 e de 01/02/2014 a 30/09/2015, com base no art. 485, V e VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, § 3º, inciso I, e § 6º, do CPC), atualizado pelo IPCA-E até o efetivo pagamento, verbas cuja exigibilidade resta suspensa em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça deferida.
(...)
A parte autora (
) requer a reforma da sentença. Fundamenta que se trata de novo requerimento administrativo em relação ao reconhecimento de período especial e que o pedido e a causa de pedir formulados nesta ação são distintos daqueles indicados na demanda pretérita.O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade.
Consigno, inicialmente, que a ação em apreço tramitou sob o procedimento comum/ordinário, tendo em vista o valor atribuído à causa, motivo pelo qual não incide, na espécie, hipótese de "Recurso Inominado", nos termos da Lei nº 9.099/95, mas sim recurso de apelação, incorreção, todavia, que não impede a análise das razões recursais, a considerar os prazos concedidos, tanto para interposição dos recursos, quanto ao longo de toda a tramitação da ação.
Portanto, a apelação preenche os requisitos de admissibilidade, ainda que nominada de forma equivocada.
Ausência de Interesse de Agir.
No tocante ao interesse de agir, assim fundamentou a decisão recorrida (
):(...)
O interesse de agir consiste em requisito de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa.
Caracteriza-se pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação da prestação jurisdicional. Nesse sentido, diz-se que a parte possui interesse de agir quando, para evitar que sofra um prejuízo, necessita da intervenção da atividade jurisdicional, ou, em outras palavras, quando precisa que seu interesse substancial seja protegido através do provimento jurisdicional. A par da necessidade, porém, deve a parte valer-se da via processual adequada para satisfação dessa pretensão, pois, do contrário, poderá resultar a própria inutilidade daquilo que requer.
Outrossim, cumpre observar que dito instituto deve se revelar existente desde o momento da propositura da ação até sua solução pelo magistrado. Com efeito, se a parte não mais necessita do Poder Judiciário para obter a satisfação de sua pretensão, ainda que inicialmente tenha havido tal necessidade, desaparece seu interesse no prosseguimento do feito.
No caso dos autos, parte da pretensão consiste na averbação pelo INSS de tempo especial já reconhecido em processo judicial anterior, tombado sob o n.º 5000792-90.2016.4.04.7134.
Acontece que, havendo coisa julgada sobre o ponto em questão, eventual satisfação do título executivo deve ser requerido em fase de cumprimento de sentença e não em processo de conhecimento autônomo, como pretendido.
Desse modo, face a flagrante inadequação da via processual eleita, impõe-se reconhecer a falta de interesse de agir com relação ao pedido de averbação dos períodos especiais de 11/03/1977 a 18/11/1977, 10/12/1977 a 01/06/1978, 09/03/1983 a 11/08/1983, 07/02/1984 a 27/09/1984, 09/03/1985 a 11/05/1985, 04/03/1986 a 28/05/1986, 21/06/1989 a 05/09/1995 e de 07/03/1996 a 05/03/1997, extinguindo-se o feito neste tocante, sem resolução do mérito, consoante autoriza o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, vale destacar que tampouco há interesse de agir no tocante a pretensão da parte autora em ver reconhecido o tempo de serviço militar obrigatório, no período de 15/01/1976 a 14/02/1977. Isto porque tal lapso já foi reconhecido e averbado pelo INSS na esfera administrativa, no âmbito do NB 161.162.234-1 (Ev16, PROCJUDIC12, p. 28). Logo, o pedido em questão deve ser igualmente extinto, sem exame de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. (...)
Verifica-se que o autor ajuizou demanda pretérita, tombada sob nº 5000792-90.2016.4.04.7134/RS, sob o qual operou-se o trânsito em julgado.
Assim restou decidido na ação pretérita (
, fls. 43/59):(...)
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE , o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e determinar que o INSS averbe os períodos de 11/03/1977 a Processo 5000792-90.2016.4.04.7134/RS, Evento 49, SENT1, Página 16 5000792-90.2016.4.04.7134 710006721434 .V15 18/11/1977, de 10/12/1977 a 01/06/1978, de 09/03/1983 a 11/08/1983, de 07/02/1984 a 27/09/1984, de 09/03/1985 a 11/05/1985, de 04/03/1986 a 28/05/1986 e de 21/06/1989 a 05/09/1995, laborados pela parte autora em condições especiais, nos termos da fundamentação.
Ao recurso interposto pelo autor foi dado parcial provimento pela Turma Recursal (
, fls. 82/86):(...)
Assim, considerando que o autor esteve exposto a ruído médio de 89,83 dB(A), possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas apenas no período de 07/03/1996 a 05/03/1997, por exposição a ruído acima de 80 dB(A). No período posterior (06/03/1997 a 02/08/2000), não restou comprovada exposição acima do limite de 90 dB(A).
O tempo especial ora reconhecido é passível de conversão pelo fator 1,4, gerando um acréscimo de 04 meses e 24 dias.
Contagem de tempo de serviço/contribuição
Somado o tempo de serviço/contribuição incontroverso totalizado na sentença até a DER (25.01.2016), de 31 anos, 11 meses e 14 dias, ao acréscimo decorrente do tempo de serviço ora reconhecido, totaliza a parte autora apenas 32 anos, 4 meses e 8 dias de tempo de serviço/contribuição, insuficiente para a concessão da aposentadoria requerida.
Dito isso, faz jus a parte autora a averbação do período de 07/03/1996 a 05/03/1997 como tempo de serviço especial, além dos períodos já reconhecidos na sentença.
Destarte, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso da parte autora. (...)
Por fim, foi negado seguimento ao Incidente de Uniformização (
, fls. 137/138).Nesta nova demanda, ajuizada em 10/12/2020, o autor requereu, dentre outros pedidos a averbação dos mesmos períodos especiais reconhecidos na ação pretérita, conforme consta na petição de emenda à inicial, onde foram especificados os interregnos pretendidos (v.g.
, fl.5):(...)
Quanto aos demais períodos, já reconhecido em ação judicial anterior, é preciso esclarecer que embora o INSS tenha anexado àquele processo a Certidão de Averbação dos períodos, quando se consulta o relatório do CNIS, na plataforma “Meu Inss”, os períodos já reconhecidos judicialmente, aparecem como tempo comum, sem nenhuma conversão, o que acaba comprometendo o cálculo de tempo de contribuição do autor e seus direitos já reconhecidos. (...)
Nesse passo, havendo coisa julgada sobre o ponto em questão, eventual satisfação do título executivo deve ser requerido em fase de cumprimento de sentença e não em processo de conhecimento autônomo, como pretendido.
No tocante ao pedido voltado ao reconhecimento do tempo de serviço militar obrigatório, no período compreendido entre 15/01/1976 e 14/02/1977 (
, fl. 17, item "j"), tal lapso temporal já foi reconhecido e averbado pelo INSS na esfera administrativa - NB 161.162.234-1 ( , fl. 28), o que também evidencia ausência de interesse processual.Desta forma, não prospera o recurso quanto ao tópico, na medida em que configurada a ausência de interesse processual do autor tanto em relação ao pedido de averbação dos períodos especiais (entre 11/03/1977 e 18/11/1977, 10/12/1977 e 01/06/1978, 09/03/1983 e 11/08/1983, 07/02/1984 e 27/09/1984, 09/03/1985 e 11/05/1985, 04/03/1986 e 28/05/1986, 21/06/1989 e 05/09/1995 e entre 07/03/1996 e 05/03/1997) - pois já reconhecidos judicialmente em ação pretérita -, quanto ao período de serviço militar obrigatório (entre 15/01/1976 a 14/02/1977), pois já reconhecido e averbado pelo INSS na seara administrativa.
Coisa Julgada.
Sustenta o apelante que pretende o reconhecimento como atividade especial dos períodos compreendidos entre 01/03/1988 e 23/04/1988, 19/01/1989 e 31/03/1989, 07/03/1997 e 02/08/2000, 26/03/2002 e 24/04/2002, 01/03/2004 e 29/05/2004, 12/08/2004 e 09/05/2013 e entre 01/02/2014 e 30/09/2015, em que laborou como serviços gerais em engenho de grãos e fábrica de rações, com substratos de casca de arroz.
Refere que, embora já requerida a concessão de aposentadoria especial com base na mesma especialidade e na mesma empresa, "verifica-se que se trata de novo requerimento administrativo, referente a períodos e setores de trabalho distintos em relação ao processo anterior", pois "na ação antecedente, a Demandante havia requerido o reconhecimento de atividade especial, apresentando documentos e laudos e requerendo a prova pericial e testemunhal para corroborar as funções que exigiam seu labor" (
, fl. 4).Consoante preceituam os §§ 2º a 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015 (com correspondência no artigo 301, §§ 1º a 3º, do CPC/1973), caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pelo tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
No primeiro caso, a identidade ocorre entre processos em curso, ao passo que na segunda hipótese o processo primeiramente ajuizado já terá transitado em julgado. Relevante referir, outrossim, que em qualquer das situações descritas é necessário que tenha havido pronunciamento de mérito quanto ao ponto.
A parte autora, na ação nº 5000792-90.2016.4.04.7134/RS, requereu o reconhecimento de vários períodos especiais, alguns períodos foram reconhecidos judicialmente, situação que ensejou a extinção desta nova ação por ausência de interesse processual, conforme exposto no tópico anterior, enquanto outros não foram conhecidos, são eles: 01/03/1988 a 23/04/1988, 19/01/1989 a 31/03/1989, 07/03/1997 a 02/08/2000, 26/03/2002 a 24/04/2002, 01/03/2004 a 29/05/2004, 12/08/2004 a 09/05/2013 e de 01/02/2014 a 30/09/2015 (v.g.
).Em relação aos referidos períodos, assim decidiu a decisão transitada em julgado na demanda pretérita (processo nº nº 5000792-90.2016.4.04.7134/RS -
, fls. 43/59):(...)
(III) Período de 07/03/1996 a 02/08/2000, como serviços gerais, para ICR Cereais Ltda; período de 12/08/2004 a 09/05/2013, como auxiliar de serviços gerais, para Reciclamix Resíduos de Casca de Arroz Ltda e período de 01/02/2014 a 30/09/2015, como auxiliar de serviços gerais, para Milton Inácio Deves ME.
O PPP trazido para o período de 07/03/1996 a 02/08/2000 informa exposição a ruído de 80 a 96 dB, no desempenho das atividades de preparar máquinas e local de trabalho para empacotar e envasar, embalar produtos e acessórios, enfardar produtos, separar, conferir, pesar e prensar produtos; realizar reparos em máquinas, etc (Ev27, PPP6).
Já o PPP apresentado para o período de 12/08/2004 a 09/05/2013 informa exposição a ruído de 80 a 96 dB, no desempenho das atividades de preparar máquinas e local de trabalho para empacotar e envasar, embalar produtos e acessórios, enfardar produtos, separar, conferir, pesar e prensar produtos; realizar reparos em máquinas, etc (Ev37, PPP1).
Por fim, em relação ao período de 01/02/2014 a 30/09/2015, a parte autora anexou formulário PPP, indicando exposição a ruído, variável de 82 a 90 decibéis e a calor - 26 IBUTG (Ev01, PPP11).
Malgrado os PPP´s indiquem a sujeição a ruído, não há informação acerca da frequência da exposição, a qual, notadamente após a vigência da Lei n.º 9.032/95, precisa ser habitual e permanente para caracterizar a atividade como especial.
Nessa perspectiva, ausente informação nos PPP´s acerca da habitualidade e permanência, incumbia a parte autora apresentar os laudos técnicos que embasaram o preenchimento dos formulários, consoante expressamente advertido na decisão do evento 24. Como não o fez, inviabilizou o reconhecimento como especial destes interregnos.
Esclareço que não é demasiado exigir da parte autora a apresentação dos laudos técnicos que respaldaram os formulários PPP´s emitido pelos empregadores, já que tal medida está em sintonia com o princípio do ônus da prova.
Desse modo, a parte autora não envidou qualquer medida tendente à comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, ônus que lhe incumbia.
Assim, considerando-se que se oportunizou a parte autora, de forma clara e objetiva as provas necessárias para comprovar suas alegações, o que foi desatendido sem que tenha vindo justificativa, restaram atendidos por esse juízo o princípio do contraditório, o direito de produzir provas e os deveres de cooperação e de boa-fé processuais.
Por isso, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório, deixando de comprovar que a exposição à agentes nocivos de forma habitual e permanente, inviável o reconhecimento da especialidade nos períodos acima delineados.
Períodos sem Produção de Prova
(I) Períodos de 01/03/1988 a 23/04/1988 e de 19/01/1989 a 31/03/1989, como trabalhador rural polivalente, para Luiz Arami da Silva Pedebôs e Francisco Gabriel Pedebôs.
(II) Período de 26/03/2002 a 24/04/2002, como serviços gerais, para Cerealista Streck Ltda.
(III) Período de 01/03/2004 a 29/05/2004, como carregador, para Cooperativa Tritícola Samborjense Ltda.
Em relação aos períodos acima, não foi produzida nenhuma prova do exercício de atividade sob condições especiais. Há, tão-somente, registro dos contratos de trabalho na CTPS da parte autora (Ev17, Procadm2, p. 27 e 48). Atente-se, nesse ponto, ao que constou da decisão do evento 24,in verbis:
Inicialmente, observo que o ônus da prova acerca da especialidade das atividades laborais alegadamente desempenhadas é da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015 e do art. 57, §§ 3º e 4º, da LBPS, segundo os quais é do segurado, e não do Juízo, tampouco do INSS, o dever de provar o tempo especial mediante documentação, nos seguintes termos:
- Até 28/04/1995:
Enquadramento pela categoria profissional ou pelo agente agressivo, comprovado por documentos como formulário preenchido pela empresa e/ou CTPS. Nas hipóteses de atividades não enquadradas nas previsões legais, cabível qualquer prova de sujeição a agentes nocivos (geralmente laudo técnico, ou seja, LTCAT).
Base Legal: Lei 8.213/91 (art. 57, redação original); Decreto 53.831/64, Anexo III (30/03/64 a 28/01/79); Decreto 83.080/79, Anexos I e II (29/01/79 a 05/03/97).
- De 29/04/1995 a 05/03/1997:
Embora não seja possível o mero enquadramento, para a prova da sujeição a agentes nocivos continua bastando CTPS e formulário (apenas) preenchido pela empresa (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030).
Base Legal: Decreto 53.831/64; Decreto 72.771/73; Decreto 83.080/79, Anexo I; Lei 9.032/95; Decreto 2.172/97, Anexo IV.
- De 06/03/1997 a 31/12/2003:
Prova da sujeição a agentes nocivos por formulário preenchido pela empresa (SB40, DSS8030, DIRBEN8030 ou PPP) e respectivo laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT/PPRA).
- A partir de 01/01/2004:
Exigível apenas o PPP (dispensando-se o laudo que embasou o preenchimento), salvo se o formulário não estiver corretamente preenchido, caso em que se exige LTCAT/PPRA.
Base Legal: Decreto 53.831/64; Decreto 72.771/73; Decreto 2.172/97; MP 1.523/96 (Lei 9.528/97); IN 84/02 do INSS; IN 95/03 do INSS; IN 20/07 do INSS.
Sendo assim, oportunize-se à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, anexe documentos (que ainda não constem dos autos) para cada período postulado na inicial, conforme as diretrizes expostas acima, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra em relação a cada atividade não comprovada, especialmente:
a) formulário DIRBEN-8030 ou DSS-8030 ou PPP;
b) laudos técnicos das condições ambientais de trabalho (LTCAT) e/ou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) fornecidos pelos empregadores;
c) CTPS.
Em caso de impossibilidade da juntada dos documentos supracitados (alíneas “a”, “b”), a parte autora deverá, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, apresentar justificativa, observando as seguintes determinações, que devem ser cumpridas no mesmo momento (num só ato processual/petição única):
1) Na hipótese de negativa do empregador em fornecer a documentação solicitada, o autor deverá comprovar que ao menos diligenciou na sua obtenção (por meio de aviso de recebimento de correspondência, ou outro documento equivalente que demonstre o protocolo do pedido junto ao empregador), sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra em relação a cada atividade não comprovada;
2) Se houver a negativa do empregador, nos termos do item anterior, devidamente comprovada pela parte autora, esta, independentemente de nova apreciação judicial, deve se valer de cópia da presente decisão, que servirá como requisição judicial da documentação supracitada (alíneas “a” e “b”), encaminhando-a ao empregador, que deverá cumpri-la no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento (pelo empregador) de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 380, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Portanto, cabe à parte autora imprimir uma via desta decisão e encaminhá-la ao empregador, caso este não lhe tenha fornecido a documentação solicitada. Outrossim, deverá comprovar nos autos a remessa e o recebimento da cópia desta decisão, cuja autenticidade pode ser conferida pelo interessado no sítio eletrônico constante do seu rodapé. Esclarecendo: uma vez efetuado o pedido pela parte autora, de acordo com o item 1, e não atendido, ela deve imprimir uma cópia desta decisão e enviar ao empregador como requisição. Depois, num só ato processual (petição única), deve juntar aos autos, no prazo comum de 30 dias, os comprovantes da negativa do item 1 e do atendimento ou da negativa item 2 (documentação fornecida ou negativa de cumprimento da requisição judicial);
3) No caso de inexistência comprovada (nos termos dos itens anteriores) de laudos técnicos (LTCAT/PPRA) contemporâneos, a parte autora, no mesmo prazo de 30 dias, pode juntar laudos (LTCAT/PPRA) extemporâneos ou laudos periciais realizados em reclamatória trabalhista, perante a Justiça do Trabalho;
4) Por fim, caso comprovadamente inexistam laudos (LTCAT/PPRA) da atividade do autor em relação ao respectivo empregador, faculto, no mesmo prazo de 30 dias, a juntada de laudo (LTCAT/PPRA) de empregador e atividades similares, ou, ainda, de laudos judiciais produzidos em outros processos previdenciários movimentados contra o mesmo empregador ou contra outro empregador, por similaridade;
5) Caso o empregador tenha encerrado suas atividades (empresa inativa), tal situação deverá ser comprovada nos autos, no mesmo prazo de 30 dias, com documentos pertinentes (ex.: Declaração de Contador, informação da Junta Comercial, da Receita Federal ou Estadual ou de outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal etc.). Verificada tal circunstância, a parte autora pode (no mesmo momento, por ocasião da comprovação da inatividade do empregador, ou seja, num único ato processual) juntar LTCAT referente à empresa baixada, ou, na sua falta, de LTCAT relativo à empresa similar, ou, ainda, de laudos judiciais produzidos em outros processos, na mesma empresa ou em outras por similaridade, desde que contenham a mesma função desempenhada na empresa extinta, contendo informações acerca do setor em que trabalhava e/ou do equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a atividade avaliada pela empresa similar;
6) Esclarece-se que há bancos de LTCATS/PPRAS e de laudos judiciais arquivados na Secretaria deste Juízo, os quais podem ser acessados/consultados no sistema EPROC/Gerenciamento de Laudos Técnicos/Gerenciar Laudos Técnicos (para maiores informações, poderá ser contatada a equipe desta Unidade Judiciária nos telefones Santiago (55) 3249-7219 ou São Borja (55) 3431-3625, sendo das partes o ônus de anexálos aos autos, caso encontrem algum que seja pertinente ao caso concreto. Em sendo o caso do autor poder valer-se desse banco de laudos e alegando a inexistência de documentos aptos a serem utilizados no caso concreto, determino, desde já, seja dada vista ao INSS para oportunizar que faça a sua juntada.
7) Dessa forma, somente se os documentos juntados aos autos não forem suficientes para a solução do litígio e se forem ultrapassadas todas as alternativas supracitadas sem êxito, não sendo possível a juntada de provas documentais da especialidade, é que poderão ser analisados eventuais pedidos de realização de perícia judicial, que têm natureza excepcional, uma vez que importam em custos ao Poder Judiciário, já que a parte autora, na maioria dos casos, é beneficiária da gratuidade da justiça, e desatende, em sua maioria, aos pressupostos de cabimento da medida – a efetiva dependência de conhecimento técnico para a prova do fato alegado, a necessidade (em vista das demais provas produzidas) e a viabilidade de reconstituição das condições ambientais (art. 464 do CPC/2015).
8) No caso do item anterior, observe-se que não se admitirá mero pedido genérico de prova pericial. A parte autora deve ter cumprido as diligências dos itens “1” a “6” supracitados, sem resultado exitoso, e esclarecer o que busca demonstrar com a prova técnica, ou seja, justificar porque pede a perícia, apontando eventuais insuficiências e/ou contradições nos documentos juntados aos autos que justifiquem a sua necessidade. Deve dizer o que quer comprovar e porque quer comprovar com a perícia. Portanto, meros pedidos genéricos para “comprovar a especialidade” do período não serão deferidos. Intimem-se, primeiro a parte-autora, após o INSS, ambos com prazo de 30 dias, esclarecendo-se que, em caso de silêncio ou de descumprimento das determinações acima descritas (alternativas “a” e “b” e “1” a “6”), o processo será julgado no estado em que se encontra, devendo os autos retornar conclusos para sentença. (grifei)
Forçoso referir que a parte autora não adotou quaisquer das diligências acima expostas com a finalidade de comprovar a especialidade dos períodos acima relatados, inviabilizando o reconhecimento.
A um, porque a mera anotação na CTPS é insuficiente para reconhecer quaisquer dos períodos acima como especiais, já que não há informação acerca das atividades desenvolvidas, tampouco dos agentes nocivos a que exposto o trabalhador.
O enquadramento do período como trabalhador rural, na linha da decisão já proferida ao evento 34, fica prejudicado à luz das atividades informadas pelo autor na petição inicial, restando claro, por isso, que não cabe o reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, uma vez que a atividade desempenhada não pode ser caracterizada como agropecuária.
A dois, porque a parte autora não trouxe os PPP´s e tampouco os laudos técnicos emitidos pelos empregadores, documentos estes aptos a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. Aliás, a parte autora sequer solicitou tais documentos aos empregadores e, da mesma forma, não demonstrou que tenham encerrado suas atividades, o que poderia legitimar, por hipótese, a utilização de laudos por similaridade.
Impõe-se notar, nesse prisma, que o ônus da prova acerca da especialidade das atividades laborais é da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC e do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, segundo os quais é do segurado, e não do Juízo, tampouco do INSS, o dever de provar o tempo especial mediante documentação.
Assim, considerando-se que se oportunizou ao autor, de forma clara e objetiva, as provas necessárias para comprovar suas alegações, o que foi desatendido sem que tenha vindo justificativa, restaram atendidos por esse juízo o princípio do contraditório, o direito de produzir provas e os deveres de cooperação e de boa-fé processuais.
Às partes não basta simplesmente alegar os fatos. Incumbe-lhes prová-los, a fim de que o magistrado resolva a lide em consonância com a real situação fática levada à apreciação. Embora hodiernamente se defenda uma postura mais ativa do juiz no sentido de ordenar a produção de provas para esclarecer pontos que ficaram obscuros na instrução processual, não há que se confundir essa postura, de todo louvável sob o prisma de uma prestação jurisdicional efetiva, com outra no sentido de que o juiz deve substituir as partes verdadeiramente.
Por isso, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório, deixando de comprovar que a atividade que exerceu enquadrava-se como especial pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos, inviável o reconhecimento da especialidade nos períodos acima delineados.
Na presente demanda, o autor pretende o reconhecimento dos mesmos períodos já analisados e não reconhecidos na demanda anterior (v.g.
), embasado na existência de novo requerimento administrativo e no fundamento de que "a presente demanda visa o reconhecimento de atividade especial referente a períodos em que o Demandante, apesar de ter permanecido no mesmo estabelecimento e na mesma profissão, e noutros que passou a laborar com a exposição aos mesmos agente nocivos de forma que passava o tempo majoritariamente exposto, conforme comprovou nos laudos PPPs, fornecidos pelos empregadores, os quais também assinaram sua CTPS, os formulários PPP fornecidos pelos empregadores, ainda que extemporâneos, (diga-se de passagem, por não terem sido fiscalizados pela Previdência Social), ainda descrevem as atividades desenvolvidas pelo Recorrente" ( , fl. 5).Insta referir que, no tocante ao período compreendido entre 07/03/1996 e 05/03/1997, foi provido recurso pela instância superior nos seguintes termos (
, fl. 85):(...)
Dito isso, faz jus a parte autora a averbação do período de 07/03/1996 a 05/03/1997 como tempo de serviço especial, além dos períodos já reconhecidos na sentença.
Destarte, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia. (...)
Percebe-se, assim, que a questão relativa ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos ora relacionados já foi objeto de exame na ação anterior, afastada pela ou ausência de exposição a agentes nocivos que autorizassem eventual enquadramento, ou pela inércia do demandante no tocante à demonstração desta exposição.
Diante do exposto, e tendo em vista que na demanda anteriormente ajuizada houve análise da especialidade sob a hipótese da ausência do agente nocivo ou pela inércia do autor no tocante à prova à exposição em relação aos mesmos períodos, resta configurada hipótese de coisa julgada.
Desta forma, a formulação de novo requerimento administrativo e a anexação extemporânea (após o trânsito em julgado) de documentos não permitem nova análise quanto ao reconhecimento de períodos especiais que já foram objeto de demanda judicial pretérita, sob o qual pende coisa julgada material.
Portanto, a pretensão esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual não merece acolhimento o recurso interposto pelo autor.
Prequestionamento.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:
Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.
Honorários Advocatícios.
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Notocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade da condenação, por força da Assistência Judiciária Gratuita, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Conclusão.
- Negado provimento ao apelo do autor;
- Majorados os honorários sucumbenciais em 20%, mas suspensa a exigibilidade da condenação, por força da Assistência Judiciária Gratuita concedida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta pelo autor e por majorar os honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5000558-69.2020.4.04.7134/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: MARIO THADEU MOREIRA FONTELLA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CARMEM RILLO DA SILVA MOREIRA (OAB RS018086)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ausência de interesse processual. períodos especiais já reconhecidos em demanda pretérita. coisa julgada. recurso improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS majorados.
1. Havendo coisa julgada sobre o ponto em questão, eventual satisfação do título executivo deve ser requerido em fase de cumprimento de sentença e não em processo de conhecimento autônomo, como pretendido.
2. Consoante preceituam os §§ 2º a 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015 (com correspondência no artigo 301, §§ 1º a 3º, do CPC/1973), caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pelo tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
3. Tendo em vista que na demanda anteriormente ajuizada houve análise da especialidade sob a hipótese da ausência do agente nocivo ou pela inércia do autor no tocante à prova à exposição em relação aos mesmos períodos, resta configurada hipótese de coisa julgada. A formulação de novo requerimento administrativo e a anexação extemporânea (após o trânsito em julgado) de documentos não permitem nova análise quanto ao reconhecimento de períodos especiais que já foram objeto de demanda judicial pretérita, sob o qual pende coisa julgada material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo autor e majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024
Apelação Cível Nº 5000558-69.2020.4.04.7134/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: MARIO THADEU MOREIRA FONTELLA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CARMEM RILLO DA SILVA MOREIRA (OAB RS018086)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 1038, disponibilizada no DE de 11/06/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR E MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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