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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EPI. A...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:56:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (soldador), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5015985-56.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/12/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015985-56.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ CARLOS SANTIAGO DE QUADROS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (soldador), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8695688v4 e, se solicitado, do código CRC 6773917A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 01/12/2016 18:36




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015985-56.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ CARLOS SANTIAGO DE QUADROS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Luiz Carlos Santiago de Quadros ajuizou ação ordinária contra o INSS, postulando a concessão do beneficio de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (04/07/2012), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 30/01/1974 a 19/05/1975, 05/05/2004 a 06/01/2012, 20/01/1976 a 24/04/1976, 18/02/1977 a 18/11/1977, 04/01/1978 a 05/04/1978, 13/11/1978 a 06/01/1979, 17/12/1979 a 29/04/1980, 03/07/1980 a 27/10/1980, 25/02/1985 a 22/05/1985, 01/09/1986 a 17/11/1986, 19/12/1986 a 13/02/1987, 19/07/1988 a 28/04/1989, 03/02/1981 a 04/09/1981, 09/03/1987 a 18/04/1987, 21/04/1987 a 19/05/1987, 10/12/1987 a 06/02/1988, 07/06/1988 a 18/07/1988, 13/11/1989 a 09/12/1989, 14/09/1987 a 16/11/1987, 23/02/1988 a 30/05/1988, 06/03/1990 a 11/07/1990, 21/08/1989 a 10/11/1989, 09/01/1992 a 08/09/1992, 26/04/1993 a 31/08/1993, 22/05/1978 a 05/09/1978, 29/04/1995 a 09/10/1995, 08/07/1998 a 08/10/1998, 30/05/2001 a 04/01/2002, 16/09/2002 a 04/11/2002, 14/02/1996 a 01/07/1996, 09/12/1996 a 30/04/1998, 05/04/1999 a 27/08/1999, 03/01/2000 a 11/07/2000 e 23/10/2003 a 19/04/2004, bem como a conversão de tempo comum em especial dos períodos de 13/08/73 a 25/01/74 e de 10/05/91 a 20/06/91, pelo multiplicador 0,71. Subsidiariamente, postulou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos em tempo comum.
Na sentença foi declarado extinto o feito sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC 1973) quanto ao pedido de contagem de tempo de contribuição após a DER e foi julgado parcialmente procedente o pedido para: reconhecer como especiais os períodos postulados, com exceção do período de 03/01/2000 a 11/07/2000; declarar o direito à conversão em especial dos períodos comuns anteriores a 28/04/1995; bem como para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial a contar da DER, com o pagamento dos valores atrasados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A parte autora interpôs apelação, postulando: a) que seja apreciado o pedido de contagem de período posterior a DER; b) o reconhecimento da especialidade do período de 03/01/2000 a 11/07/2000.
O INSS, por sua vez, recorreu sustentando que não restou comprovada a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos reconhecidos na sentença, bem como a impossibilidade de conversão para especial de tempo de serviço comum desempenhado anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995. Caso mantida a condenação, postulou a aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto consectários legais.
Com contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos para julgamento.
Nesta instância, o autor postulou urgência no julgamento do recurso, bem como lhe seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que está desempregado e já conta com mais de 60 anos de idade.

É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: 30/01/1974 a 19/05/1975 e 05/05/2004 a 06/01/2012
Empresa: MADEF S/A
Função/Atividades: Ajudante de caldeiraria e Soldador
Agentes nocivos: ruído de 91,8 dBA no período de 30/01/1974 a 19/05/1975 e ruído de 88,6 dBA no período de 05/05/2004 a 06/01/2012
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 decibéis), 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (ruído acima de 90 decibéis), e em virtude da alteração introduzida pelo Decreto4.882/03 (ruído acima de 85 decibéis).
Provas: PPPs (Evento 1, PROCADM9, fls. 10/15)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 20/01/1976 a 24/04/1976
Empresa: TERRAGRO - Territorial Agropecuária Ltda.
Função/Atividades: Soldador
Enquadramento legal: Categoria profissional soldador - Códigos 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.1 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 1, Procadm12, fl. 5)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Período: 18/02/1977 a 18/11/1977
Empresa: CIRRUS S/A
Função/Atividades: Soldador
Enquadramento legal: Categoria profissional soldador - Códigos 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.1 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 1, Procadm12, fl. 6)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Período: 04/01/1978 a 05/04/1978
Empresa: MÁQUINAS LOPUMO S/A
Função/Atividades: Soldador
Enquadramento legal: Categoria profissional soldador - Códigos 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.1 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 1, Procadm12, fl. 6)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Período: 13/11/1978 a 06/01/1979
Empresa: ENGENHARIA INDUSTRIAL SACOTAN S/A
Função/Atividades: Soldador
Enquadramento legal: Categoria profissional soldador - Códigos 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.1 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 1, Procadm12, fl. 7)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Período: 17/12/1979 a 29/04/1980
Empresa: ISOMONTE S/A (Condor empreendimentos)
Função/Atividades: Soldador
Enquadramento legal: Categoria profissional soldador - Códigos 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.1 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 1, Procadm12, fl. 16)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Períodos: 03/07/1980 a 27/10/1980, 25/02/1985 a 22/05/1985, 01/09/1986 a 17/11/1986, 19/12/1986 a 13/02/1987 e 19/07/1988 a 28/04/1989
Empresa: MONTREAL ENGENHARIA S/A
Função/Atividades: Soldador
Enquadramento legal: Categoria profissional soldador - Códigos 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.1 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 1, Procadm12, fls. 17/18/19) e CTPS (Evento 7, Procadm2, fl. 7)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Período: 03/02/1981 a 04/09/1981
Empresa: MOPITIL LTDA
Função/Atividades: Soldador
Enquadramento legal: Categoria profissional soldador - Códigos 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.1 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 1, Procadm12, fl. 17),
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Período: 09/03/1987 a 18/04/1987
Empresa: PETROTEC MANUTENÇÃO E MONTAGEM LTDA
Função/Atividades: Soldador
Enquadramento legal: Categoria profissional soldador - Códigos 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.1 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 1, Procadm12, fl. 19),
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Períodos: 21/04/1987 a 19/05/1987, 10/12/1987 a 06/02/1988, 07/06/1988 a 18/07/1988 e 13/11/1989 a 09/12/1989
Empresa: TROCALTEST LTDA
Função/Atividades: Soldador
Enquadramento legal: Categoria profissional soldador - Códigos 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.1 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 1, Procadm12, fls. 19/20) e CTPS (Evento 7, Procadm2, fl. 7)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Período: 14/09/1987 a 16/11/1987
Empresa: ENGENEERING S/A
Função/Atividades: Soldador
Enquadramento legal: Categoria profissional soldador - Códigos 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.1 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 1, Procadm12, fl. 20),
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Períodos: 23/02/1988 a 30/05/1988 e 06/03/1990 a 11/07/1990
Empresa: A. ARAÚJO S/A
Função/Atividades: Soldador
Enquadramento legal: Categoria profissional soldador - Códigos 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.1 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 1, Procadm12, fls. 21) e CTPS (Evento 7, Procadm2, fl. 8)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Período: 21/08/1989 a 10/11/1989
Empresa: SERTEP S/A
Função/Atividades: Soldador
Enquadramento legal: Categoria profissional soldador - Códigos 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.1 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 7, Procadm2, fl. 7).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Período: 09/01/1992 a 08/09/1992
Empresa: ENGIN S/A
Função/Atividades: Soldador
Enquadramento legal: Categoria profissional soldador - Códigos 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.1 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 7, Procadm2, fl. 8).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Período: 26/04/1993 a 31/08/1993
Empresa: MONJAPI S/A
Função/Atividades: Soldador
Enquadramento legal: Categoria profissional soldador - Códigos 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.1 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 7, Procadm2, fl. 8).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Período: 22/05/1978 a 05/09/1978
Empresa: Construtora Sultepa S/A
Função/Atividades: Soldador
Enquadramento legal: Categoria profissional soldador - Códigos 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.1 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 7, Procadm1, fl. 27) e Laudo pericial judicial (evento 44)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Período: 29/04/1995 a 09/10/1995
Empresa: RECRUSUL S/A
Função/Atividades: Soldador
Agentes nocivos: Ruído de 89,7 dBA.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 decibéis), 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (ruído acima de 90 decibéis), e em virtude da alteração introduzida pelo Decreto 4.882/03 (ruído acima de 85 decibéis).
Provas: PPP (Evento 1, PROCADM10, fls. 1/2), Laudo técnico (Evento 1, Procadm10, fls. 3/13) e Laudo pericial judicial (evento 44).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 08/07/1998 a 08/10/1998
Empresa: PERSONA RH Ltda
Função/Atividades: Soldador / REFAP
Agentes nocivos: Radiações não ionizantes e fumos metálicos
Enquadramento legal: Códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico), 1.2.11do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica) e Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: PPP (Evento 1, Procadm10, fls. 14/15) e Laudo pericial judicial (evento 44)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 30/05/2001 a 04/01/2002
Empresa: V RF DIAS & CIA LTDA
Função/Atividades: Soldador
Agentes nocivos: Radiações não ionizantes e fumos metálicos
Enquadramento legal: Códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64(radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico), 1.2.11do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica) e Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: PPP (Evento 1, PROCADM10, fl. 16 e PROCADM11, fl. 1) e Laudo pericial judicial (evento 44)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 16/09/2002 a 04/11/2002
Empresa: ARAUTERM EQUIPAMENTOS TERMO METALÚRGICOS LTDA
Função/Atividades: Soldador
Agentes nocivos: Radiações não ionizantes e fumos metálicos
Enquadramento legal: Códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64(radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico), 1.2.11do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica) e Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: PPP (Evento 1, PROCADM11, fls. 2/3) e Laudo pericial judicial (evento 44)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 14/02/1996 a 01/07/1996 e 12/08/1996 a 08/11/1996
Empresa: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT (Tenenge)
Função/Atividades: Soldador
Agentes nocivos: Ruído de 91 dBA, Radiações não ionizantes e fumos metálicos
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64,1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 decibéis), 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (ruído acima de 90 decibéis), e em virtude da alteração introduzida pelo Decreto4.882/03 (ruído acima de 85 decibéis).
Códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64(radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico), 1.2.11do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica) e Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: DSS-8030 e ofício (Evento 1, Procadm11, fls. 8/10) e Laudo Técnico (Evento 1, Procadm11, fl. 11)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 09/12/1996 a 30/04/1998
Empresa: ZIEMANN LIESS MÁQUINAS E EQUIP. LTDA
Função/Atividades: Soldador
Agentes nocivos: Ruído de 90 a 108 dBA
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 decibéis), 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (ruído acima de 90 decibéis), e em virtude da alteração introduzida pelo Decreto4.882/03 (ruído acima de 85 decibéis).
Provas: PPP (Evento 1, Procadm11, fls. 13/14)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 05/04/1999 a 27/08/1999
Empresa: SBM - Sulbrasileira de Montagem Manutenção Ltda
Função/Atividades: Soldador
Agentes nocivos: Radiações não ionizantes e fumos metálicos
Enquadramento legal: Códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64(radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico), 1.2.11do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica) e Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: PPP (Evento 1, Procadm11, fls. 15/16)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 03/01/2000 a 11/07/2000
Empresa: PITT Ltda
Função/Atividades: Serralheiro
Agentes nocivos: Ruído de 88 dBA
Provas: PPP (Evento 1, Procadm11, fls. 17/19)
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, tendo em vista que a exposição ao agente ruído ocorria em nível inferior ao limite de tolerância de 90 dBA.
Período: 23/10/2003 a 19/04/2004
Empresa: AURÉLIO CARLOS CADORE
Função/Atividades: Soldador / Caldeiraria
Agentes nocivos: Ruído de 91,8 dBA
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 decibéis), 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (ruído acima de 90 decibéis), e em virtude da alteração introduzida pelo Decreto 4.882/03 (ruído acima de 85 decibéis).
Provas: PPP (evento 1, Procadm 12, fls. 1/2)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 30/01/1974 a 19/05/1975, 05/05/2004 a 06/01/2012, 20/01/1976 a 24/04/1976, 18/02/1977 a 18/11/1977, 04/01/1978 a 05/04/1978, 13/11/1978 a 06/01/1979, 17/12/1979 a 29/04/1980, 03/07/1980 a 27/10/1980, 25/02/1985 a 22/05/1985, 01/09/1986 a 17/11/1986, 19/12/1986 a 13/02/1987, 19/07/1988 a 28/04/1989, 03/02/1981 a 04/09/1981, 09/03/1987 a 18/04/1987, 21/04/1987 a 19/05/1987, 10/12/1987 a 06/02/1988, 07/06/1988 a 18/07/1988, 13/11/1989 a 09/12/1989, 14/09/1987 a 16/11/1987, 23/02/1988 a 30/05/1988, 06/03/1990 a 11/07/1990, 21/08/1989 a 10/11/1989, 09/01/1992 a 08/09/1992, 26/04/1993 a 31/08/1993, 22/05/1978 a 05/09/1978, 29/04/1995 a 09/10/1995, 08/07/1998 a 08/10/1998, 30/05/2001 a 04/01/2002, 16/09/2002 a 04/11/2002, 14/02/1996 a 01/07/1996, 09/12/1996 a 30/04/1998, 05/04/1999 a 27/08/1999 e 23/10/2003 a 19/04/2004.
Conversão de tempo comum em especial

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.

Assim, merece reforma a sentença no tópico, em provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, ao período de atividade especial ora reconhecido, perfaz a parte autora 25 anos, 11 meses e 17 dias, suficientes para a concessão do benefício.
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
04/07/2012
6
3
10
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Especial
30/01/1974
19/05/1975
1,0
1
3
20
Especial
05/05/2004
06/01/2012
1,0
7
8
2
Especial
20/01/1976
24/04/1976
1,0
0
3
5
Especial
18/02/1977
18/11/1977
1,0
0
9
1
Especial
04/01/1978
05/04/1978
1,0
0
3
2
Especial
13/11/1978
06/01/1979
1,0
0
1
24
Especial
17/12/1979
29/04/1980
1,0
0
4
13
Especial
19/07/1988
28/04/1989
1,0
0
9
10
Especial
09/03/1987
18/04/1987
1,0
0
1
10
Especial
21/04/1987
19/05/1987
1,0
0
0
29
Especial
10/12/1987
06/02/1988
1,0
0
1
27
Especial
07/06/1988
18/07/1988
1,0
0
1
12
Especial
13/11/1989
09/12/1989
1,0
0
0
27
Especial
14/09/1987
16/11/1987
1,0
0
2
3
Especial
23/02/1988
30/05/1988
1,0
0
3
8
Especial
06/03/1990
11/07/1990
1,0
0
4
6
Especial
21/08/1989
10/11/1989
1,0
0
2
20
Especial
09/01/1992
08/09/1992
1,0
0
8
0
Especial
26/04/1993
31/08/1993
1,0
0
4
6
Especial
22/05/1978
05/09/1978
1,0
0
3
14
Especial
29/04/1995
09/10/1995
1,0
0
5
11
Especial
08/07/1998
08/10/1998
1,0
0
3
1
Especial
30/05/2001
04/01/2002
1,0
0
7
5
Especial
16/09/2002
04/11/2002
1,0
0
1
19
Especial
14/02/1996
01/07/1996
1,0
0
4
18
Especial
12/08/1996
08/11/1996
1,0
0
2
27
Especial
09/12/1996
30/04/1998
1,0
1
4
22
Especial
05/04/1999
27/08/1999
1,0
0
4
23
Especial
23/10/2003
19/04/2004
1,0
0
5
27
Subtotal
19
8
7
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
04/07/2012
25
11
17

Saliento que esta Turma admite a contagem de tempo posterior a data de entrada do requerimento administrativo para concessão de benefício, todavia, no presente caso, tendo o autor obtido a concessão da aposentadoria especial na DER, resta prejudicado pedido de reafirmação formulado em seu apelo.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 298.170.480-04), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Antecipação de Tutela

A parte autora apresentou petição (Evento 2) buscando a antecipação dos efeitos da tutela visando à imediata implantação do benefício.

Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.

Diante disto, resta prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial restam parcialmente providos para afastar a possibilidade de proceder à conversão de tempo comum em especial deferida na sentença, prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais.

Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 30/01/1974 a 19/05/1975, 05/05/2004 a 06/01/2012, 20/01/1976 a 24/04/1976, 18/02/1977 a 18/11/1977, 04/01/1978 a 05/04/1978, 13/11/1978 a 06/01/1979, 17/12/1979 a 29/04/1980, 03/07/1980 a 27/10/1980, 25/02/1985 a 22/05/1985, 01/09/1986 a 17/11/1986, 19/12/1986 a 13/02/1987, 19/07/1988 a 28/04/1989, 03/02/1981 a 04/09/1981, 09/03/1987 a 18/04/1987, 21/04/1987 a 19/05/1987, 10/12/1987 a 06/02/1988, 07/06/1988 a 18/07/1988, 13/11/1989 a 09/12/1989, 14/09/1987 a 16/11/1987, 23/02/1988 a 30/05/1988, 06/03/1990 a 11/07/1990, 21/08/1989 a 10/11/1989, 09/01/1992 a 08/09/1992, 26/04/1993 a 31/08/1993, 22/05/1978 a 05/09/1978, 29/04/1995 a 09/10/1995, 08/07/1998 a 08/10/1998, 30/05/2001 a 04/01/2002, 16/09/2002 a 04/11/2002, 14/02/1996 a 01/07/1996, 09/12/1996 a 30/04/1998, 05/04/1999 a 27/08/1999 e 23/10/2003 a 19/04/2004, bem como quanto à concessão da aposentadoria especial desde a DER.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015985-56.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50159855620124047112
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Geral da República Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ CARLOS SANTIAGO DE QUADROS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 262, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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