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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO SIMILAR. SERVENTE EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CARPINTEIRO. ...

Data da publicação: 27/12/2023, 11:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO SIMILAR. SERVENTE EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CARPINTEIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E POEIRA DE MADEIRA. SERVENTE EM PAVIMENTAÇÃO E BRITAGEM. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional. 3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores e a poeira de madeira, na função de carpinteiro, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 4. A atividade de britagem era prevista, a título exemplificativo, como sujeita a poeiras minerais nocivas no item 1.2.10 do Decreto 53.831/1964. Ademais, a aplicação de misturas asfálticas, presentes nos serviços de pavimentação, é prevista no item 1.0.17 do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1997. 5. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso. (TRF4, AC 5003776-28.2017.4.04.7129, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003776-28.2017.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOEL DA ROSA PIMENTEL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido (evento 56, SENT1), nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de:

(a) reconhecer o labor comum prestado no período de 20/02/2016 a 14/03/2016 e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia;

(b) reconhecer a especialidade do labor prestado no(s) período(s) de 15/07/1987 a 20/06/1988 e de 30/10/1990 a 12/12/1990 e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia, inclusive mediante computo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4);

Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que vão fixados no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, §3º, inciso I, § 4º, inciso III, do CPC/2015. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tal condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Sem condenação em custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96).

Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, dada a inocorrência de condenação pecuniária do INSS (CPC/2015, art. 496, inciso I; REsp 101.727/PR).

Interposta eventual apelação, caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos à Corte Regional.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora recorre (evento 62, APELAÇÃO1), sustentando, em preliminar, a nulidade do feito por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial. No mérito, requer o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 24/03/1986 a 08/07/1987, 23/06/1988 a 19/10/1990, 04/01/1991 a 01/02/1994 e 05/07/1994 a 03/11/1998 (Construtora Sultepa S/A), 01/06/1999 a 28/11/2000 (Construtora Castilho de Porto Alegre S/A), 23/07/2001 a 20/10/2001 (M. Martins Engenharia e Comércio Ltda.), atual Construtora Aterpa S/A), 30/01/2001 a 27/01/2002 (Porter Engenharia Ltda.), 11/03/2002 a 15/09/2006 e 09/04/2007 a 14/03/2016 (Construtora Ernesto Woebcke S.A). Requer, ainda, a reforma da sentença para que o INSS seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora, tendo como base o percentual máximo de cada faixa de valor.

O INSS renunciou ao prazo de recurso (evento 63, PET1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Cerceamento de Defesa - Prova Pericial

Postula a parte recorrente a anulação da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa em razão de não ter sido oportunizada/deferida a produção de prova pericial para demonstração da especialidade das atividades.

O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De ressaltar que cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade e utilidade para a formação de seu convencimento.

Ainda, o § 1º do art. 464 do CPC faculta ao juiz indeferir a prova pericial quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.

Na hipótese, há que se diferenciar duas situações distintas:

a) em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação fornecida pela empresa de vínculo (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - ou outros formulários e laudos técnicos), que goza de presunção relativa de veracidade;

b) quando se trata de empresa cujas atividades foram encerradas (baixada/inativa), muitas vezes há longos anos, sendo impossível ao segurado a apresentação da documentação antes referida, seja pela inexistência de avaliações ambientais contemporâneas ao labor, seja pela impossibilidade de obtenção dos formulários comprobatórios das condições laborais.

De início, ressalto que este Tribunal já decidiu que inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido (TRF4, AC 5001814-84.2018.4.04.7112, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 13/02/2020), fato que se insere no disposto no mencionado inciso II do § 1º do art. 464 do CPC.

Com efeito, se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento do juízo, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.

No tocante à realização de perícia em empresas ativas, em razão da discordância do segurado quanto ao conteúdo do PPP, torna-se necessária a demonstração da falta de correspondência entre as informações contidas no formulário e a realidade do trabalho prestado, não bastando a mera discordância genérica quanto aos dados fornecidos pelo empregador.

Em tais situações, parece-me que o caminho mais adequado a ser adotado pelo trabalhador para impugnar o PPP fornecido pelo empregador, seja para a correção das informações ali inseridas ou mesmo para incluir agentes nocivos omitidos, é a busca de solução perante a Justiça do Trabalho, com reconhecida competência para decidir sobre a matéria (AIRR-11346-40.2019.5.03.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021).

Porém, na linha do que tem decidido esta Corte, não se trata de caminho único, já que também no âmbito da demanda previdenciária poderá o segurado realizar prova complementar ao PPP regularmente emitido. No entanto, vale repetir, a admissão de provas em substituição ao PPP passa, necessariamente, pela demonstração, ainda que de forma indiciária, da existência de omissão na análise da exposição a algum agente agressivo ou, ainda, divergência a respeito da quantificação de agente informado no laudo.

De fato, diante especialmente dos precedentes jurisprudenciais alargando as hipóteses de enquadramento, nem sempre se estará tratando de agentes agressivos relevantes para a relação trabalhista, o que explica omissões em laudos produzidos pelos empregadores. Em casos tais, justifica-se a complementação do PPP mediante produção de provas em juízo, exclusivamente para suprir a omissão existente.

Da mesma forma, havendo dúvida razoável, formada a partir da análise de laudos individuais ou de empresas similares, acerca da correção do PPP, cabível a realização de perícia judicial junto à empresa de vínculo, para o devido esclarecimento. A prova, aqui, terá seus limites estabelecidos a partir do questionamento apresentado e tido como suficiente para colocar em dúvida a validade do PPP. Apenas a título de exemplo, se o segurado não contesta a descrição de atividades constante no PPP, não cabe ao perito, exceto se amparado em registros contemporâneos obtidos junto ao empregador, reformular essa informação com base unicamente no que lhe for dito pelo interessado (declaração unilateral). Noutras palavras: a prova judicial não substituirá por completo o PPP, apenas o complementará, se for o caso corrigindo omissão ou erro na quantificação de agente agressivo.

No que tange à realização de perícia em empresas similares, quando do encerramento das atividades da empresa de vínculo, entendo que a excepcionalidade da prova técnica deve-se ao fato de que a perícia indireta muitas vezes não se mostra capaz de mensurar os agentes nocivos presentes há distantes anos junto ao ambiente de trabalho, considerando a substituição de máquinas, envelhecimento dos aparelhos, mudanças de disposição, de layout e de processos produtivos.

É necessário, por isso, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário – em última análise, o magistrado – elementos suficientes para a formação de seu convencimento.

De notar que a Súmula 106 deste Tribunal disciplina que quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

No entanto, a demonstração da similaridade de empresa congênere é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.

Importa destacar que o retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.

O pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, afasto a preliminar aventada.

Mérito

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Trabalhadores da Construção Civil

O Decreto 53.831/1964 incluiu a categoria profissional dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres (2.3.3) dentro da espécie "Perfuração. Construção Civil, Assemelhados" (2.3.0) - onde também se incluem os trabalhos de escavações de subsolo - túneis (2.3.1), escavações de superfície - poços (2.3.2).

A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional. Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ATIVIDADE DE VIGIA OU VIGILANTE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 3. As atividades de pedreiro e de servente, prestadas até 28/04/1995, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. (AC n. 5000244-93.2019.4.04.7123, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Julgado em 19/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. 1. (...) 3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro, de servente e de carpinteiro, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. (TRF4, AC 5014301-62.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 28/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 2. (...) (TRF4, AC 5013017-78.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 16/09/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 3. Até 28/04/1995, a atividade de servente de pedreiro, exercida em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadra-se como especial, pela categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 4. É pacífica a orientação neste Tribunal no sentido de que a exposição a álcalis cáusticos presente na massa do cimento enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedente. (AC n. 5002173-05.2016.4.04.7209, NONA TURMA, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 17/03/2021)

Nessa linha de entendimento, para períodos laborativos anteriores a 28/04/1995, o enquadramento como tempo especial decorre unicamente da comprovação do exercício da atividade de pedreiro ou similar em obra da construção civil.

No que diz respeito ao período posterior a 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Nesse sentido, pesquisando a jurisprudência deste Tribunal a respeito da matéria, tem-se inúmeros julgados reconhecendo que as atividades de pedreiro, servente de pedreiro e demais operários em obra de construção civil sujeitam os trabalhadores ao contato com poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, agente agressivo que, embora não conste dos decretos regulamentadores, está elencado no Anexo 13 da NR-15 e deve ser considerado no enquadramento do tempo de serviço como especial (Súmula 198 do extinto TFR e Tema 534 do STJ). Entende-se que o enquadramento não se limita às atividades de fabricação e transporte de cal e cimento, pois além dos efeitos da poeira sobre o sistema respiratório, o cimento (que pode conter em sua composição álcalis cáusticos), tem potencial para causar outros danos à saúde, como dermatoses e problemas oculares. Exige-se, então, apenas a comprovação da exposição habitual e permanente ao agente agressivo.

Cito, a propósito, os precedentes abaixo, todos com deferimento da contagem especial de tempo de serviço prestado após 28/04/1995 por operários da construção civil (grifos meus):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES PROVENIENTES DA EXPOSIÇÃO SOLAR. INTEMPÉRIES NATURAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS PARA LIMPEZA DOMÉSTICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...) 5. É devido o reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro ou servente de pedreiro, exercida até 28-04-1995, em face do enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64). Precedentes desta Corte. 6. A exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (EINF n. 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator para Acórdão Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 11-12-2014; APELREEX n. 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. de 10-05-2010). 8. (...)(TRF4, AC 5016983-78.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. CAL E CIMENTO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. ACESSO RESTRITO. ESPECIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, se houver manuseio habitual e permanente de materiais como cal e cimento, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). No contexto, o conceito de "edifício" na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento. 3. (...). (TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 05/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INTERESSE PROCESSUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. (...) 2. A anotação na carteira de trabalho de atividade que possibilite o enquadramento por categoria profissional possibilita, por si só, a análise administrativa do tempo de serviço especial. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 4. Até 28/04/1995 as atividades de pedreiro e/ou servente de obras de construção civil enquadram-se como especiais por categoria profissional em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto 53.831/1964. Após a extinção do enquadramento por categoria profissional é possível o reconhecimento da especialidade com base no Decreto 53.831/64 (código 1.2.10) e Decreto 83.080/79 (código 1.2.12), desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador a agentes nocivos. 5. (...) (TRF4, AC 5008921-54.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES. AGENTE NOCIVO CIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 5. (...) (TRF4, AC 5073301-58.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/03/2023)

Aliás, a Terceira Seção deste Tribunal teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema ainda por ocasião do julgamento dos EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, sendo Relator o Desembargador Federal Celso Kipper (DJU de 09/11/2005). Na ocasião, foi destacado:

Depreende-se, portanto, da leitura do laudo pericial, que o agente nocivo apontado é o cimento. Ora, sendo o cimento matéria-prima fundamental do concreto, que era manuseado pelo autor no desempenho do profissão de pedreiro, e considerando a informação do expert de que o contato dermatológico com tal produto pode provocar o aparecimento de lesões ulcerativas e eczematosas, pela elevada alcalinidade que possui, tenho que não há dúvidas de que as atividades realizadas pelo embargante o sujeitavam a condições insalutíferas. Ressalta-se, ademais, a informação apresentada no laudo de que o contato do segurado com argamassa de cimento e concreto se dava de forma habitual.

Não desconheço que o Tribunal Superior do Trabalho, analisando questão pertinente à composição do cimento e caráter prejudicial de seu manuseio por profissionais atuantes em construções, decidiu acerca da não incidência de adicional de insalubridade para reclamante pedreiro, afirmando que a alcalinidade do material decorre da presença de alcalino-terrosos em sua composição e que o seu contato com a pele humana de forma moderada não se afigura prejudicial (RR - 20261-40.2021.5.04.0801, 3ª Turma, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro, Julgamento: 19/10/2022, Publicação: 21/10/2022).

Da mesma forma, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 71, em decisão proferida em 08/03/2013, assentando que o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.

No entanto, adiro ao entendimento consolidado neste Tribunal que, a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, concluiu que a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária.

Observo, aliás, que naqueles julgados mais recentes, acima citados, assim como em outros tantos que poderiam ser colacionados, a exposição habitual e permanente do operário, em obra de construção civil, ao agente agressivo decorreu de inúmeras avaliações periciais, judiciais ou não. Faço esse registro para, na sequência, avaliar o conjunto probatório formado nestes autos e eventual pedido de complementação.

Por fim, também não desconheço a existência de decisões judiciais que consideram inerente ao trabalho na construção civil o contato com a sílica, por fazer parte da composição do cimento. Porém, em pesquisa realizada observei que não há consenso a respeito da presença da sílica em todas as marcas de cimento fabricadas, de modo que não há como ser considerado agente cancerígeno.

Agente Nocivo Ruído

Em se tratando de agente nocivo ruído, indispensável a existência de laudo técnico pericial para comprovar a exposição permanente e habitual ao agente agressivo, acima do limite permitido, a fim de caracterizar a atividade como especial.

O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.

De outro lado, ainda que a partir da Lei 9.732/1998 seja obrigatória a informação pelo empregador acerca da utilização de tecnologia de proteção individual ou coletiva para diminuição/eliminação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, com base em laudo técnico (art. 58, §2º, da LBPS), quanto ao agente agressivo ruído o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial.

Registro que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, em que foi relator o Min. Luiz Fux, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE de 17/12/2014, definiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

O Tribunal assentou, ainda, a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Com relação à variação do nível de ruído a que foi submetido o segurado, houve julgamento do acórdão paradigma do Tema 1.083 do STJ em 18/11/2021, com publicação em 25/11/2021, em que restou fixada a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Portanto, não é mais aplicável a média ponderada ou aritmética. Necessária apresentação de laudo técnico com indicação do nível equivalente de ruído e, em caso de ausência, há possibilidade de utilização do pico.

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020).

Agente Nocivo - Poeira de Madeira

A respeito do reconhecimento da especialidade da atividade em que há exposição a poeira de madeira, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial patogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira (cavidade nasal e seios paranasais) e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade como especial, face o contato com o referido agente ser indissociável da atividade.

Outrossim, o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do trabalhador. Não havendo a previsão da poeira orgânica vegetal como agente nocivo nos Decretos de regência, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas com exposição a poeira de madeira deve ter por base o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo 1.306.113, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, e a previsão da Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos.

A respeito do referido agente nocivo, transcrevo excerto do voto lavrado pela Desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, na AC 5000808-41.2010.4.04.7203, em acórdão proferido por esta Sexta Turma:

(...) A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho. Embora, a rigor, possa haver alguma dificuldade em enquadrá-la como agente químico ou orgânico típico, trata-se de agente patogênico com características físicas, químicas e biológicas, e o sistema do organismo mais comumente lesado pelo contato é o trato respiratório. Por ser partícula relativamente grande, sua inalação frequente pode provocar dermatite de contato no delicado tecido das vias aéreas superiores e no sensibilíssimo tecido pulmonar. A literatura médica relata com frequência a incidência de alergias, asma e pneumonia por irritação, em que a inflamação do pulmão e bronquíolos dá-se não em razão da presença de agentes químicos em si, mas pela intromissão do agente físico irritante em local desprovido de qualquer resistência. Isto se dá de forma gradativa, escapando, no mais das vezes, à atenção do trabalhador. Os sintomas podem surgir de forma mais rápida se o indivíduo inalar a poeira de madeira pela boca. Assim, o processo lesivo ao organismo nem sempre é aparente, constituindo-se, no mais das vezes, em tosses secas crônicas, dificuldade respiratória, bronquite crônica, rinites, entre outros, podendo evoluir, com o tempo, para doença pulmonar obstrutiva crônica, quando seus efeitos maléficos tornam-se mais evidentes e, em geral, irreversíveis.

Em suma: a poeira de madeira provoca, ao longo dos anos, redução da função pulmonar, em maior ou menor escala, conforme o indivíduo. Ademais, o pó de madeira também pode ser veículo para agentes químicos tóxicos (presentes em tintas, solventes e outros) e biológicos (fungos), igualmente agressivos ao trato respiratório. Nestes casos, em geral a asma é a patologia mais frequente, e tem natureza alérgica. Portanto, as atividades exercidas sob as condições acima descritas ensejam seu reconhecimento como especial, desde que demonstrada a exposição por meio de laudo técnico.

Comprovada a agressividade do agente e o malefício à saúde do trabalhador, pela exposição continuada ao longo da jornada de trabalho, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo. De qualquer sorte, podendo ser veículo de agentes químicos e biológicos, e mesmo tóxicos, cabe enquadrar a poeira de madeira sob os Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. (...)

No mesmo sentido, alguns precedentes desta Corte: AC 5005883-92.2022.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 01/08/2022; AC 5007718-52.2021.4.04.9999, Nona Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 12/04/2022; AC 5032850-29.2017.4.04.7000, Décima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 10/08/2022.

Desta forma, é possível reconhecer a especialidade por exposição a poeira de madeira.

Do Uso de Equipamento de Proteção Individual

No que tange ao uso de EPI, defendia o entendimento de que a atividade é descaracterizada como tempo especial quando há informação no PPP indicando a resposta "S" no campo próprio e registrando o respectivo CA - Certificado de Aprovação - pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Entendia que se o PPP é prova hábil à comprovação da exposição aos agentes agressivos especificados na legislação que trata da matéria, também deve ser considerado bastante à comprovação do uso de EPI eficaz, não havendo que ser exigida, na esfera previdenciária, a prova do fornecimento pela empresa, visto se tratar de obrigação de natureza trabalhista, alheia ao objeto da causa.

Apenas nos casos previstos no IRDR 15 deste Tribunal, haveria o reconhecimento do tempo especial a despeito do uso de EPI.

Relembrando, de acordo com a tese fixada por esta Corte no repetitivo, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: a) em períodos anteriores a 03/12/1998; b) quando há enquadramento da categoria profissional; c) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos previstos no Quadro 1 da LINACH (v.g. asbesto/amianto, poeira de sílica, benzeno) e periculosos. Em sede de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas.

Conquanto interposto recurso contra a decisão no citado IRDR 15 (Tema 1090, STJ), não havendo determinação de suspensão dos processos nas instâncias inferiores, seguem mantidos os entendimentos ali inseridos.

Não obstante os entendimentos acima delimitados, no âmbito dessa 11ª Turma fiquei vencida em diversos julgamentos tratando da matéria, o que recomenda que, neste e nos próximos, ressalve minha posição, evitando assim divergências desnecessárias e atraso na entrega da prestação jurisdicional.

Dito isso, acolho o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que, via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.

Noutras palavras, restou fixada presunção de ineficácia do EPI, sob a qual foi invertido o ônus da prova, ressalvando-se que a prova da existência do agente nocivo persiste necessária, cabendo ao segurado sua demonstração (AC 5002118-49.2019.4.04.7015, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/02/2023).

Observo, ainda, que o uso de EPI, para os demais agentes nocivos - excetuados os acima citados -, somente será considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998. A própria autarquia previdenciária adota esse entendimento, conforme se verifica na Instrução Normativa 128/2022.

Desta forma, com a ressalva do entendimento pessoal, passo a adotar os seguintes critérios:

a) se o LTCAT e o PPP informam ser eficaz o EPI, não se reconhece a especialidade do labor;

b) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI por meio de laudo técnico contemporâneo ao trabalho prestado, presume-se a ausência de seu fornecimento, sendo do INSS o ônus de comprovar o uso de EPI eficaz;

c) a utilização do EPI não afasta a especialidade do labor, ainda que eficaz na atenuação ou neutralização da nocividade, nas seguintes hipóteses:

c.1) no período anterior a 03/12/1998;

c.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

c.3) em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, bem como de agentes biológicos;

c.4) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos previstos na LINACH;

c.5) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Quanto aos demais agentes nocivos, deve-se observar a via de exposição do trabalhador (dérmica, inalatória, oral) a fim de verificar a efetividade dos EPIs fornecidos na neutralização da nocividade.

Do Caso Concreto

O ponto controvertido nos presentes autos diz respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de:

a) 24/03/1986 a 08/07/1987, 23/06/1988 a 19/10/1990, 04/01/1991 a 01/02/1994 e 05/07/1994 a 03/11/1998

Empresa: Construtora Sultepa S/A

Apresenta PPP (evento 1, PROCADM7, p. 4) referindo que o autor laborou como servente de obras no primeiro vínculo, como ajudante de obras, no segundo, e como carpinteiro nos demais. No que tange aos fatores de risco, informa a exposição a ruídos de 65 a 100 dB(A) nos dois primeiros períodos, bem como a álcalis cáusticos. Nos demais intervalos, informa a presença de ruído de 65 a 90 dB(A).

O laudo técnico (evento 1, PROCADM7, p. 9/10), elaborado em 2008, informa que, como carpinteiro, o nível equivalente do ruído era de 65 dB(A), porém ficava exposto até 90 dB(A) quando em circulação pela obra, assim como o servente/ajudante ficava expostos ao nível máximo de 100 dB(A) quando próximo de máquinas e equipamentos.

A despeito de referir que a nocividade decorrente da exposição a álcalis cáusticos, no contato com cimento e argamassa, era elidido pelo uso de luva de PVC e/ou creme de proteção, não consta do laudo ou do PPP a informação acerca dos respectivos CAs, o que impede o reconhecimento da neutralização da nocividade.

Desta forma, além de ser possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, e de estar o segurado exposto a picos de ruído superiores ao limite de tolerância, até 05/03/1997, a exposição a agentes químicos permite o enquadramento dos períodos de 24/03/1986 a 08/07/1987, 23/06/1988 a 19/10/1990, 04/01/1991 a 01/02/1994 e 05/07/1994 a 05/03/1997.

Quanto ao intervalo de 06/03/1997 a 03/11/1998, não foi superado o limite de tolerância de 90 dB(A) e não há indícios do contato com cimento ou argamassa na função de carpinteiro, motivo pelo qual não é possível o reconhecimento da especialidade.

b) 01/06/1999 a 28/11/2000

Empresa: Construtora Castilho de Porto Alegre S/A

Apresenta PPP (evento 1, PROCADM7, p. 40) segundo o qual o autor laborava como servente nos serviços de pavimentação, britagem e terraplanagem, exposto a ruído de 88 dB(A) e poeiras.

Apresenta declaração informando que a empresa não dispõe de laudos técnicos referentes ao período (evento 10, PROCADM3, p. 28), mas que o segurado estava habitualmente sujeito a ruídos.

O LTCAT da empresa (evento 1, PROCADM7, p. 41), de 2016, informa que o ruído contínuo da obra era de 65 dB(A), chegando a 87 dB(A), de forma eventual, quando em operação máquinas rodoviárias. Ainda, informa a exposição a fumos asfálticos, nos serviços de pavimentação, e a poeiras do solo, nos serviços de terraplanagem, de forma eventual.

A atividade de britagem era prevista, a título exemplificativo, como sujeita a poeiras minerais nocivas no item 1.2.10 do Decreto 53.831/1964. Ademais, a aplicação de misturas asfálticas, presentes nos serviços de pavimentação, é prevista no item 1.0.17 do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1997.

Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do período.

c) 23/07/2001 a 20/10/2001

Empresa: M. Martins Engenharia e Comércio Ltda. (atual Construtora Aterpa S/A)

A parte autora traz aos autos PPP (​evento 1, PROCADM7​, p. 46) segundo o qual o autor, na função de carpinteiro, trabalhava na montagem de andaimes, formas e escoramentos, não sendo referida a presença de qualquer fator de risco, diante da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais.

Apresenta PPRA (evento 10, PROCADM3, p. 48 e 52) que informa a exposição a poeiras de madeira acima do limite de tolerância preconizado pela ACGIH 2009 (EUA). Refere, ainda, a presença de ruído de 67,9 dB(A) a 108,8 dB(A), com NEN de 83,3 dB(A). A existência de pico de ruído, no caso, não é bastante para a caracterização da especialidade, vez que apurado o nível equivalente, o qual deve prevalecer.

Apesar de o laudo concluir que o agente químico não se enquadra como insalubre, a poeira de madeira é considerada pela jurisprudência deste Tribunal como nociva ao trabalhador, causadora de inúmeras doenças, de modo que é possível o enquadramento da atividade como especial.

d) 30/01/2001 a 27/01/2002

Empresa: Porter Engenharia Ltda.

De acordo com consulta ao site da Receita Federal, a empresa encontra-se inapta. A tentativa de obtenção do PPP restou infrutífera (evento 37, AR4). Nesse caso, mostra-se possível a utilização de laudos de empresas similares.

Observo que, muitas vezes, a solução para a busca da melhor resposta às condições ambientais de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a avaliação destas em estabelecimento semelhante àquele em que laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presentes os mesmos agentes nocivos, o que pode vir a ensejar um juízo conclusivo a respeito.

Logo, em tese, não há óbice à utilização de laudo técnico elaborado em uma empresa para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de idêntica função.

Ademais, a Súmula 106 deste Tribunal assim estabelece: Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

A anotação na CTPS evidencia que o autor laborou como carpinteiro (evento 1, CTPS9, p. 5). O laudo similar juntado com a apelação (evento 62, LAUDO3) evidencia a exposição do trabalhador, na função de carpinteiro, a ruídos de 90,9 dB(A) a 101,1 dB(A), o que permite o reconhecimento da especialidade.

e) 11/03/2002 a 15/09/2006 e 09/04/2007 a 14/03/2016

Empresa: Construtora Ernesto Woebcke S.A

O PPP apresentado (​evento 1, PROCADM7​, p. 52) registra a atuação do autor como carpinteiro, na montagem de formas de madeira e metálicas, lajes, andaimes e estruturas para telhados, estando exposto a ruído de 85 dB(A) no primeiro período e não quantificado no segundo. O PPRA de 2008 (​evento 1, PROCADM7​, p. 58) não contempla medições de ruído.

Não tendo sido superado o limite de tolerância para o ruído, não há como ser reconhecidos os períodos como tempo especial.

Requisitos para Aposentadoria

O INSS apurou, na DER, 27 anos, 5 meses e 8 dias de tempo de contribuição.

Considerando o tempo especial reconhecido na sentença e nesta decisão, tem-se que o autor implementa 12 anos, 10 meses e 26 dias de tempo especial, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.​​​​​​​

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Data de Nascimento31/10/1962
SexoMasculino
DER03/06/2016

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-15/07/198720/06/19881.000 anos, 11 meses e 6 dias11
2-30/10/199012/12/19901.000 anos, 1 meses e 13 dias2
3-24/03/198608/07/19871.001 anos, 3 meses e 15 dias17
4-23/06/198819/10/19901.002 anos, 3 meses e 27 dias28
5-04/01/199101/02/19941.003 anos, 0 meses e 28 dias38
6-05/07/199405/03/19971.002 anos, 8 meses e 1 dias33
7-01/06/199928/11/20001.001 anos, 5 meses e 28 dias18
8-23/07/200120/10/20011.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
9-30/01/200127/01/20021.000 anos, 11 meses e 28 dias13

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (03/06/2016)12 anos, 10 meses e 26 dias16053 anos, 7 meses e 2 dias66.4944

Com a conversão do tempo especial em comum, totaliza 32 anos, 7 meses e 11 dias de tempo de contribuição, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento31/10/1962
SexoMasculino
DER03/06/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (03/06/2016)27 anos, 5 meses e 8 dias180 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-15/07/198720/06/19880.40
Especial
0 anos, 11 meses e 6 dias
+ 0 anos, 6 meses e 21 dias
= 0 anos, 4 meses e 15 dias
11
2-30/10/199012/12/19900.40
Especial
0 anos, 1 meses e 13 dias
+ 0 anos, 0 meses e 25 dias
= 0 anos, 0 meses e 18 dias
2
3-24/03/198608/07/19870.40
Especial
1 anos, 3 meses e 15 dias
+ 0 anos, 9 meses e 9 dias
= 0 anos, 6 meses e 6 dias
17
4-23/06/198819/10/19900.40
Especial
2 anos, 3 meses e 27 dias
+ 1 anos, 4 meses e 22 dias
= 0 anos, 11 meses e 5 dias
28
5-04/01/199101/02/19940.40
Especial
3 anos, 0 meses e 28 dias
+ 1 anos, 10 meses e 4 dias
= 1 anos, 2 meses e 24 dias
38
6-05/07/199405/03/19970.40
Especial
2 anos, 8 meses e 1 dias
+ 1 anos, 7 meses e 6 dias
= 1 anos, 0 meses e 25 dias
33
7-01/06/199928/11/20000.40
Especial
1 anos, 5 meses e 28 dias
+ 0 anos, 10 meses e 22 dias
= 0 anos, 7 meses e 6 dias
18
8-23/07/200120/10/20010.40
Especial
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
9-30/01/200127/01/20020.40
Especial
0 anos, 11 meses e 28 dias
+ 0 anos, 7 meses e 4 dias
= 0 anos, 4 meses e 24 dias
13

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (03/06/2016)32 anos, 7 meses e 11 dias34053 anos, 7 meses e 2 dias86.2028

Não obstante, tendo em vista que a parte autora manteve-se em atividade após o requerimento administrativo, faz jus à reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos, cabendo ao INSS realizar a contagem de tempo de contribuição e apurar a data em que implementados.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.

Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.

Em síntese:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Destaco, por fim, que na reafirmação da DER deve o INSS observar, além da implantação dos requisitos, a possibilidade de concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, a Lei 9289/1996, e na Justiça Estadual de Santa Catarina (Lei Complementar Estadual 755/2019).

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Honorários Advocatícios

Diante do fato de que o benefício foi concedido mediante reafirmação da DER, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca entre as partes.

Desse modo, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

​​​​​​​​​​​​​​Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício com DIB na data de implementação dos requisitos, a ser apurada pela Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1762128788
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI
OBSERVAÇÕESDIB a ser reafirmada para a data em que preenchidos os requisitos

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

- Dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como tempo especial os períodos de 24/03/1986 a 08/07/1987, 23/06/1988 a 19/10/1990, 04/01/1991 a 01/02/1994, 05/07/1994 a 05/03/1997, 01/06/1999 a 28/11/2000, 23/07/2001 a 20/10/2001 e 30/01/2001 a 27/01/2002.

- Reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004216211v14 e do código CRC ca68819d.Informações adicionais da assinatura:
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    Data e Hora: 26/11/2023, às 10:12:51


    5003776-28.2017.4.04.7129
    40004216211.V14


    Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:03.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5003776-28.2017.4.04.7129/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: JOEL DA ROSA PIMENTEL (AUTOR)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    EMENTA

    previdenciário. tempo especial. cerceamento de defesa. laudo similar. servente em construção civil. enquadramento por categoria profissional. carpinteiro. exposição a ruído e poeira de madeira. servente em pavimentação e britagem. reafirmação da der.

    1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.

    2. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.

    3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores e a poeira de madeira, na função de carpinteiro, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.

    4. A atividade de britagem era prevista, a título exemplificativo, como sujeita a poeiras minerais nocivas no item 1.2.10 do Decreto 53.831/1964. Ademais, a aplicação de misturas asfálticas, presentes nos serviços de pavimentação, é prevista no item 1.0.17 do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1997.

    5. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004217076v3 e do código CRC f22dd967.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 19/12/2023, às 18:57:31


    5003776-28.2017.4.04.7129
    40004217076 .V3


    Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:03.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/12/2023

    Apelação Cível Nº 5003776-28.2017.4.04.7129/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

    APELANTE: JOEL DA ROSA PIMENTEL (AUTOR)

    ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

    ADVOGADO(A): MIRELE MULLER (OAB RS093440)

    ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/12/2023, na sequência 163, disponibilizada no DE de 07/12/2023.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:03.

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