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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:40:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova pericial em juízo. (TRF4, AC 5007794-95.2016.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007794-95.2016.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: LUIZ ANTONIO ALVES JARDIM (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

LUIZ ANTÔNIO ALVES JARDIM ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão de aposentadoria especial (23/07/2015), mediante o reconhecimento das especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 24/02/1986 a 28/11/1991 (Indústria Caxiense de Molduras Ltda.), 20/07/1992 a 01/07/1994 (Fras-le S/A), 05/01/1995 a 29/11/1996 (Autotravi Borrachas e Plásticos Ltda.), 25/06/2001 a 20/01/2006 (Mecânica Industrial Colar Ltda.), 09/08/2006 a 22/06/2007 (Arbras Máquinas Para Engarrafadores Ltda.) e 01/12/2009 a 07/10/2013 (Bigfer Indústria e Comércio de Ferragens Ltda.). Salientou que no período laborado empresa Fras-le (20/07/1992 a 01/07/1994) exerceu suas funções exposto ao agente químico amianto, cuja aposentadoria especial é concedida aos 20 anos de serviço.Sucessivamente requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sobreveio sentença (em 16/08/2017) julgando parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do NCPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 24/02/1986 a 28/11/1991, 20/07/1992 a 01/07/1994, 05/01/1995 a 29/11/1996, 01/12/2009 a 02/05/2010 e 01/03/2012 a 07/10/2013 (aos 25 anos), e determinar a conversão em tempo comum pela aplicação do fator respectivo (1,4);

b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, o qual deverá ser implementado a contar do requerimento administrativo nº 42/168.871.387-2, protocolado na data de 23/07/2015; e

c) pagar ao demandante as parcelas vencidas e vincendas a contar do protocolo administrativo (23/07/2015), devidamente atualizadas a contar do vencimento até a data do efetivo pagamento segundo critérios estabelecidos na fundamentação.

Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, mas não idêntica, já que o autor não logrou êxito na integralidade dos períodos requeridos, bem como teve seu pedido de concessão de aposentadoria especial rejeitado, arcará o autor com o pagamento de 1/3 dos honorários de sucumbência, e o INSS dos 2/3 remanescentes, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmulas nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça), à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, e art. 86, ambos do CPC/2015. Suspendo, desde já, a exigibilidade do patamar devido pelo autor a título de ônus sucumbenciais, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça inicialmente deferido. Descabida a compensação entre as rubricas.

As partes são isentas do pagamento das custas processuais, sendo que o autor em razão do benefício da gratuidade da justiça e o INSS em virtude do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Recorre a parte autora, aduzindo o cerceamento de defesa por não ter sido deferida a produção de prova pericial em relação às empresas Mecânica Industrial Colar Ltda., Arbras- Máquinas Para Engarrafadores Ltda. e Bigfer Ltda., considerando que os PPPs são omissos quanto aos níveis de ruído e para comprovar a nocividade do contato com as graxas e óleos minerais. Requer o reconhecimento da especialidade nos períodos trabalhados nas referidas empresas, argumentando inexistir prova efetiva da eficácia ou do uso permanente dos EPI's, nem se havia fornecimento, reposição ou treinamento acerca do uso correto destes. Aduz que em relação ao óleo mineral não há EPI capaz de elidir os agentes nocivos. Requer a contagem diferenciada do período de 20/07/1992 a 01/07/1994, em face da exposição ao amianto. Defende a concessão de aposentadoria especial e, caso necessária, a reafirmação da DER. Sucessivamente, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Insurgiu-se contra a verba honorária arbitrada na sentença.

Apela o INSS, genericamente, pela reforma da sentença no mérito, tecendo considerações sobre o tempo de serviço especial no que refere ao surgimento de várias leis e atos administrativos que regularam a matéria, a necessidade de laudos e formulários e enquadramento de agentes nocivos.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório

VOTO

Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar o possível reconhecimento da especialidade, quanto aos agentes nocivos a que estaria exposto na função de "multifuncional de mecânica II" na empresa Mecânica Industrial Colar Ltda., na função de "ajustador mecânico" na empresa Arbras- Máquinas Para Engarrafadores Ltda. e na função de "mecânico de manutenção", no Setor Prensas para Parafusos, na empresa Bigfer Ltda., tendo em vista que os formulários apresentados pelas empresas eram omissos em relação aos níveis de ruído e para comprovar a exposição a óleo mineral.

A sentença acabou por indeferir o pleito no período ora recorrido, considerando a existência dos PPPs nos autos, tendo posteriormente julgando improcedente o pedido, no ponto, pela falta de informações quanto ao ruído e pela eficácia dos EPIs quanto aos agentes químicos.

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.

Ocorre que, como a própria sentença aponta, há omissão nos PPPs quanto aos níveis de ruído e há a questão da eficácia dos EPIS, em especial, em relação ao agente nocivo óleo mineral. Considerando que existem diversas espécies de óleos minerais, sendo alguns cancerígenos, para os quais não há falar em EPI eficaz, faz-se necessária a explicitação do agente.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial, in loco ou, caso necessário, por similaridade, para o períodos trabalhados nas empresas Mecânica Industrial Colar Ltda, Arbras- Máquinas Para Engarrafadores Ltda. e Bigfer Ltda.

Portanto, na forma da fundamentação, considerando que se faz necessária a produção de prova pericial quanto aos períodos apontados, deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito das apelações.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicados os exames do mérito das apelações.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001572352v15 e do código CRC b033b6c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 5/2/2020, às 15:57:30


5007794-95.2016.4.04.7107
40001572352.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007794-95.2016.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: LUIZ ANTONIO ALVES JARDIM (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova pericial em juízo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicados os exames do mérito das apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001572353v3 e do código CRC c5477479.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 12/2/2020, às 18:15:4


5007794-95.2016.4.04.7107
40001572353 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/02/2020

Apelação Cível Nº 5007794-95.2016.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: LUIZ ANTONIO ALVES JARDIM (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/02/2020, na sequência 213, disponibilizada no DE de 24/01/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADOS OS EXAMES DO MÉRITO DAS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:29.

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