Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. TRF4. 5087151-19.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:45:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Ante a ausência de documento que demonstre as condições ambientais em que se deu a prestação do trabalho da parte autora, é necessária a realização de perícia técnica. 2. Assim, revela-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do Código de Processo Civil pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo, cabendo a anulação da sentença e retorno dos autos para reabertura da instrução. (TRF4, AC 5087151-19.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 24/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5087151-19.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: JOSE RENATO ITTE (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, REJEITO a prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) computar os vínculos empregatícios dos períodos de 25/08/1980 a 30/12/1980 (Padaria Rosário Ltda.), 03/02/1981 a 18/10/1984 (Plastitec Indústria de Plásticos Ltda.), 01/01/2004 a 30/01/2007 (Ciber Equipamentos Rodoviários Ltda.) e 11/01/2010 a 12/05/2014 (Lasa do Brasil Tecnologia e Automação Ltda.), nos termos da fundamentação;

b) para fins de aposentadoria especial, converter em especial pelo fator 0,71, o tempo comum referente ao labor prestado nos períodos de 25/08/1980 a 30/12/1980(Padaria Rosário Ltda.), 03/02/1981 a 18/10/1984 (Plastitec Indústria de Plásticos Ltda.), nos termos da fundamentação;

c) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 03/12/1998 a 30/01/2007 (Ciber Equipamentos Rodoviários Ltda.) e 11/01/2010 a 12/05/2014 (Lasa do Brasil tecnologia e Automação Ltda.), nos termos da fundamentação;

d) conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, a contar da data do requerimento administrativo (30/07/2014), ficando afastada a aplicação do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 (declarado inconstitucional pela Corte Especial do TRF da 4ª Região), nos termos da fundamentação;

d) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação.

e) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).

Custas pelo INSS que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e sem ressarcimento, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e dê-se seguimento, nos termos da lei.

Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.

A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega que, no período de 03/12/1998 a 30/01/2007, o ruído a que estava exposto o autor era inferior aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária. Refere ser indevida a conversão do tempo comum em especial. Requer a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, no que tange à correção monetária.

A parte autora, em seu apelo, requer o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos no período de 03/12/1998 a 30/01/2007.

É o relatório.

VOTO

Discute-se sobre a especialidade das atividades da parte autora no período de 03/12/1998 a 30/01/2007.

Em relação ao intervalo de 01/01/2004 a 30/01/2007, a prova juntada aos autos é insuficiente para a análise das condições de trabalho da parte autora.

Alega o autor que havia exposição a agentes químicos no período, os quais não foram referidos no PPP.

De outro lado, o laudo técnico juntado aos autos não informa as condições de trabalho relativas às atividades de Operador de Processos de Finalização.

Assim, para melhor esclarecimento dos fatos, entendo necessária a realização de perícia técnica para aferição das condições em que foram prestadas as atividades da parte autora no intervalo de 01/01/2004 a 30/01/2007.

Revela-se, portanto, prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do CPC de 1973 (art. 370 do CPC de 2015) em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.

Nesse contexto, deve ser anulada de ofício a sentença, e reaberta a instrução, a fim de que seja realizada a perícia técnica para a aferição das condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida.

Ficam prejudicadas as apelações.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença para que seja reaberta a instrução e julgar prejudicados os apelos.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000941807v22 e do código CRC dea129c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 24/4/2019, às 18:24:23


5087151-19.2014.4.04.7100
40000941807.V22


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5087151-19.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: JOSE RENATO ITTE (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.

1. Ante a ausência de documento que demonstre as condições ambientais em que se deu a prestação do trabalho da parte autora, é necessária a realização de perícia técnica.

2. Assim, revela-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do Código de Processo Civil pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo, cabendo a anulação da sentença e retorno dos autos para reabertura da instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular de ofício a sentença para que seja reaberta a instrução e julgar prejudicados os apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000941808v4 e do código CRC 645f3850.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 24/4/2019, às 18:24:23


5087151-19.2014.4.04.7100
40000941808 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2019

Apelação Cível Nº 5087151-19.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOSE RENATO ITTE (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 15/04/2019, na sequência 765, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO E JULGAR PREJUDICADOS OS APELOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:39.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora