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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. TRF4. 5027936-43.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:11:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Ante a ausência de documento que demonstre as condições ambientais em que se deu a prestação do trabalho da parte autora, é necessária a realização de perícia técnica. 2. Assim, revela-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do Código de Processo Civil pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo, cabendo a anulação da sentença e retorno dos autos para reabertura da instrução. (TRF4 5027936-43.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027936-43.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CATARINA DOS SANTOS OLIVEIRA

ADVOGADO: JOHN CARLOS SIPPERT (OAB RS079795)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por CATARINA DOS SANTOS OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução de mérito, forte no artigo 269, inciso l, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a:

a) reconhecer, na via administrativa, as contribuições vertidas pela postulante nas competências de 01/04/1980 a 30/03/1981, com a respectiva anotação no CNIS;

b) reconhecer, na via administrativa, o tempo de serviço urbano especial, fazendo a contagem convertida, utilizando o coeficiente 1,40 (artigo.70 do Decreto n° 3.048/99), o periodo de labor de 01/02/1984 a 31/05/1985, de 01/04/1986 a 31/07/1990 e de 07/08/1996 a 02/08/2010;

c) proceder à contagem do tempo de serviço, considerando os períodos de atividade ora reconhecidos, concedendo-se a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma da fundamentação supra;

d) efetuar o pagamento das diferenças apuradas e vencidas desde a data do requerimento administrativo (02/09/2013 - fl. 44) até a data do efetivo implemento do beneficio, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, como determinado na fundamentação, utilizando .como base de cálculo os ditames da Súmula n.° 03 do TRF da 4' Região (Os juros de mora, impostos apartir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas); e

e) Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos“honorários advocatícios ao patrono parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas (SUM 111/STJ), nos termos do artigo 20, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o trâmite processual, o trabalho dispensado e a média complexidade da causa.

Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, há isenção do pagamento de ~ custas processuais, observado o teor do art. 11 do Regimento de Custas, alterado pela Lei n° 13.471/2010.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega, em relação ao período de 11/10/2010 a 27/08/2014, que não foi juntado PPP, nem laudo técnico das condições de trabalho da parte autora. Quanto ao intervalo de 07/08/1996 a 02/08/2010, afirma que apesar de juntado aos autos o PPP, não há laudo téncico. Refere que, para o reconhecimento da especialidade por agentes biológicos, a exposição deve ser habitual, permanente e obrigatória. Argumenta que, embora a parte autora trabalhasse em um hospital, não desenvolvia suas atividades em contato permanente com pacientes portadories de doenças infecto-contagiosas. Alega que a demandante desempenhava a função de servente, referindo se tratar de atividade desvinculada da exposição a agentes insalubres. Requer a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, no que tange à correção monetária.

É o relatório.

VOTO

Discute-se sobre o reconhecimento do tempo urbano referente ao intervalo de 01/04/1980 a 30/03/1981 e do tempo especial referente aos períodos de 01/02/1984 a 31/05/1985, 01/04/1986 a 31/07/1990 e 07/08/1996 a 02/08/2010, que constam do dispositivo da sentença, e ao intervalo de 11/11/2010 a 27/08/2014, que não consta do dispositivo, mas cuja especialidade também foi reconhecida na sentença.

Verifico que, em relação aos intervalos de 01/02/1984 a 31/05/1985, 01/04/1986 a 31/07/1990 e 11/11/2010 a 27/08/2014, a prova juntada aos autos é insuficiente para a análise do pedido. Não foram juntados os formulários de informação sobre atividades desenvolvidas em condições especiais, nem outros documentos que descrevessem as atividades desenvolvidas para autora nos referidos intervalos.

Para análise do pedido, considero necessária a realização de perícia técnica nas empesas em que se deu a prestação do serviço, em relação aos períodos acima referidos. Em caso de desativação das empresas, será necessária a realização de prova testemunhal das atividades prestadas pela parte autora para possibilitar a aferição das condições de trabalho por meio de perícia por similaridade.

Desse modo, revela-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do CPC de 1973 (art. 370 do CPC de 2015) em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.

Nesse contexto, deve ser anulada de ofício a sentença, e reaberta a instrução, a fim de que seja realizada perícia técnica, por semelhança tratando-se de empresa desativada, para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida.

Ficam prejudicadas a apelação e a remessa oficial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença para que seja reaberta a instrução e julgar prejudicadas a apelação e a remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001127193v28 e do código CRC 31c4722d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/6/2019, às 16:16:14


5027936-43.2017.4.04.9999
40001127193.V28


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027936-43.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CATARINA DOS SANTOS OLIVEIRA

ADVOGADO: JOHN CARLOS SIPPERT (OAB RS079795)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.

1. Ante a ausência de documento que demonstre as condições ambientais em que se deu a prestação do trabalho da parte autora, é necessária a realização de perícia técnica.

2. Assim, revela-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do Código de Processo Civil pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo, cabendo a anulação da sentença e retorno dos autos para reabertura da instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular de ofício a sentença para que seja reaberta a instrução e julgar prejudicadas a apelação e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001127194v3 e do código CRC 9150c40b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/6/2019, às 16:16:14


5027936-43.2017.4.04.9999
40001127194 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027936-43.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CATARINA DOS SANTOS OLIVEIRA

ADVOGADO: JOHN CARLOS SIPPERT (OAB RS079795)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 207, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO E JULGAR PREJUDICADAS A APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:48.

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