Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250V. TRF4. 0014216-36.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:57:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250V. 1. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011) 2. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. 3. É devido o cômputo do acréscimo decorrente da conversão para tempo comum dos períodos de atividade especial reconhecidos para fins de majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição titulada pela parte autora, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 0014216-36.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 19/09/2017)


D.E.

Publicado em 21/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014216-36.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
PAULO LEMEK
ADVOGADO
:
Zoe Noily Dresseno
APENSO(S)
:
0014907-45.2011.404.0000
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250V.
1. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011)
2. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96.
3. É devido o cômputo do acréscimo decorrente da conversão para tempo comum dos períodos de atividade especial reconhecidos para fins de majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição titulada pela parte autora, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9099480v4 e, se solicitado, do código CRC 2A135647.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/09/2017 10:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014216-36.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
PAULO LEMEK
ADVOGADO
:
Zoe Noily Dresseno
APENSO(S)
:
0014907-45.2011.404.0000
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença, proferida antes da vigência do novo CPC, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
"Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido pelo autor para condenar o INSS a: 1. Averbar, a favor do mesmo, os períodos 18.2.1986 a 30.11.1989, 1.12.1989 a 2.12.1991, 1.7.1997 a 14.10.1999, 15.10.1999 a 7.7.2000 e 1.8.2000 a 28.8.2001 como laborados em atividade especial; 2. Converter o tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator multiplicador 1,4. 3. Revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, implantando a aposentadoria integral, considerando como DIB a data do requerimento administrativo indeferido (21.1.2008); 4. Pagar as diferenças entre a aposentadoria paga e a devida, desde a DIB (21.1.2008) até a data da efetiva implantação do novo valor do benefício, com atualização monetária nos termos do art.1°-F, da Lei n. 9.494/97; 4. Pagar a metade das custas processuais, nos termos do Regimento de Custas de Santa Catarina; 5. Pagar os honorários advocatícios, de 10% sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença."
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega que não há prova de exposição à eletricidade nos intervalos de 18-02-1986 a 30-11-1989 e 01-012-1989 a 02-12-1991, pois no formulário de atividade com exposição a agentes nocivos juntado na fl. 49 não há referência a exposição a agente nocivo. Afirma que a exposição a agentes nocivos deve ser comprovada e não presumida. Argumenta que a prova testemunhal indica que o autor não trabalhava em "linha viva", ou seja, as redes eram desligadas. Em relação aos intervalos de 01-07-1997 a 14-10-1999, 15-10-1999 a 07-07-2000 e 01-08-2000 a 28-02-2001, aduz que a eletricidade foi excluída do rol de agentes nocivos após 05-03-1997, sendo indevido o reconhecimento da especialidade após essa data.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 18-02-1986 a 30-11-1989
Empresa: Cooperativa de Eletrificação Rural do Planalto Norte LTDA.
Função/Atividades: Eletricista. As atividades consistiam em implantar postes, efetuar montagens e instalar cabos elétricos.
Agentes nocivos: tensões elétricas superiores a 250V.
Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64.
Provas: DSS-8030 (fl. 49), prova testemunhal (fls. 137-9) e ofício da CELESC (fl. 411).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a tensões elétricas superiores a 250V.
Período: 01-12-1989 a 02-12-1991
Empresa: ONDREPSB Limpeza e Serviços LTDA
Função/Atividades: Eletricista. As atividades eram prestadas junto à CELESC na cidade de Itaiópolis.
Agentes nocivos: Tensões elétricas superiores a 250V.
Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64.
Provas: DSS-8030 (fl. 39), prova testemunhal (fls. 137-9) e ofício da CELESC (fl. 411).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a tensões elétricas superiores a 250V.

Período: 01-07-1997 a 14-10-1999
Empresa: Eletrobox Indústria e Comércio de Materiais Elétricos
Função/Atividades: Montador Eletricista em obras na região de Mafra-SC. As atividades consistiam em instalar e dar manutenção elétrica preventiva e corretiva de linhas energizadas de baixa e alta tensão. Instalar cabos e componentes diversos em redes elétricas em geral. Auxiliar nas instalações de postes e equipamentos em geral.
Agentes nocivos: Tensões elétricas superiores a 250V.
Enquadramento legal: Súmula 198 do TFR.
Provas: Formulário DSS-8030 acompanhado de laudo de análise de risco (fls. 40-1), prova testemunhal (fls. 137-9) e cópias dos pagamentos feitos ao autor pela empresa de julho de 1997 a outubro de 1999 (fls. 152-84), laudos técnicos de empresas similares (fls. 44 e 46).

Observo que o laudo técnico que acompanha o formulário DSS-8030 está rasurado, mas indica que a atividade não era perigosa. O formulário, entretanto, informa a exposição a tensões elétricas superiores a 250V.

O autor, nesse período, trabalhava em empresa prestadora de serviço para a CELESC, tal como nos períodos anteriores, nos quais havia exposição a tensões elétricas superiores a 250V. Verifica-se, também, que suas atividades são as mesmas nos períodos anteriores e posteriores ao intervalo em análise e que, durante o vínculo com a empresa Eletrobox, o demandante recebeu adicional de periculosidade, conforme demonstram os relatórios de pagamentos juntados aos autos (fls. 152-84).

Nesse contexto, tenho que deve ser desconsiderado o laudo rasurado juntado na fl. 41 e utilizado como prova da especialidade os laudos dos períodos posteriores, nos quais o demandante exerceu a mesma atividade.

Restou, assim, devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a tensões elétricas superiores a 250V.

Período: 15-10-1999 a 07-07-2000
Empresa: Instaladora Elétrica Planalto Ltda.
Função/Atividades: Eletricista. Trabalhava com iluminação pública, montava postes, instalava cabos.
Agentes nocivos: Tensões elétricas superiores a 250V.
Enquadramento legal: Súmula 198 do TFR.
Provas: Formulário DSS-8030 acompanhado de laudo técnico (fls. 43-4).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a tensões elétricas superiores a 250V.

Período: 01-08-2000 a 28-02-2001
Empresa: Sociedade Industrial e Comercial SICOL S.A.
Função/Atividades: Eletricista. Trabalhava em rede de alta tensão ligada. Fazia a manutenção, ligação, emergências de redes de alta tensão.
Agentes nocivos: Tensões elétricas superiores a 250V.
Enquadramento legal: Súmula 198 do TFR.
Provas: Formulário DSS-8030 acompanhado de laudo técnico (fls. 45-6).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a tensões elétricas superiores a 250V.

Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011)
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).

Majoração da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
É devida a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição titulada pelo autor da forma que lhe seja mais benéfica, com o incremento do tempo de serviço/contribuição relativo à conversão, pelo fator 1,4, dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, a contar da data do requerimento administrativo (21-01-2008).
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.

Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela parte, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9099479v6 e, se solicitado, do código CRC 8AB2B131.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/09/2017 10:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014216-36.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00010073920108240032
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
PAULO LEMEK
ADVOGADO
:
Zoe Noily Dresseno
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174081v1 e, se solicitado, do código CRC 98498229.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/09/2017 21:50




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora