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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERRALHEIRO. SOLDADOR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:17:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERRALHEIRO. SOLDADOR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC/2015, dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, tratando-se, portanto, de requisito de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ausência de conhecimento do recurso. 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a atividade de serralheiro encontra enquadramento em categoria profissional, no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. 3. Para a para a atividade de Soldador exercida antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032,95, de 29/04/1995, sequer é necessário a apresentação de laudo técnico pericial, uma vez que admitido o enquadramento, também, por atividade com base no código 2.5.3 do Quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79. (TRF4, AC 5004640-46.2019.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004640-46.2019.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO BATISTA DE SOUZA AIRES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCIANO LEAO DE LIMA JUNIOR (OAB RS100556)

ADVOGADO(A): MARLEN LUCILENE PELICIOLI BALLOTTIN (OAB RS085454)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos (52.1):

(...)

III - DISPOSITIVO.

Ante o exposto,

I) ACOLHO a preliminar arguida pelo réu e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, no que tange ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial de 02/04/2007 a 01/08/2008;

II) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento e cômputo do tempo especial no intervalo 01/10/2002 a 18/12/2003, trabalhado(s) para Visuautec Comunicação Visual Ltda., como tempo de labor exercido em condições especiais (ausência de interesse processual), com fundamento no artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil;

III) JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período posterior à data do requerimento administrativo;

IV) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o efeito de:

a) declarar como laborado em condições especiais os períodos de 01/08/1985 a 15/05/1986, 02/06/1986 a 18/08/1986, 29/09/1986 a 14/04/1987, 11/05/1987 a 28/09/1987, 20/01/1988 a 05/07/1990, 05/11/1990 a 09/03/1991, 01/08/1991 a 30/04/1993, 17/05/1993 a 14/06/1994, 25/03/1991 a 21/06/1991, 28/07/1999 a 08/10/2001, 04/11/2004 a 03/10/2006, 01/07/2004 a 30/10/2004, 01/09/2010 a 15/01/2011, 12/09/2011 a 18/07/2012, 07/01/2013 a 31/01/2014 e 22/02/2018 a 27/11/2018, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 (25 anos); e

b) determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial ao tempo incontroverso da parte autora.

(...)

O INSS alega (57.1), em síntese, que

Por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.

Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade.

À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC/2015, dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, tratando-se, portanto, de requisito de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ausência de conhecimento do recurso.

A propósito do tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC. (TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017) (grifo intencional)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de apelação genérica ou que não impugne especificamente a argumentação exposta na sentença. (TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

No caso dos autos, apenas alguns pontos da apelação do INSS devem ser analisados, pois fazem referência à matéria discutida na demanda; de forma que aqueles que não atacam fundamentos sentenciais não devem ser conhecidos por esta Corte.

Embora o recorrente indique os períodos sob os quais funda-se sua irresignação - "01/08/1985 a 15/05/1986, 02/06/1986 a 18/08/1986, 29/09/1986 a 14/04/1987, 11/05/1987 a 28/09/1987, 20/01/1988 a 05/07/1990, 05/11/1990 a 09/03/1991, 01/08/1991 a 30/04/1993, 17/05/1993 a 14/06/1994, 25/03/1991 a 21/06/1991, 28/07/1999 a 08/10/2001, 04/11/2004 a 03/10/2006, 01/07/2004 a 30/10/2004, 01/09/2010 a 15/01/2011, 12/09/2011 a 18/07/2012, 07/01/2013 a 31/01/2014 e 22/02/2018 a 27/11/2018" (57.1), observa-se que os fundamentos limitam-se ao enquadramento da atividade de serralheiro como categoria profissional, situação que refere-se apenas aos períodos compreendidos entre 20/01/1988 e 05/07/1990, 05/11/1990 e 09/03/1991, 01/08/1991 e 30/04/1993 e entre 17/05/1993 e 14/06/1994, inexistindo, em relação aos demais períodos relacionados pelo INSS, impugnação específica a algum dos pontos da sentença que ensejaram o reconhecimento da especialidade, existindo apenas considerações genéricas quanto ao ruído e hidrocarbonetos.

Desse modo, não conheço da apelação interposta pelo INSS na parte que se insurge contra o reconhecimento da especialidade dos períodos compreendidos entre 01/08/1985 e 15/05/1986, 02/06/1986 e 18/08/1986, 29/09/1986 e 14/04/1987, 11/05/1987 e 28/09/1987, 25/03/1991 e 21/06/1991, 28/07/1999 e 08/10/2001, 04/11/2004 e 03/10/2006, 01/07/2004 e 30/10/2004, 01/09/2010 e 15/01/2011, 12/09/2011 e 18/07/2012, 07/01/2013 e 31/01/2014 e entre 22/02/2018 e 27/11/2018, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.

Delimitação da Demanda.

Tendo em vista as razões apresentadas no tópico anterior em relação ao não conhecimento do recurso interposto pela autarquia quanto aos períodos relacionados (01/08/1985 e 15/05/1986, 02/06/1986 e 18/08/1986, 29/09/1986 e 14/04/1987, 11/05/1987 e 28/09/1987, 25/03/1991 e 21/06/1991, 28/07/1999 e 08/10/2001, 04/11/2004 e 03/10/2006, 01/07/2004 e 30/10/2004, 01/09/2010 e 15/01/2011, 12/09/2011 e 18/07/2012, 07/01/2013 e 31/01/2014 e entre 22/02/2018 e 27/11/2018), a controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 20/01/1988 a 05/07/1990, 05/11/1990 a 09/03/1991, 01/08/1991 a 30/04/1993 e de 17/05/1993 a 14/06/1994, decorrente do enquadramento por categoria profissional.

Enquadramento por Categoria Profissional - Serralheiro.

Conforme a jurisprudência deste TRF4, a atividade de serralheiro encontra enquadramento em categoria profissional, no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. Confiram-se os precedentes a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...). As atividades de serralheiro e torneiro mecânico, exercidas até 28-4-1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). (...) (TRF4, AC 5003611-22.2018.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERRALHEIRO E CALDEIREIRO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. a 2. (...) 3. As atividades de caldeireiro e serralheiro em indústrias metalúrgicas exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. a 9. (...). (TRF4, AC 5005585-40.2018.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a atividade de serralheiro, exercida até 28-04-1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, em conformidade com o código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5022986-41.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. (...). A atividade de serralheiro, exercida até 28.04.1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). (...) (TRF4, AC 5000400-70.2021.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/04/2023)

Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (soldador, serralheiro e caldeireiro), os períodos respectivos devem ser considerados de tempo especial.

O TRF4 possui entendimento consolidado no sentido de que a atividade de serralheiro, exercida até 28/04/1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, previstos no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.

​​​​​​​Caso Concreto.

No caso em análise, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

Períodos: de 20/01/1988 a 05/07/1990, 05/11/1990 a 09/03/1991, 01/08/1991 a 30/04/1993 e de 17/05/1993 a 14/06/1994.

Empresa: Tibre Indústria Metalúrgica.

Função/Atividades: alimentador de linha de produção e produção, soldador.

Agentes nocivos: sem registros no PPP

Enquadramento legal: categoria profissional.

Provas: CTPS (6.6, fls. 17/30 e 1.7, fl. 04), PPP (fls. 14/17 e 1.19, fls. 3/6), laudo técnico (18.14 e 18.21) e declaração empresa (18.6).

A CTPS do autor demonstra que foi contratado em 20/01/1988 para trabalhar como alimentador de produção, passando a exercer função de serralheiro em 03/07/1989 e; após, ocupou, respectivamente, os cargos de soldador e de serralheiro.

Conforme exposto no tópico correlato, embora a profissão de serralheiro não esteja elencada nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, a jurisprudência deste do Tribunal Regional, entende que o exercício dessa atividade se equipara àquelas descritas nos códigos 2.5.3 do Quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64 (Soldagem, Galvanização, Caldeiraria) e Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo possível o enquadramento por categoria profissional dos intervalos laborado até 28/04/1995.

Para a para a atividade de Soldador exercida antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032,95, de 29/04/1995, sequer é necessário a apresentação de laudo técnico pericial, uma vez que admitido o enquadramento, também, por atividade com base no código 2.5.3 do Quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período, conforme a legislação aplicável à espécie.

Assim, mantida a sentença no tópico, com improvimento do apelo.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial.

Deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento das atividades especiais nos períodos descritos.

Prequestionamento.

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

Honorários Advocatícios.

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Quanto ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Conclusão

- Não é conhecido o recurso do INSS em relação aos períodos compreendidos entre ​​​​​​​01/08/1985 e 15/05/1986, 02/06/1986 e 18/08/1986, 29/09/1986 e 14/04/1987, 11/05/1987 e 28/09/1987, 25/03/1991 e 21/06/1991, 28/07/1999 e 08/10/2001, 04/11/2004 e 03/10/2006, 01/07/2004 e 30/10/2004, 01/09/2010 e 15/01/2011, 12/09/2011 e 18/07/2012, 07/01/2013 e 31/01/2014 e entre 22/02/2018 e 27/11/2018;

- Negado provimento ao apelo do INSS quanto à parte conhecida (entre 20/01/1988 a 05/07/1990, 05/11/1990 a 09/03/1991, 01/08/1991 a 30/04/1993 e de 17/05/1993 a 14/06/1994) e;

- Majorados os honorários sucumbenciais em 20%.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso interposto pelo INSS em relação aos períodos indicados e, na parte conhecida, negar provimento à apelação, e por majorar os honorários sucumbenciais, nos termos da funbdamentação.​​​​​​​



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004471532v7 e do código CRC 557e8451.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 28/6/2024, às 18:2:20


5004640-46.2019.4.04.7113
40004471532.V7


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:17:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004640-46.2019.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO BATISTA DE SOUZA AIRES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCIANO LEAO DE LIMA JUNIOR (OAB RS100556)

ADVOGADO(A): MARLEN LUCILENE PELICIOLI BALLOTTIN (OAB RS085454)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. serralheiro. soldador. recurso conhecido em parte. apelação improvida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS majorados.

1. À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC/2015, dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, tratando-se, portanto, de requisito de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ausência de conhecimento do recurso.

2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a atividade de serralheiro encontra enquadramento em categoria profissional, no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.

3. Para a para a atividade de Soldador exercida antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032,95, de 29/04/1995, sequer é necessário a apresentação de laudo técnico pericial, uma vez que admitido o enquadramento, também, por atividade com base no código 2.5.3 do Quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelo INSS em relação aos períodos indicados e, na parte conhecida, negar provimento à apelação, e majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004471533v4 e do código CRC a6bcc739.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 28/6/2024, às 18:2:20


5004640-46.2019.4.04.7113
40004471533 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:17:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5004640-46.2019.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO BATISTA DE SOUZA AIRES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCIANO LEAO DE LIMA JUNIOR (OAB RS100556)

ADVOGADO(A): MARLEN LUCILENE PELICIOLI BALLOTTIN (OAB RS085454)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 1034, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS INDICADOS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:17:08.

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