Agravo de Instrumento Nº 5038767-72.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: MARCOS LEANDRO KENES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a incompetência do Juízo quanto ao pedido de consideração como tempo especial do período laborado vinculado ao RPPS, correspondente a serviço militar (Evento 23 - DESPADEC1, proc. orig.).
Sustenta o agravante, em síntese, que tem conhecimento da competência da União para verificação da especialidade do serviço militar prestado, contudo, por tratar-se de pedido de concessão de benefício de aposentadoria perante o INSS, o caso concreto se enquadra na hipótese de litisconsórcio necessário. Requer seja deferida a antecipação de tutela, determinando-se o prosseguimento do feito e, ao final, seja reformada a decisão agravada, afastando-se a declaração de incompetência do Juízo.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
Das decisões interlocutórias que julgam parcialmente extinto o processo ou que julgam antecipadamente parcela do mérito, cabe agravo de instrumento por expressa disposição de lei (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º; art. 1.015, XIII, CPC/15).
No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento da especialidade do período em que teria trabalhado vinculado ao Ministério da Defesa - Exército Brasileiro (06/07/1992 a 05/07/2000).
O reconhecimento do tempo de trabalho controvertido, na hipótese, compete à União, que, em o reconhecendo, poderá emitir certidão de tempo de contribuição para que o tempo respectivo possa ser averbado no RGPS.
Em relação a esse pedido, correta está a decisão que declarou a incompetência do juízo e a inviabilidade de cumulação de pedidos.
Com efeito, não é possível a cumulação dos pedidos veiculados na presente demanda. Nos termos do art. 292, § 1º, inciso II, do CPC, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer. Na hipótese dos autos, a 1ª Vara Federal de Canoas detém competência para processar e julgar com exclusividade as execuções fiscais e a matéria previdenciária do juízo comum (Resolução TRF nº 79, de 13 de outubro de 2010).
Considerando, pois, que os pedidos veiculados na inicial se sujeitam à competência de juízos distintos, é incabível a cumulação pretendida pelo requerente no presente feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002091886v2 e do código CRC 6601b83f.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5038767-72.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: MARCOS LEANDRO KENES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. tempo especial. exército brasileiro. cumulação de pedidos. competência. impossibilidade.
1. O reconhecimento do tempo de trabalho junto ao Exército Brasileiro compete à União, que poderá emitir certidão de tempo de contribuição para que o tempo respectivo possa ser averbado no RGPS, sendo correta a decisão que declarou a incompetência do juízo e a inviabilidade de cumulação de pedidos.
2. Nos termos do art. 292, § 1º, inciso II, do CPC, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer.
3. Hipótese em que os pedidos veiculados na inicial se sujeitam à competência de juízos distintos, sendo incabível a cumulação pretendida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002091887v3 e do código CRC d6a75638.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/10/2020 A 05/11/2020
Agravo de Instrumento Nº 5038767-72.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
AGRAVANTE: MARCOS LEANDRO KENES
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2020, às 00:00, a 05/11/2020, às 14:00, na sequência 462, disponibilizada no DE de 16/10/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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