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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR SINDICATO. CARGO GENÉRICO. PROVA TESTEMUNHAL. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENT...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:34:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR SINDICATO. CARGO GENÉRICO. PROVA TESTEMUNHAL. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 629 DO STJ. 1. A emissão de formulário para comprovação das condições de trabalho pelo sindicato da categoria somente é admissível em casos de encerramento das atividades da empresa de vínculo, quando preenchido com lastro em documentos da própria empresa, e não em declarações unilaterais fornecidas pelo próprio segurado interessado. 2. Em se tratando de cargo genérico (serviços gerais/servente/auxiliar de produção) e não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do segurado, não se pode utilizar as informações prestadas por meio de prova testemunhal, que possui caráter unilateral, para verificar as condições ambientais de labor enfrentadas pelo segurado, ou sequer para a utilização de laudo prova pericial emprestada ou laudo de empresa similar. 3. O PPP é documento que deve ser emitido com base em laudo técnico que avalie as condições da empresa. Inexistindo, no formulário, a indicação do responsável técnico pelas condições ambientais do trabalho, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. (TRF4, AC 5004718-55.2019.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004718-55.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: LUIZ CARLOS DE MORAES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido (evento 44, SENT1), nos seguintes termos:

Ante o exposto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir, em relação ao período posterior a 24/02/2011, relativo à DER 22/03/2013 nos termos do art 485, VI do CPC/2015 e julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:

a) reconhecer e averbar como exercido em atividade especial os intervalos reconhecidos acima, bem como convertê-los em tempo comum, nos termos da fundamentação;

b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (21/03/2017), nos termos da fundamentação; e

c) pagar as parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação, observada a incidência da prescrição e descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC/2015), sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).

Sem custas, a teor do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.

A parte autora recorre (evento 48, APELAÇÃO1), requerendo a reaforma da sentença no ponto em que extinguiu sem resolução do mérito o processo em relação ao período de 24/02/2011 a 22/03/2013. Alega que o juízo a quo acolheu preliminar do INSS, limitando o reconhecimento da especialidade à data de emissão do PPP, 23/02/2011. No entanto, no segundo requerimento administrativo foram juntados PPPs com datas de 10/06/2015 e 06/04/2017, abrangendo todo período até a DER. No mérito, pretende o reconhecimento da especialidade de 27/05/1996 a 11/07/2006 (Trateff Instalações Industriais Ltda.) e de 01/03/2007 a 30/09/2008 (Inject Air Brasil Ltda​​​.).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do Interesse Processual

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado

Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

Exceção à regra os casos de reiterado entendimento contrário da Administração. Entretanto, não conheço nenhuma atividade que, demandada a análise na via administrativa, com a prova hábil para reconhecimento da especialidade apresentada, seja de plano indeferida, sem a competente verificação da prova.

No caso dos autos, consta do processo administrativo PPP emitido pela empresa Xcel Equipamentos Ltda., com data de 03/06/2015, referente ao período de 01/07/2009 a 10/06/2015 (evento 1, PROCADM21, p. 45/46), de modo que, tendo sido requerida a concessão do benefício de aposentadoria até a primeira DER, em 22/08/2013, não há falar-se em ausência de pretensão resistida, visto ter sido oportunizada à autarquia a análise do documento.

Assim, deve ser acolhida a prefacial do recorrente e reformada a sentença para reconhecer o interesse processual em relação ao período de 24/02/2011 a 22/03/2013.

Da Causa Madura

O § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 1.013 A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

Considerando o reconhecimento do interesse de agir em relação ao período de 24/02/2011 a 22/03/2013, bem como a presença de documentos suficientes, passo à análise do mérito quanto ao reconhecimento da especialidade.

Mérito

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Agente Nocivo Ruído

Em se tratando de agente nocivo ruído, indispensável a existência de laudo técnico pericial para comprovar a exposição permanente e habitual ao agente agressivo, acima do limite permitido, a fim de caracterizar a atividade como especial.

O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.

De outro lado, ainda que a partir da Lei 9.732/1998 seja obrigatória a informação pelo empregador acerca da utilização de tecnologia de proteção individual ou coletiva para diminuição/eliminação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, com base em laudo técnico (art. 58, §2º, da LBPS), quanto ao agente agressivo ruído o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial.

Registro que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, em que foi relator o Min. Luiz Fux, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE de 17/12/2014, definiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

O Tribunal assentou, ainda, a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Com relação à variação do nível de ruído a que foi submetido o segurado, houve julgamento do acórdão paradigma do Tema 1.083 do STJ em 18/11/2021, com publicação em 25/11/2021, em que restou fixada a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Portanto, não é mais aplicável a média ponderada ou aritmética. Necessária apresentação de laudo técnico com indicação do nível equivalente de ruído e, em caso de ausência, há possibilidade de utilização do pico.

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020).

Radiação não Ionizante

A radiação não ionizante era considerada agente físico determinante de insalubridade laboral pelo Código 1.1.4 do Quadro do Anexo do Decreto 53.831/64, que abrangia "soldadores com arco elétrico e oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélice e outros". Nos Decretos posteriores (83.080/79; 2.172/97 e 3.048/99), entretanto, apenas a radiação ionizante passou a ser considerada como agente insalubre.

De outro lado, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534 no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".

Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente à radiação não ionizante, há o enquadramento de atividade especial.

A Norma Regulamentadora 15, que determina as atividades e operações insalubres, em seu anexo 7 prevê:

1. Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser.

2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.

Pondere-se, porém, que este Sodalício exige que a radiação não ionizante seja proveniente de fonte artificial.

Ainda, é certo que para o reconhecimento como tempo especial há que se comprovar requisitos diferentes daqueles necessários para o recebimento de adicional de insalubridade, quais sejam, a habitualidade e permanência da exposição, que deve ser demonstrada por meio de PPP e laudo técnico.

Fumos Metálicos

Os fumos metálicos eram previstos como agentes nocivos até 05/03/1997 pelo Decreto 53.831/1964 (Anexo, item 1.2.9 - "poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de outros metais") e no Decreto 80.030/1979 [Anexo, item 1.2.11 - (solda elétrica e a oxiacetilênico)].

Registro que os Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 não preveem o agente agressivo derivado fumos metálicos. Não obstante, a jurisprudência deste Tribunal tem entendimento pacificado acerca da possibilidade de enquadramento pela exposição a fumos metálicos sem limite temporal.

Do Caso Concreto

Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade nos seguintes intervalos:

a) 27/05/1996 a 11/07/2006

Trateff Instalações Industriais Ltda.

Cargo: serviços gerais

Apresenta DSS8030 emitido em 17/09/2007 (evento 1, PROCADM19, p. 11), por sindicato (identificação ilegível), com base em informações fornecidas pelo próprio segurado, em razão do encerramento das atividades da empresa de vínculo.

Diante do fato de se tratar de atividade genérica, sem outras informações acerca do setor em que teria laborado o autor e de suas atribuições, foi designada audiência para a oitiva de testemunhas.

No entanto, não havendo qualquer documento indicativo das funções exercidas, não se pode utilizar as informações prestadas por meio de prova testemunhal, que possui caráter unilateral, para verificar as condições ambientais de labor enfrentadas pelo segurado ou sequer para a utilização de prova pericial emprestada ou laudo de empresa similar.

Nesse sentido, inclusive, o artigo 582 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, que admite a justificação administrativa para reconhecimento de tempo especial de empresa extinta, desde que haja início de prova material:

Art. 582. Quando o segurado não dispuser de formulário para análise de atividade especial e a empresa estiver legalmente extinta, a JA poderá ser processada, mediante requerimento, observado o § 1º e o caput do art. 261 e, ainda, as seguintes disposições:

I - quando se tratar de comprovação de enquadramento por categoria profissional ou atividade até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, na impossibilidade de enquadramento na forma dos arts. 269 a 275, a JA será instruída com base em outros documentos em que conste a função exercida, devendo ser verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado; e

II - quando se tratar de exposição à qualquer agente nocivo em período anterior ou posterior à Lei nº 9.032, de 1995, a JA deverá ser instruída obrigatoriamente com a apresentação do laudo técnico de avaliação ambiental coletivo ou individual.

§ 1º Caso o laudo referido no inciso II seja extemporâneo ao período alegado, deverá atender às exigências do § 3º do art. 261.

§ 2º Para o disposto neste artigo, a comprovação da extinção da empresa far-se-á observando-se os §§ 3º e 4º do art. 270.

§ 3º A JA processada na hipótese do inciso II deste artigo dependerá da análise da perícia médica, devendo a conclusão do mérito ser realizada pelo servidor que a autorizou.

Entendo que a prova testemunhal, mesmo para casos nos quais se busca o reconhecimento de tempo especial, não pode ser deferida/utilizada sem que haja nos autos um início de prova material que concretamente sinalize para o desempenho de determinadas funções, indicativas de que o segurado esteve submetido a agentes nocivos.

De outro lado, conquanto a emissão de formulários pelo sindicato da categoria seja comum em casos de encerramento das atividades das empresas de vínculo, não se prestam tais documentos à comprovação das condições de trabalho, já que o PPP//DSS8030 deve ser preenchido com lastro em documentos da própria empresa e não em declarações unilaterais fornecidas pelo próprio segurado interessado.

A Instrução Normativa 128/2022 estabelece as hipóteses em que é admitida a emissão do formulário por sindicato, dentre as quais não se insere a situação do autor. Dispõe a norma:

Art. 272. São considerados formulários de reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, legalmente previstos:

I - os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003; e

II - o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput poderá ser exigida a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, na forma do art. 276.

§ 2º Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, será válida a apresentação de documento eletrônico previsto no eSocial para esta finalidade.

Art. 273. Os formulários indicados no art. 272 serão aceitos quando emitidos:

I - pela empresa, no caso de segurado empregado;

II - pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado;

III - pelo órgão gestor de mão de obra - OGMO - ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados;

IV - pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e

V - pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado.

A jurisprudência, da mesma forma, tem se posicionado contrária ao reconhecimento de trabalhos em condições especiais mediante a apresentação de formulário preenchido por sindicato sem embasamento em laudo técnico.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. OMISSÃO. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão ocorrida no exame da remessa oficial, e esclarecer que o PPP emitido pelo sindicato da categoria profissional não serve como elemento de prova para o reconhecimento do tempo exercido sob condições especiais, pois o formulário deve ser firmado pela empresa ou seu preposto (art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 e art. 264, § 1º, da IN 77/2015). Precedentes. (TRF4 5011527-55.2014.4.04.7005, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 06/10/2019)

PPP EMITIDO POR SINDICATO DE CATEGORIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão impugnado alinhou-se ao entendimento da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que os formulários preenchidos por representantes sindicais, quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam atestar a efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da especialidade do tempo de serviço. (...) (PEDILEF 05107231520164058300, Relator Fábio César dos Santos Oliveira, data de publicação 25/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAS. DOCUMENTOS FIRMADOS PELO SINDICATO. TEMPO RURAL. COISA JULGADA. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Os formulários PPP e DSS 8030 foram produzidos pelo sindicato da categoria mediante informações do próprio empregado, não tendo valor probante em relação aos períodos de tempo laborado sob condições especiais. Possibilitada a juntada de laudos de outras empresas, sem a devida providência pelo autor. 3. Existência de coisa julgada no que se refere ao tempo rural trabalhado na condição de segurado especial impede nova análise da questão. 5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material. (TRF4 5016634-67.2011.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 19/04/2018)

Aplicável, assim, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.

b) 01/03/2007 a 30/09/2008

Inject Air Brasil Ltda​​​.

Cargo: soldador montador

Apresenta PPP (primeira folha) que descreve as atividades desempenhadas: Fazer o corte de peças com esmerilhadeira, serra mecânica, trabalhar na solda Tig, Mig e nas bancadas. O formulário informa a exposição a ruído de 83 dB(A). No entanto, não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais (evento 1, PROCADM19, p. 16).

Aplicável, assim, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

c) 24/02/2011 a 22/03/2013

Xcel Equipamentos Ltda.

Cargo: soldador

No requerimento realizado em 22/08/2013, apresentou PPP emitido em 23/02/2011, informando exposição a ruído de 83 a 97 dB(A), o que motivou o reconhecimento da especialidade pela magistrada sentenciante, limitado à data de emissão do formulário.

Ressalto que na própria sentença a magistrada faz menção ao formulário emitido em 03/06/2015, porém o desconsidera para fins de determinar a presença de interesse processual, questão já superada nesta decisão.

Analisando este documento mais recente, percebe-se que é informada a exposição a ruído de 83/97 dB(A), radiações não ionizantes e fumos metálicos. Informa, ainda, o fornecimento de EPIs com o respectivo CA, tais como: luva para proteção contra agentes abrasivos e escoriantes, creme protetor de segurança, calçados de segurança e óculos, além do protetor auditivo.

Com a petição inicial, junta laudo técnico elaborado em 2014, que não comprova a neutralização da nocividade pelo uso de EPIs, mas recomenda seu fornecimento aduzindo que, caso sejam adotados, os riscos serão neutralizados.

Desta forma, não há como ser reconhecida a eliminação da nocividade, motivo pelo qual deve ser enquadrado o período postulado como tempo especial.

Requisitos para Aposentadoria

O INSS apurou, na DER, 29 anos, 1 mês e 29 dias de tempo de contribuição. Na sentença recorrida, foram considerados ainda 6 anos, 1 mês e 17 dias, totalizando 35 anos, 3 meses e 16 dias, de modo que restou reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Considerando a conversão do tempo especial ora reconhecido, tem-se o acréscimo de cerca de 10 meses ao tempo de contribuição, com impacto sobre o cálculo do fator previdenciário.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da renda mensal do beneficiário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis:

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB42/165.319.809-2
DIB22/08/2013
DIPNo primeiro dia do mês da implantação da revisão
DCB
RMI / RMa apurar
Observaçõesalteração do tempo contributivo do benefício já implantado por força do evento 3, DESPADEC1

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

- Extinguir sem resolução do mérito o feito em relação aos períodos de 27/05/1996 a 11/07/2006 e 01/03/2007 a 30/09/2008, por força do art. 485, VI do CPC;

- Dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como tempo especial o período de 24/02/2011 a 22/03/2013.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do ator e determinar a implantação revisão do benefício já implantado, via CEAB-DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003763527v14 e do código CRC 6d5aa618.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 3/4/2023, às 11:19:30


5004718-55.2019.4.04.7108
40003763527.V14


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004718-55.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: LUIZ CARLOS DE MORAES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. tempo especial. formulário preenchido por sindicato. cargo genérico. prova testemunhal. ppp sem responsável técnico pelos registros ambientais. tema 629 do stj.

1. A emissão de formulário para comprovação das condições de trabalho pelo sindicato da categoria somente é admissível em casos de encerramento das atividades da empresa de vínculo, quando preenchido com lastro em documentos da própria empresa, e não em declarações unilaterais fornecidas pelo próprio segurado interessado.

2. Em se tratando de cargo genérico (serviços gerais/servente/auxiliar de produção) e não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do segurado, não se pode utilizar as informações prestadas por meio de prova testemunhal, que possui caráter unilateral, para verificar as condições ambientais de labor enfrentadas pelo segurado, ou sequer para a utilização de laudo prova pericial emprestada ou laudo de empresa similar.

3. O PPP é documento que deve ser emitido com base em laudo técnico que avalie as condições da empresa. Inexistindo, no formulário, a indicação do responsável técnico pelas condições ambientais do trabalho, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do ator e determinar a revisão do benefício já implantado, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003764333v4 e do código CRC 5a15514a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 18/4/2023, às 20:5:55


5004718-55.2019.4.04.7108
40003764333 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5004718-55.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: LUIZ CARLOS DE MORAES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA CRICELDE SPIES (OAB RS050590)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 637, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ATOR E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO JÁ IMPLANTADO, VIA CEAB-DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:05.

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