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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8. 213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. IMPLANTAÇÃO. TRF4. 5000140-84...

Data da publicação: 14/11/2020, 19:00:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. IMPLANTAÇÃO. . Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. . É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020). . Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5000140-84.2016.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000140-84.2016.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ABDENEGO AMARO DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra nova sentença proferida após anulação da anterior, evento 130, cujo provimento teve os seguintes termos finais:

(...)

2.4. Correção monetária e juros moratórios

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 (Tema nº 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema nº 905).

Os juros moratórios em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação incidirão a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ) e quantos às prestações posteriores contarão desde o vencimento de cada prestação. A taxa de juros aplicável é aquela relativa aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 (Tema nº 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema nº 905).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 01/09/1983 a 02/07/1984; 01/10/1984 a 01/01/1985; 02/12/1985 a 24/06/1986; de 16/03/1987 a 21/04/1988; de 01/05/1989 a 11/03/1990; de 06/03/1997 a 02/12/1998; de 03/12/1998 a 31/03/1999; de 01/09/1999 a 13/10/1999; de 03/11/1999 a 14/09/2004; de 01/03/2006 a 01/10/2009; de 07/10/2009 a 01/02/2012; de 26/07/2012 a 31/01/2013; de 01/02/2013 a 30/06/2013 e de 01/07/2013 a 22/12/2014, considerando-se, para tanto, o fator de conversão 1,4.

b) condenar o INSS a conceder à parte autora, retroativamente à data do requerimento administrativo (30/04/2015), o benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição calculado de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, ressalvado o direito de opção ao benefício mais vantajoso mediante a reafirmação da DER;

c) condenar o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas desde a data de início do benefício (DIB), com a incidência de juros e correção monetária de acordo com a fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência incidentes nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal, observado o valor de salário mínimo vigente na data da presente sentença. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4).

Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

O apelante requer, evento 138, seja afastado o reconhecimento da especialidade de 01/03/2006 a 01/10/2009 e de 03/11/1999 a 18/11/2003, em razão do ruído estar abaixo do limite legal e a impossibilidade de reconhecimento por fumos metálicos e radiação não ionizante, bem como que seja afastada a reafirmação da DER, pois demonstrada contrariedade a dispositivos de lei federal (CPC, artigos 17, 85, 141, 329, 492, 493 e 947). Por fim, requer a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 para juros e correção monetária.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita a reexame.

Preliminar - Ausência de Interesse Recursal

Não conheço da apelação do INSS na parte em que requer o afastamento da reafirmação da DER, uma vez que não houve concessão de benefício por por este instituto, não havendo interesse recursal no ponto.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).

Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Agente Nocivo Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).

No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.

Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.

Caso concreto

Nesse ponto, compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Período:

03/11/1999 a 14/09/2004

Empresa:

METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA

Função/Atividades

Funileiro

Agentes nocivos:

- Ruído
- Radiação não ionizante

Enquadramento legal:

- Ruído: superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999; superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.
- Radiação não ionizante: código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico).

Provas:

- CTPS (ev. 19, PROCADM1, fls. 25)
- CNIS (ev. 129)
- PPP (ev.1, PPP17)
- PPRA (ev. 19-PROCADM1, fls. 69 e 81)

Equipamento de Proteção Individual (EPI):

O uso de EPI considerado eficaz não impede o reconhecimento da atividade especial em relação ao agente ruído (Tema nº 555, STF).

Conclusão:

RECONHECIDA A ESPECIALIDADE

O PPP juntado no evento 1 atesta que de 03/11/1999 a 18/11/2003 o autor, na função de funileiro, esteve exposto a ruído em intensidade inferior ao limite vigente para o período (isto é, a 89 dB, em detrimento ao limite de 90 dB). Tal documento também indica à exposição à radiação não ionizante (ultravioleta) sem registro de EPI eficaz, conforme PPRA da empresa (ev. 19-PROCADM1, fls. 81). Assim, a princípio, restaria caracterizada a especialidade. Nesse sentido (destaquei):

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ESPECIALIDADE. AGENTE NOCIVO NÃO PREVISTO NO DECRETO PREVIDENCIÁRIO REGULAMENTADOR. ROL EXEMPLIFICATIVO E NÃO EXAUSTIVO. SOLDA. REFERÊNCIA NO LAUDO COMO O AGENTE NOCIVO EM SI. FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. EQUIVALÊNCIA DE EXPRESSÕES NO CASO CONCRETO. INCORRETA VALORAÇÃO DA PROVA. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação de agentes nocivos prevista nos decretos previdenciários regulamentadores não é exaustiva, mas exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade de tempo de serviço em razão da exposição a agentes não previstos expressamente na legislação previdenciária. O agente nocivo referido no laudo como "solda" deve ser interpretado como exposição aos agentes nocivos "fumos metálicos" e "radiação não ionizante", pois absolutamente inerentes ao trabalho com solda elétrica executado pelo autor. 2. Ao ater-se sem razoabilidade à literalidade do jargão utilizado no laudo, deixou-se de conferir à prova a correta valoração, em prejuízo do direito do segurado. 3. Incidente provido. (5003882-06.2015.4.04.7114, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 03/05/2018).

Conclui-se, pois, que a atividade foi exercida no período em condições especiais.

Período:

01/03/2006 a 01/10/2009

Empresa:

LITCHTENEKER & LITCHTENEKER LTDA

Função/Atividades

Funileiro

Agentes nocivos:

- Ruído
- Radiação não ionizante
- Fumos metálicos
- Acidentes

Enquadramento legal:

- Ruído: superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999; superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.
- Radiação não ionizante: código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico).
- Fumos metálicos: item 1.2.11 do Anexo I do Decreto n° 83.080/1979; Súmula 198 do extinto TFR (TRF4, Embargos Infringentes nº 0001489-57.2009.404.7001, 3ª Seção, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por maioria, D.E. 15/08/2011, DE 16/08/2011 - julgado que considera a exposição a fumos metálicos após 05/03/1997).

Provas:

- CTPS (ev. 19, PROCADM1, fls. 25)
- CNIS (ev. 129)
- PPP (ev.1, PPP14)

Equipamento de Proteção Individual (EPI):

O uso de EPI considerado eficaz não impede o reconhecimento da atividade especial em relação ao agente ruído (Tema nº 555, STF).

Conclusão:

RECONHECIDA A ESPECIALIDADE

O PPP juntado no evento 1 atesta que de 01/03/2006 a 01/10/2009 o autor, na função de funileiro, esteve exposto a ruído em intensidade inferior ao limite vigente para o período (isto é, a 79 dB, em detrimento ao limite de 85 dB). Tal documento também indica a exposição à radiação não ionizante (ultravioleta), oriunda do processo de soldagem, e fumos metálicos, sem registro de EPI eficaz. Assim, a princípio, restaria caracterizada a especialidade. Nesse sentido (destaquei):

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ESPECIALIDADE. AGENTE NOCIVO NÃO PREVISTO NO DECRETO PREVIDENCIÁRIO REGULAMENTADOR. ROL EXEMPLIFICATIVO E NÃO EXAUSTIVO. SOLDA. REFERÊNCIA NO LAUDO COMO O AGENTE NOCIVO EM SI. FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. EQUIVALÊNCIA DE EXPRESSÕES NO CASO CONCRETO. INCORRETA VALORAÇÃO DA PROVA. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação de agentes nocivos prevista nos decretos previdenciários regulamentadores não é exaustiva, mas exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade de tempo de serviço em razão da exposição a agentes não previstos expressamente na legislação previdenciária. O agente nocivo referido no laudo como "solda" deve ser interpretado como exposição aos agentes nocivos "fumos metálicos" e "radiação não ionizante", pois absolutamente inerentes ao trabalho com solda elétrica executado pelo autor. 2. Ao ater-se sem razoabilidade à literalidade do jargão utilizado no laudo, deixou-se de conferir à prova a correta valoração, em prejuízo do direito do segurado. 3. Incidente provido. (5003882-06.2015.4.04.7114, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 03/05/2018).

Conclui-se, pois, que a atividade foi exercida no período em condições especiais.

Como se percebe, não houve enquadramento pelo agente ruído em nível inferior ao patamar legal.

Quanto à exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes, deve ser mantido o julgado, uma vez que a exposição a elas, como no caso (solda), enseja o reconhecimento da atividade como especial, conforme entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.

[...] 5. As radiações não ionizantes são consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais. [...]

(TRF4 5027618-26.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

[...] 5. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade. [...]

(TRF4 5009192-38.2011.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019)

Portanto, a sentença deve ser mantida adotando-se a argumentação acima transcrita como razões de decidir, uma vez que o reconhecimento da atividade especial foi feito em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.

Afastamento da atividade

Após o julgamento, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 709 (RE 791961 - Ata de julgamento nº 17, de 08/06/2020. DJE nº 150, divulgado em 16/06/2020), finalizado em 06/06/2020, quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial, foi estabelecida a seguinte tese:

i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Dessa forma, foi fixada a tese de que a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.

A restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade insalubre por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial, portanto, ocorre somente a partir da implantação do benefício.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que improvido o recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

CONCLUSÃO

Conhecida em parte da apelação e, nessa extensão, negado provimento.

De ofício, aplicada a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 709.

Determinada a imediata implantação do benefício concedido em sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento.



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5000140-84.2016.4.04.7001
40002137547.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000140-84.2016.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ABDENEGO AMARO DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. tempo especial. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. implantação.

. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).

. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002137548v3 e do código CRC 7c4661d8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/11/2020, às 12:13:37


5000140-84.2016.4.04.7001
40002137548 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/10/2020 A 05/11/2020

Apelação Cível Nº 5000140-84.2016.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: ABDENEGO AMARO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL

ADVOGADO: THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2020, às 00:00, a 05/11/2020, às 14:00, na sequência 206, disponibilizada no DE de 16/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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