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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIAL...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. 1. A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. 3. É possível que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5004279-98.2020.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004279-98.2020.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004279-98.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RENATO LUIZ DE ALCANTARA (AUTOR)

ADVOGADO: SILVANA LORENCO (OAB SC022158)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

A parte autora ajuíza ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, pretendendo obter a condenação da autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos em que alega ter exercido atividade como marítimo embarcado, de 10/03/1988 a 30/08/1989; 05/09/1989 a 16/01/1990; 21/03/1990 a 18/02/1991; 11/06/1991 a 24/12/1991; 27/02/1992 a 01/08/1992; 20/09/1992 a 26/03/1993; 21/05/1993 a 06/02/1995; 27/02/1995 a 12/06/1995; 27/06/1995 a 18/09/1995; 20/09/1995 a 21/11/1995; 22/11/1995 a 30/11/1995; 30/11/1995 a 30/12/1995; 21/06/1996 a 07/08/1996; 20/08/1996 a 21/02/1997; 20/04/1997 a 26/04/1997; 26/04/1997 a 14/05/1997; 09/06/1997 a 16/11/1997; 21/01/1998 a 30/09/1998, bem como o reconhecimento da especialidade desses períodos, limitado até 28/04/1995. Objetiva também o reconhecimento da atividade especial laborado nos períodos de 29/04/1995 a 14/01/1996; 03/02/1996 a 10/03/1996; 16/03/1996 a 21/03/1996; 01/06/1996 a 18/05/1997; 24/05/1997 a 30/11/1998; 07/12/1998 a 15/02/1999; 20/02/1999 a 07/09/2000; e 02/08/2001 a 31/05/2006.

Relata que requereu o benefício administrativamente, NB 42/182.181.996-6, em 14/10/2019, mas seu pedido foi indeferido por não ter completado o tempo de serviço mínimo exigido para a concessão da aposentadoria. Afirma que esteve exposto a agentes agressivos à saúde e integridade física, de modo habitual e permanente, acima dos limites legais de tolerância. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento dos atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo. Custas iniciais recolhidas conforme guia anexada ao E12.

Citado, o INSS apresenta contestação (E15). Diz que não há comprovação da condição de marítimo embarcado e que não é possível a aplicação concomitante da conversão terra-mar e por especialidade, pois configura bis in idem. Quanto aos demais períodos postulados como atividade especial, refere que depende do preenchimento dos requisitos legais existentes na data do efetivo exercício da atividade insalubre. Requer a improcedência dos pedidos.

O autor manifesta-se sobre a contestação, em réplica anexada ao E18.

Os autos são conclusos para sentença.

Relatei. Decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, acolho os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) averbar os períodos de 10/03/1988 a 30/08/1989; 05/09/1989 a 16/01/1990; 21/03/1990 a 18/02/1991; 11/06/1991 a 24/12/1991; 27/02/1992 a 01/08/1992; 20/09/1992 a 26/03/1993; 21/05/1993 a 06/02/1995; 27/02/1995 a 12/06/1995; 27/06/1995 a 18/09/1995; 20/09/1995 a 21/11/1995; 22/11/1995 a 30/11/1995; 30/11/1995 a 30/12/1995; 21/06/1996 a 07/08/1996; 20/08/1996 a 21/02/1997; 20/04/1997 a 26/04/1997; 26/04/1997 a 14/05/1997; 09/06/1997 a 16/11/1997; 21/01/1998 a 30/09/1998, observada a equivalência de 255 dias de embarque para 365 dias de atividade comum;

b) averbar como tempo de serviço especial, mediante o enquadramento por categoria profissional, os períodos de 10/03/1988 a 30/08/1989; 05/09/1989 a 16/01/1990; 21/03/1990 a 18/02/1991; 11/06/1991 a 24/12/1991; 27/02/1992 a 01/08/1992; 20/09/1992 a 26/03/1993; 21/05/1993 a 06/02/1995; 27/02/1995 a 28/04/1995; e por sujeição aos agentes nocivos à saúde os períodos de 29/04/1995 a 14/01/1996; 03/02/1996 a 10/03/1996; 16/03/1996 a 21/03/1996; 01/06/1996 a 18/05/1997; 24/05/1997 a 30/11/1998; 07/12/1998 a 15/02/1999; 20/02/1999 a 7/09/2000; 02/08/2001 a 31/05/2006, com conversão para tempo de serviço comum (coeficiente 1,4);

c) realizar nova contagem de tempo de serviço, considerando o aqui determinado, e, preenchidos os requisitos legais, implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER/reafirmação da DER, consoante cálculo mais vantajoso ao(a) segurado(a); (caso preenchidos - na DER - os requisitos do art. 29-C, I da Lei nº 8.213/91, o fator previdenciário deve ser afastado do cálculo do benefício);

d) pagar os valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.

DADOS DA IMPLANTAÇÃO: ( X ) CONCESSÃO mediante reconhecimento de períodos de equivalência mar/terra e especialidade
NB 182.181.996-6
Espécie aposentadoria por tempo de contribuição - 42
DIB 14/10/2019/reafirmação da DER
DIP primeiro dia do mês da implantação
DCB não se aplica
RMIA APURAR

Transitada em julgado, requisite-se o cumprimento da presente sentença ao Gerente Executivo do INSS, devendo a CEAB-DJ promover a juntada aos autos de extrato do CONBAS, memória de cálculo da RMI, bem como, nos casos que envolvem complemento positivo, ou que haja benefício concomitante/mensalidade de recuperação a ser deduzido, promover a juntada do HISCRE detalhado do crédito em questão, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo dos atrasados.

Custas inicias já satisfeitas (E12).

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, § 3º e § 4º, I do CPC), a serem calculados em liquidação de sentença. Atente-se para a Súmula 111 do STJ.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, I do CPC), haja vista que, utilizando como parâmetro o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido pelo autor certamente não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos.

Irresignado, o INSS apelou.

Destaca-se, em razões de insurgência do INSS, o seguinte trecho:

2.1 DA IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO “TERRA-MAR” POSTERIOR À LEI 90/32/95

A parte autora não comprova, no período, a condição de embarcado, sendo indevida, portanto, a conversão.

(...)

2.2 DA ATIVIDADE DE MARÍTIMO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA CONVERSÃO “TERRA-MAR” E ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL DO PESCADOR EMBARCADO

Postula a parte autora, basicamente, a aplicação concomitante dos índices 1,41 e 1,40 (“equivalência terra/mar” e tempo de atividade especial, mesmo quando o enquadramento ocorreu por categoria profissional de embarcado e não por aferição de efetiva exposição a agentes nocivos).

A aplicação concomitante representa um bis in idem na averbação do tempo fictício. Saliento que a averbação de tempo fictício, exceção ao mandamento constitucional que veda a contagem diferenciada, só é cabível nos casos perfeitamente enquadrados em lei.

Nos códigos 2.2.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.2.1 do Decreto nº 83.080/79, a atividade de pescador poderia ser considerada como especial, através do enquadramento por função, por se tratar de ofício penoso. No entanto, com a edição do Decreto nº 611/92, a atividade de pescador passou a ter outro tratamento, prevendo o parágrafo único do artigo 57:

No caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais, contados da data o embarque à do desembarque, equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.

A mesma disposição foi mantida pelo Decreto nº 2.172/97 (artigo 57, parágrafo único), sendo que o Decreto nº 3.098/99 não trouxe nenhuma disposição expressa e específica com relação à função de pescador.

Ademais, com a edição da Lei nº 9.032/95, deixou de existir o enquadramento por função (necessariamente, a partir de então, o enquadramento deveria ocorrer por agente nocivo), bem como as atividades consideradas penosas (caso do pescador - Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79) também deixaram de ser consideradas especiais.

De toda sorte, a existência de enquadramentos para a comprovação da atividade especial, é necessário que o segurado comprove que esteve embarcado ou que havia contato habitual e permanente com algum agente nocivo previsto na legislação.

A mera qualificação como pescador não lhe garante o direito à conversão do tempo especial em comum, pois, mesmo quando ainda não existiam as disposições do Decreto nº 611/92 - que exigia a prova do embarque e desembarque - era necessário que se comprovasse o efetivo exercício da atividade especial, que, reitero, somente é possível através da comprovação de que o segurado efetivamente estava em alto mar ou em contato com agentes nocivos.

Acrescentem-se, também, os dizeres do Juiz João Batista Lazzari, no julgamento do processo n. 2006.72.95.012749-5, sessão do dia 15-8-2007, da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina:

A sentença deve ser confirmada, pois o reconhecimento da especialidade na condição de "pescador" exige prova dos embarques e desembarques, mesmo para os períodos em que vigoravam os Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

Por fim, cabe mencionar que com a EC nº 20/98 sobreveio a vedação constitucional a qualquer contagem fictícia de tempo de contribuição; sendo assim, o reconhecimento da equivalência mar/terra cabe somente até 16/12/1998.

Logo, em se tratando da atividade de pescador, afasta-se o enquadramento por categoria profissional (códigos 2.2.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.2.1 do Decreto nº 83.080/79), aplicando-se unicamente a legislação pertinente ao ano marítimo (art. 57 do Dec. 611/92 e legislação subsequente) até 16/12/1998.

2.3 DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍORO

Por derradeiro, também não ficou caracterizada a atividade especial no período

Para o reconhecimento de atividade como exercida em condições especiais é ônus do segurado comprovar tanto o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, como a habitual e permanente exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais.

Deverá sempre ter em mente que a averbação de tempo especial é uma exceção constitucional1 à regra de que não serão admitidos critérios especiais para a concessão de aposentadoria. Logo, é ônus do segurado a comprovação de que efetivamente esteve exposto aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, sem o uso de EPI, capazes de neutralizarem prejuízos à saúde ou à integridade física do segurado.

Não basta ao reconhecimento de aposentadoria especial ou contagem diferenciada de tempo a demonstração de que o ambiente de trabalho do indivíduo era INSALUBRE. Segundo o STF, em recente decisão, a atividade exercida em ambiente insalubre não é suficiente para caracterizar atividade especial. Para a Corte Suprema, a legislação previdenciária exige efetiva exposição ao agente insalubre, não aceitando risco potencial de dano (ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/12/2014, publicado DJE 12/02/2015) .

Além disso, as atividades prestadas pelo segurado devem estar abrangidas pelos respectivos Decretos regulamentadores, aplicáveis à época dos fatos – tempus regit actum. Com efeito, a configuração do exercício de atividade sujeita a condições especiais é regida pela legislação vigente na data da prestação do trabalho e, neste sentido, a lei é restritiva, e não exemplificativa; assim não fosse, qualquer atividade poderia, de uma forma ou de outra, ser enquadrada como especial. Assim, quanto à caracterização da atividade especial, o que se tem é o seguinte:

1. Não se considera como especial a atividade anterior a 04.09.1960, por ausência de previsão legal até a Lei n.º 3807, de 26.08.1960;

2. Até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, conforme previsão no Decreto nº 53.831/64 (Quadro Anexo – 2ª Parte) e no Decreto nº 83.080/79 (Anexo II), e pelo agente nocivo, conforme código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Após a Lei 9.032/95, não mais se enquadra atividade especial tãosomente pela categoria profissional;

3. Com a edição da Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, e até 05/03/1997, faz-se necessária, para a comprovação da atividade especial, a demonstração da efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa. Para este período, portanto, o segurado deve apresentar a CTPS e o respectivo formulário SB-40 ou DSS8030, preenchido por Profissional Técnico da Empresa;

4. A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;

5. Os agentes físicos ruído e calor somente podem ser comprovados por meio de Laudo Técnico. Para o ruído, os limites de tolerância da legislação previdenciária são, consoante Súmula n.º 29 da AGU: superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.

O exercício de atividade sob condições especiais é disciplinado pela lei vigente à época em que o trabalho foi efetivamente prestado, integrando, como direito adquirido, o patrimônio do trabalhador.

Portanto, o reconhecimento da exposição a agentes agressivos depende do preenchimento dos requisitos legais existentes na data do efetivo exercício da atividade insalubre.

Antes do advento da Lei 9.032, de 28.4.1995, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho por enquadramento dos agentes nocivos ou da categoria ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL profissional do segurado nas atividades previstas nos anexos dos Decretos 53.831, de 10.4.1964, e 83.080, de 24.1.1979. Além disso, o efetivo exercício da atividade deve ser comprovado mediante a apresentação de formulário (SB-40, DSS-8030 ou outro equivalente).

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O INSS alega ser indevida a cumulação do adicional mar/terra com o reconhecimento da atividade especial de pescador.

A sentença assim analisou a questão no ponto:

Marítimo embarcado

Nos códigos 2.4.2 do Decreto 53.831/64 e 2.4.4 do Anexo II do Decreto 83.080/79, a atividade de marítimo de convés poderia ser considerada como especial, através do enquadramento por função, por se tratar de ofício penoso. No entanto, com a edição do Decreto nº 611/92, a atividade de marítimo passou a ter outro tratamento, prevendo o parágrafo único do artigo 57:

No caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais, contados da data o embarque à do desembarque, equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.

A mesma disposição foi mantida pelo Decreto nº 2.172/97 (artigo 57, parágrafo único), sendo que o Decreto nº 3.098/99 não trouxe nenhuma disposição expressa e específica com relação à função de pescador.

Ademais, com a edição da Lei nº 9.032/95, deixou de existir o enquadramento por função (necessariamente, a partir de então, o enquadramento deveria ocorrer por agente nocivo), bem como as atividades consideradas penosas (caso do pescador - Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79) também deixaram de ser consideradas especiais.

De toda sorte, a existência de enquadramentos para a comprovação da atividade especial, é necessário que o segurado comprove que esteve embarcado ou que havia contato habitual e permanente com algum agente nocivo previsto na legislação.

A mera qualificação como pescador não lhe garante o direito à conversão do tempo especial em comum, pois, mesmo quando ainda não existiam as disposições do Decreto nº 611/92 - que exigia a prova do embarque e desembarque - era necessário que se comprovasse o efetivo exercício da atividade especial, que, reitero, somente é possível através da comprovação de que o segurado efetivamente estava em alto mar ou em contato com agentes nocivos.

Acrescentem-se, também, os dizeres do Juiz João Batista Lazzari, no julgamento do processo n. 2006.72.95.012749-5, sessão do dia 15-8-2007, da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina:

A sentença deve ser confirmada, pois o reconhecimento da especialidade na condição de "pescador" exige prova dos embarques e desembarques, mesmo para os períodos em que vigoravam os Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

Por fim, cabe mencionar que com a EC nº 20/98 sobreveio a vedação constitucional a qualquer contagem fictícia de tempo de contribuição; sendo assim, o reconhecimento da equivalência mar/terra cabe somente até 16/12/1998.

Ou seja, não é o período anotado em CTPS que serve de parâmetro para o reconhecimento da especialidade, mas sim os períodos anotados na caderneta de inscrição como marítimo embarcado.

Dito isso, de acordo com as carteiras de inscrição na Marinha Mercante, restam comprovadas as datas de embarque e desembarque cujo direito à equivalência mar/terra é reconhecida nesta ação:

10/03/1988 a 30/08/1989; 05/09/1989 a 16/01/1990; 21/03/1990 a 18/02/1991; 11/06/1991 a 24/12/1991; 27/02/1992 a 01/08/1992; 20/09/1992 a 26/03/1993; 21/05/1993 a 06/02/1995; 27/02/1995 a 12/06/1995; 27/06/1995 a 18/09/1995; 20/09/1995 a 21/11/1995; 22/11/1995 a 30/11/1995; 30/11/1995 a 30/12/1995; 21/06/1996 a 07/08/1996; 20/08/1996 a 21/02/1997; 20/04/1997 a 26/04/1997; 26/04/1997 a 14/05/1997; 09/06/1997 a 16/11/1997; 21/01/1998 a 30/09/1998.

Cumulação da contagem do ano marítimo com o tempo de serviço especial por categoria profissional

O autor pretende cumular estes períodos como marítimo embarcado com o enquadramento por categoria profissional (1,4).

Considerando o ramo de exploração da empregadora (grande cabotagem), a atividade comporta enquadramento por categoria profissional até 28/04/95, no item 2.4.2 do Decreto 53.831/64: "2.4.2 - TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL E LACUSTRE - Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais", e também previsto no Decreto 83.080/79, item 2.4.4 do anexo II: "TRANSPORTE MARÍTIMO - Foguistas e trabalhadores em casa de máquinas."

Efetivamente há especialidade.

Entende o autor que o reconhecimento e cômputo do adicional da equivalência mar terra (coeficiente 1,41 - resultante da divisão do ano terrestre de 360 dias, pelo ano marítimo de 255 dias), não impede o cômputo do adicional referente à conversão das atividades especiais em comum (coeficiente 1,40 - resultante da divisão dos 35 anos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e dos 25 anos exigidos à concessão da aposentadoria especial).

No caso do marítimo, é possível a cumulação do adicional da equivalência mar/terra com o tempo de serviço especial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08. 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. 3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79. 4. Ação rescisória julgada procedente. (STJ, Terceira Seção, AR nº 3349/PB, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 23/03/2010)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO COMO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Até 16/12/1998, o tempo de serviço na condição de marítimo embarcado deve ser contado de forma diferenciada, utilizando-se o fator 1,41. 3. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. 4. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4 5004799-69.2012.404.7101, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2016).

No mesmo sentido é o entendimento das Turmas Recursais de Santa Catarina (RC nº 5004496-54.2014.404.7208, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA, Relator para Acórdão ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, julgado em 25/05/2016; RC nº 5003894-29.2015.404.7208, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, julgado em 19/10/2016).

Assim sendo, todos os intervalos averbados com a equivalência mar/terra devem ser reconhecidos como especiais por enquadramento por categoria profissional, limitados a 28/04/1995, nos termos da fundamentação.

De fato, a contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.

Trata-se, como se observa, de coisas distintas.

Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial.

Confiram-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. SENTENÇA CONDICIONAL INEXISTENTE. ANO MATÍRIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. A determinação de concessão de melhor benefício é comando único, não condicional. 3. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no Direito brasileiro. Precedentes desta Corte. 4. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 5. Para período anterior a 1995, quando o reconhecimento de atividade especial se dava por categoria profissional, havendo comprovação da atividade profissional em CTPS sem impugnação do INSS quanto à anotação, é sim possível o reconhecimento da atividade apenas com base nela. Outrossim, quanto aos períodos posteriores, o reconhecimento se deu com base em PPP devidamente preenchido com base em LTCAT a partir de 1997. Sentença mantida. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4 5001564-35.2015.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DE CONTAGEM DIFERENCIADA COM ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes. 2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015). 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 4. "Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral" (APELREEX nº 5016913-53.2011.404.7108/RS, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, D.E. 23/07/2015). 5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, bem como o efetivo embarque e desembarque em embargações de longo curso nos períodos controversos, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/03/2020)

Nessas condições, confirma-se a sentença neste tocante, não merecendo prosperar a apelação do INSS.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) seguirá os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária, ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação ajustar a sentença quanto ao fator de correção monetária e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003133728v3 e do código CRC b368a609.Informações adicionais da assinatura:
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5004279-98.2020.4.04.7208
40003133728.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004279-98.2020.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004279-98.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RENATO LUIZ DE ALCANTARA (AUTOR)

ADVOGADO: SILVANA LORENCO (OAB SC022158)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR.

1. A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.

3. É possível que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial.

4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação ajustar a sentença quanto ao fator de correção monetária e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003133729v3 e do código CRC 805d29c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:8:53


5004279-98.2020.4.04.7208
40003133729 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5004279-98.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RENATO LUIZ DE ALCANTARA (AUTOR)

ADVOGADO: SILVANA LORENCO (OAB SC022158)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 950, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO AJUSTAR A SENTENÇA QUANTO AO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:15.

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