Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIAL...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:14:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO FRIO. EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 4. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. 5. O reconhecimento da especialidade na condição de marítimo exige prova dos embarques e desembarques somente a partir de 29/04/1995, quando o autor não mais poderia ser enquadrado por categoria profissional na condição de pescador, porquanto a contagem privilegiada para o marítimo decorre de período embarcado. 6. Para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP. 7. Considerando que não foi comprovada a exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 8. Correção monetária e juros de mora fixados consoante os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905. (TRF4 5003227-04.2019.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003227-04.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EVALDO ROSA MATEUS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.

Seu teor é o seguinte:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Evaldo Rosa Mateus em face de ato, em tese, praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Blumenau, SC, objetivando:

- o reconhecimento dos períodos de 03/01/1985 a 04/11/1986, 04/11/1986 a 02/02/1987, 04/02/1987 a 17/03/1987, 30/03/1987 a 18/07/1988, 27/07/1988 a 06/12/1988, 30/01/1989 a 26/06/1989, 01/08/1989 a 29/12/1989 e 16/04/1990 a 22/06/1990, nos quais trabalhou embarcado como pescador (enquadramento por categoria profissional);

- o reconhecimento dos períodos discriminados no item anterior como especiais por categoria profissional, possibilitando a cumulação da conversão de tempo marítimo e especial, com fator de conversão 1,81;

- a retificação da data de admissão do contrato registrado como 23/02/1989 para 01/02/1989, incluindo na contagem o período de 01/02/1989 a 22/02/1989;

- o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01/06/1984 a 02/01/1985, 03/02/1987 a 03/02/1987, 18/03/1987 a 29/03/1987, 19/07/1988 a 26/07/1988, 01/01/1990 a 15/04/1990, 23/06/1990 a 01/07/1990 (enquadramento por categoria profissional) e 06/03/1997 a 08/06/2009 (por exposição ao agente físico ruído)

- a revisão do cálculo de tempo de contribuição em favor da parte impetrante e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, se for o caso.

Relata que requereu o benefício administrativamente em 17/08/2018, mas seu pedido foi indeferido por não ter completado o tempo de serviço mínimo exigido para a concessão da aposentadoria. Em que pese ter oposto recurso à Junta de Recursos, obteve parcial provimento, com o reconhecimento da especialidade tão somente dos interregnos de 10/10/1994 a 01/12/1994 e 09/01/1995 a 22/04/1995.

Requer a concessão do benefício da AJG, deferida no evento 6.

A petição inicial é indeferida, sob o fundamento de que o reconhecimento de atividades especiais demanda dilação probatória, incabível na via eleita (evento 6).

Apela o impetrante, argumentando que juntou documentos suficientes para a análise do pedido, não sendo necessária a dilação probatória (evento 9).

O apelado apresenta contrarrazões (evento 13).

A apelação é provida para determinar a análise acerca da existência de direito líquido e certo a ser amparado (evento 15).

Notificada, a autoridade impetrada limita-se a apresentar cópia do processo administrativo (evento 28).

O MPF justifica sua não intervenção no feito (evento 34).

Os autos são conclusos para sentença.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada:

a) retifique a data inicial do vínculo com Femepe Indústria e Comércio de Pescados S/A de 23/02/1989 para 01/02/1989;

b) averbe os períodos de 03/01/1985 a 04/11/1986, de 04/11/1986 a 02/02/1987, de 04/02/1987 a 17/03/1987, de 30/03/1987 a 18/07/1988, de 27/07/1988 a 06/12/1988, de 30/01/1989 a 26/06/1989, de 01/08/1989 a 29/12/1989 e de 16/04/1990 a 22/06/1990, observada a equivalência de 255 dias de embarque para 365 dias de atividade comum;

c) averbe como tempo de serviço especial os períodos de 03/01/1985 a 04/11/1986, de 04/11/1986 a 02/02/1987, de 04/02/1987 a 17/03/1987, de 30/03/1987 a 18/07/1988, de 27/07/1988 a 06/12/1988, de 30/01/1989 a 26/06/1989, de 01/08/1989 a 29/12/1989, de 16/04/1990 a 22/06/1990 e de 19/11/2003 a 30/04/2007, com conversão para tempo de serviço comum (coeficiente 1,4);

d) realize nova contagem de tempo de serviço e, preenchidos os requisitos legais, implante o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/188.075.063-2), a contar da DER (17/08/2018), consoante cálculo mais vantajoso ao(a) segurado(a) (caso preenchidos - na DER - os requisitos do art. 29-C, I da Lei nº 8.213/91, o fator previdenciário deve ser afastado do cálculo do benefício).

Honorários advocatícios incabíveis à espécie.

Entidade impetrada isenta de custas. AJG deferida ao impetrante.

Sentença sujeita à remessa necessária.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Não se conformando, ambas as parte apelam.

Em suas razões de apelação, o impetrante alega que possui direito ao reconhecimento da especialidade por categoria profissional nos períodos em que se encontrava desembarcado, quais sejam, de 01/06/1984 a 02/01/1985, 03/02/1987 a 03/02/1987, 18/03/1987 a 29/03/1987, 19/07/1988 a 26/07/1988, 01/01/1990 a 15/04/1990 e 23/06/1990 a 01/07/1990.

Argumenta que os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 01/05/2007 a 08/06/2009 também devem ter sua especialidade reconhecida, em razão da exposição ao frio, com intensidade entre 2ºC e -20ºC. Assevera que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a informação sobre a eficácia do EPI não pode ser considerada, eis que o PPP não faz menção sobre a certificação dos equipamentos. Aduz que, em relação ao período de 2007 a 2009, a indicação de eficácia do EPI no PPP não é óbice para o reconhecimento da especialidade. Sustenta a exposição permanente ao agente, uma vez que todos os dias, para desempenhar sua função, ingressava em câmaras frias ao longo da jornada de trabalho.

Pede a reforma da sentença.

O INSS, em suas razões recursais, insurge-se quanto ao reconhecimento como tempo de serviço especial dos períodos de 03/01/1985 a 04/11/1986, 04/11/1986 a 02/02/1987, 04/02/1987 a 17/03/1987, 30/03/1987 a 18/07/1988, 27/07/1988 a 06/12/1988, 30/01/1989 a 26/06/1989, 01/08/1989 a 29/12/1989 e 16/04/1990 a 22/06/1990.

Argumenta que as atividades urbanas diversas daquelas de trabalhador marítimo, desempenhadas pelo autor durante esse período, impedem o cômputo diferenciado para os embarcados como marítimos.

Alega que a utilização do ano marítimo de forma concomitante com o cômputo de tempo especial não é possível, eis que implica em valorar duas vezes a mesma circunstância.

Prequestiona a matéria e pede a reforma parcial da sentença para julgar improcedente o pedido de averbação como tempo de serviço especial dos períodos referidos, com conversão para tempo de serviço comum.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais

Está em causa o pedido de reforma da sentença que:

a) não reconheceu a natureza especial do tempo de serviço do autor nos períodos de 01/06/1984 a 02/01/1985, 03/02/1987 a 03/02/1987, 18/03/1987 a 29/03/1987, 19/07/1988 a 26/07/1988, 01/01/1990 a 15/04/1990, 23/06/1990 a 01/07/1990, 06/03/1997 a 18/11/2003 e 01/05/2007 a 08/06/2009;

b) reconheceu a natureza especial do tempo de serviço do autor, nos períodos de 03/01/1985 a 04/11/1986, 04/11/1986 a 02/02/1987, 04/02/1987 a 17/03/1987, 30/03/1987 a 18/07/1988, 27/07/1988 a 06/12/1988, 30/01/1989 a 26/06/1989, 01/08/1989 a 29/12/1989 e 16/04/1990 a 22/06/1990.

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Períodos de 01/06/1984 a 01/07/1990 - Pescador profissional

A sentença assim analisou a questão no ponto:

2.1 Pescador profissional

Nos códigos 2.2.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.2.1 do Decreto nº 83.080/79, a atividade de pescador poderia ser considerada como especial, através do enquadramento por função, por se tratar de ofício penoso. No entanto, com a edição do Decreto nº 611/92, a atividade de pescador passou a ter outro tratamento, prevendo o parágrafo único do artigo 57:

No caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais, contados da data o embarque à do desembarque, equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.

A mesma disposição foi mantida pelo Decreto nº 2.172/97 (artigo 57, parágrafo único), sendo que o Decreto nº 3.098/99 não trouxe nenhuma disposição expressa e específica com relação à função de pescador.

Ademais, com a edição da Lei nº 9.032/95, deixou de existir o enquadramento por função (necessariamente, a partir de então, o enquadramento deveria ocorrer por agente nocivo), bem como as atividades consideradas penosas (caso do pescador - Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79) também deixaram de ser consideradas especiais.

De toda sorte, a existência de enquadramentos para a comprovação da atividade especial, é necessário que o segurado comprove que esteve embarcado ou que havia contato habitual e permanente com algum agente nocivo previsto na legislação.

A mera qualificação como pescador não lhe garante o direito à conversão do tempo especial em comum, pois, mesmo quando ainda não existiam as disposições do Decreto nº 611/92 - que exigia a prova do embarque e desembarque - era necessário que se comprovasse o efetivo exercício da atividade especial, que, reitero, somente é possível através da comprovação de que o segurado efetivamente estava em alto mar ou em contato com agentes nocivos.

Acrescentem-se, também, os dizeres do Juiz João Batista Lazzari, no julgamento do processo n. 2006.72.95.012749-5, sessão do dia 15-8-2007, da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina:

A sentença deve ser confirmada, pois o reconhecimento da especialidade na condição de "pescador" exige prova dos embarques e desembarques, mesmo para os períodos em que vigoravam os Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

Por fim, cabe mencionar que com a EC nº 20/98 sobreveio a vedação constitucional a qualquer contagem fictícia de tempo de contribuição; sendo assim, o reconhecimento da equivalência mar/terra cabe somente até 16/12/1998.

Dito isso, de acordo com a caderneta de inscrição na Marinha Mercante (evento 28, procadm2, p. 24/28), até 16/12/1998 restam comprovadas as seguintes datas de embarque e desembarque: de 03/01/1985 a 04/11/1986, 04/11/1986 a 02/02/1987, 04/02/1987 a 17/03/1987, 30/03/1987 a 18/07/1988, 27/07/1988 a 06/12/1988, 30/01/1989 a 26/06/1989, 01/08/1989 a 29/12/1989 e 16/04/1990 a 22/06/1990, cuja equivalência mar/terra é reconhecida nesta ação.

Cumulação da contagem do ano marítimo com o tempo de serviço especial por categoria profissional

No caso do marítimo, o cômputo do adicional da equivalência mar terra (coeficiente 1,41 - resultante da divisão do ano terrestre de 360 dias, pelo ano marítimo de 255 dias) não impede o acréscimo decorrente da conversão das atividades especiais em comum (coeficiente 1,40 - resultante da divisão dos 35 anos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e dos 25 anos exigidos à concessão da aposentadoria especial).

Com efeito, é possível a cumulação do adicional da equivalência mar/terra com o tempo de serviço especial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08. 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. 3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79. 4. Ação rescisória julgada procedente. (STJ, Terceira Seção, AR nº 3349/PB, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 23/03/2010)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPOESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIALAPÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora.
3. Até 16/12/1998, o tempo de serviço na condição de marítimo embarcado deve ser contado de forma diferenciada, utilizando-se o fator 1,41.
4. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.
5. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
6. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5001383-59.2013.404.7101, SEXTA, Relator Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, d. 04/09/2018). (grifei)

No mesmo sentido é o entendimento das Turmas Recursais de Santa Catarina (RC nº 5004496-54.2014.404.7208, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA, Relator para Acórdão ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, julgado em 25/05/2016; RC nº 5003894-29.2015.404.7208, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, julgado em 19/10/2016).

Assim sendo, todos os intervalos com a equivalência mar/terra devem ser reconhecidos como especiais por enquadramento por categoria profissional, eis que comprovado o labor em alto mar, ou seja, de 03/01/1985 a 04/11/1986, 04/11/1986 a 02/02/1987, 04/02/1987 a 17/03/1987, 30/03/1987 a 18/07/1988, 27/07/1988 a 06/12/1988, 30/01/1989 a 26/06/1989, 01/08/1989 a 29/12/1989 e 16/04/1990 a 22/06/1990.

Pois bem.

O INSS alega que as atividades urbanas diversas daquelas de trabalhador marítimo, desempenhadas pelo autor durante esse período, impedem o cômputo diferenciado para os embarcados como marítimos.

Entretanto, compulsando a documentação acostada aos autos, notadamente a CTPS (evento 01, PROCADM4, p. 08/10), verifica-se que não há registro de desempenho de atividades diversas no período em tela, constando apenas vínculos de trabalho como pescador.

Cumulação do ano marítimo e reconhecimento de atividade especial do pescador profissional

A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.

Trata-se, como se observa, de coisas distintas.

Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial.

Confiram-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. SENTENÇA CONDICIONAL INEXISTENTE. ANO MATÍRIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. A determinação de concessão de melhor benefício é comando único, não condicional. 3. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no Direito brasileiro. Precedentes desta Corte. 4. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 5. Para período anterior a 1995, quando o reconhecimento de atividade especial se dava por categoria profissional, havendo comprovação da atividade profissional em CTPS sem impugnação do INSS quanto à anotação, é sim possível o reconhecimento da atividade apenas com base nela. Outrossim, quanto aos períodos posteriores, o reconhecimento se deu com base em PPP devidamente preenchido com base em LTCAT a partir de 1997. Sentença mantida. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4 5001564-35.2015.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DE CONTAGEM DIFERENCIADA COM ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes. 2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015). 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 4. "Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral" (APELREEX nº 5016913-53.2011.404.7108/RS, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, D.E. 23/07/2015). 5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, bem como o efetivo embarque e desembarque em embargações de longo curso nos períodos controversos, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/03/2020)

Assim, não prosperam as alegações no INSS.

Pescador profissional - períodos em que o autor não estava embarcado

A parte autora pede o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/06/1984 a 02/01/1985, 03/02/1987 a 03/02/1987, 18/03/1987 a 29/03/1987, 19/07/1988 a 26/07/1988, 01/01/1990 a 15/04/1990 e 23/06/1990 a 01/07/1990, quando estava desembarcada.

Considerando que os períodos em questão são anteriores a 29/04/1995 (vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial.

Os registros em CTPS apresentados comprovam que o autor, nesses períodos, trabalhava como pescador (evento 01, PROCADM4, p. 08/10).

Por conseguinte, para a adequada análise do caso, revela-se necessário traçar a distinção entre as profissões de trabalhador em transporte marítimo e de pescador no sistema normativo. Vejamos.

Independentemente da contagem diferenciada do ano marítimo, a profissão de trabalhador em transporte marítimo, fluvial e lacustre foi elencada como atividade especial no item 2.4.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, em razão da insalubridade, com direito à aposentadoria aos 25 anos de trabalho.

Já a atividade de pesca foi elencada em apartado, no item 2.2.3 do mesmo anexo, porque classificada como atividade perigosa, também aos 25 anos de serviço. Essa diferenciação foi mantida no Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, a pesca elencada no item 2.2.1 e o transporte marítimo no item 2.4.4, mantido o tempo mínimo de 25 anos para aposentadoria.

Dessa forma, o reconhecimento da especialidade na condição de marítimo exige prova dos embarques e desembarques somente a partir de 29/04/1995, quando o autor não mais poderia ser enquadrado por categoria profissional na condição de pescador, porquanto a contagem privilegiada para o marítimo decorre de período embarcado.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. PESCADOR PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS.CONSECTÁRIOS. 1. Não restou demonstrado nos autos, mediante início de prova material corroborada por testemunhas, o labor como pescador artesanal dos 12 anos de idade até 1976, sendo vedado o seu reconhecimento com base em prova exclusivamente testemunhal. 2. O tempo de serviço como pescador artesanal não pode ser reconhecido como especial. Precedentes desta Corte. 3. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28-04-1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29/04/1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Inviável o reconhecimento da especialidade na condição de marítimo ou contagem do ano marítimo, de 28/04/1995 até 16/12/1998, sem a prova dos embarques e desembarques. 4. Somando-se os tempos de pescador artesanal e pescador empregado reconhecidos em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser pagas as parcelas vencidas desde a DER. 5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto. (TRF4 5019932-14.2013.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O TEMPO DE SERVIÇO COMO PESCADOR PROFISSIONAL EMPREGADO DEVE SER COMPUTADO COMO ESPECIAL ATÉ 28-04-1995, EM RAZÃO DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. A PARTIR DE 29-04-1995 DEVE EXISTIR COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS POR QUALQUER MEIO DE PROVA ATÉ 05-03-1997 E, A PARTIR DE ENTÃO, POR MEIO DE FORMULÁRIO EMBASADO EM LAUDO TÉCNICO, OU POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.2. O ANO MARÍTIMO EXISTE EM RAZÃO DA JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA, E O TEMPO DE 25 ANOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL, EM RAZÃO DA INSALUBRIDADE A QUE SE SUBMETEM OS MARÍTIMOS E OS TRABALHADORES DAS DEMAIS CATEGORIAS CONSIDERADAS ATIVIDADES INSALUBRES. NADA IMPEDE, ASSIM, QUE UM MESMO PERÍODO TENHA CONTAGEM DIFERENCIADA EM RAZÃO DA JORNADA E SEJA RECONHECIDO COMO ESPECIAL. ESSA É A INTERPRETAÇÃO QUE MELHOR SE HARMONIZA COM O ALTO SIGNIFICADO QUE AS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR ASSUMEM NO DIREITO BRASILEIRO. PRECEDENTES. 3. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo. 4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso. (TRF4, AC 5013060-17.2017.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/03/2019)

Por oportuno, destaca-se o seguinte excerto do voto condutor da AC 5013060-17.2017.4.04.7208:

A contagem diferenciada do ano marítimo, regulada pelo art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/79 e do art. 57, parágrafo único, dos Decretos 611/92 e 2.172/97, admitida até 15/12/1998, tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações.

Exemplificativamente, pode-se admitir que o marítimo embarcado trabalhe do dia 1º de janeiro até o dia 15 de setembro do ano, e seja dispensado do labor de 16 de setembro até 31 de dezembro do mesmo ano e assim proceda por 35 anos, sem que possa o INSS alegar falta de tempo de serviço/contribuição, porque ancorado em amparo legal.

Independentemente da contagem diferenciada do ano marítimo, a profissão de trabalhador em transporte marítimo, fluvial e lacustre foi elencado como atividade especial no item 2.4.2 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, em razão da insalubridade, com direito à aposentadoria aos 25 anos de trabalho.

Já a atividade de pesca foi elencada em apartado, no item 2.2.3 do mesmo anexo, porque classificada como atividade perigosa, também aos 25 anos de serviço. Essa diferenciação foi mantida no Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, a pesca elencada no item 2.2.1 e o transporte marítimo no item 2.4.4, mantido o tempo mínimo de 25 anos para aposentadoria.

O Decreto n.º 611/92 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), em seu art. 292, manteve a aplicação dos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Já o Decreto n.º 2.172/97, em seu art. 261, revogou expressamente os Anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, deixando de contemplar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional e, no seu Anexo IV, elencou os agentes nocivos cuja exposição dão direito ao benefício de aposentadoria especial.

A atividade especial do marítimo é distinta da atividade especial enquadrada por profissão ou por exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, porque instituídas por decretos diferentes. Mas não são excludentes, pois, a partir de 1979, as normas de regência de ambos os institutos são as mesmas (Decretos 83.080/79, 611/1992 e 2.172/97). Se há contagem de tempo de serviço diferenciada é porque se trata de atividade especial.

Assim, além do estabelecimento do ano marítimo em 255 dias, os decretos normativos definem que o trabalhador marítimo adquire o direito à aposentadoria após 25 anos de efetivo exercício de atividade comprovadamente embarcada, admitida a contagem de períodos de atividade em terra, entre um desembarque e outro, previstos no art. 111, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010.

E para dar efetividade operacional ao disposto no art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/79 e do art. 57, parágrafo único, dos Decretos 611/92 e 2.172/97, necessário transformar o ano marítimo de 255 dias em ano terrestre de 360 dias, utilizando-se para tal operação matemática o multiplicador 1,41. Após essa operação, para dar cumprimento ao disposto nos Anexos desses decretos, que dão direito à aposentadoria especial aos 25 anos de tempo de transporte marítimo, deve-se converter o tempo especial obtido pelo ano marítimo, pelo fator 1,40, para transformar em tempo comum, a fim de concessão, se for o caso, do benefício de aposentadoria por tempo de serviço aos 35 anos, se homem.

A possibilidade de enquadramento por categoria profissional do trabalhador marítimo, previsto no parágrafo único do artigo 57 do Decreto 2.172/97, somente foi vedada após a vigência da EC 20, de 15/12/1998, que em seu art. 4º, impôs a observância do art. 40, § 10, da Constituição Federal, o qual estabelece: "A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício".

Não se aplica, pois, ao trabalhador marítimo as disposições da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91 e extinguiu o enquadramento por categoria profissional, a partir de 29/04/1995. Isso porque o parágrafo único do art. 57 do Decreto n.º 2.172/97 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), manteve a mesma redação dos artigos reguladores da matéria dos Decretos anteriores, não sofrendo as modificações da Lei n.º 9.032/95.

Assim, o reconhecimento da especialidade na condição de marítimo, exigiria prova dos embarques e desembarques, somente a partir de 29/04/1995, quanto o autor não mais poderia ser enquadrado por categoria profissional na condição de pescador, porquanto a contagem privilegiada para o marítimo, decorre de período embarcado, ficando limitada, contudo, ao labor exercido até 16/12/1998 (uma vez que, com a EC 20/98, sobreveio vedação constitucional a qualquer contagem fictícia de tempo de contribuição).

Independentemente do momento em que o segurado implementar os demais requisitos para fazer jus à aposentadoria, os períodos em que trabalhou como marítimo embarcado até 16/12/1998 são computados na forma do ano marítimo, como atualmente dispõe, no plano infralegal, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º45/2010, em seus art. 111 a 113.

Na dicção do art. 111 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, o marítimo embarcado não necessita comprovar a função que exerce no navio para o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, porque as funções de marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde e operários de construção e reparos navais, descritas no regulamento, são meramente exemplificativas e não exaustivas. Também foi expressamente afastada a exigência do preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para a devida conversão do ano marítimo, no art. 113 da mesma norma infralegal.

No caso dos autos, o autor trabalhou como pescador nos períodos de 01/06/1984 a 02/01/1985, 03/02/1987 a 03/02/1987, 18/03/1987 a 29/03/1987, 19/07/1988 a 26/07/1988, 01/01/1990 a 15/04/1990 e 23/06/1990 a 01/07/1990, conforme comprovam os registros em sua CTPS (evento 01, PROCADM4, p. 08/10).

Destarte, considerando que os pescadores estão elencados no item 2.2.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.2.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, tem o autor direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de estar ou não embarcado.

Assim, devem ser acolhidas as alegações do autor no ponto.

Períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 01/05/2007 a 08/06/2009 - agente físico frio

A sentença traz a seguinte fundamentação no ponto:

2.2 De 06/03/1997 a 08/06/2009

Conforme formulário PPP (evento 1, procadm5, p. 1/2), com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, laborou para Seara Alimentos Ltda, como operador de máquina/operatriz, conferente, conferente de expedição e programador de embarque, exposto aos seguintes agentes nocivos ruído e frio, conforme a seguir transcrito:

- de 06/03/1997 a 30/09/2000: ruído (82,3 decibéis) e frio (-20ºC);

- de 01/10/2000 a 30/04/2007: ruído (83,9 a 89,1 decibéis) e frio (-10ºC a 10°C);

- de 01/05/2007 a 31/01/2008: ruído (82,5 decibéis) e frio (2ºC);

- de 01/02/2008 a 08/06/2009: ruído (82 decibéis) e frio (2ºC);

Quanto ao ruído, este Juízo adota o entendimento da 1ª Seção do STJ para fixar o limite de tolerância em 80 dB(A) até 05/03/1997; em 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e em 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, Pet 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 09/09/2013).

Quando o segurado fica exposto a um nível variável de ruído deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições encontradas, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEIS VARIADOS. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. AFASTAMENTO DA TÉCNICA DE “PICOS DE RUÍDO”. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Turma Nacional de Uniformização firmou a tese de que na hipótese de exposição ao agente nocivo ruído, em níveis variados, deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas, afastando-se a técnica de picos de ruído, que considera apenas o limite máximo da variação (Pedilef n. 500254381.2011.4.04.7201, rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee).

2. Incidente de Uniformização conhecido e parcialmente provido. questão de ordem 20, da TNU.

(TNU, PEDILEF 5010059-05.2013.4.04.7001/PR, Relator FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, julgado em 25/10/2017).

Logo, em relação ao ruído, possível o reconhecimento da especialidade no período de 19/11/2003 a 30/04/2007, pela exposição a ruído superior a 85 decibéis (média aritmética simples: 86,5 decibéis).

O agente físico frio, que permite aposentadoria especial aos 25 anos, está previsto no item 1.1.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no Anexo I, item 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79. Aplica-se a "operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, abrangendo trabalhadores na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros - câmaras frigoríficas e fabricação de gelo". Abrange trabalhos com jornada normal com temperatura inferior a 12°C, nos termos dos artigos 165 e 187 da CLT, em suas redações originais, e Portaria Ministerial 262, de 06.08.1962.

Apesar de o PPP indicar a exposição a frio inferior a 12°C, há indicação do uso de EPI eficaz, lembrando que não cabe dilação probatória na via mandamental.

Ademais, a parte do laudo apresentada (evento 1, procadm5, p. 4), revela que a exposição é meramente eventual, sendo que a legislação exige, a partir de 29/04/1995 (entrada em vigor da Lei 9.032) a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos à saúde.

A parte autora argumenta que os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 01/05/2007 a 08/06/2009 também devem ter sua especialidade reconhecida, em razão da exposição ao frio, com intensidade entre 2ºC e -20ºC.

Relativamente ao frio, não contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através da apresentação do PPP (a partir de 01/01/2004) ou de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera.

Acerca da celeuma, este Tribunal pacificou a orientação de que a exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial (APELREEX nº 0000977-33.2011.404.9999, Relator Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 13/05/2011).

Isso porque, comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...) Não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR (APELREEX nº 5000856-70.2010.404.7212, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Sexta Turma, D.E. 22/05/2014).

No que diz respeito à continuidade, a permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica.

Ademais, para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011).

Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Pois bem.

Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que:

a) o PPP indica que:

a.1) no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor exerceu as funções de operador de máquina/operatriz e de conferente no setor de armazenagem e expedição, submetido ao fator de risco frio - de -20ºC até 30/09/2000 e entre -10ºC e 10ºC de 01/10/000 a 18/03/2003 -, com uso de EPI, sem constar a certificação (evento 01, PROCADM5);

a.2) no período de 01/05/2007 a 08/06/2009, o autor exerceu as funções de conferente de expedição e de programador de embarque nos setores terminal de containers e planejamento e contole de serviços, submetido ao fator de risco frio - de 2ºC -, com uso de EPI, constando a certificação (evento 01, PROCADM5);

b) o LTCAT, confeccionado em 29/01/2009, indica a exposição eventual (em média 01 hora por semana) a frio de 2ºC no setor terminal portuário (evento 01, PROCADM5, p. 03/05).

Conforme visto inicialmente, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que, para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP.

No caso dos autos, o laudo técnico apresentado refere-se apenas ao setor terminal portuário, confeccionado em 29/01/2009, servindo apenas para o período de 01/05/2007 a 08/06/2009.

Entretanto, o laudo indica que a exposição ao frio ocorria em caráter eventual (em média 01 hora por semana), não sendo possível reconhecer a especialidade do labor no período.

Em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, não foi acostado aos autos laudo técnico das condições ambientais de trabalho, de forma que não pode ser reconhecido o caráter especial do labor.

Assim, não prosperam as alegações da parte autora no ponto.

Período de 19/11/2003 a 30/04/2007 - agente físico ruído

A sentença traz a seguinte fundamentação no ponto:

2.2 De 06/03/1997 a 08/06/2009

Conforme formulário PPP (evento 1, procadm5, p. 1/2), com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, laborou para Seara Alimentos Ltda, como operador de máquina/operatriz, conferente, conferente de expedição e programador de embarque, exposto aos seguintes agentes nocivos ruído e frio, conforme a seguir transcrito:

- de 06/03/1997 a 30/09/2000: ruído (82,3 decibéis) e frio (-20ºC);

- de 01/10/2000 a 30/04/2007: ruído (83,9 a 89,1 decibéis) e frio (-10ºC a 10°C);

- de 01/05/2007 a 31/01/2008: ruído (82,5 decibéis) e frio (2ºC);

- de 01/02/2008 a 08/06/2009: ruído (82 decibéis) e frio (2ºC);

Quanto ao ruído, este Juízo adota o entendimento da 1ª Seção do STJ para fixar o limite de tolerância em 80 dB(A) até 05/03/1997; em 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e em 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, Pet 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 09/09/2013).

Quando o segurado fica exposto a um nível variável de ruído deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições encontradas, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEIS VARIADOS. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. AFASTAMENTO DA TÉCNICA DE “PICOS DE RUÍDO”. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Turma Nacional de Uniformização firmou a tese de que na hipótese de exposição ao agente nocivo ruído, em níveis variados, deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas, afastando-se a técnica de picos de ruído, que considera apenas o limite máximo da variação (Pedilef n. 500254381.2011.4.04.7201, rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee).

2. Incidente de Uniformização conhecido e parcialmente provido. questão de ordem 20, da TNU.

(TNU, PEDILEF 5010059-05.2013.4.04.7001/PR, Relator FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, julgado em 25/10/2017).

Logo, em relação ao ruído, possível o reconhecimento da especialidade no período de 19/11/2003 a 30/04/2007, pela exposição a ruído superior a 85 decibéis (média aritmética simples: 86,5 decibéis).

(...)

Com efeito, tendo sido comprovada a exposição do impetrante a ruído superior ao limite de tolerância para o período, revela-se acertado o reconhecimento da especialidade do labor.

Assim, a sentença deve ser mantida no ponto.

Contagem do tempo de serviço e implantação do benefício previdenciário

A sentença determina que a autoridade impetrada "realize nova contagem de tempo de serviço e, preenchidos os requisitos legais, implante o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/188.075.063-2), a contar da DER (17/08/2018), consoante cálculo mais vantajoso ao(a) segurado(a) (caso preenchidos - na DER - os requisitos do art. 29-C, I da Lei nº 8.213/91, o fator previdenciário deve ser afastado do cálculo do benefício)", não havendo o que reparar.

Consectários

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, revela-se necessária a adequação da correção monetária.

Conclusão

Dessa forma, conclui-se por:

a) negar provimento à apelação do INSS;

b) dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos 01/06/1984 a 02/01/1985, 03/02/1987 a 03/02/1987, 18/03/1987 a 29/03/1987, 19/07/1988 a 26/07/1988, 01/01/1990 a 15/04/1990 e 23/06/1990 a 01/07/1990 e;

c) dar parcial provimento à remessa necessária, para adequar a correção monetária.

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do impetrante e dar parcial provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001815988v72 e do código CRC 7a776aa1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:0:12


5003227-04.2019.4.04.7208
40001815988.V72


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:14:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003227-04.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EVALDO ROSA MATEUS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PESCADOR profissional. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO FRIO. EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

4. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.

5. O reconhecimento da especialidade na condição de marítimo exige prova dos embarques e desembarques somente a partir de 29/04/1995, quando o autor não mais poderia ser enquadrado por categoria profissional na condição de pescador, porquanto a contagem privilegiada para o marítimo decorre de período embarcado.

6. Para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP.

7. Considerando que não foi comprovada a exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

8. Correção monetária e juros de mora fixados consoante os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do impetrante e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001815989v15 e do código CRC 62a7f3a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:0:12


5003227-04.2019.4.04.7208
40001815989 .V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:14:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003227-04.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: EVALDO ROSA MATEUS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1488, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:14:33.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora