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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 0017414-47.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:09:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução. (TRF4, AC 0017414-47.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 22/01/2018)


D.E.

Publicado em 26/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017414-47.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
BEATRIZ INES DULLIUS ASCHIDAMINI
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
:
Ademir Bonnes Cardoso
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória para efeito de produção de prova pericial, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220530v4 e, se solicitado, do código CRC AE66F39E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 15/12/2017 18:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017414-47.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
BEATRIZ INES DULLIUS ASCHIDAMINI
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
:
Ademir Bonnes Cardoso
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Beatriz Inês Dullius Aschidamini propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 16/07/2012, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 01/02/2012, mediante o reconhecimento do labor rural no intervalo de 28/07/1983 a 28/02/1993, bem como do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 09/03/1993 a 25/08/2005 (Calçados Maide Ltda.), 06/03/2006 a 13/07/2010 (Centropé Indústria de Calçados Ltda.), 20/07/2010 a 23/12/2010 (RS Shoes Indústria de Calçados Ltda.) e 01/02/2011 a 07/07/2011 (Metalúrgica Reuter Ltda.).

Em 08/04/2014 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

(...)
Em face do exposto, fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação previdenciária ajuizada por BEATRIZ INES DULLIUS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para:

(a) determinar que o INSS reconheça o tempo de 28/07/1983 até 31/10/1991, como tempo rural da autora (08a03m03d);

Já que a parte autora decaiu substancialmente nos pedidos (fator previdenciário, tempos especiais e pedido de aposentadoria especial ou por contribuição), ocorreu a sucumbência recíproca, logo, condeno a parte autora a 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao Procurador Federal, que fixo em R$700,00. Igualmente, condeno o INSS em honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em R$700,00. A verba honorária deverá ser corrigida pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança.
Dispenso o INSS das custas processuais, eis que ente público, salvo aquelas abrangidas pelo Ofício-Circular nº 002/2014-CGJ, se presentes, o que deverá ser apurado pelo Contador em momento oportuno.
Suspensa a exigibilidade da condenação em relação à parte autora em face da AJG deferida. Faculta-se a compensação de honorários, a teor da Súmula 306 do STJ.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que averbe os tempos reconhecidos no CNIS do autor e, após, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido interposto (fls. 129-130) contra decisão que indeferiu a produção de prova técnica pericial visando comprovar a especialidade do labor exercido nos períodos controversos, postulando sejam os autos baixados à Vara de origem para a reabertura da instrução probatória, sob pena de cerceamento de defesa. Não sendo este o entendimento, requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade de todos os períodos aduzidos na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Da nulidade da sentença

Conforme já relatado, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 09/03/1993 a 25/08/2005 (Calçados Maide Ltda.), 06/03/2006 a 13/07/2010 (Centropé Indústria de Calçados Ltda.), 20/07/2010 a 23/12/2010 (RS Shoes Indústria de Calçados Ltda.) e 01/02/2011 a 07/07/2011 (Metalúrgica Reuter Ltda.).

Na sentença, assim foi decidido:

(...)
Feitas essas digressões, passamos ao caso em mote.

a)
Empresa(s): Calçados Maide Ltda.
Período(s): (a.1) 09/03/1993 a 25/08/2005
Tempo de serviço: (a.1) 12a05m16d
Função/Atividades: Serviços Gerais/Costureira
Prova(s): CTPS (fl. 81), DSS-8030 (fl. 56), PPP (fls. 57/61) e Laudos Técnicos (fls. 142/7 e 148/).
Conclusão: Não há que se falar em labor especial. O PPP informa a presença do agente físico ruído em 79,2dB, ou seja, aquém ao mínimo legal. Há menção, ainda, de agentes químicos, porém a intensidade/concentração destes não foram avaliadas e sequer há descrição dos nomes dos produtos prejudiciais. Assim, ausente prova idônea acerca da exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, não reconheço a especialidade do labor.

b)
Empresa(s): Centropé Ind. De Calçados Ltda.
Período(s): (b.1) 06/03/2006 a 13/07/2010
Tempo de serviço: 04a04m07d
Função/Atividades: Limpeza/Copeira
Prova(s): CTPS (fl. 81) e PPP (fls. 64/66).
Conclusão: Não há que se falar em labor especial. O PPP informa a presença do agente físico ruído em 70dB, ou seja, aquém ao mínimo legal. Há menção, ainda, de agentes químicos, biológicos e iluminamento, porém não foram avaliadas a intensidade/concentração dos mesmos. Assim, ausente prova idônea acerca da exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, não reconheço a especialidade do labor.

c)
Empresa(s): RS Shoes Indústria de Calçados Ltda.
Período(s): (c.1) 20/07/2010 a 23/12/2010
Tempo de serviço: 00a05m03d
Função/Atividades: Preparadeira/Produção
Prova(s): CTPS (fl. 81), PPP (fls. 67/8) e Laudo Similar (fls.70/3)
Conclusão: Não há que se falar em labor especial. O PPP informa a presença do agente físico ruído médio de 76dB, ou seja, aquém ao mínimo legal. Outrossim, não há que se utilizar de laudo similar para analisar eventual insalubridade quando houver PPP. Assim, ausente prova idônea acerca da exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, não reconheço a especialidade do labor.

d)
Empresa(s): Metalúrgica Reuter Ltda.
Período(s): (d.1) 01/02/2011 a 07/07/2011
Tempo de serviço: 00a05m06d
Função/Atividades: Auxiliar de Limpeza
Prova(s): CTPS (fl. 81) e PPP (fls. 74/5).
Conclusão: Não há que se falar em labor especial. O PPP informa a presença de agentes biológicos, porém sua intensidade/concentração não foram avaliadas. Assim, ausente prova idônea acerca da exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, não reconheço a especialidade do labor.
(...)

Com efeito, observo que as informações constantes na CTPS e nos demais documentos juntados aos autos se mostram insuficientes para a comprovação do labor em condições especiais.

Nesse contexto, entendo necessária a realização de prova pericial em relação aos períodos controversos, para verificação das reais condições de trabalho, esclarecendo as funções e tarefas desempenhadas diariamente pela demandante, o setor em que trabalhava, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários.

Outrossim, deverá o perito verificar se havia fornecimento de EPI; em caso positivo, deverá ainda avaliar a sua eficácia na neutralização dos agentes nocivos, descrevendo o tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador.

Portanto, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do Código de Processo Civil/2015, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.

Desse modo, não resta dúvida de que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merece provimento o agravo retido, para determinar a realização de prova pericial, a fim de verificar as reais condições de trabalho nos períodos controversos.

Cumpre assinalar que poderá ser elaborada a perícia por similitude, caso as empresas não mais existam e, após tal procedimento, intimar-se as partes para requererem o que de direito.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória para efeito de produção de prova pericial, restando prejudicado o exame da apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220529v2 e, se solicitado, do código CRC EB8FACBF.
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Data e Hora: 15/12/2017 18:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017414-47.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029644020128210145
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
BEATRIZ INES DULLIUS ASCHIDAMINI
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
:
Ademir Bonnes Cardoso
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 554, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA PARA EFEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9275789v1 e, se solicitado, do código CRC 6E353DDD.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/12/2017 15:30




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