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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 0018565-48.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:09:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução. (TRF4, AC 0018565-48.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 22/01/2018)


D.E.

Publicado em 26/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018565-48.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JULIANA MARIA ZAEHLER CLOSS
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
:
Ademir Bonnes Cardoso
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória para efeito de produção de prova testemunhal e pericial, restando prejudicado o exame das apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9219372v9 e, se solicitado, do código CRC E6206616.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 15/12/2017 18:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018565-48.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JULIANA MARIA ZAEHLER CLOSS
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
:
Ademir Bonnes Cardoso
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Juliana Maria Zaehler Closs propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 18/10/2012, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 11/05/2012, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 10/10/1978 a 13/09/1982 (Indústria de Calçados Erno Ltda.), 01/12/1982 a 11/02/1987 e 25/01/1988 a 30/05/1988 (Calçados Maide Ltda.), 02/08/1988 a 29/08/1989 e 09/03/1993 a 03/08/1993 (Henrich & Cia. Ltda.) e 13/10/1998 a 11/05/2012 (Indústria de Calçados Wirth Ltda.), bem como a conversão em tempo especial, pelo fator 0.83, do tempo de serviço comum no intervalo de 26/03/1975 a 22/09/1978.

Em 14/04/2014 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

(...)
Em face do exposto, fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação previdenciária ajuizada por JULIANA MARIA ZAHLER CLOSS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para:

(a) determinar que o INSS reconheça os períodos de 13/10/1998 a 31/07/1999, como tempos laborados em condições especiais, acrescendo, com o plus da conversão, o total de 00a01m27d de tempo de serviço;

Já que o Autor decaiu substancialmente nos pedidos, ocorreu a sucumbência recíproca, logo, condeno a parte autora a 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao Procurador Federal, que fixo em R$700,00. Igualmente, condeno o INSS em honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em R$700,00. A verba honorária deverá ser corrigida pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança.
Suspensa a exigibilidade da condenação em relação à parte autora em face da AJG deferida. Determino a compensação da verba honorária.
Dispenso o INSS das custas processuais, eis que ente público, salvo aquelas abrangidas pelo Ofício-Circular nº 002/2014-CGJ, se presentes, o que deverá ser apurado pelo Contador em momento oportuno.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que averbe os tempos reconhecidos no CNIS do autor e após, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

A parte autora requereu, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido interposto (fls. 281-283) contra decisão que indeferiu a produção de prova técnica pericial e testemunhal visando comprovar a especialidade do labor exercido nas empresas Indústria de Calçados Erno Ltda. e Indústria de Calçados Wirth Ltda., postulando sejam os autos baixados à Vara de origem para a reabertura da instrução probatória, sob pena de cerceamento de defesa. Não sendo este o entendimento, requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade de todos os períodos aduzidos na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria especial, a contar da DER.

A autarquia previdenciária, por sua vez, sustentou, em síntese, que não restou demonstrada a exposição habitual e permanente da autora a agentes insalubres acima dos limites de tolerância durante o período reconhecido na sentença. Ainda, referiu a impossibilidade de proceder à conversão do tempo de serviço comum em especial.

Com contrarrazões aos recursos, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Da nulidade da sentença

Conforme já relatado, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 10/10/1978 a 13/09/1982 (Indústria de Calçados Erno Ltda.), 01/12/1982 a 11/02/1987 e 25/01/1988 a 30/05/1988 (Calçados Maide Ltda.), 02/08/1988 a 29/08/1989 e 09/03/1993 a 03/08/1993 (Henrich & Cia. Ltda.) e 13/10/1998 a 11/05/2012 (Indústria de Calçados Wirth Ltda.).

Na sentença, assim foi decidido:

(...)
Feitas essas digressões, passamos ao caso em mote.
No ponto, esclarece-se que os períodos laborados nas empresas MAIDE (01/12/1982 a 11/02/1987 e 25/01/1988 a 30/05/1998) e HENRICH (02/08/1988 a 29/08/1989 e 09/03/1993 a 03/08/1993) já foram reconhecidos pelo INSS em contestação como tempos laborados em condições especiais (fl. 118), razão pela qual desnecessária a análise por este Juízo dos referidos períodos.

a)
Empresa(s): Indústria de Calçados Erno Ltda.
Período(s): (a.1) 10/10/1978 a 13/09/1982
Tempo de serviço: (a.1) 03a11m03d
Função/Atividades: Serviços Gerais - Montagem
Prova(s): DSS 8030 (FL. 48) e Laudo Similar (fls. 59/64).
Conclusão: Quanto ao presente período, tenho que não restou caracterizada a especialidade do labor, pois não há prova cabal da exposição do autor a agentes nocivos. No que tange ao laudo DSS 8030, elaborado pelo sindicato, tenho que não é prova hábil para se reconhecer a especialidade do labor. De mais a mais, não há como aplicar laudo similar em cargo de serviços gerais, diante da abstratividade do serviço. Além disso, verifico que o laudo similar juntado é extemporâneo (2005). Assim, não reconheço a especialidade no período em tela.

b)
Empresa(s): Indústria de Calçados Wirth Ltda.
Período(s): (b.1) 13/10/1998 a 11/05/2012
Tempo de serviço: 13a06m29d
Função/Atividades: Serviços Gerais - Costura
Prova(s): PPP (fls. 79/8567), Perícia Técnica (fls. 69/72) e Laudo Pericial (fls. 73/79).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 13/10/1998 a 31/07/1999, conforme a legislação aplicável à espécie, em razão da exposição a agentes químicos, como tolueno. No período restante, não há que se falar em labor especial, vez que ausente a exposição a agentes prejudiciais à saúde, conforme PPP. Assim, reconheço a especialidade do labor apenas no período de 13/10/1998 a 31/07/1999.
(...)

Com efeito, observo que as informações constantes na CTPS e nos demais documentos juntados aos autos se mostram insuficientes para a comprovação do labor em condições especiais.

Nesse contexto, entendo necessária a colhida da prova testemunhal em relação aos períodos controversos (laborados nas empresas Indústria de Calçados Erno Ltda. e Indústria de Calçados Wirth Ltda.), para esclarecer as funções e tarefas desempenhadas diariamente pela demandante, o setor em que trabalhava, descrevendo as atividades exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Após, deverá ser realizada prova pericial, para verificação das reais condições de trabalho, devendo o perito utilizar-se, para tal, das informações prestadas pelas testemunhas acerca das tarefas diárias, funções e atividades profissionais da requerente.

Deverá o perito, outrossim, verificar se havia fornecimento de EPI; em caso positivo, deverá ainda avaliar a sua eficácia na neutralização dos agentes nocivos, descrevendo o tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador.

Portanto, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do Código de Processo Civil/2015, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.

Desse modo, não resta dúvida de que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merece provimento o agravo retido, para determinar a realização de prova oral e posterior prova pericial, a fim de verificar as reais condições de trabalho nos períodos controversos.

Cumpre assinalar que poderá ser elaborada a perícia por similitude, caso as empresas não mais existam e, após tal procedimento, intimar-se as partes para requererem o que de direito.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória para efeito de produção de prova testemunhal e pericial, restando prejudicado o exame das apelações.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9219371v5 e, se solicitado, do código CRC E5D5AC5.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018565-48.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043016420128210145
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
JULIANA MARIA ZAEHLER CLOSS
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
:
Ademir Bonnes Cardoso
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 553, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA PARA EFEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DAS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9275786v1 e, se solicitado, do código CRC 762872AD.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/12/2017 15:30




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