APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014701-28.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUCINDA WAGNER GOLFETTO |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória para efeito de produção de prova pericial, restando prejudicados o exame da apelação do INSS e da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9443906v11 e, se solicitado, do código CRC E8CE7351. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014701-28.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUCINDA WAGNER GOLFETTO |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Lucinda Wagner Golfetto propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 16/10/2012, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 02/08/2001, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural no intervalo de 02/12/1966 a 28/02/1977, do tempo de serviço urbano no período de 01/03/1977 a 08/09/1977, bem como do desempenho de atividades em condições especiais nos intervalos de 01/07/1977 a 20/04/1978, 15/05/1978 a 30/10/1978, 01/11/1978 a 04/08/1982, 22/09/1982 a 09/12/1983, 11/09/1989 a 27/08/1992 e 13/10/1993 a 18/02/1997.
Em 11/08/2015 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
ANTE O EXPOSTO, julgo:
a) improcedente o pedido de reconhecimento do período de 02-12-1966 a 28-02-1977 como tempo de serviço rural;
b) procedente o pedido de cômputo do período de 01-03-1997 a 08-09-1977 (Germano Luiz Stumpfle) como tempo de serviço comum; e
c) parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, reconhecendo a especialidade dos períodos de 01-10-1977 a 20-04-1978, de 15-05-1978 a 30-10-1978, de 01-11-1978 a 04-08-1982 e de 11-09-1989 a 27-08-1992, e o direito à conversão de tais períodos em tempo comum, mediante o fator de conversão 1,20.
Assim sendo, condeno o INSS a proceder à averbação de tais períodos para todos os fins previdenciários, expedindo a respectiva certidão, após o trânsito em julgado desta sentença.
Face à sucumbência recíproca, sem condenação em custas e honorários, uma vez que tal medida seria inócua diante da compensação prevista no art. 21 do CPC.
Espécie sujeita a reexame necessário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
(...)
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora requereu, inicialmente, o conhecimento do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a produção de perícia técnica visando comprovar a especialidade do labor exercido junto às empresas Laticínios Ivoti Ltda. e Conforto Artefatos de Couro Ltda., postulando a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução probatória, sob pena de cerceamento de defesa. Não sendo este o entendimento, requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade de todos os períodos aduzidos na inicial, bem como o tempo de serviço rural, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, ou mediante reafirmação da DER.
A autarquia previdenciária, por sua vez, sustentou, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos reconhecidos na sentença, ante a não demonstração da exposição da parte autora a agentes nocivos à sua saúde em patamar e forma considerados como insalubres pela legislação previdenciária, bem como em razão da utilização de equipamentos de proteção individual eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos referidos.
Com contrarrazões ao recurso do autor, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da nulidade da sentença
Conforme já relatado, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, dentre outros, do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 01/07/1977 a 20/04/1978, 15/05/1978 a 30/10/1978, 01/11/1978 a 04/08/1982, 22/09/1982 a 09/12/1983, 11/09/1989 a 27/08/1992 e 13/10/1993 a 18/02/1997.
Na sentença, assim foi decidido:
(...)
Na empresa Laticínios Ivoti Ltda. (período de 22-09-1982 a 09-12-1983), a demandante, conforme se extrai das informações constantes no formulário juntado no FORM19 (evento 1), exerceu a função de "auxiliar F", no setor "produção". O referido documento registra que a autora "não tinha contato com agentes nocivos".
Nesse contexto, não comprovada a exposição da postulante a agentes nocivos, inviável o reconhecimento do período de 22-09-1982 a 09-12-1983 (Laticínios Ivoti Ltda.) como tempo de serviço especial.
(...)
Na empresa Conforto Artefatos de Couro Ltda. (período de 13-10-1993 a 18-02-1997), a demandante, conforme se extrai das informações constantes no formulário juntado no FORM21 (evento 1), exerceu a função de "revisora de corte", no setor "corte". O aludido documento registra que não houve exposição da autora a agentes nocivos.
Assim, não comprovada a exposição da postulante a agentes nocivos, inviável o reconhecimento do período de e 13-10-1993 a 18-02-1997 (Conforto Artefatos de Couro Ltda.) como tempo de serviço especial.
(...)
Com efeito, observo que as informações constantes nos documentos juntados aos autos se mostram insuficientes para a comprovação do labor em condições especiais.
Nesse contexto, entendo necessária a realização de prova pericial em relação aos períodos de 22/09/1982 a 09/12/1983 (Laticínios Ivoti Ltda.) e 13/10/1993 a 18/02/1997 (Conforto Artefatos de Couro Ltda.), para verificação das reais condições de trabalho, esclarecendo as funções e tarefas desempenhadas diariamente pela demandante, o setor em que trabalhava, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Deverá o perito, outrossim, verificar se havia fornecimento de EPI; em caso positivo, deverá ainda avaliar a sua eficácia na neutralização dos agentes nocivos, descrevendo o tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador.
Portanto, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do Código de Processo Civil/2015, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Desse modo, não resta dúvida de que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merecem provimento o agravo retido e a apelação, para determinar a realização de prova pericial, a fim de verificar as reais condições de trabalho nos períodos controversos.
Cumpre assinalar que poderá ser elaborada a perícia por similitude, caso as empresas não mais existam e, após tal procedimento, intimar-se as partes para requererem o que de direito.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória para efeito de produção de prova pericial, restando prejudicados o exame da apelação do INSS e da remessa necessária.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014701-28.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50147012820124047107
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr(a) Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUCINDA WAGNER GOLFETTO |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 220, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA PARA EFEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, RESTANDO PREJUDICADOS O EXAME DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455767v1 e, se solicitado, do código CRC 234C6129. | |
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