D.E. Publicado em 19/12/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000957-66.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | VALDIR NEVES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória para efeito de produção de prova testemunhal e pericial, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9475731v5 e, se solicitado, do código CRC BF99B360. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
Data e Hora: | 12/12/2018 14:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000957-66.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | VALDIR NEVES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
VALDIR NEVES DE SOUSA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (27/04/2012), mediante reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 18/01/1984 a 27/12/1985, laborado na empresa Calçados Schirley Ltda., de 08/01/1986 a 31/07/1987 e de 03/08/1987 a 15/09/1987, laborados na empresa Tessa Indústria e Comércio de Calçados Ltda., de 03/11/1987 a 31/05/1990, de 01/06/1990 a 01/05/1992, de 04/05/1992 a 09/11/1995 e de 13/05/1996 a 13/11/1997, laborados na empresa Paquetá Calçados Ltda. (Ebane Calçados Ltda.), de 17/03/1998 a 22/11/2000, laborado na empresa Criações 2000 Indústria e Comércio de Calçados Ltda., de 08/08/2001 a 09/08/2002, laborado na empresa Calçados Vale Ltda. e de 18/11/2002 a 21/03/2008 e de 01/10/2008 a 03/04/2012, laborados na empresa Discover Componentes para Calçados Ltda. Subsidiariamente, postulou a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com a inclusão do acréscimo decorrente da conversão pelo fator 1,4.
Em 20/05/2015 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por VALDIR NEVES DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o feito com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do demandado, os quais vão fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, verbas cuja exigibilidade segue suspensa em face do benefício da gratuidade judiciária concedido, na forma da Lei nº 1.060/50.
Inconformado, o autor interpôs apelação, requerendo preliminarmente, o conhecimento do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova técnica pericial visando comprovar a especialidade do labor exercido nas empresas Calçados Schirley Ltda., Tessa Indústria e Comércio de Calçados Ltda., Criações 2000 Indústria e Comércio de Calçados Ltda., Calçados Vale Ltda. e Discover Componentes para Calçados Ltda., postulando sejam os autos baixados à Vara de origem para a reabertura da instrução probatória, sob pena de cerceamento de defesa. Postulou, ainda, que seja determinada a realização de prova testemunhal em relação aos períodos laborados junto às empresas Calçados Schirley Ltda. e Tessa Indústria e Comércio de Calçados Ltda. Não sendo este o entendimento, requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade de todos os períodos postulados na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria especial, a contar da DER. Subsidiariamente, requereu a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com conversão das atividades especiais em comum, sem aplicação do fator previdenciário.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Da nulidade da sentença
Conforme já relatado, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 18/01/1984 a 27/12/1985, laborado na empresa Calçados Schirley Ltda., de 08/01/1986 a 31/07/1987 e de 03/08/1987 a 15/09/1987, laborados na empresa Tessa Indústria e Comércio de Calçados Ltda., de 03/11/1987 a 31/05/1990, de 01/06/1990 a 01/05/1992, de 04/05/1992 a 09/11/1995 e de 13/05/1996 a 13/11/1997, laborados na empresa Paquetá Calçados Ltda. (Ebane Calçados Ltda.), de 17/03/1998 a 22/11/2000, laborado na empresa Criações 2000 Indústria e Comércio de Calçados Ltda., de 08/08/2001 a 09/08/2002, laborado na empresa Calçados Vale Ltda. e de 18/11/2002 a 21/03/2008 e de 01/10/2008 a 03/04/2012, laborados na empresa Discover Componentes para Calçados Ltda.
Na sentença, assim foi decidido:
(...)
Inicialmente, impõe-se referir que o autor requereu a produção de prova testemunhal visando à comprovação de atividades exercidas sob condições especiais nas empresas Calçados Schirley Ltda. e Tessa Indústria e Comércio de Calçados Ltda. (fl. 259 e verso).
Tocante ao período indicado na petição inicial como laborado na empresa Calçados Schirley Ltda. em atividade especial, observa-se que laudo técnico pericial juntado às fls. 57/63 é extemporâneo ao período em que o autor pretende ver reconhecido como laborado em atividade insalubre, eis que elaborado em agosto de 2008 para comprovar exposição a ruídos e agentes químicos ocorrida há 23 anos, não consubstanciando, portanto, em prova apta ao reconhecimento do benefício postulado exigida pela Lei nº 8.213/911.
No mesmo sentido, o artigo 58 da mesma Lei supramencionada define que a comprovação de atividade especial deverá ser feita mediante prova documental idônea2.
Quanto ao período indicado na petição inicial como laborado na empresa Tessa Indústria e Comércio de Calçados Ltda. em atividade especial, registre-se que o laudo técnico carreado às fls. 75/84 não tem o condão de, por si só, comprovar a especialidade do labor apontada, na medida em que se trata de laudo técnico realizado em outro processo judicial e reflete eventual insalubridade às partes daquele processado, o qual não vincula a esta demanda previdenciária.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES URBANAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA EMPRESTADA ATIVIDADE ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO-COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. 1. O tempo de serviço pode ser comprovado pela apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunha idônea (art. 55, § 3º, da LBPS). 2. Na espécie, as testemunhas ao invés de confirmarem o labor no período o infirmam. 3. Nos casos de aposentadoria especial, o enquadramento das atividades por agentes nocivos deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, e sua prova depende da regra incidente em cada período. 4. Inaceitáveis sentença e laudo pericial do Juízo do Trabalho como único fundamento da atividade especial, pois não obrigam terceiros (o INSS e a autora não foram partes), e refletem insalubridade por caracteres distintos e não vinculantes à lide previdenciária. 5. Não se desincumbindo a autora do ônus de comprovar o exercício de atividade em condição insalubre (fato constitutivo do seu direito), correta a sentença que julga improcedente o referido pedido, já que em consonância com o disposto no art. 333, I, do CPC. (TRF4, AC 2001.71.00.000154-2, Quinta Turma, Relator Néfi Cordeiro, DJ 24/08/2005) - grifei.
Nesse contexto, havendo previsão expressa em lei especial acerca da exigência de documentação para comprovar a especialidade do labor torna inadmissível o seu reconhecimento com amparo exclusivo em prova testemunhal, exceção contida no art. 400, caput, segunda parte, do Código de Processo Civil1.
De se referir, ainda, que na seara processual o sistema do livre convencimento motivado do Juiz, vigente no direito processual civil brasileiro, concede ao magistrado, destinatário da prova, o arbítrio de valorar quais provas são necessárias, considerando aquelas já existentes nos autos. Por conseguinte, não é vedado ao juiz julgar a lide sem a produção de prova oral e pericial, quando constatado, como no caso dos autos, existir elementos suficientes para seu convencimento.
Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiram nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag 1350955/DF, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, Dje 04/11/2011)
Pelo exposto, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovar a especialidade do labor, INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas deduzido pelo autor, fulcro no artigo 400, caput, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao reconhecimento da atividade exercida como especial, cumpre ressaltar que o enquadramento dessa atividade se submete à legislação vigente à época da prestação.
Dessa forma, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que a ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo especial de serviço.
Portanto, registre-se que, até 28 de abril de 1995, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou ainda quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que se faz necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CATEGORIA PROFISSINAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. As atividades de carregador de escavadeira e tratorista exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, por equiparação à categoria profissional de transporte urbano - motorista de caminhão. 7. Comprovado o tempo de serviço suficiente, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de serviço titulada pelo segurado, a fim de que corresponda a sua forma integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 2006.71.99.000005-4, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 08/06/2010)
Necessário asseverar que o indeferimento da prova pericial pugnada, por semelhança, não enseja o reconhecimento do malferimento à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que as empresas indicadas não mais se encontram ativas. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ.
1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiram nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag 1350955/DF, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, Dje 04/11/2011) - grifou-se.
Entendo que tal perícia não é capaz de apontar que, ao tempo do labor desempenhado, encontrava-se o autor, de fato, exposto aos alegados agentes nocivos. Não se trata, na espécie, de realização de prova admitida ou não no regramento processual, mas sim do alcance de tal prova realizada para efeito de dirimir a controvérsia vertida nos autos.
Em que pese a existência de entendimento contrário acerca do tema, tenho que a análise específica de eventuais agentes nocivos não pode ser verificada pela equiparação, como no caso concreto pretende o autor, sobremaneira porque não há como se identificar especificamente os níveis de exposição eventualmente experimentados pelo trabalhador ao tempo do labor. Admitir a tese com base tão somente na prova indiciária seria, da mesma forma, reconhecer situação hipotética vivenciada pelo segurado para o efeito de conceder ou revisar benefício previdenciário.
(...)
Compulsando os autos, infere-se da inicial e da cópia da CTPS juntadas às fls. 118/131, que o autor laborou nas atividades de Serviços Gerais, atividades genéricas que efetivamente não podem ser verificadas através de prova técnica por similitude, dado o seu caráter genérico. Ainda, não há qualquer elemento que aponte para a similitude de condições de trabalho entre as empresas indicadas e aquelas laboradas.
Reitere-se que os laudos técnicos juntados às fls. 95/101, 104/112, 115/117, não têm o condão de, por si só, comprovar a especialidade do labor apontada, porquanto são laudos técnicos realizados em outros processos judiciais cuja eficácia é inter partes, ou seja, não vinculam a esta demanda previdenciária.
Ademais, observa-se, ainda, que o perito que realizou o laudo de fls. 104/112 foi declarado suspeito por este Juízo nos autos dos processos nº 132/1.11.0007193-6 e nº 132/1.12.0003418-8, tendo em conta que o Sr. Alcides Firpo Junior ingressou com ação ordinária contra o INSS, nº 033/1.09.0019121-2, na Comarca de São Leopoldo/RS, na qual recentemente a autarquia foi condenada, por decisão judicial proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao julgar o recurso de apelação (nº 0005387-37.2011.404.99991), a conceder-lhe aposentadoria especial em decorrência de exposição em nível de ruído superior ao limite legal, ação esta, inclusive, patrocinada pelos mesmos advogados que ora representam o autor: Dra. Imilia de Souza - OAB/RS nº 36.024 e Dr. Vilmar Lourenço - OAB/RS nº 33.559.
Por fim, tocante ao período laborado na empresa Calçados Paquetá (Ebane Calçados Ltda.), verifica-se que o autor juntou tão somente cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 85/94) sem, no entanto, trazer cópia do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário, nos termos do artigo 58, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Consigne-se que, intimado para produção de provas, nada requereu referente à empresa Calçados Paquetá (Ebane Calçados Ltda.).
Nesse quadro, não logrou êxito o autor em comprovar o exercício de atividades em condição insalubre (fato constitutivo do seu direito), ônus que lhe competia, a teor do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos quanto aos períodos de 18/01/1984 a 27/12/1985, laborado na empresa Calçados Schirley Ltda., de 08/01/1986 a 31/07/1987 e de 03/08/1987 a 15/09/1987, laborados na empresa Tessa Indústria e Comércio de Calçados Ltda., de 03/11/1987 a 31/05/1990, de 01/06/1990 a 01/05/1992, de 04/05/1992 a 09/11/1995 e de 13/05/1996 a 13/11/1997, laborados na empresa Paquetá Calçados Ltda. (Ebane Calçados Ltda.), de 17/03/1998 a 22/11/2000, laborado na empresa Criações 2000 Indústria e Comércio de Calçados Ltda., de 08/08/2001 a 09/08/2002, laborado na empresa Calçados Vale Ltda. e de 18/11/2002 a 21/03/2008 e de 01/10/2008 a 03/04/2012, laborados na empresa Discover Componentes para Calçados Ltda., como especiais ou subsidiariamente quanto aos mesmos períodos para conversão de tempo especial para comum (fator 1,4).
(...)
Com efeito, observo que as informações constantes na CTPS e nos demais documentos juntados aos autos se mostram insuficientes para a comprovação do labor em condições especiais.
Nesse contexto, entendo necessária a colhida da prova testemunhal em relação aos períodos nos quais não foram apresentados formulários preenchidos pelos empregadores, para esclarecer as funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, o setor em que trabalhava, descrevendo as atividades exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Após, deverá ser realizada prova pericial, para verificação das reais condições de trabalho, devendo o perito utilizar-se, para tal, das informações prestadas pelas testemunhas acerca das tarefas diárias, funções e atividades profissionais do requerente.
Deverá o perito, outrossim, verificar se havia fornecimento de EPI; em caso positivo, deverá ainda avaliar a sua eficácia na neutralização dos agentes nocivos, descrevendo o tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador.
Portanto, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do Código de Processo Civil/2015, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Desse modo, não resta dúvida de que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merece provimento o agravo retido, para determinar a realização de prova oral e posterior prova pericial, a fim de verificar as reais condições de trabalho nos períodos controversos.
Cumpre assinalar que poderá ser elaborada a perícia por similitude, caso as empresas não mais existam e, após tal procedimento, intimar-se as partes para requererem o que de direito.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória para efeito de produção de prova testemunhal e pericial, restando prejudicado o exame da apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9475730v3 e, se solicitado, do código CRC 6553D1ED. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
Data e Hora: | 12/12/2018 14:30 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000957-66.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014176720138210132
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | VALDIR NEVES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 26/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA PARA EFEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9483269v1 e, se solicitado, do código CRC 3D7798CB. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 11/12/2018 16:10 |