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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5003292-03.2022.4...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:53:03

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Ocorre que, ao contrário do que afirma a sentença, a parte autora formulou pedido administrativo para fins de reconhecimento do período comum, bem como dos períodos especiais a fim de amparar a concessão do benefício pretendido. 2. Ao que tudo indica, a extinção da ação ocorreu de forma prematura, na medida em que a petição inicial foi instruída apenas com a cópia de um dos processos administrativos. De qualquer forma, a considerar a narrativa contida na petição inicial, bastaria a intimação da parte autora para fins de juntada da cópia do processo administrativo formulado em 09/02/2021 a fim de constatar, efetivamente, a suposta ausência de interesse processual. (TRF4, AC 5003292-03.2022.4.04.7108, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003292-03.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos (14.1):

(...)

Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no que diz respeito à consideração de tempo de serviço mencionado em sede preliminar, e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo-o nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que:

a) Reconheça os períodos trabalhados, conforme a respectiva qualificação, nos termos da fundamentação;

b) Converta o tempo de serviço especial em comum, mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;

c) Averbe o acréscimo de 03 anos, 07 meses e 02 dias ao total já reconhecido administrativamente.

(...)

A parte autora (19.1) pleiteia, em síntese, o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados entre 02/01/2007 e 28/11/2008 e entre 04/05/2009 e 08/02/2013, tendo em vista as conclusões apresentadas na reclamatória Trabalhista nº 0000710-91.2013.5.04.0304 quanto à insalubridade e periculosidade das atividades desempenhadas. Desta forma, requer o reconhecimento da pretensão resistida e anulada a sentença, determinando-se a reabertura da instrução para fins de analisar os pedidos de cômputo do período de 29/11/2008 a 03/05/2009 como tempo de contribuição, e reconhecimento da especialidade dos períodos relacionados, seja computado o período de 29/11/2008 a 03/05/2009 como tempo de contribuição, anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução também para viabilizar a produção de prova oral para comprovação das atividades desenvolvidas no interregno de 01/11/1979 a 31/01/1985 e de 01/08/1995 a 31/03/2000, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER.

O INSS apresentou contrarrazões (22.1) e vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade.

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar - Ausência de Interesse Processual.

​Na hipótese dos autos, o demandante objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, tendo em vista o indeferimento dos pedidos administrativos formulados - NB 201.842.501-8, DER em 09/02/2021 (1.7) e NB 199.950.594-5, DER em 23/02/2022 (19.2, 19.3, e 19.4).

​No tocante ao reconhecimento do período comum de 29/11/2008 a 03/05/2009, bem como dos períodos especiais de 02/01/2007 a 28/11/2008 e 29/11/2008 a 08/02/2013, assim fundamentou a sentença ():

(...)

Da falta de interesse por ausência de requerimento administrativo

Não tendo havido requerimento administrativo de reconhecimento do período comum de 29/11/2008 a 03/05/2009, bem como dos períodos especiais de 02/01/2007 a 28/11/2008 e 29/11/2008 a 08/02/2013, devidamente instruídos com os documentos necessários ao exame da postulação, não há, no ponto, pretensão resistida, carecendo a parte, pois, de interesse processual. Cabe destacar que a parte autora, embora fundamentando o pleito de reconhecimento do período comum e dos períodos especiais em sentença/laudo pericial de reclamatória trabalhista proposta contra a empregadora, não juntou ao seu requerimento cópia da referida reclamatória, ou, no mínimo, dos citados documentos. Trata-se, portanto, de evidente indeferimento de benefício forçado pela parte autora, pois não havia como a Autarquia analisar seu pleito sem os referidos documentos. Esta constatação determina a extinção do processo, no ponto, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).

(...)

Ocorre que, ao contrário do que afirma a sentença, a parte autora formulou pedido administrativo para fins de reconhecimento do período comum de 29/11/2008 a 03/05/2009, bem como dos períodos especiais de 02/01/2007 a 28/11/2008 e 29/11/2008 a 08/02/2013 (v.g. 19.2, p. 5/6):

Gize-se que consta no processo administrativo, inclusive, cópia da Reclamatória Trabalhista mencionada (19.3 e 19.4), e que houve indeferimento dos pedidos pela autarquia federal (19.4, p. 326).

Desta forma, presente tanto o interesse processual do autor, como a pretensão resistida por parte da autarquia federal em relação aos pedidos, que constam no bojo desta ação.

A meu ver, a extinção da ação ocorreu de forma prematura, na medida em que a petição inicial foi instruída apenas com a cópia do processo administrativo com DER em 09/02/2021 (NB 201.842.501-8, 1.7), enquanto o outro requerimento administrativo, onde constam os aludidos pedidos, foram anexados apenas ao recurso - NB 199.950.594-5, DER em 23/02/2022, 19.2, 19.3, e 19.4.

De qualquer forma, a considerar a narrativa contida na petição inicial, bastaria a intimação da parte autora para fins de juntada da cópia do processo administrativo formulado em 09/02/2021.

Sendo assim, merece acolhida o recurso do autor para o fim de anular a sentença, e determinar a reabertura da instrução.

​​​​​​​​​​​​​​​Conclusão:

- Dado provimento ao recurso do autor para reconhecer a existência de pretensão resistida e interesse processual, determinando-se a anulação da sentença, reabertura da instrução probatória e prolação de nova sentença.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor para determinar a anulação da sentença e reabertura da instrução, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004808597v7 e do código CRC 28915d52.Informações adicionais da assinatura:
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5003292-03.2022.4.04.7108
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Poder Judiciário
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Apelação Cível Nº 5003292-03.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. requerimento administrativo. interesse processual. pretensão resistida configurada. sentença anulada.

1. Ocorre que, ao contrário do que afirma a sentença, a parte autora formulou pedido administrativo para fins de reconhecimento do período comum, bem como dos períodos especiais a fim de amparar a concessão do benefício pretendido.

2. Ao que tudo indica, a extinção da ação ocorreu de forma prematura, na medida em que a petição inicial foi instruída apenas com a cópia de um dos processos administrativos. De qualquer forma, a considerar a narrativa contida na petição inicial, bastaria a intimação da parte autora para fins de juntada da cópia do processo administrativo formulado em 09/02/2021 a fim de constatar, efetivamente, a suposta ausência de interesse processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para determinar a anulação da sentença e reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004808598v4 e do código CRC 06d511c9.Informações adicionais da assinatura:
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5003292-03.2022.4.04.7108
40004808598 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5003292-03.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1676, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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