Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PONTO NÃO QUESTIONADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PRE...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:12:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PONTO NÃO QUESTIONADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014). 2. No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite de tolerância para o agente ruído era de 90 dB(A), o que afasta a especialidade em virtude de tal agente nos períodos questionados. 3. O reconhecimento do tempo de serviço especial não pode ser afastado, uma vez que ainda decorre da exposição a agentes químicos, ponto não questionado no recurso. 4. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. 5. No caso, reafirmando-se a DER para a data posterior ao ajuizamento da demanda, tem-se que a parte autora alcança 35 anos de tempo de contribuição, necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5018027-06.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018027-06.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALBERI OLIVEIRA NUNES

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.

Seu teor é o seguinte:

Trata-se de ação previdenciária para declaração de tempo de contribuição proposta por Alberi Oliveira Nunes em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.

Sustenta que o requerido não reconheceu administrativamente diversos períodos como atividades insalubres, o que compromete a contagem de seu tempo de contribuição.

O requerido, por sua vez, arguiu falta de interesse processual quanto aos períodos não apreciados em sede administrativa. No mérito, contestou apenas o período de 01/03/2010 a 17/09/2011, no qual o requerente laborou como frentista no Auto Posto Xanxerê, argumentando que não houve exposição a agentes insalubres (fls. 127/135).

Houve réplica (fls. 180/191).

Instado, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (fl. 193).

A preliminar de ausência de interesse processual foi afastada, determinando-se o prosseguimento do feito, com realização de prova pericial (fls. 194/195).

O laudo foi apresentado às fls. 199/222. As partes se manifestaram às fls. 227/234.

Realizada audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelo autor (fls. 228/229).

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a averbar como atividade especial os períodos compreendidos entre 01/11/1988 e 30/03/1989, 02/09/1991 e 30/09/1992, 01/02/1993 e 07/03/1994, 01/11/1995 e 01/08/1997, 05/10/1999 e 16/02/2000, 17/03/2000 e 09/10/2000, 01/07/2001 e 05/05/2006, 01/10/2007 e 29/02/2008, 01/04/2008 e 02/09/2009, 01/03/2010 e 17/09/2011 bem como de 02/04/2012 a 13/07/2012.

Tendo em vista a ausência de proveito econômico, dispensada a remessa necessária.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.

Custas de lei pela Autarquia que, face a Súmula 178 do STJ e parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar n. 156/97, com redação dada pela LCE n. 524/2010 7, são devidas pela metade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Não se conformando, o réu apela e o autor interpõe recurso adesivo.

Em suas razões de apelação, o INSS pede a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da atividade especial durante os períodos de 05/10/1999 a 16/02/2000, 17/03/2000 a 09/10/2000 e 01/07/2001 a 18/11/2003. Alega que a prova técnica concluiu que o agente ruído estava dentro dos limites de tolerância.

O autor, em seu recurso adesivo, pede a reforma da sentença para que: a) seja deferida a reafirmação da DER para a data em que implementa os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando as contribuições dos contratos de trabalho posteriores; b) o réu seja condenado na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios; c) seja realizada a simulação do cálculo de sua aposentadoria - até 16/12/1998, de 16/12/1998 a 28/11/1999 e de 29/11/1999 até a DER - para o implante da mais benéfica.

Com contrarrazões ao recurso de apelação e sem contrarrazões ao recurso adesivo, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Análise da apelação

Está em causa o pedido de reforma do trecho da sentença que reconheceu a natureza especial do tempo de serviço do autor, nos seguintes períodos:

- de 05/10/1999 a 16/02/2000;

- de 17/03/2000 a 09/10/2000; e,

- de 01/07/2001 a 18/11/2003.

A sentença assim analisou a questão:

(...)

VI - Em relação ao ruído, exige-se laudo técnico para sua verificação; a utilização de EPI's em relação a este agente não ilide o reconhecimento da especialidade; e os níveis de tolerância devem seguir a seguinte sistemática:

- 80 dB até 04.03.1997: aplicação do Decreto n. 53.831/64;

- 90 dB entre 05.03.1997 e 17.11.2003: aplicação do Decreto n. 2.172/97;

- 85 dB a partir de 18.11.2003.

VII - Quanto ao agente periculosidade eletricidade, até o advento do Decreto 2.172/97 (05.03.1997) as atividades de eletricista, cabistas, montadores e outros, cujo trabalho havia sujeição a tensões superiores a 250 volts, eram enquadradas como especiais, pois esse agente nocivo era tido como perigoso, conforme previsão no Decreto 53.831/64 (Anexo - código 1.1.8).

No caso concreto

O demandante postula o reconhecimento de atividade especial exercida em períodos diversos, compreendidos entre 01/11/1988 e 30/03/1989, 15/08/1990 e 05/06/1991, 02/09/1991 e 30/09/1992, 01/02/1993 e 07/03/1994, 01/11/1995 e 01/08/1997, 05/10/1999 e 16/02/2000, 17/03/2000 e 09/10/2000, 01/07/2001 e 05/05/2006, 01/10/2007 e 29/02/2008, 01/04/2008 e 02/09/2009, 01/03/2010 e 17/09/2011 bem como de 02/04/2012 a 13/07/2012.

Nesse ponto, ressalto ter sido elaborado laudo pericial por engenheiro de segurança do trabalho, devidamente qualificado e designado pelo juízo. Dessa forma, em que pese ter sido realizada audiência de instrução com oitiva de testemunhas, o depoimento destas não é apto a desconsiderar as conclusões do perito, especialista no assunto, sobretudo porque as testemunhas ouvidas eram apenas colegas de trabalho do requerente.

Diante disso, passo à análise do aludo pericial, prova idônea a esclarecer a controvérsia da lide.

De acordo com o expert, somente em um período não foram exercidas atividades em condições insalubres, o compreendido entre 15/08/1990 e 05/06/1991, no qual o autor desempenhava a atividade de reposição de mercadorias nas prateleiras do Brasão Supermercados (fls. 201/202). Em relação a todos os outros indicados na inicial houve constatação de ruído acima dos limites legais bem como outros agentes físicos ou químicos que caracterizam as atividades como insalubres.

Por conseguinte, deverão ser averbados pelo requerido como atividade especial os períodos compreendidos entre 01/11/1988 e 30/03/1989, 02/09/1991 e 30/09/1992, 01/02/1993 e 07/03/1994, 01/11/1995 e 01/08/1997, 05/10/1999 e 16/02/2000, 17/03/2000 e 09/10/2000, 01/07/2001 e 05/05/2006, 01/10/2007 e 29/02/2008, 01/04/2008 e 02/09/2009, 01/03/2010 e 17/09/2011, bem como de 02/04/2012 a 13/07/2012.

(...)

Conforme visto, a sentença conclui que, nos períodos questionados, "houve constatação de ruído acima dos limites legais bem como outros agentes físicos ou químicos que caracterizam as atividades como insalubres", conforme laudo pericial.

No referido laudo pericial (evento 01, LAUDOPERIC10), foi constatado que:

a) no período compreendido entre 05/10/1999 a 16/02/2000 (p. 11/12), o autor estava sujeito a agentes físicos (ruído) e agentes químicos (poeiras oriundas da construção civil), de forma habitual e permanente, sem a utilização de EPI, com ruído de 88,5 dB (A);

b) no período compreendido entre 17/03/2000 a 09/10/2000 (p. 13/14), o autor estava sujeito a agentes físicos (ruído) e agentes químicos (poeiras oriundas da construção civil), de forma habitual e permanente, sem a utilização de EPI, com ruído de 88,5 dB (A);

c) no período compreendido entre 01/07/2001 a 18/11/2003 (p.15/16), o autor estava sujeito a agentes físicos (ruído) e agentes químicos (poeiras geradas na carga e descarga de materiais de construção), de forma habitual e intermitente, sem a utilização de EPI, com ruído de 87,5 dB (A).

Observa-se, assim, que a sentença recorrida reconheceu a natureza especial do tempo de serviço do autor, no que se refere aos períodos em questão, em razão do desempenho de atividades insalubres decorrentes não apenas do agente físico ruído, como também de agentes químicos a que foi exposto.

O recurso interposto busca discutir apenas a questão do ruído.

Pois bem.

Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).

O período questionado no presente recurso está entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e, segundo laudo pericial, o ruído a que o apelado foi exposto era inferior a 90 dB(A), o que afasta a especialidade em virtude de tal agente.

Entretanto, o reconhecimento do tempo de serviço especial não pode ser afastado como pretendido pelo apelante, uma vez que a sentença reconheceu que decorre da exposição a agentes químicos, ponto não questionado no recurso.

Impõe-se, portanto, a manutenção do reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço do autor nos períodos compreendidos entre 05/10/1999 a 16/02/2000, 17/03/2000 a 09/10/2000 e 01/07/2001 a 18/11/2003.

Análise do recurso adesivo

O autor, em recurso adesivo, pede a reforma da sentença para que seja deferida a reafirmação da DER para a data em que implementa os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando as contribuições dos contratos de trabalho posteriores e, consequentemente, a condenação do réu a implantar o benefício previdenciário.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para o fim de condenar o INSS a averbar como atividade especial os períodos compreendidos entre 01/11/1988 e 30/03/1989, 02/09/1991 e 30/09/1992, 01/02/1993 e 07/03/1994, 01/11/1995 e 01/08/1997, 05/10/1999 e 16/02/2000, 17/03/2000 e 09/10/2000, 01/07/2001 e 05/05/2006, 01/10/2007 e 29/02/2008, 01/04/2008 e 02/09/2009, 01/03/2010 e 17/09/2011 bem como de 02/04/2012 a 13/07/2012.

A sentença reconheceu que, na data da DER do benefício primitivo (21/08/2012), o autor computava 32 anos e 2 meses de serviço, já considerada a conversão do tempo especial para tempo comum, e indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Contudo, na hipótese “sub judice”, restou evidenciado o tempo de contribuição posterior à DER (21/08/2012), conforme se observa do respectivo extrato CNIS, indicando os seguintes períodos de contribuição:

- 01/08/2013 a 21/03/2014: 07 meses e 21 dias;

- 10/04/2014 a 22/04/2015: 01 ano e 13 dias;

- 03/11/2015 a 18/06/2016: 07 meses e 16 dias;

- 25/08/2016 a 17/10/2017: 01 ano, 01 mês e 23 dias.

Esses períodos totalizam 03 anos, 05 meses e 13 dias de contribuição.

Dessa forma, reafirmando-se a DER para a data de 05/01/2017, o apelante totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.

Saliento que é possível a reafirmação da DER até o julgamento em segundo grau, conforme decidido pelo STJ, no Tema 995.

Ainda, o autor pede que seja realizada a simulação do cálculo de sua aposentadoria - até 16/12/1998, de 16/12/1998 a 28/11/1999 e de 29/11/1999 até a DER - para a implantação da mais benéfica.

Entretanto, a sentença reconheceu que o autor não preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição nos marcos temporais referidos, não havendo recurso no ponto.

Consectários

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da reafirmação da DER) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Saliente-se que:

a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

Custas processuais na Justiça Estadual de Santa Catarina

O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.

Tutela específica

No que tange à obrigação de implantar benefícios previdenciários, a Terceira Seção deste Tribunal, com base no artigo 461 do anterior Código de Processo Civil, firmou o entendimento expresso no julgado que traz a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007)

Diante da semelhança entre o artigo 497 do atual Código de Processo Civil e a norma do Código de Processo Civil anterior que inspirou o julgado acima referido, o entendimento nele adotado continua a prevalecer.

Em face disso, deverá a autarquia previdenciária proceder à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001728234v85 e do código CRC 55646642.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:7:16


5018027-06.2019.4.04.9999
40001728234.V85


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018027-06.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALBERI OLIVEIRA NUNES

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ruído. agentes químicos. ponto não questionado. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).

2. No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite de tolerância para o agente ruído era de 90 dB(A), o que afasta a especialidade em virtude de tal agente nos períodos questionados.

3. O reconhecimento do tempo de serviço especial não pode ser afastado, uma vez que ainda decorre da exposição a agentes químicos, ponto não questionado no recurso.

4. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.

5. No caso, reafirmando-se a DER para a data posterior ao ajuizamento da demanda, tem-se que a parte autora alcança 35 anos de tempo de contribuição, necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001728235v19 e do código CRC 4b0b7eb2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:7:16


5018027-06.2019.4.04.9999
40001728235 .V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5018027-06.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ALBERI OLIVEIRA NUNES

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1482, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:04.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora