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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. USO DE EPI. APOSENTADORIA E...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. USO DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 2. Caso em que a sujeição ao agente ruído dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos. 3. A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. 4. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2. 5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 6. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que concedeu aposentadoria especial. (TRF4, AC 5003043-35.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003043-35.2020.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003043-35.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLERI DA SILVA RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA SALETE HONORATO

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:

A parte autora pretende a condenação do INSS ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 30/11/1987 a 14/10/2004 e de 08/09/2005 a 04/04/2018, para que lhe seja concedido beneficio de aposentadoria especial (NB 185.988.808-6, DER 04/04/2018). Sucessivamente, busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, também, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Ademais, requereu a utilização do instituto da reafirmação da DER na hipótese de não haver direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER original.

Com a inicial vieram os documentos do evento 1. O autor ainda apresentou documentos nos eventos 8 e 23.

Citado, o INSS apresentou contestação tempestiva (evento 22). Em suma, alegou que o autor não preenche os requisitos para o reconhecimento da especialidade dos intervalos em discussão e, ao fim, pugnou pela improcedência do pedido inicial.

A autarquia apresentou cópia do processo administrativo de concessão e contagem de tempo de contribuição nos eventos 32 e 34.

As empregadoras do autor apresentaram documentos nos eventos 45, 58 e 66.

Foram realizadas perícias ambientais, que culminaram no laudo pericial do evento 110.

Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença.

É o relato dos fatos. Passo a decidir.

A sentença possui o seguinte dispositivo:

Diante do exposto,

1. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial nos intervalos de 30/11/1987 a 14/10/2004 e de 01/10/2007 a 04/04/2018 (art. 487, I, do CPC);

2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial no intervalo de 08/09/2005 a 30/09/2007 (art. 487, I, do CPC).

Por consequência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial (NB 46/185.988.808-6), pelo regime jurídico posterior à edição da Lei n. 9.876/99 e anterior à EC 103/2019, com DIB em 04/04/2018. Igualmente, condeno o demandado ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, tudo a ser apurado em liquidação e execução de sentença.

Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).

No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência.

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 183 do CPC/2015), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC/2015).

Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal.

Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).

Após o trânsito em julgado, e tendo havido realização de perícia, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais, conforme orientação administrativa, desde que não haja determinação em sentido contrário nesta sentença.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Irresignado, o INSS apelou (evento 133, APELAÇÃO1). Em suas razões, sustenta a não utilização da metodologia prevista na NHO-01 da Fundacentro, bem como a falta de especificação e de concentração do agente químico (óleos e graxas) ao qual o autor foi exposto. Além disso, aponta que o EPI fornecido era suficiente para neutralizar a nocividade dos agentes químicos.

Com contrarrazões (evento 136, CONTRAZ1), o processo foi remetido a este tribunal.

É o relatório.

VOTO

Períodos de 06/03/1997 a 14/10/2004 e de 01/10/2007 a 04/04/2018

A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 30/11/1987 a 14/10/2004 e de 01/10/2007 a 04/04/2018.

O INSS insurge-se em face da sentença, quanto aos períodos de 06/03/1997 a 14/10/2004 e de 01/10/2007 a 04/04/2018, sustentando a não utilização da metodologia prevista na NHO-01 da Fundacentro, a falta de especificação e de concentração do agente químico (óleos e graxas) ao qual o autor foi exposto e a eficácia do EPI fornecido para neutralizar a nocividade dos agentes químicos.

No período de 06/03/1997 a 14/10/2004, o autor laborava como montador na empresa Tubos e Conexões Tigre Ltda.

O PPP do período, elaborado com base em laudo ambiental e assinado por engenheiro de segurança do trabalho, aponta a exposição a ruídos acima do limite de tolerância, com níveis de 87 dB(A) a 112,1 dB(A), na quase totalidade do período, e a agentes químicos, consistente em graxa e óleo mineral, na integralidade do período (evento 1, LAUDO9).

No âmbito do período em análise, o autor esteve exposto a ruído com níveis de 88 dB(A), de 06/03/1997 a 31/12/1997, e de 87 dB(A), de 01/01/2000 a 31/12/2002, ou seja, inferiores ao limite de tolerância.

Porém, embora não se trate de tema devolvido a este Tribunal, considerando a ausência de recurso acerca do assunto, é válido destacar que nesse segundo momento (de 01/01/2000 a 31/12/2002), conforme consta no mesmo documento, houve sujeição a picos de ruído de até 110 dB(A), o que tornaria possível o reconhecimento da especialidade.

O laudo pericial produzido no âmbito da instrução do presente feito reconhece a especialidade das atividades exercidas pelo autor, no período em análise, afirmando que havia exposição, habitual e permanente, apenas a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), inexistindo exposição a ruído acima do limite de tolerância (evento 110, LAUDOPERIC2, p. 21-24).

No período de 01/10/2007 a 04/04/2018, o autor trabalhou diversos cargos, em variados setores, na empresa Krona Tubos e Conexões Ltda.

O PPP do período (evento 1, LAUDO10), elaborado com base em laudo ambiental, aponta a exposição a ruído dentro do limite de tolerância estipulado para época. Isso porque a partir de 19/11/2003 o limite de tolerância é de 85 dB(A) e o PPP registra sujeição a ruído com nível de 83 dB(A) e 85 dB(A).

O mesmo documento indica a exposição a agentes químicos, consistente em hidrocarbonetos, durante todo o período em questão.

O laudo pericial, por sua vez, indica que o autor esteve sujeito, de forma habitual e permanente, no período em tela, a ruídos acima do limite de tolerância e, de forma ocasional, a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) (evento 110, LAUDOPERIC2, p. 21-24).

Quanto ao ruído, tem-se que a questão acerca do critério a ser considerado para sua aferição (média aritmética, nível de exposição normalizado ou picos de ruído) fora submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos no bojo do REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema STJ nº 1.083), restando firmada a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que a prova dos autos, de fato, autoriza o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído.

Isso porque o laudo técnico, utilizado para comprovação das condições do ambiente de trabalho do autor, indica expressamente o uso da metodologia prevista na NHO-01 da Fundacentro para aferição do ruído (evento 110, LAUDOPERIC2, p. 04).

O método NEN, previsto na NHO-01 da Fundacentro, é precisamente o definido pelo Tema 1.083 como o adequado à aferição da exposição a ruídos acima do limite de tolerância e, também, o indicado pelo próprio INSS como o apropriado para a realização da medição do agente nocivo em questão.

Nessas condições, considerando-se que a exposição ao ruído, acima dos limites de tolerância, dava-se de modo habitual e permanente, bem como que a sua aferição, no período impugnado por meio do recurso em análise, deu-se em observância à NHO-01 da Fundacentro, nos exatos moldes a que se refere a tese firmada no bojo do Tema 1083, tem-se que a insurgência não merece prosperar, no que tange ao período de 01/10/2007 a 04/04/2018.

Quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos, tecem-se as considerações que seguem.

A exposição a óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos) encontra previsão nos códigos 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE, e autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.

Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no Chemical Abstracts Service - CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no CAS, sob o nº 000071-43-2.

Desse modo, também os óleos minerais, por possuírem anéis benzênicos em sua composição, são considerados carcinogênicos para humanos, não havendo necessidade de avaliação quantitativa da substância, além do uso de EPI não desconfigurar o labor especial.

Nesse sentido, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, menciona:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

§ 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).

Com efeito, tal entendimento é, inclusive, a atual orientação administrativa do INSS, conforme se verifica do art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015, verbis:

Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;

II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e

III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.

Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes , conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (destaques do subscritor)

Assim, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.

Por fim, destaca-se que não há que se falar em contagem de atividade especial, para os agentes carcinogênicos, apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, porque, apesar da constatação da carcinogenicidade ter ocorrido a partir da publicação da referida portaria, os agentes sempre tiveram tal característica.

Desse modo, havendo nos autos laudo pericial informando exposição do autor ao aludidos agentes químicos, a especialidade dos períodos, reconhecida na sentença, deve ser mantida.

Assim, considerando as informações do laudo pericial e a prevalência desse meio de prova sobre o conteúdo dos PPPs, conclui-se que o autor esteve exposto a agentes químicos, de forma habitual e permanente, no período 06/03/1997 a 14/10/2004, e a agentes químicos, de forma ocasional, e a ruídos acima do limite de tolerância, de forma habitual e permanente, no período de 01/10/2007 a 04/04/2018.

Dessa forma, o recurso deve ser parcialmente provido, apenas no sentido de afastar o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 14/10/2004 por exposição a ruído, mantendo o reconhecimento daespecialidade deste período pela sujeição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), mantendo-se a sentença no restante.

Concessão do benefício

Não havendo alteração na contagem de tempo de labor especial realizada na sentença, mantém-se suas conclusões na integralidade, que foram assim explanadas:

Do novo somatório do tempo de contribuição

Diante do reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) supracitado(s), há alteração no tempo de contribuição da parte autora:

Data de Nascimento02/07/1972
SexoMasculino
DER04/04/2018

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1TIGRE30/11/198714/10/2004Especial 25 anos16 anos, 10 meses e 15 dias204
2KRONA01/10/200704/04/2018Especial 25 anos10 anos, 6 meses e 4 dias127

- Somatório

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão)CarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (04/04/2018)27 anos, 4 meses e 19 diasInaplicável33145 anos, 9 meses e 2 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 04/04/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Os atrasados são devidos desde a DER, pois toda a documentação necessária à concessão do benefício foi produzida nessa ocasião.

Desse modo, o caso é de manutenção da sentença, a fim de condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial à parte autora, e a pagar as diferenças atrasadas decorrentes, a contar da DER (04/04/2018), com acréscimos legais, observando-se o disposto na tese do tema 709 do STF.

Atualização monetária e juros de mora

Quanto à atualização monetária e os juros de mora, verifica-se que a sentença já adota os parâmetros do tema 905 do STJ, bem como do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, inexistindo ajustes a serem feitos.

Conclusão

O recurso deve ser parcialmente provido, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 14/10/2004, por exposição a ruído, mantendo-se, porém, o reconhecimento por sujeição a agentes químicos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004503635v14 e do código CRC f1e0809a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:36:7


5003043-35.2020.4.04.7201
40004503635.V14


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003043-35.2020.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003043-35.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLERI DA SILVA RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA SALETE HONORATO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. nível de exposição. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. óleos minerais. hidrocarbonetos. uso de epi. aposentadoria especial. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

2. Caso em que a sujeição ao agente ruído dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.

3. A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.

4. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.

5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.

6. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que concedeu aposentadoria especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004503636v3 e do código CRC 3b15ebc8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:36:7


5003043-35.2020.4.04.7201
40004503636 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5003043-35.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLERI DA SILVA RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA SALETE HONORATO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1622, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:36.

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