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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8. 213/1991. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS (CEI). ENQUADRAMENTO. TRF4. 5000939-18.2020.4.04.9999

Data da publicação: 18/04/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/1991. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS (CEI). ENQUADRAMENTO. 1. Em se tratando de segurado especial, não há possibilidade de reconhecimento da especialidade, uma vez que se trata de tempo de serviço não contributivo. Exceção à regra, no caso de segurado especial que realizar contribuição previdenciária facultativa, na forma do art. 21 da Lei 8.212/1991, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, possível o reconhecimento da especialidade a partir de 01/11/1991. 2. No período anterior à Lei 8.213/1991, possível o enquadramento como especial, por categoria profissional, do tempo laborado pelo empregado rural de pessoa jurídica ou de pessoa física que em algum momento esteve inscrita no CEI ou cadastro similar, mostrando-se irrelevante o recolhimento, ou não, de contribuições previdenciárias pelo empregador. Excluídos do enquadramento os empregados rurais de pessoa física sem CEI ou similar que o substitua. Precedentes da 3ª Seção desta Corte. 3. A partir da Lei 8.213/1991, quando unificados os regimes urbano e rural, possível o reconhecimento de tempo especial independentemente do referido cadastro, com base no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 (trabalhadores na agropecuária), limitado a 28/04/1995. (TRF4, AC 5000939-18.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000939-18.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ANTONIO RIBEIRO DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial (evento 71, SENT1).

A parte autora recorre (evento 77, PET1) sustentando, em síntese, que a prova produzida é suficiente para comprovar a especialidade das atividades exercidas como trabalhador rural, sobretudo pela exposição habitual e permanente a agentes químicos (fósforo, tóxicos orgânicos) e a radiação não ionizante.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Enquadramento do Segurado Especial como Tempo Especial

O trabalho desenvolvido na agropecuária era considerado insalubre pelo Decreto 53.831/1964 (item 2.2.1 - trabalhadores na agropecuária).

Embora possível o aproveitamento do tempo de atividade como segurado especial, em regime de economia familiar ou individualmente, até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, o segurado especial não faz jus à contagem de tempo especial nos termos do art. 64 do Decreto 3.048/1999.

Isso porque até 25/05/1971, a finalidade da empresa determinava a caracterização de seus empregados. Assim, os trabalhadores de uma indústria ou agroindústria eram industriários, vale dizer, segurados urbanos. Daí o porquê da previsão do tempo de serviço dos trabalhadores na agropecuária estar mencionado no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, que regulamentava a Previdência Urbana.

Em outras palavras, o enquadramento refere-se apenas aos trabalhadores rurais empregados de empresa considerada urbana, segundo sua atividade fim, que sofriam efetivos descontos de contribuição previdenciária em seus salários.

Em se tratando de segurado especial, não há possibilidade de reconhecimento da especialidade, uma vez que se trata de tempo de serviço não contributivo.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO 53.831/1964. LIMITAÇÃO À ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. O STJ possui entendimento no sentido de que nos termos do Decreto 53.831/1964, somente se consideram nocivas as atividades desempenhadas na agropecuária por outras categorias de segurados, não sendo possível o enquadramento como especial da atividade exercida na lavoura pelo segurado especial em regime de economia familiar. (...) (AgInt no AgREsp nº 860.631, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, data julgto. 07/06/2016)

Exceção à regra, no caso de segurado especial que realizar contribuição previdenciária facultativa, na forma do art. 21 da Lei 8.212/1991, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, possível o reconhecimento da especialidade a partir de 01/11/1991.

Dos Trabalhadores na Agropecuária

O trabalho desenvolvido na agropecuária era considerado insalubre pelo Decreto 53.831/1964 (item 2.2.1 - trabalhadores na agropecuária).

Até 25/05/1971, a finalidade da empresa determinava a caracterização de seus empregados. Assim, os trabalhadores de uma indústria ou agroindústria eram industriários, vale dizer, segurados urbanos. Daí o porquê da previsão do tempo de serviço dos trabalhadores na agropecuária estar mencionada no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, que regulamentava a Previdência Urbana. Isto é, tal enquadramento, em verdade, referia-se aos trabalhadores rurais empregados de empresa considerada urbana, segundo sua atividade fim.

Com a edição da Lei Complementar 11/1971 (que criou o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural), bem como a Lei 5.889/1973 (que estabeleceu normas reguladoras do trabalho rural), passou-se a considerar a filiação do rurícola segundo o parâmetro da natureza da atividade, e não mais da finalidade da empresa. Tanto é assim que a Lei 5.890/1973 excluiu os trabalhadores e empresas rurais do alcance da previdência urbana, pela nova redação conferida ao inciso II do art. 3º da Lei 3.807/1960 (LOPS).

Desse modo, a partir de 25/05/1971, os trabalhadores que exercessem atividades consideradas rurais, trabalhando em empresa urbana ou rural, passaram a pertencer à Previdência Rural, de sorte que perdeu sentido, parcialmente, a previsão do item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, porque desaparecido o liame daqueles trabalhadores com a Previdência Urbana, inexistindo previsão para a contagem especial do labor agrícola na Previdência Rural.

O dispositivo em tela só não restou completamente esvaziado de sentido porque o art. 27 da LC 11/1971 abriu exceção à regra da vinculação do trabalhador rural ao PRORURAL, no tocante aos empregados de agroindústria que já eram segurados do INPS ou do IAPI antes de 25/05/1971, e que cumprissem período de carência até 30/06/1971, mantendo-os no regime urbano, em atenção ao direito adquirido.

Em suma, após 25/05/1971, os trabalhadores rurais empregados que não tenham se aposentado até 30/06/1972 (prazo máximo conferido pelo § 1º do art. 27 da LC 11/1971 para habilitação aos benefícios cujos requisitos foram implementados até 30/06/1971 - direito adquirido) estão vinculados à Previdência Rural, não tendo, assim, incidência o item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, porquanto aplicável apenas ao segurado urbano.

Apenas aos empregados rurais vinculados às empresas agroindustriais e agrocomerciais, que sofriam efetivos descontos de contribuição previdenciária em seus salários desde a instituição do PRORURAL, restou assegurada a vinculação à previdência urbana, por força do art. 4º, parágrafo único, da LC 16/1973, a seguir transcrito:

Art. 4º Os empregados que prestam exclusivamente serviços de natureza rural às empresas agroindustriais e agrocomerciais são considerados beneficiários do PRO-RURAL, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Aos empregados referidos neste artigo que, pelo menos, desde a data da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, vêm sofrendo em seus salários, o desconto da contribuição devida ao INPS, é garantida a condição de segurados desse Instituto, não podendo ser dispensados senão por justa causa, devidamente comprovada em inquérito administrativo a cargo do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

No mesmo sentido é a redação do § 4º do art. 6º da CLPS/1984:

§ 4º. É segurado da previdência social urbana o empregado da empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, uma nova ordem de direitos sociais foi estendida aos trabalhadores rurais, como dispõe o art. 7º, caput, ao preceituar que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...)". Da mesma forma, no título referente à ordem social, o art. 194 dispõe que a Seguridade Social deve ser organizada com base, entre outros, no princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.

A Lei 8.213/1991 veio para regulamentar as diretrizes constitucionais acerca dos benefícios previdenciários, bem como para estruturar o Plano de Benefícios da Previdência Social.

Nessa linha de compreensão, vinha adotando entendimento da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de que no período anterior ao advento da Lei 8.213/1991, à vista da separação de regimes previdenciários entre trabalhadores urbanos e rurais, "somente fazia jus ao reconhecimento de tempo especial o empregado que prestava exclusivamente serviços de natureza rural à empresa agroindustrial ou agrocomercial, porquanto estava vinculado a regime contributivo estrito." (TRF4 5040060-53.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 24/08/2017) - grifei.

Ou seja: em se tratando de empregado rural de pessoa física, não haveria possibilidade de reconhecimento da especialidade no período anterior à unificação dos regimes, uma vez que se trata de tempo de serviço não contributivo (TRF4, AC 5001981-72.2017.4.04.7133, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/12/2023).

No referido julgamento, destaquei ainda que a inscrição do produtor rural pessoa física no Cadastro Específico do INSS (CEI) não seria circunstância que autorizaria a contagem especial do tempo de contribuição de seus empregados anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991, pois a sua equiparação tributária a empresa não o enquadra necessariamente como agroindústria, situação indispensável para deslocar seus empregados para o Regime Urbano, na época.

Vale o registro, aliás, que de qualquer forma referido Cadastro não poderia servir de norte para verificar enquadramentos anteriores à sua criação, que ocorreu posteriormente à Lei 8.213/1991.

Relembrando: antes da Lei 8.213/1991 o trabalhador rural não poderia estar vinculado à Previdência Urbana, exceção feita apenas ao empregado rural de empresas agroindustriais e agrocomerciais. O empregador pessoa física não conseguiria, na época, verter ao Regime Urbano contribuições incidentes sobre a remuneração de seus empregados. Cabia-lhe apenas custear a Previdência Rural.

Não obstante, mais recentemente a mesma Terceira Seção desta Corte avançou no que decidira anteriormente (precedente já mencionado), estabelecendo ser possível o enquadramento como especial da atividade do trabalhador rural empregado de pessoa física, quando o empregador estiver inscrito no CEI - Cadastro Específico do INSS:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. TRABALHO NA AGROPECUÁRIA COMO EMPREGADO DE PESSOA FÍSICA INSCRITA NO CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS - CEI. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. O erro de fato decorre não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). 2. Na hipótese, o fato do empregador do autor ser pessoa física com cadastro específico do INSS (CEI) passou totalmente despercebido no julgado rescindendo. A questão sequer fora controvertida na ação originária, de modo que deve ser reconhecido o erro de fato que autoriza a rescisão do julgado. 3. Para os períodos até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante mero enquadramento profissional do trabalhador rural vinculado a empresa agroindustrial ou agrocomercial, bem como vinculado a empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS, que não tenha exercido atividade exclusivamente na lavoura. 4. Ação rescisória procedente. Reconhecida a especialidade para os períodos em que o autor trabalhou na agropecuária. Reconhecido o direito à aposentadoria. (TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/02/2024) - grifei

Diante disso, ressalvado entendimento pessoal, adiro à orientação consolidada neste Tribunal, passando a admitir o enquadramento por categoria profissional, no período anterior à Lei 8.213/1991, de todo e qualquer empregado rural de pessoa jurídica ou de pessoa física que em algum momento esteve inscrita no CEI ou cadastro similar, mostrando-se irrelevante o recolhimento, ou não, de contribuições previdenciárias pelo empregador.

Ou seja: ficam excluídos do enquadramento os empregados rurais de pessoa física sem CEI ou similar que o substitua.

Por fim, a partir da Lei 8.213/1991, quando unificados os regimes urbano e rural, possível o reconhecimento de tempo especial independentemente do referido cadastro, com base no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 (trabalhadores na agropecuária), limitado a 28/04/1995.

Destaco ainda que não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço. Esta Corte pacificou orientação no sentido de que a atividade típica de agricultura, exercida até 28/04/1995, deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional. Neste sentido: APELREEX 5043630-52.2017.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 01/08/2019; APELREEX 0002449-98.2013.404.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 10/11/2016; APELREEX 0002409-19.2013.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 04/11/2016; AC 0020676-73.2012.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/11/2014; AC 0001035-36.2011.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 30/10/2014.

Do Caso Concreto

Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de:

a) 01/01/1971 a 31/12/1973

O autor esclareceu na petição inicial do processo 0010885-17.2011.404.9999 que, no período em questão, exerceu atividade rural em regime de economia familiar, na lavoura de café, recebendo em nome do pai, na Fazenda Jangadinha (evento 1, OUT8, p. 3). Posteriormente, o período foi averbado como tempo de serviço rural em regime de economia familiar, por força do acordo celebrado entre o autor e o INSS no referido processo (evento 1, OUT10, p. 36 a 51).

Dessa forma, tratando-se de segurado especial, não é caso de enquadramento, na forma da fundamentação.

b) 01/09/1978 a 04/05/1987

No período, o autor encontrava-se vinculado ao produtor rural pessoa física Armando Pagano, inscrito no CEI (141901001501).

Cabível o enquadramento especial do intervalo (anterior à Lei 8.213/1991), tendo em conta os fundamentos já apresentados na parte geral deste voto, pois o empregador, embora pessoa física, passou a ter cadastro no CEI.

Por conseguinte, acolho o recurso para reconhecer a especialidade do período laborado entre 01/09/1978 a 04/05/1987.

Requisitos para Aposentadoria

Considerando o tempo reconhecido na ação judicial anterior (evento 1, OUT10, p. 46), em 07/01/2005 (DIB), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento26/07/1956
SexoMasculino
DIB07/01/2005

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (07/01/2005)38 anos, 5 meses e 11 dias374 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Especial (recurso) (Rural - empregado)01/09/197804/05/19870.40
Especial
8 anos, 8 meses e 4 dias
+ 5 anos, 2 meses e 14 dias
= 3 anos, 5 meses e 20 dias
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)3 anos, 5 meses e 20 dias042 anos, 4 meses e 20 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)10 anos, 7 meses e 10 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)3 anos, 5 meses e 20 dias043 anos, 4 meses e 2 diasinaplicável
Até a DIB (07/01/2005)41 anos, 11 meses e 1 dia37448 anos, 5 meses e 11 diasinaplicável

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Advocatícios

Modificada a solução da lide com reconhecimento em parte do direito invocado pela parte autora, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca entre as partes.

Desse modo, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante revisão do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1578937679
ESPÉCIE
DIB07/01/2005
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESReconhecida a especialidade (25 anos) do período de 01/09/1978 a 04/05/1987

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a especialidade do período de 01/09/1978 a 04/05/1987 e, consequentemente, determinar a revisão da aposentadoria percebida pelo autor, respeitada a prescrição quinquenal no pagamento das parcelas vencidas.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB/DJ.



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5000939-18.2020.4.04.9999
40004369427.V40


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000939-18.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ANTONIO RIBEIRO DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. segurado especial. impossibilidade. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/1991. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS (CEI). enquadramento.

1. Em se tratando de segurado especial, não há possibilidade de reconhecimento da especialidade, uma vez que se trata de tempo de serviço não contributivo. Exceção à regra, no caso de segurado especial que realizar contribuição previdenciária facultativa, na forma do art. 21 da Lei 8.212/1991, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, possível o reconhecimento da especialidade a partir de 01/11/1991.

2. No período anterior à Lei 8.213/1991, possível o enquadramento como especial, por categoria profissional, do tempo laborado pelo empregado rural de pessoa jurídica ou de pessoa física que em algum momento esteve inscrita no CEI ou cadastro similar, mostrando-se irrelevante o recolhimento, ou não, de contribuições previdenciárias pelo empregador. Excluídos do enquadramento os empregados rurais de pessoa física sem CEI ou similar que o substitua. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.

3. A partir da Lei 8.213/1991, quando unificados os regimes urbano e rural, possível o reconhecimento de tempo especial independentemente do referido cadastro, com base no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 (trabalhadores na agropecuária), limitado a 28/04/1995.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004369428v8 e do código CRC ab61a803.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5000939-18.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ANTONIO RIBEIRO DA COSTA

ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO ESPOSTI (OAB AC002996)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 606, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:00.

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