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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS DE LIMPEZA DE BANHEIROS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. ESPECIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. CORREÇÃO MONE...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:17:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS DE LIMPEZA DE BANHEIROS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. ESPECIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde. 2. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária. 3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). (TRF4, AC 5041331-40.2015.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041331-40.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: SERGIO BAUER (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido (evento 120, SENT1), nos seguintes termos:

Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a:

- AVERBAR o(s) período(s) especia(is) e comuns reconhecido(s) nesta sentença;

- IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por tempo contribuição requerido na inicial, desde a citação;

- PAGAR à parte autora as parcelas vencidas até o cumprimento da determinação anterior, observada a prescrição quinquenal.

Antecipação de Tutela: presentes os seus pressupostos legais, ANTECIPO A TUTELA DE MÉRITO e determino a intimação do INSS para, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, juntar aos autos comprovante de implantação e/ou restabelecimento do benefício ora concedido.

Custas e Honorários Advocatícios: condeno o INSS ao ressarcimento das custas do processo, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, se não houver, sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E). Tratando-se de demanda previdenciária, aplicam-se as Súmulas nºs 76 do TRF/4ª e 111 do STJ.

Honorários Periciais: condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais despendidos pela SJRS.

A parte autora recorre (evento 135, APELAÇÃO1), alegando erro material na sentença, que teria reconhecido como tempo especial o período de 21/10/1993 a 03/02/1997, porém deixou de contabilizar tal período. Alega, ainda, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal para demonstrar as atividades desenvolvidas no período de 04/08/2006 a 30/11/2011, junto à Transcontinental Logística Ltda., demonstrando que efetuava a limpeza de banheiros. Postula o reconhecimento da a especialidade dos períodos de 21/10/1993 a 03/02/1997 (JC Produtos Termoplásticos Ltda., operador de injetora), com exposição a ruídos excessivos, e 11/10/2002 a 30/11/2011 (Transcontinental Logística S.A, auxiliar de serviços gerais), exposto a agentes biológicos e produtos químicos.

Por sua vez, o INSS recorre (evento 136, APELAÇÃO1) requerendo a alteração dos critérios de correção monetária para que sejam utilizados os previstos na Lei 11.960/2009.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo do INSS preenche os requisitos de admissibilidade.

No que tange ao recurso da parte autora, especificamente no ponto referente ao alegado erro material e ao reconhecimento da especialidade do período de 21/10/1993 a 03/02/1997 (JC Produtos Termoplásticos Ltda.), não merece conhecimento, porquanto a sentença efetuou não só o reconhecimento como o cômputo do referido lapso.

Observa-se da fundamentação do julgado que o período foi analisado e computado, a saber:

1) Empresa: JC Produtos Termoplásticos Ltda.

- Períodos: 17/04/1985 a 30/01/1987, 02/03/1987 a 13/06/1988, 01/07/1988 a 26/01/1989 e de 21/10/1993 a 03/02/1997

- Cargo/Setor: misturador de PVC/operador de injetora

- Provas: laudo pericial judicial (eventos 84 e 93).

- Conclusão: caracterizada a especialidade. A prova pericial produzida constatou a exposição à pressão sonora superior ao limite de tolerância previsto na legislação aplicável vigente no período – ruído de 94,9 decibéis.

(...)

Concluindo, restam reconhecidos como tempo de serviço especial os períodos de 17/04/1985 a 30/01/1987, 02/03/1987 a 13/06/1988, 01/07/1988 a 26/01/1989, 21/10/1993 a 03/02/1997, 14/06/1977 a 18/03/1980, 18/04/1980 a 25/11/1982, 29/07/1984 a 14/03/1985 e de 21/03/1989 a 16/03/1993 e, como tempo de serviço comum urbano os períodos de 29/11/1976 a 24/05/1977 e de 18/02/1998 a 17/02/1999.

O acréscimo referente à conversão dos períodos laborados em condições especiais perfaz o total de 06 anos, 09 meses e 08 dias.

Somando-se esse acréscimo ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS até a DER (Evento24, PROCADM1, Página55 - 29 anos, 07 meses e 09 dias), mais o tempo de serviço comum urbano ora reconhecido, chega-se a 37 anos, 10 meses e 13 dias de tempo de serviço.

Portanto, inexiste erro material a ser sanado e controvérsia a ser analisada em grau recursal, impendendo à ausência de interesse recursal do autor.

Cerceamento de Defesa

Postula a parte recorrente a anulação da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa em razão de não ter sido oportunizada/deferida a produção de prova testemunhal para demonstração da especialidade das atividades no período de 04/08/2006 a 30/11/2011, junto à Transcontinental Logística Ltda.

O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De ressaltar que cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade e utilidade para a formação de seu convencimento.

É necessário, por isso, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir. Afinal, a prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário – em última análise, o magistrado – elementos suficientes para a formação de seu convencimento.

No caso dos autos, os documentos trazidos aos autos foram suficientes para constituir o convencimento do juízo, não havendo falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova testemunhal vez que, inclusive, realizada prova pericial, com a presença do segurado.

O pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, afasto a preliminar aventada.

Mérito

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Do Caso Concreto

Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade no intervalo de 11/10/2002 a 30/11/2011 (Transcontinental Logística S.A, auxiliar de serviços gerais), exposto a agentes biológicos e produtos químicos.

A sentença assim analisou o pedido:

3) Empresa: Transcontinental Logística S.A

- Período: 11/10/2002 a 30/11/2011

- Cargo/Setor: aux. serviços gerais (limpeza geral das áreas internas, limpava pisos, vidros, móveis, aberturas e banheiros - 11/10/2002 a 03/08/2006) e como jardineiro (jardinagem do pátio da empresa, varria, cortava grama e podava árvores e arbustos. Removia as folhagens, galhos, papéis e resíduos de grama - 04/08/2006 a 30/11/2011).

- Provas: PPP (Evento24, PROCADM1, Página22), PPRA (Evento52), laudo pericial judicial (eventos 84 e 93).

- Conclusão: não caracterizada a especialidade. Dentre as atividades do autor como auxiliar de serviços gerais, além do serviço de faxina em geral, consta que ele realizava a limpeza e higienização dos banheiros, recolhia os lixos dos banheiros.

O contato com agentes químicos, notadamente produtos de limpeza como álcool e outros desinfetantes, não é suficiente, no caso, para caracterizar a atividade como especial, pois as substâncias tóxicas encontradas na composição dos referidos produtos, tais como álcalis-cáusticos, são diluídas em quantidades seguras. Não fosse assim, não seriam disponibilizados para uso doméstico.

Também não permite o enquadramento postulado o eventual contato com fezes, na limpeza de banheiros, pois, segundo o código 3.0.0 do Anexo IV do Decretos n° 3.048/99, a exposição a microorganismos e parasitas infecciosos (ou infecto-contagiosos) vivos e suas toxinas só caracteriza especialidade quando relacionadas às seguintes atividades (código 3.0.1):

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo.

Não há confundir ausência de condições ideais de trabalho com exercício de atividade especial, pois os fundamentos da insalubridade trabalhista são distintos dos que servem ao reconhecimento do caráter especial da atividade para fins de conversão de tempo de serviço especial em tempo comum. Enquanto no primeiro caso basta a presença de agentes nocivos ou insalubres no ambiente de trabalho, no Direito Previdenciário exige-se que a insalubridade decorra da essência da atividade. O risco hipotético de prejuízo à saúde, nesse caso, está muito mais ligado às condições ideais de trabalho do que propriamente ao prejuízo à saúde e à integridade física do segurado.

Observo que o julgador não está adstrito às conclusões da perícia oficial, podendo, em face dos dados coletados pela prova técnica, aliados aos demais elementos constantes dos autos, solucionar a lide em sentido inverso ao proposto pelo expert.

Ressalto que, ainda que fosse comprovada a permanência do autor no desempenho de funções atinentes à limpeza de banheiros durante todo o vínculo, não haveria alteração a ser feita na decisão recorrida.

No que tange às atividades de limpeza, não há como ser reconhecida a exposição permanente e habitual a riscos químicos, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários.

Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados pela parte autora, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde.

Neste sentido, cito precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ZELADORA. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Após 29.04.1995, o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial a trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, não sendo, todavia, o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011639-14.2011.404.7107, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2014) (grifo intencional). 2. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002647-83.2010.404.7112, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2014). 3. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). 4. No que toca aos agentes químicos, deve-se destacar que o manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergente, água sanitária, desinfetante, sabões etc., não gera a presunção de insalubridade do trabalho e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do seu caráter especial, já que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida. 5. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros. 6. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4 5027988-05.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)

Da mesma forma, o recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento da especialidade. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, as atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A exposição a agentes químicos decorrentes da limpeza doméstica não dão ensejo ao enquadramento da atividade como especial, eis que as substâncias químicas encontram-se diluídas em quantidades seguras. 3. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento da especialidade das atividades sob o fundamento de exposição a agentes biológicos. 4. Se o pedido foi julgado totalmente improcedente é inviável determinar apenas a averbação do tempo de contribuição posterior à DER para conceder o benefício, pois nessa situação não se justifica a supressão da via administrativa, carecendo o segurado de interesse de agir. (TRF4, AC 5025951-34.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/11/2022)

Desta forma, deve ser mantida a sentença.

Correção Monetária e Juros

A sentença determinou a incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal: correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora, a contar da citação, de 0,5% ao mês, na forma do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009.

No entanto, a atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Recursais

Não há majoração dos honorários (§ 11 do artigo 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido.

Considerando que a sentença não impôs à parte autora o pagamento de honorários sucumbenciais, descabe a sua majoração, não obstante o desprovimento do recurso interposto.

Da Tutela Específica

A tutela de urgência foi deferida na instância ordinária, tendo o benefício sido implantando em cumprimento provisório de sentença (evento 131, INFBEN1).

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso da parte autora e negar provimento à parte conhecida, bem como dar parcial provimento ao recurso do INSS, adequando os critérios de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003751650v7 e do código CRC aabd2619.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 1/3/2023, às 15:21:23


5041331-40.2015.4.04.7100
40003751650.V7


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041331-40.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: SERGIO BAUER (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. tempo especial. serviços de limpeza de banheiros. exposição a agentes biológicos e químicos. especialidade não caracterizada. correção monetária e juros de mora.

1. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde.

2. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.

3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da parte autora e negar provimento à parte conhecida, bem como dar parcial provimento ao recurso do INSS, adequando os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 14 de março de 2023.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003751722v3 e do código CRC 584b4809.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 15/3/2023, às 11:36:5


    5041331-40.2015.4.04.7100
    40003751722 .V3


    Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:33.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

    Apelação Cível Nº 5041331-40.2015.4.04.7100/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

    APELANTE: SERGIO BAUER (AUTOR)

    ADVOGADO(A): EDUARDO MACHADO MILDNER (OAB RS081302)

    ADVOGADO(A): SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)

    ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: OS MESMOS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 500, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA, BEM COMO DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, ADEQUANDO OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:33.

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