D.E. Publicado em 09/02/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019375-23.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARLOS AKIO KOZUKI |
ADVOGADO | : | Luciano Pedro Furlanetto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICO DE COMUTAÇÃO EM EMPRESA DE TELEFONIA. EVENTUALIDADE DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
1. Sendo o autor responsável por diversas atividades, como instalação de telefones, monitoração de linhas, entre outras, observa-se que apenas eventualmente estaria exposto ao agente nocivo ruído, bem como a outros agentes indicados nos documentos juntados aos autos, o que implica a não possibilidade de enquadramento como especial.
2. No presente caso, não tem o segurado, na DER, direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254021v2 e, se solicitado, do código CRC D1620375. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019375-23.2014.404.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelo e remessa oficial de sentença em que se reconheceu tempo especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:
PELO EXPOSTO, com esteio nos dispositivos legais citados, julgo procedente o pedido inicial para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, nos termos da fundamentação antes adotada. A RMI será calculada de acordo com a legislação vigente na DER.
Os efeitos financeiros da presente decisão incidirão a partir da data da apresentação do pedido na esfera administrativa (24.08.2010 - 1.3), segundo a regra do art. 49, inciso I, letra "b", c.c. art. 54, ambos da Lei 8.213/91.
Sobre os valores devidos incidirá correção monetária legal a partir da época em que cada parcela se tornou devida, inclusive sobre aquelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como fluirão juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos da Súmula nº. 204, do STJ (Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida).
Quanto à correção monetária, até a data de 30.06.2009, incidirá a contar do vencimento de cada prestação pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Nos períodos acima, os juros de mora são fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75, do TRF4.
A Partir de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor total da dívida vencida até a presente data, nos termos da Súmula nº. 111, do STJ, com a nova redação dada pela 3ª Seção do STJ em 27.09.06 (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
Ressalto que seguindo a orientação dada pelas Súmulas nº. 178, do STJ e nº. 20, do TRF da 4ª Região, o INSS não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual.
A autarquia previdenciária argumenta, em síntese, que: a) o nível de ruído ao qual a parte autora estava exposta era inferior ao permitido pela legislação de regência; b) não há previsão legal para o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes ergonômicos e acidentes (quedas e acidentes com veículos); c) não houve a quantificação de eventuais agentes químicos; d) o agente eletricidade não é mencionado na prova dos autos.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais está assim detalhado:
Período: 04/03/1981 a 09/01/2001.
Empresa: Brasil Telecom S.A.
Função/Atividades: Técnico de comutação, realizando serviços de instalação, manutenção e operação de centrais telefônicas.
Agentes nocivos: Ruído de 78 dB(A), agentes químicos fumos metálicos (solda), agentes físicos ergonômicos e risco de acidentes com quedas e veículos, eletricidade.
Provas: Formulário DSS-8030 (fls. 45-6), perfil profissiográfico previdenciário (fl. 47) e laudo técnico (fls. 42-4).
Em caso idêntico ao presente, esta Turma concluiu que a exposição a agentes nocivos de técnico de comutação em empresa telefônica é eventual, não dando ensejo ao reconhecimento da especialidade, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICO DE COMUTAÇÃO EM EMPRESA DE TELEFONIA. EVENTUALIDADE DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. Sendo o autor responsável por diversas atividades, como instalação de telefones, monitoração de linhas, entre outras, observa-se que apenas eventualmente estaria exposto ao agente nocivo ruído, bem como a outros agentes indicados nos documentos juntados aos autos, o que implica a não possibilidade de enquadramento como especial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010519-54.2011.404.7003, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/09/2014)
Ademais, como bem salientado no apelo autárquico, a prova dos autos sequer menciona o agente eletricidade, bem como indica exposição a ruído em patamar inferior ao permitido. A exposição a fumos metálicos por uso de solda, na forma do precedente antes citado, era eventual, e em relação aos demais agentes citados (agentes ergonômicos e risco de acidentes de trânsito e quedas) não há previsão legal para o reconhecimento como especial.
Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, devendo ser providas a apelação e a remessa oficial.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o teor da presente decisão, resta à parte autora, na DER (24/08/2010), apenas o tempo reconhecido administrativamente de 31 anos, 04 meses e 03 dias (fls. 123), não fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, cabendo o provimento do apelo e da remessa oficial quanto ao ponto.
Invertida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da causa, condenação ora suspensa em face de AJG deferida nos autos.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019375-23.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00014960620128160137
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARLOS AKIO KOZUKI |
ADVOGADO | : | Luciano Pedro Furlanetto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 381, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325845v1 e, se solicitado, do código CRC C726A07A. | |
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