
Apelação Cível Nº 5007743-02.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial (
).O autor busca a reforma da sentença para reconhecimento da especialidade dos períodos de: i) 07/05/1984 a 21/02/1995 (Corbetta S/A Indústria e Comércio), uma vez que esteve sujeito a ruído excessivo e a agentes químicos nocivos na função de matizador em curtume; e ii) 01/03/1995 a 31/12/2012 (Prefeitura Municipal de Muçum), considerando a exposição a fatores de risco de forma habitual e permanente na atividade de motorista na área da saúde (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Tempo de Serviço Especial
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.
Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Do Caso Concreto
Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de 07/05/1984 a 21/02/1995 e de 01/03/1995 a 31/12/2012.
O autor formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/175.056.208-9 DER 08/07/2016), indeferido administrativamente.
Ingressou com a presente ação em 06/03/2017, buscando a concessão do benefício.
Passo à análise dos períodos controvertidos.
07/05/1984 a 21/02/1995
Empregador: Corbetta S/A Indústria e Comércio - Curtume
Cargo: Operário em expedição/matizador
Documentos: CTPS (
, p. 26), formulário previdenciário ( , p. 7/8), ficha de empregado ( , p. 9/10) e laudo judicial ( , p. 20/24)O trabalho em curtumes permite o enquadramento por categoria profissional no item 2.5.7 do Decreto 83.080/1979, que trata dos trabalhadores que atuam na preparação de couros.
Assim, comprovado por meio de CTPS (
, p. 26) que o autor exerceu atividade laboral em curtume, é cabível a contagem especial da atividade no intervalo de 07/05/1984 a 21/02/1995.Dado provimento ao apelo, no ponto.
01/03/1995 a 31/12/2012
Empregador: Prefeitura Municipal de Muçum
Cargo: Motorista
Documentos: CTC (
, p. 19/21/23), portaria de nomeação ( , p. 24), portaria licença ( , p. 26), ficha funcional ( , p. 27), portaria exoneração ( , p. 28), declaração tempo de contribuição como vereador e como vice prefeito ( , p. 29/31), PPP ( , p. 7/8) e laudo judicial ( , p. 20/24)Profissiografia:
O PPP informa que o segurado exerceu o cargo de motorista junto à secretaria da saúde no intervalo de 01/04/1996 a 08/01/2013, destacando que não há registros acerca das condições laborais (
, p. 7/8).Foi determinado pelo Juízo originário a realização de perícia judicial para verificação das condições laborais, considerando as atividades descritas na profissiografia. A perícia concluiu pela exposição do segurado a agentes biológicos na função de motorista de ambulância, com base nas atividades relatadas por colega de trabalho (
, p. 20/24).Não obstante, depreende-se dos documentos acostados que no período em apreço o autor exerceu as funções de assessor de secretário entre 10/03/1995 a 31/03/1996 (
, p. 19) e de motorista da Secretaria Municipal de Saúde de 01/04/1996 a 31/07/1999 ( , p. 21). Não há especificação de lotação entre 01/08/1999 a 08/01/2013 ( , p. 23), havendo registro do cargo de motorista do prefeito desde 01/04/1996 ( , p. 25).Ou seja, embora o PPP registre que o segurado exerceu a função de motorista da área da saúde, os próprios documentos emitidos pela empregadora demonstram lotação diversa, porquanto desde 01/04/1996 passou ao cargo de motorista do prefeito (
, p. 25).Observa-se, ainda, que o demandante se afastou das funções para concorrer a vereador a partir de 30/06/2000 (
, p. 26), cargo que exerceu entre 01/01/2001 a 31/12/2008 ( , p. 29), sem notícias acerca da data de retorno.Ademais, se manteve afastado da atividade de motorista no período de 01/01/2009 a 31/12/2012 para exercício do cargo de vice-prefeito (
, p. 30).Assim, tenho que não ficou devidamente demonstrado o exercício da função de motorista de ambulância ou, ainda, a exposição a agentes nocivos no cargo desempenhado.
Requisitos para Aposentadoria
O INSS apurou, na DER (08/07/2016), 33 anos, 9 meses e 16 dias de tempo de contribuição (
, p. 44/45).Considerando o tempo especial ora reconhecido (07/05/1984 a 21/02/1995), tem-se que o autor implementa 38 anos, 1 mês e 10 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (08/07/2016).
Considerando a titularidade de aposentadoria desde 27/11/2017 (NB 42/181.146.455-3), e que o ajuizamento da ação se deu antes dessa data, em 06/03/2017, incide, no caso, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/09/2022, em que foi firmada a seguinte tese:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Destaco que não se trata de desaposentação, mas de mera opção por benefício mais vantajoso, concedido na esfera administrativa durante o trâmite do processo judicial.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários Sucumbenciais
Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
Da Tutela de Urgência
Deixo de determinar a imediata implantação, vez que deferido idêntico benefício na via administrativa (NB 42/181.146.455-3, DER 27/11/2017), sendo necessária a apuração pelo INSS do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Dado parcial provimento ao apelo, para reconhecer a especialidade da atividade exercida no período de 07/05/1984 a 21/02/1995, bem como o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (08/07/2016).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor.
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Apelação Cível Nº 5007743-02.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMENTA
previdenciário. tempo especial. trabalhador em curtume. enquadramento por categoria profissional. motorista de prefeitura. área da saúde. não comprovação.
1. O trabalho em curtumes permite o enquadramento por categoria profissional no item 2.5.7 do Decreto 83.080/1979, que trata dos trabalhadores que atuam na preparação de couros.
2. Hipótese em que embora o PPP disponha que o autor exerceu o cargo de motorista junto à secretaria de saúde, portarias municipais acostadas aos autos demonstram funções diversas, bem como períodos de afastamento, não ficando comprovada a atividade de motorista de ambulância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5007743-02.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 854, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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