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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ESTIVADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP EMITIDO PELO OGMO SEM ASSINATURA. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DO JU...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:34:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ESTIVADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP EMITIDO PELO OGMO SEM ASSINATURA. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DO JUÍZO. VALIDADE. 1. A função de estivador está prevista nos decretos regulamentadores, motivo pelo qual é possível o enquadramento por categoria profissional. 2. Ainda que os PPPs emitidos pelo Orgão Gestor de Mão de Obra não contenham assinatura, trata-se de documentos encaminhados à Vara de origem em resposta à requisição do Juízo, de modo que não há que ser questionada sua validade. 3. A exposição a múltiplos fatores de risco como ruído, poeiras e frio enseja o reconhecimento da atividade de estivador como tempo especial, mesmo após 29/04/1995. (TRF4, AC 5004171-92.2017.4.04.7008, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004171-92.2017.4.04.7008/PR

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOSIAS GONSALVES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) averbar os períodos de 01/08/1991 a 31/01/1992, 01/03/1992 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 30/09/1998, 01/01/1999 a 29/02/2000, 01/05/2000 a 31/01/2005, 01/05/2005 a 31/01/2006, 01/08/2006 a 30/04/2007, 01/08/2007 a 28/02/2011 e 01/06/2011 a 06/01/2017 como ensejadores de aposentadoria especial e convertê-los em tempo comum com a utilização do fator 1,4;

b) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição nº 180.522.460-0 com início em 06/01/2017;

c) pagar as prestações vencidas entre 06/01/2017 e o trânsito em julgado desta sentença, mediante requisição do juízo, sendo que cada uma dessas prestações deve ser acrescida de correção monetária e juros moratórios simples, com os índices e forma de cálculo explicitados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, os valores devem ser pagos administrativamente com estrita observância dos índices de atualização monetária e juros moratórios aqui fixados.

O autor opôs embargos de declaração em face da sentença lançada no evento 50, ao argumento de que nela haveria omissão relativa à falta de apreciação da especialidade dos períodos em que esteve em gozo de benefício previdenciário. Nesse tocante, o juiz sentenciante consignou que o autor não requereu em sua inicial o reconhecimento dos períodos em que esteve em gozo de benefício previdenciário como ensejadores de aposentadoria especial, não havendo que se falar em omissão neste ponto. Não obstante, reconheceu a omissão quanto ao pedido de reafirmação, passando a analisá-lo e, por fim, considerou atingido tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.

No evento 55, o INSS interpôs apelação alegando ausência de provas do tempo especial. Referiu: O que se observa dos documentos juntados é que o autor não dispõe de PPP, pois os apresentados em juízo e considerados na r. sentença recorrida, sequer estão assinados, ou seja, não se constituem em documentos válidos, não tendo qualquer capacidade de produzir efeitos jurídicos e os demais documentos apresentados não são específicos, mas foram emitidos extemporaneamente por SINDICATO, de forma genérica. Por fim, recorreu quanto aos critérios de atualização monetária, aduzindo não ter sido encerrado o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das ADI 4.357 e 4.425.

No evento 69, apelou o autor pugnando pelo reconhecimento como tempo especial dos períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade: de 10/09/2002 a 15/10/2002, 07/01/2006 a 15/08/2006, 16/04/2007 a 30/06/2007 e 23/02/2011 13/03/2011. Requereu, ainda, a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos ao benefício de aposentadoria especial, em 28/02/2018.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo do INSS preenche os requisitos de admissibilidade.

Quanto ao recurso da parte autora, registro que não há interesse recursal quanto ao reconhecimento da especialidade dos intervalos de 10/09/2002 a 15/10/2002, de 07/01/2006 a 31/01/2006, de 01/08/2006 a 15/08/2006, de 16/04/2007 a 30/04/2007 e de 23/02/2011 a 28/02/2011, porquanto já foram contados como tempo especial na sentença recorrida. Desse modo, deve ser conhecido em parte o recurso da parte autora.

Mérito

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Agente Nocivo Frio

O agente nocivo frio estava previsto como insalubre no Código 1.1.2 do Decreto 53.831/1964, segundo o qual operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, como operadores de câmaras frigoríficas, deveriam ser consideradas nocivas, especificando o nível de temperatura inferiores a 12°C.

O Decreto 83.080/1979, por sua vez, previa no item 1.1.2 o frio como agente nocivo apenas em se tratando de trabalhadores em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo, sem referir a limites de tolerância da temperatura.

Não há óbice à possibilidade de reconhecimento do frio como agente agressivo para fins previdenciários no período posterior à vigência do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999, ainda que não haja referência expressa a esse agente nos Anexos dos mencionados regramentos, na parte em que elencam os agentes físicos temperaturas anormais, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ firmada em julgamento de controvérsia repetitiva (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas.

A Norma Regulamentadora 15, por sua vez, não estabelece limite de temperatura, em seu Anexo 9, que descreve:

As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

Ressalte-se que a especialidade que caracteriza o trabalho exposto ao frio ocorre apenas em decorrência de fontes artificiais (locais com temperatura inferior a 12º centígrados), mas não em virtude da mera exposição ambiental (ao frio) (TRF4, AC 5003881-14.2016.4.04.7008, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 31/07/2019).

No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica, pois considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC (TRF4, APELREEX nº 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Rel. p/Ac. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29/08/2008).

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. . Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. . O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. . Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. . A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei c, sem capitalização. . Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, Quinta Turma, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 02/08/2018)

​​​​​Agente Nocivo Poeira

A exposição a poeiras minerais nocivas era prevista no item 1.2.10 do Anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964, citando a norma, a título exemplificativo, operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbestos e talco, especificando:

I - Trabalhos permanentes no SUBSOLO em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas FRENTES DE TRABALHO.

II - Trabalhos permanentes em locais de SUBSOLO AFASTADOS DAS FRENTES DE TRABALHO, galerias, rampas, poços, depósitos, etc.

III - Trabalhos permanentes a céu aberto - corte, furação, descarregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras.

A norma estabelecia a aposentadoria especial com tempo reduzido em 15 anos, 20 anos e 25 anos, respectivamente.

Por sua vez, o Decreto 83.080, de 24/01/1979, no item 1.2.12 do Anexo I, previa o enquadramento das atividades de extração de minérios (atividades discriminadas nos Códigos 2.3.1 a 2.3.5 do Anexo II), além de:

Extração de rochas amiantíferas (furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação).

Extração, trituração e moagem de talco.

Decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II).

Fabricação de cimento.

Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento.

Fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos.

Fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais.

Moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros, porcelanas e outros produtos cerâmicos.

Mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto.

Trabalho em pedreiras (atividades discriminadas no código 2.3.4 do Anexo II).

Trabalhos em construção de túneis (atividades discriminadas nos códigos 2.3.3 e 2.3.4 do Anexo II).

Por fim, o Decreto nº 2.172-1997 inclui a exposição a carvão mineral e seus derivados (item 1.0.7) e sílica livre (item 1.0.18).

Entretanto, a comprovação da exposição ao agente nocivo depende da apresentação de laudo técnico, que indique a origem e intensidade da poeira, de modo que a simples menção no PPP, de forma genérica, à presença de poeira no ambiente de trabalho, não permite o enquadramento do labor como especial.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE ESPECIAL, COM POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O conjunto probatório estudado, nos autos, demonstra que a atividade desenvolvida no interstício de 15.01.82 a 05.03.97, deve ser considerada como especial, com possibilidade de conversão, pois períodos posteriores a 05.03.97 somente são passíveis de reconhecimento quando o agente nocivo ruído ultrapassa 90 decibéis. - Situações para as quais, a guisa de exemplo, "ruído", "calor" e "poeira" independentemente da época da prestação da labuta, para correta constatação da interferência dos agentes em alusão na atividade, sempre se fez imprescindível a elaboração de laudo técnico pericial. Período de 01.08.78 a 06.09.81 não reconhecido como especial. - Agravo não provido. (TRF-3 - REOMS: 8540 SP 0008540-82.2004.4.03.6109, Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky, Julgamento 27-08-2012, Oitava Turma)

Agente Nocivo Ruído

Em se tratando de agente nocivo ruído, indispensável a existência de laudo técnico pericial para comprovar a exposição permanente e habitual ao agente agressivo, acima do limite permitido, a fim de caracterizar a atividade como especial.

O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.

De outro lado, ainda que a partir da Lei 9.732/1998 seja obrigatória a informação pelo empregador acerca da utilização de tecnologia de proteção individual ou coletiva para diminuição/eliminação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, com base em laudo técnico (art. 58, §2º, da LBPS), quanto ao agente agressivo ruído o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial.

Registro que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, em que foi relator o Min. Luiz Fux, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE de 17/12/2014, definiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

O Tribunal assentou, ainda, a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Com relação à variação do nível de ruído a que foi submetido o segurado, houve julgamento do acórdão paradigma do Tema 1.083 do STJ em 18/11/2021, com publicação em 25/11/2021, em que restou fixada a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Portanto, não é mais aplicável a média ponderada ou aritmética. Necessária apresentação de laudo técnico com indicação do nível equivalente de ruído e, em caso de ausência, há possibilidade de realização de perícia judicial.

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020).

Do Caso Concreto

O autor pretende o reconhecimento da especialidade na condição de estivador a partir de 05/06/1991 a 28/04/1995 pela categoria profissional e de 29/04/19995 até a DER, em 06/01/2017, pela exposição a agentes nocivos.

De início, ressalto que os trabalhadores de estiva e armazenagem (estivadores, arrumadores, trabalhadores de capatazia, consertadores, conferentes) eram considerados enquadrados por categoria profissional, por força do disposto no código 2.5.6 do Decreto 53.831/1964. Da mesma forma, o Decreto 83.080/1979 previa o enquadramento dos trabalhadores em transporte manual de carga no código 2.4.5 [estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga), arrumadores e ensacadores, operadores de carga e descarga nos portos].

Assim, deve ser mantida a sentença em relação ao enquadramento por categoria profissional – como estivador – nos períodos de 01/08/1991 a 31/01/1992 e 01/03/1992 a 28/04/1995.

No que tange ao período posterior a 29/04/1995, o INSS impugna os documentos apresentados a fim de demonstrar a exposição a agentes nocivos. Afirma o autor, na petição inicial, que tentou obter os PPPs junto ao Sindicato Empregador e ao Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO (evento 1, OUT20 e evento 1, OUT21), sendo parcialmente atendido. Junta, com a petição inicial, PPP emitido pelo Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná referente aos períodos de 01/08/1991 a 31/01/1992, 01/03/1992 a 30/09/1998, 01/09/1999 a 29/02/2000 e 01/05/1993 a 31/12/2003 (evento 1, PPP15), que informa ter o autor laborado nos portos e conveses de embarcações mercantes e registra, como fatores de risco, a queda de nível e de materiais, não contemplados pela legislação previdenciária.

Oficiado ao OGMO, foram fornecidos formulários que indicam os períodos de trabalho do autor junto ao Porto de Paranaguá de 03/01/2004 a 07/01/2006 (evento 16, PPP4), de 02/05/2005 a 27/02/2018 (evento 16, PPP3) e 17/08/2006 a 30/08/2006 (evento 16, PPP5).

A despeito das informações constantes dos PPPs, foram juntados pela parte autora os seguintes laudos técnicos:

- Laudo Técnico de Insalubridade elaborado pelo Sindicato dos Estivadores dos Portos do Paraná, nos anos de 1996 e 2015;

- Laudo Pericial elaborado pelo Órgão Gestor de Mão de Obra nos portos de Paranaguá e Antonina, nos anos de 2001, 2004, 2005, 2006, 2008;

- Laudo Técnico de Insalubridade elaborado pelo Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná, nos anos de 2003 e 2008.

- Laudo pericial elaborado junto à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, em 2014

Todos os documentos, analisados em conjunto, contemplam informações acerca do ambiente laboral e evidenciam a insalubridade da atividade desenvolvida pelo autor.

Ainda que os PPPs emitidos pelo Orgão Gestor de Mão de Obra não contenham assinatura, trata-se de documentos encaminhados à Vara de origem em resposta a requisição do Juízo, de modo que não há que ser questionada sua validade.

Acrescento, ainda, os fundamentos da sentença:

Quanto aos períodos subsequentes, o mesmo formulário refere o trabalho realizado até 31/12/2003 indicando apenas exposição a queda de nível e de materiais (evento 1, PPP15).

Há ainda formulários PPP emitidos também pelo OGMO-PR nos quais consta relação das atividades desenvolvidas pelo autor nos intervalos de 02/05/2005 a 27/02/2018, 03/01/2004 a 07/01/2006 e 17/08/2006 a 30/08/2006 (evento 16, PPP3/5), bem como as intensidades de ruído correspondentes a cada dia de trabalho, compreendidas entre 82 e 87 decibéis.

Consta dos autos também o laudo técnico produzido para o Sindicato dos Estivadores dos Portos do Paraná em 1996, cuja conclusão é a de que as atividades desempenhadas pelos estivadores são insalubres devido a ruído, poeira, gases e vapores (evento 1, OUT7).

Os dados constantes dos formulários restam corroborados pelo laudo técnico produzido por iniciativa do OGMO-PR, assinado por engenheiro do trabalho e emitido no ano de 2001, que faz referência às intensidades de ruído aferidas em cada um dos navios que costumeiramente aportam em Paranaguá, compreendidas entre 77 e 101 decibéis, com menção de que a exposição se dá de forma habitual e permanente (evento 1, OUT8). Além disso afirma a sujeição do trabalhador portuário a poeiras vegetais e minerais, umidade em caso de chuvas e frio de 10ºC negativos (fl. 16 do laudo). Note-se que a divergência na intensidade da exposição se deve ao tipo de navio e ao local da embarcação em que se realiza o trabalho (entrada, porão, guindaste, rechego, vigia).

Igualmente, foi anexado laudo técnico produzido para o Sindicato dos Estivadores dos Portos do Paraná em 2003, o qual conclui que a atividade está enquadrada na NR-15 em razão do ruído superior a 85 decibéis, com exposição habitual e permanente, além de poeiras minerais e vegetais, e frio (evento 1, OUT9).

Consta também relatório de inspeção realizada em 2005, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, que descreve a atividade dos estivadores e apenas de forma qualitativa os agentes presentes no ambiente do trabalho (evento 1, OUT10). Na oportunidade, foram fotografados estivadores que não estavam utilizando EPI adequado.

Posteriormente, novo laudo, elaborado no ano de 2010, com a mesma conclusão daquele realizado em 2001 acima descrito (evento 1, OUT11).

Por fim, no evento 29, LAUDO5/12, há laudo técnico elaborado para o Sindicato dos Estivadores em 2013, que indica exposição a ruído entre 86,98 e 87,95 dB (NEN).

Isso posto, têm-se que no período em que o limite é de 90 decibéis, o PPP e os laudos indicam exposição entre 77 e 101 decibéis e, quando o limite considerado é de 85 decibéis, o PPP refere exposição de 82 a 87 e o laudo de 77 a 101 decibéis.

Nestes termos, os períodos controvertidos devem ser enquadrados como especiais, para fins previdenciários, em razão da exposição do autor ao agente ruído em concentração insalubre.

O INSS tem defendido, nesta e em ações similares, que os trabalhadores do Porto de Paranaguá não estão expostos de forma habitual e permanente ao agente ruído em concentração insalubre.

Sobre a matéria, assim preceitua o § 3º, do artigo 57, da Lei n° 8.213/1991:

§ 3º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante o período mínimo fixado." (redação dada pela Lei 9.032/95)

Todavia, incabível afirmar que tal exposição seria descontínua ou eventual, pois o Porto de Paranaguá, segundo maior do Brasil na movimentação de mercadorias, realiza o embarque e desembarque de navios diuturnamente, não havendo quaisquer pausas no trabalho operacional, tampouco atividades dos trabalhadores portuários avulsos que não envolvam diretamente o cais e, necessariamente, o ruído proveniente de equipamentos e navios.

Oportuno referir que, para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas presentes no meio ambiente do trabalho.

Logo, o conjunto probatório permite afirmar que os trabalhadores portuários avulsos estivadores, como o autor, estão expostos a diversos agentes agressivos no desempenho de suas atividades. Notadamente, a exposição ao agente ruído em concentração insalubre se dá da forma exigida para o reconhecimento da especialidade da atividade, ou seja, de modo habitual e permanente, haja vista que a atividade exercida pelo estivador não é outra que não o embarque e desembarque de mercadorias nos navios.

Desta forma, deve ser mantida a sentença quando ao reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados após 29/04/1995, limitados àqueles computados como tempo comum, ou seja: 29/04/1995 a 30/09/1998, 01/01/1999 a 29/02/2000, 01/05/2000 a 31/01/2005, 01/05/2005 a 31/01/2006, 01/08/2006 a 30/04/2007, 01/08/2007 a 28/02/2011, 01/06/2011 a 06/01/2017.

Cômputo do Período de Auxílio-Doença como Tempo Especial

A pate autora pleiteia que sejam considerados como tempo especial os lapsos de tempo fruídos a título de auxílio-doença.

Acerca do reconhecimento como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 998):

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

A tese jurídica formada no acórdão paradigma deve ser aplicada, nos termos do que dispõe o artigo 1.040 do CPC. Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.

No caso dos autos, os períodos de auxílio-doença de 01/02/2006 a 31/07/2006, de 01/05/2007 a 30/06/2007 e de 01/03/2011 a 13/03/2011 foram intercalados com períodos de atividade especial.

Destarte, deve ser provido o recurso do autor.

Requisitos para Aposentadoria

Considerando os intervalos reconhecidos nesta decisão, não atinge o autor tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial até a DER.

Data de Nascimento23/04/1968
SexoMasculino
DER06/01/2017
Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Tempo especial01/08/199131/01/19921.000 anos, 6 meses e 0 dias6
2Tempo especial01/03/199228/04/19951.003 anos, 1 meses e 28 dias38
3Tempo especial29/04/199530/09/19981.003 anos, 5 meses e 2 dias41
4Tempo especial01/01/199929/02/20001.001 anos, 2 meses e 0 dias14
5Tempo especial01/05/200031/01/20051.004 anos, 9 meses e 0 dias57
6Tempo especial01/05/200531/01/20061.000 anos, 9 meses e 0 dias9
7Tempo especial01/08/200630/04/20071.000 anos, 9 meses e 0 dias9
8Tempo especial01/08/200728/02/20111.003 anos, 7 meses e 0 dias43
9Tempo especial01/06/201106/01/20171.005 anos, 7 meses e 6 dias68
10Tempo especial01/02/200631/07/20061.000 anos, 6 meses e 0 dias6
11Tempo especial01/05/200730/06/20071.000 anos, 2 meses e 0 dias2
12Tempo especial01/03/201113/03/20111.000 anos, 0 meses e 13 dias1
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (06/01/2017)24 anos, 4 meses e 19 dias29448 anos, 8 meses e 13 dias73.0889

Não obstante, tendo em vista que a parte autora manteve-se em atividade após a data do requerimento administrativo, tendo apresentado PPP comprovando a permanência em função sujeita a condições nocivas até 02/2018, faz jus à reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos, cabendo ao INSS realizar a contagem de tempo de contribuição na fase de cumprimento de sentença e apurar a data em que implementados.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.

Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.

Em síntese:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Do Afastamento da Atividade Especial

A Lei 8.213/1991 prevê, em seu art. 46, que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Por outro lado, o § 8º do art. 57 (que trata da aposentadoria especial) da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe:

§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a seguinte tese:

I - É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; II - Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.

E do corpo do acórdão se extrai:

Na aposentadoria especial, a presunção de incapacidade é absoluta – tanto que, para obtenção do benefício, não se faz necessária a realização de perícia ou a demonstração efetiva de incapacidade laboral, bastando apenas e tão somente a comprovação do tempo de serviço e da exposição aos agentes danosos. Nessa hipótese, a aposentação se dá de forma precoce porque o legislador presume que, em virtude da nocividade das atividades desempenhadas, o trabalhador sofrerá um desgaste maior do que o normal de sua saúde. Dito em outras palavras, o tempo para aposentadoria é reduzido em relação às outras categorias porque, ante a natureza demasiado desgastante e/ou extenuante do serviço executado, entendeu-se por bem que o exercente de atividade especial deva laborar por menos tempo – seria essa uma forma de compensá-lo e, sobretudo, de protegê-lo.

Ora, se a presunção de incapacidade é, consoante dito, absoluta; se a finalidade da instituição do benefício em questão é, em essência, resguardar a saúde e o bem-estar do trabalhador que desempenha atividade especial; se o intuito da norma, ao possibilitar a ele a aposentadoria antecipada, é justamente retirá-lo do ambiente insalubre e prejudicial a sua incolumidade física, a fim de que não tenha sua integridade severa e irremediavelmente afetada, qual seria o sentido de se permitir que o indivíduo perceba a aposentadoria especial mas continue a desempenhar atividade nociva? Como se nota, sob essa óptica, a previsão do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, é absolutamente razoável e consentânea com a vontade do legislador.

Desarrazoado, ilógico e flagrantemente contrário à ideia que guiou a instituição do benefício é, justamente, permitir o retorno ao labor especial ou sua continuidade após a obtenção da aposentadoria – prática que contraria em tudo o propósito do benefício e que significa ferir de morte sua razão de ser.

Desta forma, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 58 da Lei 8.213/1991.

Não obstante, constatada a continuidade do exercício de atividade nociva, eventual suspensão do benefício não pode dispensar o devido processo legal, cabendo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizando prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação.

Por fim, nada impede que o autor opte, em fase de cumprimento de sentença, pela implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que igualmente atendidos os requisitos para tal com a conversão do tempo especial em comum, mantendo-se a possibilidade da continuidade do labor, inclusive na atividade nociva, vez que a vedação é aplicável apenas no caso da aposentadoria especial com tempo reduzido.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, a Lei 9289/1996.

Honorários Advocatícios

A respeito dos honorários sucumbenciais, estabeleceu a sentença:

Condeno o INSS a pagar honorários de sucumbência, que arbitro nos patamares mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor da condenação (item "c" deste dispositivo), com lastro, ainda, nos §§ 5º e 6º do art. 85 do CPC.

Desprovido integralmente o recurso do INSS, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Da Tutela Específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, vez que necessária a apuração pelo INSS do melhor benefício, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão da aposentadoria especial e a possibilidade de conversão do tempo especial em comum para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

- Dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/02/2006 a 31/07/2006, de 01/05/2007 a 30/06/2007 e de 01/03/2011 a 13/03/2011;

- Reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria especial a partir da DER reafirmada, em data a ser apurada pelo INSS em fase de cumprimento de sentença, ou de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum, devendo a parte autora ser intimada para optar por aquele que considerar mais vantajoso, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão da aposentadoria especial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, bem como negar provimento à apelação do INSS.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003542230v23 e do código CRC 91abb2fe.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 10/4/2023, às 11:10:9


    5004171-92.2017.4.04.7008
    40003542230.V23


    Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:04.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5004171-92.2017.4.04.7008/PR

    RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: JOSIAS GONSALVES (AUTOR)

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: OS MESMOS

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ESTIVADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. ppp emitido pelo ogmo sem assinatura. resposta a requisição do juízo. validade.

    1. A função de estivador está prevista nos decretos regulamentadores, motivo pelo qual é possível o enquadramento por categoria profissional.

    2. Ainda que os PPPs emitidos pelo Orgão Gestor de Mão de Obra não contenham assinatura, trata-se de documentos encaminhados à Vara de origem em resposta à requisição do Juízo, de modo que não há que ser questionada sua validade.

    3. A exposição a múltiplos fatores de risco como ruído, poeiras e frio enseja o reconhecimento da atividade de estivador como tempo especial, mesmo após 29/04/1995.

      ACÓRDÃO

      Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, bem como negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

      Florianópolis, 18 de abril de 2023.



      Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003546501v4 e do código CRC eb9c8e4f.Informações adicionais da assinatura:
      Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
      Data e Hora: 18/4/2023, às 20:5:55


      5004171-92.2017.4.04.7008
      40003546501 .V4


      Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:04.

      Poder Judiciário
      Tribunal Regional Federal da 4ª Região

      EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

      Apelação Cível Nº 5004171-92.2017.4.04.7008/PR

      RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

      PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

      PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

      APELANTE: JOSIAS GONSALVES (AUTOR)

      ADVOGADO(A): GENI KOSKUR (OAB PR015589)

      APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

      APELADO: OS MESMOS

      Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 660, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

      Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

      A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

      RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

      Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

      Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

      Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

      LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

      Secretária



      Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:04.

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