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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM EMPRESA DE AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CTPS COMO ÚNICO MEIO DE PROVA. POSS...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:34:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM EMPRESA DE AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CTPS COMO ÚNICO MEIO DE PROVA. POSSIBILIDADE. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA QUE DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE PELA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Após 25/05/1971, data da Lei Complementar 11/1971 que criou o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural -, somente os trabalhadores rurais vinculados às empresas agroindustriais e agrocomerciais, que sofriam efetivos descontos de contribuição previdenciária em seus salários, podem ter reconhecido tempo especial. A existência de contrato como trabalhador rural tendo como empregador pessoa física não enseja enquadramento da atividade. 2. Para o enquadramento por categoria profissional basta a apresentação de CTPS, sendo desnecessária a apresentação de formulários ou laudos técnicos. (TRF4, AC 5007326-52.2016.4.04.7101, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007326-52.2016.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ADAO VALDIR RODRIGUES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido (evento 101, SENT1), nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) reconhecer como tempo de serviço os períodos de 01.04.1982 a 31.08.1982, 06.09.1982 a 20.06.1983, 11.08.1983 a 29.02.1984, 04.08.1984 a 08.07.1988 e de 01.10.1988 a 29.09.1990, cumprindo à autarquia previdenciária proceder à respectiva averbação;

b) reconhecer como tempo especial o trabalho desenvolvido pelo segurado nos períodos de 01.04.1982 a 31.08.1982, 06.09.1982 a 20.06.1983, 11.08.1983 a 29.02.1984, 04.08.1984 a 08.07.1988, 01.10.1988 a 29.09.1990, 25.10.1990 a 10.11.1993, 01.02.1995 a 28.04.1995, 01.07.2004 a 30.10.2009 e de 01.06.2010 a 25.04.2013, bem como o direito à conversão em tempo comum, à razão 1,4;

c) condenar o INSS à implantação e ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao demandante, no percentual de 100% (cem por cento), desde 11.08.2016 (DER), com fulcro no art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 201, §7º, da Constituição Federal, com o cálculo de acordo com a Lei nº 9.876/99;

d) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas a contar de 11.08.2016 (DER), acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela pela variação do IPCA-E e, a partir da citação, também de juros de mora de 6% ao ano.

Em face da mínima sucumbência da parte autora, mormente em face do reconhecimento do direito à aposentadoria, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, verba que, em atenção aos referenciais do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Condeno o INSS ao ressarcimento do valor dos honorários periciais despendidos pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

O INSS recorre (evento 107, APELAÇÃO1) sustentando, em síntese, que, em relação aos períodos de 01/04/1982 a 31/08/1982, 04/08/1984 a 08/07/1988, 01/10/1988 a 29/09/1990, 25/10/1990 a 10/11/1993 e 01/02/1995 a 26/05/1995, o reconhecimento do tempo especial se deu unicamente com a apresentação da CTPS e, especificamente no vínculo de 06/09/1982 a 20/06/1983, existe rasura na anotação, comprometendo a prova material. Refere, ainda, que o autor trabalhou apenas na agricultura, e não na agropecuária, não podendo ser efetuado o enquadramento por categoria profissional. Como serviços gerais na lavoura, entende que não havia exposição permanente a ruídos excessivos, em razão da alternância de funções. Quanto aos períodos de 01/07/2004 a 30/10/2009 e de 01/06/2010 a 25/04/2013, entende que sequer podem ser averbados como tempo de serviço, ante a total inexistência de prova material. A sentença se baseou exclusivamente no depoimento das testemunhas, inexistindo outros elementos a comprovar o efetivo exercício da atividade. Por fim, pretende a utilização da TR como índice de correção monetária

A parte autora, então, interpôs recurso adesivo (evento 110, RECADESI2), pretendendo o reconhecimento do tempo especial nos interregnos de 01/09/1995 a 24/09/1996 e de 11/03/1997 a 18/06/2003. Pretende o enquadramento por categoria profissional do primeiro vínculo em razão da anotação na CTPS do ramo de atividade do empregador (rural). Em relação ao segundo, sustenta ter exercido atividades de serviços gerais e motorista, com exposição a ruídos excessivos, pedindo a utilização de laudos similares.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Dos Trabalhadores na Agropecuária

O trabalho desenvolvido na agropecuária era considerado insalubre pelo Decreto 53.831/1964 (item 2.2.1 - trabalhadores na agropecuária).

Até 25/05/1971, a finalidade da empresa determinava a caracterização de seus empregados. Assim, os trabalhadores de uma indústria ou agroindústria eram industriários, vale dizer, segurados urbanos. Daí o porquê da previsão do tempo de serviço dos trabalhadores na agropecuária estar mencionado no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, que regulamentava a Previdência Urbana. Isto é, tal enquadramento, em verdade, referia-se aos trabalhadores rurais empregados de empresa considerada urbana, segundo sua atividade fim.

Com a edição da Lei Complementar 11/1971 (que criou o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural), bem como a Lei 5.889/1973 (que estabeleceu normas reguladoras do trabalho rural), passou-se a considerar a filiação do rurícola segundo o parâmetro da natureza da atividade, e não mais da finalidade da empresa. Tanto é assim que a Lei 5.890/1973 excluiu os trabalhadores e empresas rurais do alcance da previdência urbana, pela nova redação conferida ao inciso II do art. 3º da Lei 3.807/1960 (LOPS).

Desse modo, a partir de 25/05/1971, os trabalhadores que exercessem atividades consideradas rurais, trabalhando em empresa urbana ou rural, passaram a pertencer à Previdência Rural, de sorte que perdeu sentido, parcialmente, a previsão do item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, porque desaparecido o liame daqueles trabalhadores com a Previdência Urbana, inexistindo previsão para a contagem especial do labor agrícola na Previdência Rural.

O dispositivo em tela só não restou completamente esvaziado de sentido porque o art. 27 da LC 11/1971 abriu exceção à regra da vinculação do trabalhador rural ao PRORURAL, no tocante aos empregados de agroindústria que já eram segurados do INPS ou do IAPI antes de 25/05/1971, e que cumprissem período de carência até 30/06/1971, mantendo-os no regime urbano, em atenção ao direito adquirido.

Em suma, após 25/05/1971, os trabalhadores rurais empregados que não tenham se aposentado até 30/06/1972 (prazo máximo conferido pelo § 1º do art. 27 da LC 11/1971 para habilitação aos benefícios cujos requisitos foram implementados até 30/06/1971 - direito adquirido) estão vinculados à Previdência Rural, não tendo, assim, incidência o item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, porquanto aplicável apenas ao segurado urbano, de sorte que não é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço rural.

Apenas aos empregados rurais vinculados às empresas agroindustriais e agrocomerciais, que sofriam efetivos descontos de contribuição previdenciária em seus salários desde a instituição do PRORURAL, restou assegurada a vinculação à previdência urbana, por força do art. 4º, parágrafo único, da LC 16/1973, a seguir transcrito:

Art. 4º Os empregados que prestam exclusivamente serviços de natureza rural às empresas agroindustriais e agrocomerciais são considerados beneficiários do PRO-RURAL, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Aos empregados referidos neste artigo que, pelo menos, desde a data da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, vêm sofrendo em seus salários, o desconto da contribuição devida ao INPS, é garantida a condição de segurados desse Instituto, não podendo ser dispensados senão por justa causa, devidamente comprovada em inquérito administrativo a cargo do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

No mesmo sentido é a redação do § 4º do art. 6º da CLPS/1984:

§ 4º. É segurado da previdência social urbana o empregado da empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.

A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que, no período anterior ao advento da Lei 8.213/1991, à vista da separação de regimes previdenciários entre trabalhadores urbanos e rurais, "somente fazia jus ao reconhecimento de tempo especial o empregado que prestava exclusivamente serviços de natureza rural à empresa agroindustrial ou agrocomercial, porquanto estava vinculado a regime contributivo estrito." (TRF4 5040060-53.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 24/08/2017). Em se tratando de empregado rural de pessoa física, não há possibilidade de reconhecimento da especialidade no período anterior à unificação dos regimes, uma vez que se tratava de tempo de serviço não contributivo.

Desta forma, comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias no período postulado, com a consequente filiação do segurado à Previdência Social urbana, possível o enquadramento da atividade como tempo especial​​​​, desde que comprovada a vinculação ​a empresa agroindustrial ou agrocomercial.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, uma nova ordem de direitos sociais foi estendida aos trabalhadores rurais, como dispõe o artigo 7º, caput, ao preceituar que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...)". Da mesma forma, no título referente à ordem social, o artigo 194 dispõe que a seguridade social deve ser organizada com base, entre outros, no princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.

A Lei 8.213/1991 veio para regulamentar as diretrizes constitucionais acerca dos benefícios previdenciários, bem como para estruturar o Plano de Benefícios da Previdência Social. Acerca da matéria ora tratada, dispõe o artigo 55, §2º, que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior a sua vigência deve ser computado independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, para todos os efeitos, exceto para configurar carência. Quanto à prova de tempo de serviço, para os efeitos da Lei, somente será admitida quando embasada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito (artigo 55, §3º).

Por fim, destaca-se que a atividade de trabalhador rural está prevista dentre aquelas que possuem enquadramento diferenciado pelo simples exercício da atividade, com base no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 (trabalhadores na agropecuária), sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.

Destaco que não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço. Esta Corte pacificou orientação no sentido de que a atividade típica de agricultura, exercida até 28/04/1995, deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional. Neste sentido: APELREEX 5043630-52.2017.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 01/08/2019; APELREEX 0002449-98.2013.404.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 10/11/2016; APELREEX 0002409-19.2013.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 04/11/2016; AC 0020676-73.2012.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/11/2014; AC 0001035-36.2011.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 30/10/2014.

Agente Nocivo Ruído

Em se tratando de agente nocivo ruído, indispensável a existência de laudo técnico pericial para comprovar a exposição permanente e habitual ao agente agressivo, acima do limite permitido, a fim de caracterizar a atividade como especial.

O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.

De outro lado, ainda que a partir da Lei 9.732/1998 seja obrigatória a informação pelo empregador acerca da utilização de tecnologia de proteção individual ou coletiva para diminuição/eliminação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, com base em laudo técnico (art. 58, §2º, da LBPS), quanto ao agente agressivo ruído o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial.

Registro que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, em que foi relator o Min. Luiz Fux, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE de 17/12/2014, definiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

O Tribunal assentou, ainda, a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Com relação à variação do nível de ruído a que foi submetido o segurado, houve julgamento do acórdão paradigma do Tema 1.083 do STJ em 18/11/2021, com publicação em 25/11/2021, em que restou fixada a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Portanto, não é mais aplicável a média ponderada ou aritmética. Necessária apresentação de laudo técnico com indicação do nível equivalente de ruído e, em caso de ausência, há possibilidade de utilização do pico.

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020).

Do Recurso do Réu

Discute o INSS o reconhecimento da especialidade nos intervalos de 01/04/1982 a 31/08/1982, 04/08/1984 a 08/07/1988, 01/10/1988 a 29/09/1990, 25/10/1990 a 10/11/1993 e 01/02/1995 a 26/05/1995, com base unicamente na CTPS.

A sentença assim registrou os vínculos:

Nos períodos de 01.04.1982 a 31.08.1982, 04.08.1984 a 08.07.1988, 01.10.1988 a 29.09.1990, de acordo com as anotações em sua CTPS, o autor laborou junto ao empregador Alfeu Fernandes Westendorff (espécie do estabelecimento: lavoura de arroz), no cargo de Serviços Gerais (evento 1, CTPS5, fls. 03/05).

Tratando-se de atividades exercidas até a data de 28.04.95, deve ser reconhecida a especialidade laboral dos entretempos de 01.04.1982 a 31.08.1982, 04.08.1984 a 08.07.1988, 01.10.1988 a 29.09.1990, com base no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, item 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária), em decorrência do enquadramento por categoria/atividades profissionais previsto à época da realização do labor.

Nos interregnos de 06.09.1982 a 20.06.1983 e de 11.08.1983 a 29.02.1984, consoante dão conta as anotações em sua CTPS, o demandante laborou junto ao empregador Adalberto Gonçalves da Silva (espécie do estabelecimento: agrícola/agricultura), ocupando os cargos de Serviços Gerais e Serviços Gerais de Lavoura, respectivamente (evento 1, CTPS5, fls. 03/04).

Considerando que as atividades foram desenvolvidas antes de 28.04.95, cabível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos interstícios de 06.09.1982 a 20.06.1983 e de 11.08.1983 a 29.02.1984, com base no item 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, em decorrência do enquadramento por categoria/atividades profissionais previsto à época da prestação do labor.

Quanto aos períodos de 25.10.1990 a 10.11.1993 e de 01.02.1995 a 26.05.1995, pelas anotações em sua CTPS, observa-se que o autor laborou junto ao empregador Armando Grill Júnior (espécie do estabelecimento: granja/agropecuário), como Serviços Gerais (evento 1, CTPS5, fls. 05/06).

No tocante às atividades exercidas até a data de 28.04.95, cabível o enquadramento por categoria/atividades profissionais previsto à época da realização do labor, com base no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, item 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária), de modo que impende o reconhecimento da especialidade laboral dos interregnos de 25.10.1990 a 10.11.1993 e de 01.02.1995 a 28.04.1995.

No que tange ao vínculo de 06/09/1982 a 20/06/1983, aduz que haveria rasura na anotação. Na sentença restou assim decidido:

Sinale-se que embora, em princípio, a anotação do vínculo laboral iniciado em 06.09.1982 pudesse ensejar dúvidas quanto ao ano, em razão de rasura no dígito final, considerando-se a anotação do vínculo imediatamente anterior, que se encerrou em 31.08.1982, bem como o término daquele contrato de trabalho, encerrado em 20.06.1983, resta evidenciado que o início do labor se deu em 06.09.1982.

Não há reparo a ser feito na decisão recorrida quanto ao reconhecimento do tempo comum.

Entretanto, nos termos da fundamentação retroesposada, em se tratando de empregado rural de pessoa física, não há possibilidade de reconhecimento da especialidade no período anterior à unificação dos regimes, uma vez que se tratava de tempo de serviço não contributivo.

No presente caso, o autor comprovou a titularidade de pessoa jurídica apenas em relação a Alfeu Fernandes Westendorff (evento 1, COMP6, p. 2). A empresa de Adalberto Gonçalves da Silva constante da p. 1 do mesmo documento refere-se a serviços de manutenção e reparação de automóveis, tendo por data de abertura 13/08/1987, portanto, posterior aos lapsos em que o autor prestou serviços a ele, como pessoa física. Da mesma forma, a anotação da CTPS indica que Armando Grill Júnior era empregador na condição de pessoa física.

Assim, deve ser acolhido o recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/09/1982 a 20/06/1983, 25/10/1990 a 10/11/1993 e 01/02/1995 a 26/05/1995.

Quanto aos períodos de 01/07/2004 a 30/10/2009 e de 01/06/2010 a 25/04/2013, entende o INSS que sequer podem ser averbados como tempo de serviço, ante a total inexistência de prova material, tendo a sentença reconhecido a especialidade com base em prova oral. Quanto ao reconhecimento como tempo comum, registro que houve o cômputo dos intervalos na via administrativa, de modo que inexiste controvérsia no ponto.

De notar que o reconhecimento da especialidade na sentença não se deu com base na prova testemunhal, tendo esta sido produzida apenas para esclarecer acerca das atribuições do autor nos vínculos mantidos como motorista, sendo informado pelos testigos a condução de caminhão (modelos Mercedes 608 e 1113) no transporte de rações. A par disso, determinou o magistrado a quo a realização de perícia judicial, que concluiu pela exposição ao nível de ruído médio equivalente de 95,0 dB(A) (evento 77, LAUDO1).

Portanto, não há como ser acolhido o recurso do INSS, devendo ser mantida a sentença.

Do Recurso Adesivo da Parte Autora

Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1995 a 24/09/1996, em que manteve vínculo com Olmar Ferrari José Machado Dias, no cargo de serviços gerais, e de 11/03/1997 a 18/06/2003, em que laborou para Alceu Rondam, também como serviços gerais até 31/08/2001 e como motorista a partir dessa data.

Pretende o autor o enquadramento pelo ramo de atividade dos empregadores (rural/agropecuária). No entanto, após 28/04/1995, não é mais possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a demonstração da exposição a agentes nocivos por meio de formulários e laudos técnicos, mormente no que tange ao agente nocivo ruído.

Da sentença consta:

No que concerne aos períodos de 01.09.1995 a 24.09.1996, em que o autor laborou como Serviços Gerais, junto ao empregador Olmar Ferrari/José Machado Dias, e de 11.03.1997 a 18.06.2003, em que laborou como Serviços Gerais e Motorista, junto ao empregador Alceu Rondan (evento 1, CTPS5, fls. 06/07), não dispondo o demandante de formulários contendo a descrição das atividades desenvolvidas, bem como eventual exposição a agentes nocivos, foi determinada a expedição de ofício aos empregadores solicitando a documentação, sendo noticiado o óbito de ambos os empregadores (eventos 35 e 36).

Assim, foi oportunizada ao autor a produção de prova testemunhal sobre as atividades efetivamente exercidas, local de trabalho e/ou máquinas e ferramentas utilizadas no desempenho de suas funções, a fim de subsidiar a realização de perícia técnica, não tendo, contudo, sido apresentada(s) testemunha(s) sobre os aludidos interstícios.

Cumpre referir que, à míngua da efetiva demonstração das atividades desenvolvidas, não há falar em utilização, como paradigma, de prova produzida em outras relações jurídico-processuais, como pleiteado pela parte autora no evento 42, ou mesmo atinente a outro vínculo, laborado em condições distintas.

Inviável, portanto, o reconhecimento da especialidade dos entretempos de 01.09.1995 a 24.09.1996, de 11.03.1997 a 18.06.2003.

Por conseguinte, não há como acolher o recurso.

Requisitos para Aposentadoria

O INSS apurou, na DER, 21 anos, 9 meses e 13 dias de tempo de contribuição.

Considerando o tempo especial reconhecido na sentença e mantido nesta decisão, tem-se que o autor implementa 35 anos, 6 meses e 11 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (11/08/2016).

Contagem de Tempo de Contribuição

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (11/08/2016)21 anos, 9 meses e 13 dias180 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/04/198231/08/19821.40
Especial
0 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 0 dias
= 0 anos, 7 meses e 0 dias
5
2-06/09/198220/06/19831.000 anos, 9 meses e 15 dias10
3-11/08/198329/02/19841.40
Especial
0 anos, 6 meses e 20 dias
+ 0 anos, 2 meses e 20 dias
= 0 anos, 9 meses e 10 dias
7
4-04/08/198408/07/19881.40
Especial
3 anos, 11 meses e 5 dias
+ 1 anos, 6 meses e 26 dias
= 5 anos, 6 meses e 1 dias
48
5-01/10/198829/09/19901.40
Especial
1 anos, 11 meses e 29 dias
+ 0 anos, 9 meses e 17 dias
= 2 anos, 9 meses e 16 dias
24
6-01/07/200430/10/20090.40
Especial
5 anos, 4 meses e 0 dias
+ 3 anos, 2 meses e 12 dias
= 2 anos, 1 meses e 18 dias
64
7-01/06/201025/04/20130.40
Especial
2 anos, 10 meses e 25 dias
+ 1 anos, 8 meses e 27 dias
= 1 anos, 1 meses e 28 dias
35

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (11/08/2016)35 anos, 6 meses e 11 dias37354 anos, 6 meses e 22 dias90.0917

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.09 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Recursais

Não há majoração dos honorários (§ 11 do artigo 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da renda mensal do beneficiário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis:

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB42/176.509.650-0
DIB11/08/2016
DIPNo primeiro dia do mês da implantação da revisão
DCB
RMI / RMa apurar
Observações

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

- Dar parcial provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/09/1982 a 20/06/1983, 25/10/1990 a 10/11/1993 e 01/02/1995 a 26/05/1995.

- Negar provimento ao recurso adesivo da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, determinando a implantação imediata do benefício, via CEAB-DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003781194v14 e do código CRC 14e47cfd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 3/4/2023, às 14:52:26


5007326-52.2016.4.04.7101
40003781194.V14


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007326-52.2016.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ADAO VALDIR RODRIGUES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. tempo especial. trabalhador rural em empresa de agropecuária. enquadramento por categoria profissional. ctps como único meio de prova. possibilidade. empregador pessoa física que descaracteriza a especialidade pela ausência de contribuição.

1. Após 25/05/1971, data da Lei Complementar 11/1971 que criou o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural -, somente os trabalhadores rurais vinculados às empresas agroindustriais e agrocomerciais, que sofriam efetivos descontos de contribuição previdenciária em seus salários, podem ter reconhecido tempo especial. A existência de contrato como trabalhador rural tendo como empregador pessoa física não enseja enquadramento da atividade.

2. Para o enquadramento por categoria profissional basta a apresentação de CTPS, sendo desnecessária a apresentação de formulários ou laudos técnicos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, determinando a implantação imediata do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003781729v3 e do código CRC 53878c8e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 18/4/2023, às 20:5:56


5007326-52.2016.4.04.7101
40003781729 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5007326-52.2016.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: ADAO VALDIR RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 622, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:11.

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