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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR A 28/4/1995. PORTE DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RE...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR A 28/4/1995. PORTE DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida como perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC 1999.04.01.082520-0, Relator para Acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 10/04/2002). 4. Uma vez demonstrado o exercício da atividade de vigilante/vigia (período anterior a 28/4/1995), deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo ora impugnado. 5. Caso em que o autor computa mais de 35 anos de tempo de contribuição na DER, o que lhe garante o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 20/98. (TRF4, AC 5005189-49.2020.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005189-49.2020.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005189-49.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEUCIR POSSAMAI DANIEL (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO NORBERTO COELHO NETO (OAB SC005596)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o.

Seu teor é o seguinte:

Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por Neucir Possamai Daniel em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 190.801.671-7, a partir da DER (1º.03.2018), com o reconhecimento dos períodos de atividade rural em regime de economia familiar de 28.07.1975 a 02.02.1982 e 1º.02.1983 a 14.11.1984, da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 10.04.1989 a 13.12.1989 e 1º.10.1990 a 28.04.1995 e da atividade comum, na condição de segurado empregado, nos períodos de 1º.03.2001 a 13.11.2003 e 02.12.2003 a 12.10.2006. Requer, também, a concessão da justiça gratuita e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Com a inicial vieram os documentos juntados no evento 01.

Pelo despacho proferido no evento 03 deferiu-se a justiça gratuita e determinou-se a citação da autarquia.

Citado (evento 06), o demandado apresentou contestação padrão no evento 07.

Houve réplica (evento 12).

Novos documentos foram apresentados pelo autor e também por uma de suas ex-empresas empregadoras nos eventos 17, 31 e 38.

Seguiu-se a apresentação de alegações finais pelas partes (eventos 47 e 50), vindo o processo, em seguida, concluso para julgamento.

O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

Diante do exposto, resolvo o mérito da presente demanda julgando PROCEDENTE os pedidos de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 28.07.1975 a 02.02.1982 e 1º.02.1983 a 14.11.1984, de atividade especial nos períodos de 10.04.1989 a 13.12.1989 e 1º.10.1990 a 28.04.1995, que devem ser convertidos para tempo comum pelo fator de multiplicação 1,4, e de atividade comum, na condição de segurado empregado, nos períodos de 1º.03.2001 a 13.11.2003 e 02.12.2003 a 12.10.2006 (art. 487, I, do CPC).

Por consequência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/190.801.671-7), pelo regime jurídico posterior à edição da Lei n. 9.876/99, com DIB em 1º.03.2018. Igualmente, condeno o demandado ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (1º.03.2018), com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput, do CPC) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§3º, inciso I).

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1003, §5º, c/c art. 183 do CPC), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).

Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal.

Anote-se que não cabe a este juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1012, caput).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS interpôs recurso de apelação (evento 56, APELAÇÃO1 ). Em suas razões, impugna o período de 10/4/1989 a 13/12/1989 e 01/10/1990 a 28/4/1995, aduzindo que o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exige prova cabal e contemporânea da efetiva utilização de arma de fogo, inexistente nos autos, ainda que se cuide de enquadramento por categoria profissional.

Pugna pelo prequestionamento dos seguintes dispositivos da Constituição Federal: artigo 5º, caput (princípio da isonomia); artigo 2º (princípio da separação de poderes); e artigo 195, §5º (exigência da precedência de fonte de custeio).

Com contrarrazões (evento 61, CONTRAZAP1), vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Caso concreto

Quanto ao tempo especial, a sentença traz a seguinte fundamentação (evento 52, SENT1):

Período de 10.04.1989 a 13.12.1989: consta da CTPS juntada no evento 01, CTPS9, fl. 04 que o autor, neste intervalo, exerceu o cargo de guarda, na empresa "Ibranauta - Indústria Brasileira de Equipamentos Náuticos Ltda.", empresa esta que já encerrou suas atividades (SITCADCNPJ2, fl. 01, evento 17), fato este que impediu o segurado de obter formulário de atividade especial e/ou laudo técnico de condições especiais.

Inicialmente, ressalto que a função de vigilante/vigia/guarda não é insalubre, tendo em vista que não há exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos.

Porém, tal atividade é considerada perigosa, ante o porte de arma de fogo, e já resta pacificada na jurisprudência a contagem especial desde que haja o referido porte de arma de fogo (conforme Súmula n. 10 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região).

Verifico, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização alterou seu posicionamento para acompanhar o entendimento do STJ, no sentido da possibilidade de se reconhecer a atividade de vigilante com o porte de arma de fogo ainda após o Decreto n. 2.172/97. Neste sentido: (PEDILEF 05008061420124058202, JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, TNU, DOU 25.05.2017 77/292).

Ainda, sobre o assunto, a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina assim tem decidido:

Registro que esta Turma Recursal vinha decidindo em sentido diverso até a sessão de julgamento de dezembro de 2016. Entretanto, a partir da sessão de janeiro de 2017, privilegiando a segurança jurídica, e em respeito à jurisprudência uniformizada, este colegiado aderiu à novel orientação da Turma Nacional de Uniformização.

(Recurso Cível n. 5002848-65.2016.404.7209, Relator Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN).

Contudo, recentemente, em dezembro de 2020, o STJ, em julgamento levado a efeito no sistema de recursos repetitivos (tema n. 1031), pacificou a questão com a seguinte tese:

É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. (grifo do juízo)

Ainda que a decisão do STJ acima reproduzida faça menção à prescindibilidade do uso de arma de fogo para caracterizar a especialidade da atividade de período de trabalho posterior à 28.04.1995, entendo que não há como se exigir aquele porte de arma somente para períodos anteriores àquela data, sob pena de análise diferenciada e mais gravosa a trabalhadores que, na prática, estavam sujeitos às mesmas condições de trabalho (no caso, o perigo da atividade em análise).

Portanto, cabe o enquadramento do período ora analisado como especial, pelo exercício da função de vigilante/vigia/guarda, em situação que colocava em risco a integridade física do demandante, pelo código n. 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64.

Período de 1º.10.1990 a 28.04.1995: cargos de vigia e guarda de portaria, no setor de portaria, na empresa "Datasul S/A" (incorporadora da empresa "MCI Informática Ltda." (PPP3, fl. 03, evento 17), sem que houvesse a exposição ou o contato com algum agente nocivo à saúde, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário apresentado no evento 17, PPP3, fls. 01 e 02.

A empresa empregadora informou no evento 31, EMAIL1 que o demandante não fazia uso de arma de fogo. O próprio requerente admitiu tal situação no evento 39, PET1.

Novamente, a situação desse período é a mesma do período especial anteriormente analisado, já que resta demonstrado que o requerente exerceu a profissão de guarda/vigia, sem o porte de arma de fogo.

Logo, tal qual o entendimento do período precedente, também reconheço a natureza especial - no caso, perigosa - da atividade exercida pelo demandante nesse interregno.

Portanto, os períodos considerados especiais nesta sentença são: 10.04.1989 a 13.12.1989 e 1º.10.1990 a 28.04.1995. Deve o demandado convertê-los para tempo comum pelo fator de multiplicação 1,4 (segurado do sexo masculino).

Como se vê, a sentença reconheceu a especialidade dos intervalos de 10/4/1989 a 13/12/1989 e de 01/10/1990 a 28/4/1995 em face da periculosidade da atividade, por se tratar de vigia/guarda/vigilante.

No ponto, o INSS sustenta que é indispensável a prova do uso de arma de fogo para o reconhecimento da especialidade nos referidos períodos.

Pois bem.

A atividade de vigia/vigilante, por sua natureza, expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso, especialmente os crimes contra o patrimônio, que coloque em risco a sua própria vida, ainda que, para o desempenho dessa atividade, não haja utilização de arma de fogo pelo obreiro.

A Terceira Seção deste Tribunal já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida como perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC 1999.04.01.082520-0, Relator para Acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 10/04/2002).

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida como perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC 1999.04.01.082520-0, Relator para Acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 10/04/2002). 4 a 7. Omissis. (TRF4, AC 5013192-98.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020 - grifado.)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E UMIDADE. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1 a 5. Omissis. 6. A atividade de vigilante, exercida até 28-04-1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, por equiparação à categoria de "guarda", ainda que sem a utilização de arma de fogo. Precedentes desta Corte. 7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4 5024932-61.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/02/2022 - grifado.)

No caso dos autos, conforme CTPS e registros no PPP, ficou comprovado que o autor exerceu o cargo de guarda e vigia e guarda de portaria, nos períodos controvertidos, devendo ser mantida a especialidade do labor.

Impõe-se, assim, a manutenção da sentença no ponto.

Concessão do benefício

Considerando-se o tempo especial reconhecido na sentença e mantido neste voto, bem assim computando-se o tempo de labor rural e o de labor comum, também reconhecidos na sentença e não impugnados no recurso do INSS, e o tempo de contribuição já reconhecido na seara administrativa (evento 1, PROCADM21), o autor possui, na DER (01/3/2018), mais de mais de trinta e cinco anos de tempo de contribuição, suficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme tabela a seguir:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA

Anos

Meses

Dias

Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:

16/12/1998

9

5

26

Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:

28/11/1999

10

5

8

Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:

01/03/2018

22

10

9

RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL

Obs.

Data Inicial

Data Final

Mult.

Anos

Meses

Dias

T. Rural

28/07/1975

02/02/1982

1,0

6

6

5

T. Rural

01/02/1983

14/11/1984

1,0

1

9

14

T. Especial

10/04/1989

13/12/1989

0,4

0

3

8

T. Especial

01/10/1990

28/04/1995

0,4

1

9

29

T. Comum

01/03/2001

13/11/2003

1,0

2

8

13

T. Comum

02/12/2003

12/10/2006

1,0

2

10

11

Subtotal

15

11

20

SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)

Modalidade:

Coef.:

Anos

Meses

Dias

Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:

16/12/1998

Tempo Insuficiente

-

19

10

22

Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:

28/11/1999

Tempo insuficiente

-

20

10

4

Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:

01/03/2018

Integral

100%

38

9

29

Assim, fica confirmada a sentença também no tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER e a condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas desde então.

Ainda, quanto aos consectários legais, nada há a alterar na sentença, a qual se encontra em harmonia com as teses firmadas nos julgamentos do Tema 905 STJ e do Tema 810 STF.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Prequestionamento

A cautela antevista pelo apelante, referentemente ao prequestionamento, revela-se despicienda, pois não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão do apelante, tocante às questões de fundo.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003148726v9 e do código CRC 4f300dfe.Informações adicionais da assinatura:
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40003148726.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005189-49.2020.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005189-49.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEUCIR POSSAMAI DANIEL (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO NORBERTO COELHO NETO (OAB SC005596)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. período anterior a 28/4/1995. PORTE DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida como perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC 1999.04.01.082520-0, Relator para Acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 10/04/2002).

4. Uma vez demonstrado o exercício da atividade de vigilante/vigia (período anterior a 28/4/1995), deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo ora impugnado.

5. Caso em que o autor computa mais de 35 anos de tempo de contribuição na DER, o que lhe garante o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 20/98.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003148727v4 e do código CRC 8489a46d.Informações adicionais da assinatura:
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5005189-49.2020.4.04.7201
40003148727 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5005189-49.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEUCIR POSSAMAI DANIEL (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO NORBERTO COELHO NETO (OAB SC005596)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 948, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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