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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. XILENO. CONTATO CUTÂNEO. TRF4. 5015133-58.2018.4.04.7003...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. XILENO. CONTATO CUTÂNEO. 1. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial. 2. O xileno, que, conforme o anexo 11 do NR15, possui absorção cutânea, exige na sua manipulação o uso de luvas adequadas, além do EPI necessário a outras partes do corpo. (TRF4, AC 5015133-58.2018.4.04.7003, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015133-58.2018.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JANKIEL CORREA DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (evento 58, SENT1):

Diante do exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, reconheço a falta de interesse de agir do autor em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial do período de 04/10/1994 a 13/10/1996 e, quanto a ele, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.

No mais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, para o fim de:

a) DECLARAR ter o autor laborado sob condições especiais nos períodos de 01/07/1977 a 19/11/1979, 02/09/1980 a 10/03/1981, 24/11/1981 a 12/08/1983, 14/10/1996 a 25/08/2000 e 02/04/2001 a 30/04/2002, com direito à conversão em tempo de serviço comum, mediante multiplicação pelo fator 1,4 (um vírgula quatro); a.1) CONDENAR o INSS a averbar tais períodos nos seus respectivos termos;

b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, com DIB na nova DER: 18/10/2018 (data do ajuizamento da ação);

c) CONDENAR o INSS a calcular a RMI e RMA do benefício ora deferido, com a necessária incidência do fator previdenciário, já que detentor dos elementos necessários, bem como ao pagamento das verbas vencidas entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária conforme fundamentação;

d) Diante da sucumbência recíproca, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais, sopesados os critérios legais, fixo sobre o valor da condenação atualizada até esta data, consoante Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC, na forma do § 5º do mesmo artigo, observado o valor do salário mínimo vigente na data da presente sentença. Por outro lado, CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do INSS os quais, sopesados os critérios da equidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo pagamento fica suspenso enquanto permanecerem as condições que ensejaram a concessão da justiça gratuita.

Custas processuais pro rata, ficando o INSS isento do pagamento, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e o autor, da mesma forma, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

A parte autora recorre sustentando, em síntese, que para afastar a contagem especial em virtude de EPI no período de 16/05/2005 a 14/11/2017, faz-se necessário comprovar a sua entrega e seu uso (evento 65, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Do Caso Concreto

Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade no intervalo de 16/05/2005 a 14/11/2017, o qual foi assim examinado pela sentença:

6) Quanto ao período de 16/05/2005 a 14/11/2017, o autor trabalhou junto à Cidade Verde Transporte Rodoviário Ltda., tendo juntado formulários PPP's datados de 17/10/2016 (evento 1 - PROCADM8, telas 33/35) e de 27/10/2017 (evento 1 - PROCADM13, telas 6/8), bem como LTCAT de 2013 (evento 1 - PROCADM9, telas 6/10 e evento 1 - PROCADM14, telas 2/7), os quais informam que ele exerceu a função de pintor, no setor manutenção, cujas atividades - segundo os PPP's - consistiam em remover tinta, aplicar massa de poliéster, fazer polimento, fazer uso de pistola de pintura, retocar com pincel, pintura das rodas, envernizar pintura, diluir produtos, limpar o local de serviço.

Segundo a documentação técnica (PPP's e LTCAT), estava sujeito a agentes físico (ruído [LEQ] de 82,98dB) e químicos (hidrocarbonetos aromáticos e poeiras).

Embora do LTCAT conste informação de que ocorria durante a jornada de trabalho dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, como foi informado o LEQ, este valor é o que deve ser considerado para toda a jornada, haja vista tratar-se de uma média dos períodos de exposição.

Conforme já exposto nesta decisão, a partir de 19/11/2003 o limite de tolerância ao ruído passou a ser de 85dB, de forma que o autor esteve sujeito a índice inferior a esse nível, razão pela qual não faz jus a ter o período reconhecido como especial com base no agente físico ruído.

Os PPP's informam, ainda, que o autor estava exposto a agentes químicos, consistentes em hidrocarbonetos aromáticos e poeiras. Contudo, há registro expresso nos mesmos documentos (campo 15.7, do PPP) que havia uso de EPI e que eles eram eficazes quanto à neutralização da nocividade daí decorrente. Esses equipamentos de proteção individual consistiam em: creme de proteção água-óleo resistente, botina de couro sem biqueira de aço, protetor auricular tipo concha com NRRsf 14 dB nos serviços com ruído ou próximo de ruído, óculos de proteção e luva látex ao aplicar pasta removedora de tinta, respirador de silicone com filtro classe I para vapores orgânicos quando o tempo de exposição for maior e respirador PFF2 para vapores orgânicos para pequenos retoques (evento 1 - PROCADM9, tela 9).

Tanto é que a conclusão a que se chegou no LTCAT (evento 1 - PROVADM9, tela 10) foi no sentido de que "...pelo uso dos EPIs recomendados, para a atividade do Pintor A, Pintor B, Pintor C e Auxiliar de Pintor, o adicional de insalubridade estabelecido na NR 15 anexo 13 é de grau médio, pelo uso efetivo dos EPIs neutralizando o agente nocivo, pelo acompanhamento do PCMSO, pela vistoria do local que apresenta boa ventilação...".

Observe-se que o tempo aqui estudado é posterior a 02/12/1998, a partir de quando o uso de EPI passou a ser considerado para fins de reconhecimento ou não da atividade especial.

Consta do mesmo documento, ainda, a observação de que foi verificado que os EPI's possuíam certificado de aprovação (CA), havia normas para o fornecimento, uso, guarda, higienização, conservação e reposição, com treinamento do funcionário, havendo registro em fichas de entrega e treinamento (evento 1 - PROCADM9, tela 10).

Por fim, em momento algum o autor contestou o uso e a eficácia dos EPI's dos quais fazia uso na execução das suas atividades, mesmo tendo tido conhecimento do conteúdo dos documentos que retratam esta circunstância, tanto que juntado já no processo administrativo.

Portanto, com base nos agentes químicos entendo que o autor também não faz jus a ter o período aqui analisado reconhecido como especial.

Neste contexto, o autor não tem direito de ter o intervalo examinado neste tópico como especial.

A parte autora recorre sustentando, em síntese, que para afastar a contagem especial em virtude de EPI no período de 16/05/2005 a 14/11/2017, faz-se necessário comprovar a sua entrega e seu uso.

Embora discorde da tese levantada pelo apelo, considerando que o recurso devolve à Corte o integral conhecimento do ponto atacado (art. 1.013, §1º do Código de Processo Civil), tenho que merece ser reconhecido como especial o período de 16/05/2005 a 14/11/2017 por razão distinta.

No que tange ao uso de EPI, defendia o entendimento de que a atividade é descaracterizada como tempo especial quando há informação no PPP indicando a resposta "S" no campo próprio e registrando o respectivo CA - Certificado de Aprovação - pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Entendia que se o PPP é prova hábil à comprovação da exposição aos agentes agressivos especificados na legislação que trata da matéria, também deve ser considerado bastante à comprovação do uso de EPI eficaz, não havendo que ser exigida, na esfera previdenciária, a prova do fornecimento pela empresa, visto se tratar de obrigação de natureza trabalhista, alheia ao objeto da causa.

Apenas nos casos previstos no IRDR 15 deste Tribunal, haveria o reconhecimento do tempo especial a despeito do uso de EPI.

Relembrando, de acordo com a tese fixada por esta Corte no repetitivo, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: a) em períodos anteriores a 03/12/1998; b) quando há enquadramento da categoria profissional; c) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos previstos no Quadro 1 da LINACH (v.g. asbesto/amianto, poeira de sílica, benzeno) e periculosos. Em sede de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas.

Conquanto interposto recurso contra a decisão no citado IRDR 15 (Tema 1090, STJ), não havendo determinação de suspensão dos processos nas instâncias inferiores, seguem mantidos os entendimentos ali inseridos.

Não obstante os entendimentos acima delimitados, no âmbito dessa 11ª Turma fiquei vencida em diversos julgamentos tratando da matéria, o que recomenda que, neste e nos próximos, ressalve minha posição, evitando assim divergências desnecessárias e atraso na entrega da prestação jurisdicional.

Dito isso, acolho o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que, via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.

Noutras palavras, restou fixada presunção de ineficácia do EPI, sob a qual foi invertido o ônus da prova, ressalvando-se que a prova da existência do agente nocivo persiste necessária, cabendo ao segurado sua demonstração (AC 5002118-49.2019.4.04.7015, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/02/2023).

Observo, ainda, que o uso de EPI, para os demais agentes nocivos - excetuados os acima citados -, somente será considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998. A própria autarquia previdenciária adota esse entendimento, conforme se verifica na Instrução Normativa 128/2022.

Desta forma, com a ressalva do entendimento pessoal, passo a adotar os seguintes critérios:

a) se o LTCAT e o PPP informam ser eficaz o EPI, não se reconhece a especialidade do labor;

b) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI por meio de laudo técnico contemporâneo ao trabalho prestado, presume-se a ausência de seu fornecimento, sendo do INSS o ônus de comprovar o uso de EPI eficaz;

c) a utilização do EPI não afasta a especialidade do labor, ainda que eficaz na atenuação ou neutralização da nocividade, nas seguintes hipóteses:

c.1) no período anterior a 03/12/1998;

c.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

c.3) em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, bem como de agentes biológicos;

c.4) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos previstos na LINACH;

c.5) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Quanto aos demais agentes nocivos, deve-se observar a via de exposição do trabalhador (dérmica, inalatória, oral) a fim de verificar a efetividade dos EPIs fornecidos na neutralização da nocividade.

No caso dos autos, como bem delineado na sentença, há menção no PPP e no laudo de que os EPI fornecidos eram capazes de neutralizar a ação deletéria dos químicos.

Ocorre, entretanto, que o autor estava exposto ao químico xileno (no diluente e no catalisador), o qual, conforme o anexo 11 do NR15, possui absorção cutânea, exigindo na sua manipulação o uso de luvas adequadas, além do EPI necessário à outras partes do corpo. A lista de EPIs fornecidos (arrolados na sentença) revela que não havia macacão de proteção, o que deixava o autor exposto ao contato cutâneo para além das mãos e dos pés.

Por esta razão é que acolho o apelo.

Requisitos para Aposentadoria

O reconhecimento importa no acréscimo de cinco anos ao tempo de serviço/contribuição apurado na sentença, de modo que:

a) no NB 172.927.637-4 - DER em 09/04/2015 - o autor somava 34 anos 9 meses e 12 dias.

b) no NB 179.481.170-0 - DER em 09/11/2016 - o autor somava 36 anos, 8 meses e 3 dias.

c) no NB 180.791.970-3 - DER em 24/01/2017 - o autor somava 38 anos, 8 meses e 14 dias.

d) no NB 186.019.834-9 - DER em 14/11/2017 - o autor somava 39 anos, 6 meses e 4 dias.

À exceção do requerimento de 09/04/2015, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, pois soma mais de 35 anos de tempo contribuição nas datas dos requerimentos.

Tutela Específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, vez que necessária a apuração pelo INSS do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão - Súmula 76 desta Corte, Súmula 111 e Tema 1.105 do STJ -, conforme precedente desta Turma (50140913620204049999).

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dar provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer como tempo especial também o período de 16/05/2005 a 14/11/2017, nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor.



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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5015133-58.2018.4.04.7003/PR

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: JANKIEL CORREA DE SOUZA (AUTOR)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. XILENO. CONTATO CUTÂNEO.

    1. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.

    2. O xileno, que, conforme o anexo 11 do NR15, possui absorção cutânea, exige na sua manipulação o uso de luvas adequadas, além do EPI necessário a outras partes do corpo.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 28 de junho de 2024.



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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

    Apelação Cível Nº 5015133-58.2018.4.04.7003/PR

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

    APELANTE: JANKIEL CORREA DE SOUZA (AUTOR)

    ADVOGADO(A): ERNANI JOSE PERA JUNIOR (OAB PR036423)

    ADVOGADO(A): ANDRE VINICIUS ROSOLEN (OAB PR064815)

    ADVOGADO(A): JOSIELE ZAMPIERI DA MATA (OAB PR028910)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 617, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária

    MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

    Ressalva - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

    Acompanho a e. Relatora; porém, com ressalva. A utilização de EPIs não seria relevante para o reconhecimento da especialidade no que tange aos hidrocarbonetos aromáticos, que detêm anéis de benzeno na sua composição, uma vez que as substâncias químicas listadas, exemplificativamente, no Anexo 13, da NR-15, dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que a aferição qualitativa de sua presença no ambiente de trabalho permite o enquadramento do período como especial, mormente nas hipóteses em que tal exposição for ínsita à própria natureza da atividade laboral.



    Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:41.

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