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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. ACORDO JUDICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TRF4. 5018049-19.2019.4.04.7201...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:01:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. ACORDO JUDICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (TRF4, AC 5018049-19.2019.4.04.7201, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018049-19.2019.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ADEMIR AFONSO MAIA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que homologou o acordo firmado entre as partes, a fim de julgar extinto o feito, com resolução de mérito, nos seguintes termos (evento 52, SENT1):

Homologo o acordo firmado entre as partes (eventos 47 e 50), EXTINGUINDO O PROCESSO com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.

De acordo com a contagem (PROCADM7, evento 34), o INSS havia computado, 27 anos, 5 meses e 27 dias até a DER (27.04.2017).

Com o acréscimo do período rural de 20.06.1976 a 30.11.1982 ora acordado, considerando os períodos reconhecidos administrativamente, conforme a contagem do evento 34 (PROCADM7), o autor totaliza 33 anos, 11 meses e 8 dias na DER (27.04.2017).

Dessa forma, o demandante não tem direito à aposentadoria tanto pelo regime jurídicos anterior à edição da Emenda Constitucional n. 20/98 quanto pelo seguinte a esta Emenda e anterior à Lei n. 9.876/99, pois, em 16.12.1998 e 28.11.1999, respectivamente, não atingiu tempo mínimo de serviço/contribuição. Da mesma forma, não faz jus ao deferimento de aposentadoria integral pelo regime jurídico posterior à edição da Lei n. 9.876/99, uma vez que, na data do requerimento administrativo, não computou tempo de contribuição superior a 35 anos.

Portanto, deve o INSS proceder à averbação do período rural ora reconhecido junto aos dados cadastrais da parte autora para que possa utilizá-los em futuro requerimento de benefício.

Apela a parte autora aduzindo que a sentença deixou de analisar pedido expressamente constante da peça inicial quanto à reafirmação da DER. Busca a reforma da sentença, a fim de que "seja REAFIRMADA a DER – Data de Entrada do Requerimento administrativo para o momento em que o recorrente implementa o tempo de serviço/contribuição necessários para a concessão do benefício pleiteado" (evento 58, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Reafirmação da DER

O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.

Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.

Em síntese:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Caso dos autos

O INSS reconheceu, na DER (27/04/2017), que o autor completou 27 anos, 05 meses e 27 dias de tempo de contribuição.

No acordo celebrado entre as partes, houve o reconhecimento do período rural entre 20/06/1976 e 30/11/1982 - somando-se, assim, mais 06 anos, 05 meses e 11 dias.

Portanto, na DER, a parte autora totalizou 33 anos, 11 meses e 08 dias, insuficientes para a concessão do benefício requerido.

Ocorre, no entanto, que o juízo, ao prolatar a sentença em 28/09/2020, homolou o acordo relativo ao reconhecimento do tempo rural e deixou de considerar que o autor seguiu trabalhando após o requerimento administrativo, o que lhe assegura o direito à reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos legais, cabendo ao INSS realizar a contagem de tempo de contribuição e apurar a data em que implementados.

Desse modo, cabível o acolhimento do pedido da parte recorrente.

Implantação do Benefício

Deixo de determinar a implantação do benefício por meio de tutela específica, uma vez que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB:197.822.483-1) desde 04/11/2020 (evento 19, INFBEN4), devendo optar pelo benefício mais vantajoso na fase de cumprimento da sentença.

Honorários Recursais

Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido (Tema STJ 1.059).

Conclusão

Dado provimento ao recurso para reconhecer o direito do autor à concessão do benefício mediante reafirmação da DER (necessariamente anterior a 04/11/2020).

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004480771v10 e do código CRC 0499142b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 24/6/2024, às 9:58:8


5018049-19.2019.4.04.7201
40004480771.V10


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018049-19.2019.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ADEMIR AFONSO MAIA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. ACORDO JUDICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.

Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004480772v4 e do código CRC 3ab47f5f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/6/2024, às 16:29:22


5018049-19.2019.4.04.7201
40004480772 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5018049-19.2019.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ADEMIR AFONSO MAIA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA SALETE HONORATO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 788, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:48.

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