Apelação Cível Nº 5018049-19.2019.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ADEMIR AFONSO MAIA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que homologou o acordo firmado entre as partes, a fim de julgar extinto o feito, com resolução de mérito, nos seguintes termos (
):Homologo o acordo firmado entre as partes (eventos 47 e 50), EXTINGUINDO O PROCESSO com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
De acordo com a contagem (PROCADM7, evento 34), o INSS havia computado, 27 anos, 5 meses e 27 dias até a DER (27.04.2017).
Com o acréscimo do período rural de 20.06.1976 a 30.11.1982 ora acordado, considerando os períodos reconhecidos administrativamente, conforme a contagem do evento 34 (PROCADM7), o autor totaliza 33 anos, 11 meses e 8 dias na DER (27.04.2017).
Dessa forma, o demandante não tem direito à aposentadoria tanto pelo regime jurídicos anterior à edição da Emenda Constitucional n. 20/98 quanto pelo seguinte a esta Emenda e anterior à Lei n. 9.876/99, pois, em 16.12.1998 e 28.11.1999, respectivamente, não atingiu tempo mínimo de serviço/contribuição. Da mesma forma, não faz jus ao deferimento de aposentadoria integral pelo regime jurídico posterior à edição da Lei n. 9.876/99, uma vez que, na data do requerimento administrativo, não computou tempo de contribuição superior a 35 anos.
Portanto, deve o INSS proceder à averbação do período rural ora reconhecido junto aos dados cadastrais da parte autora para que possa utilizá-los em futuro requerimento de benefício.
Apela a parte autora aduzindo que a sentença deixou de analisar pedido expressamente constante da peça inicial quanto à reafirmação da DER. Busca a reforma da sentença, a fim de que "seja REAFIRMADA a DER – Data de Entrada do Requerimento administrativo para o momento em que o recorrente implementa o tempo de serviço/contribuição necessários para a concessão do benefício pleiteado" (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Reafirmação da DER
O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.
Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.
Em síntese:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Caso dos autos
O INSS reconheceu, na DER (27/04/2017), que o autor completou 27 anos, 05 meses e 27 dias de tempo de contribuição.
No acordo celebrado entre as partes, houve o reconhecimento do período rural entre 20/06/1976 e 30/11/1982 - somando-se, assim, mais 06 anos, 05 meses e 11 dias.
Portanto, na DER, a parte autora totalizou 33 anos, 11 meses e 08 dias, insuficientes para a concessão do benefício requerido.
Ocorre, no entanto, que o juízo, ao prolatar a sentença em 28/09/2020, homolou o acordo relativo ao reconhecimento do tempo rural e deixou de considerar que o autor seguiu trabalhando após o requerimento administrativo, o que lhe assegura o direito à reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos legais, cabendo ao INSS realizar a contagem de tempo de contribuição e apurar a data em que implementados.
Desse modo, cabível o acolhimento do pedido da parte recorrente.
Implantação do Benefício
Deixo de determinar a implantação do benefício por meio de tutela específica, uma vez que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB:197.822.483-1) desde 04/11/2020 (
), devendo optar pelo benefício mais vantajoso na fase de cumprimento da sentença.Honorários Recursais
Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido (Tema STJ 1.059).
Conclusão
Dado provimento ao recurso para reconhecer o direito do autor à concessão do benefício mediante reafirmação da DER (necessariamente anterior a 04/11/2020).
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5018049-19.2019.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ADEMIR AFONSO MAIA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. ACORDO JUDICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024
Apelação Cível Nº 5018049-19.2019.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: ADEMIR AFONSO MAIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA SALETE HONORATO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 788, disponibilizada no DE de 12/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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