Apelação Cível Nº 5002966-66.2015.4.04.7115/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: BRUNILDE PETRY DE ROSSO (AUTOR)
ADVOGADO: SAMIR JOSÉ MENEGATT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
BRUNILDE PETRY DE ROSSO propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 23/07/2015, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 18/12/2009 mediante o cômputo do tempo de serviço/contribuição já reconhecido pelo INSS, que compreende o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, no período de 08/07/1969 a 31/08/1974; o período laborado na atividade urbana de 01/09/1974 a 30/04/1975 e os períodos em que houve contribuição como empresária na condição de contribuinte individual compreendidos entre 01/04/1986 e 31/07/1987, 01/02/1991 e 31/10/2000, 01/12/2000 e 31/12/2000, 01/02/2001 e 28/02/2001, 01/04/2001 e 30/04/2001, 01/09/2001 e 31/01/2003 e entre 01/04/2003 e 31/12/2004, e pretende recolher as contribuições relativas aos períodos remanescentes em que não houve contribuição, solicitando a elaboração de planilha cálculo e expedição de guia pelo INSS, a fim de incluí-los na contagem do tempo de contribuição.
Em 24/03/2017 sobreveio sentença (ev. 43-SENT1) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir quanto à homologação judicial dos períodos já reconhecidos e computados administrativamente pelo INSS e, no ponto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios à parte adversa, calculados no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. A exigibilidade da verba sucumbencial permanecerá suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do NCPC, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução.
Na forma do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do NCPC, interposta apelação por qualquer das partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se
Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação (ev. 47-APELAÇÃO1) postulando, em síntese, seja oportunizado novamente que indenize somente os períodos necessários para completar os 30 anos de tempo de contribuição, tendo em vista que não tem condições financeiras de indenizar todos os períodos, sendo que a referida planilha de cálculo e GPS deverá até a edição da MP nº.1523/96 ser excluído o juro e a multa e após, deverá ser utilizado o salário da época com os acréscimos legais, e não o salário atual com os acréscimos legais como o INSS está acostumado, pois trata-se de bitributação e com isso o cálculo é considerado inconstitucional, devendo ainda ser emitida na fase de instrução, antes da sentença, para que possa ser incluída na contagem de tempo de contribuição, tendo em vista que a apelante não tem condições de pagar o valor total das guias, e tem condições de indenizar somente o mínimo de tempo exigido para concessão do benefício, devendo ser levado em consideração o principio da economia processual.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação da parte deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Do tempo como contribuinte individual
Consigno que a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, para o segurado obrigatório, dá-se de forma automática, a partir do momento que passa a exercer atividade laborativa remunerada. Todavia, para determinadas categorias de segurados, como é o caso do contribuinte individual, a filiação passará a gerar efeitos com o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias - apenas a partir de então é que será considerado segurado da Previdência Social.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora contribuiu, como empresária, na condição de contribuinte individual, entre 01/04/1986 e 31/07/1987, 01/02/1991 e 31/10/2000, 01/12/2000 e 31/12/2000, 01/02/2001 e 28/02/2001, 01/04/2001 e 30/04/2001, 01/09/2001 e 31/01/2003 e entre 01/04/2003 e 31/12/2004.
Na presente ação pretende recolher as contribuições relativas aos períodos remanescentes, que laborou na condição de empresária, em que não houve contribuição de 01/02/1986 a 31/03/1986, 01/08/1987 a 31/01/1991, 01/11/2000 a 30/11/2000, 01/03/2001 a 31/03/2001, 01/05/2001 a 31/08/2001, 01/02/2003 a 31/03/2003 e de 01/01/2005 a 17/12/2009 (DER), solicitando a elaboração de planilha cálculo e expedição de guia pelo INSS, a fim de incluí-los na contagem do tempo de contribuição.
Na sentença, o magistrado de origem assim resolveu a questão:
"(...)
A demandante sustentou na exordial que pretende recolher em atraso as contribuições relativas aos períodos compreendidos entre 01.02.1986 e 31.03.1986, 01.08.1987 e 31.01.1991, 01.11.2000 e 30.11.2000, 01.03.2001 e 31.03.2001, 01.05.2001 e 31.08.2001, 01.02.2003 e 31.03.2003 e entre 01.01.2005 e 17.12.2009, em que laborou como empresária na condição de contribuinte individual e não verteu as respectivas contribuições tempestivamente.
Sobre o tema, a Lei nº 8.212/91, que trata do plano de custeio da seguridade social, em seu art. 30, inciso II, atribui ao segurado contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições por ele devidas:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
[...]
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência
Para tanto, a autora postulou na inicial a elaboração de planilha de cálculo e a emissão de guia para indenização dos períodos correspondentes aos intervalos em que não houve recolhimento de contribuições (evento1, INIC1).
Sendo assim, o INSS foi intimado para que apresentasse os cálculos e as guias para indenização dos referidos períodos, cuja determinação foi devidamente cumprida pela autarquia previdenciária (evento 38), conforme requerido pela parte autora.
Ocorre que, devidamente oportunizado (evento 39), a parte autora não efetuou o recolhimento da indenização do lapso de tempo laborado como empresária, na condição de contribuinte individual postulados, não podendo o mencionado período integrar o tempo de serviço da autora para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Outrossim, considerando que, conforme cálculo de tempo de serviço elaborado pelo INSS (evento 9, PROCADM2, fls. 126/127), a parte autora alcançava na DER (18/12/2009) 20 anos, 3 meses e 24 dias de tempo de contribuição, e considerando também, que não é possível contabilizar o período no qual a autora laborou como empresária sem verter as respectivas contribuições na condição de contribuinte individual, entendo estar demonstrada a impossibilidade da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a autora não atingiu o tempo necessário para tanto.
De fato, conhecendo a autora da necessidade de prévio recolhimento das contribuições, emitida a guia de recolhimento pelo INSS (evento 38) e, devidamente oportunizado o depósito em juízo dos valores, para que na decisão definitiva de mérito esse período fosse computado a autora não o fez.
Portanto, resta à parte autora após recolher a indenização das contribuições relativas aos períodos laborados como empresária na condição de contribuinte individual, realizar novo requerimento administrativo de benefício, podendo a partir daí computar tais períodos como tempo de contribuição.
Do pedido de reafirmação da DER
Considerando o pedido da autora para reafirmação da DER caso não alcance o tempo necessário para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, entendo que tal prática deve ser adotada somente naqueles processos em que seja necessário o cumprimento de um pequeno lapso temporal após a DER para o implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, situação que não se verifica no presente caso, uma vez que conforme cálculo do tempo de contribuição anexo ao evento 9, PROCADM2, fls.126/127, o INSS reconheceu administrativamente o total de 20 anos, 03 meses e 24 dias de tempo de contribuição.
Ressalto, contudo, que, conforme já fundamentado, considerando que a autora alega que continuou laborando após a DER do benefício objeto da presente ação, poderá formular novo pedido administrativo, computando tal período e indenizar o período relativo as contribuições na condição de contribuinte individual, para implementar o tempo necessário para a concessão do beneficio por tempo de contribuição."
A sentença proferida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que foi emitida a guia de recolhimento pelo INSS (evento 38) e oportunizado o depósito em juízo dos valores, para que na decisão definitiva de mérito esse período fosse computado e a autora não o fez.
No caso de segurados empregados, avulsos e empregados domésticos - em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador - é possível a concessão de benefício ainda que haja débito relativamente a contribuições; outra é a situação dos contribuintes individuais (obrigatórios e/ou facultativos), em que é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições. Mais do que isso, tal recolhimento é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário e, sendo assim, não é possível reconhecer tempo de serviço como empresário condicionado a posterior recolhimento, cabendo à autora, se quiser computar o labor no período em referência, efetuar, primeiro, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
Nesse sentido os precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE.
Para o reconhecimento de tempo de serviço prestado por segurado autônomo, faz-se necessário demonstrar, por ocasião da DER, que houve o escorreito recolhimento das contribuições previdenciárias atinentes à esse período, tarefa que está ao encargo do demandante, visto que ele próprio é o responsável tributário. Ausente esta prova, não faz jus ao cômputo do período pleiteado naquela condição. Inteligência dos artigos 30, II; 45, § 1º da Lei nº 8.212/91 e 96, IV, da Lei 8213/91.
(AC n. 2002.71.13.001694-0/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 08-03-2006)
Desse modo, é de manter-se a sentença de improcedência.
Mantida a sucumbência proclamada na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000573417v6 e do código CRC 9e6f5d76.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002966-66.2015.4.04.7115/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: BRUNILDE PETRY DE ROSSO (AUTOR)
ADVOGADO: SAMIR JOSÉ MENEGATT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE empresário. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO.
1. No caso de segurados empregados, avulsos e empregados domésticos - em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador - é possível o cômputo do tempo de serviço e a concessão de benefício ainda que haja débito relativamente a contribuições; outra é a situação dos contribuintes individuais (obrigatórios e/ou facultativos), em que é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições. Mais do que isso, tal recolhimento é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário e, sendo assim, não é possível reconhecer tempo de serviço como contribuinte individual condicionado a posterior recolhimento, cabendo ao autor, se quiser computar o labor nos períodos em referência, efetuar, primeiro, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000573418v4 e do código CRC 6ee2cb89.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
Apelação Cível Nº 5002966-66.2015.4.04.7115/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: BRUNILDE PETRY DE ROSSO (AUTOR)
ADVOGADO: SAMIR JOSÉ MENEGATT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 06/08/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
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