Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃ...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:12:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A parte autora e as testemunhas não foram intimadas pessoalmente da realização da audiência de instrução. 2. Porém, o fato de a vara ter muitos processos e apenas dois oficiais de justiça não pode prejudicar as partes, sobretudo contrariando a lei, que determina intimação pessoal nesse caso, conforme o CPC/1973, aplicável à espécie. 3. Vale esclarecer, também, que o advogado compareceu à audiência e relatou ter tido dificuldades de encontrar o autor na zona rural de Ribeirão do Pinhal/PR, denotando claro interesse do procurador no feito. Isso afasta qualquer hipótese de desídia do advogado, que se mostrou diligente na busca de uma solução para o caso. 4. Assim sendo, deve ser anulada a sentença, retornando os autos à origem para que seja reaberta a instrução, com regular processamento das intimações e dos demais atos processuais, na forma da lei. (TRF4, AC 0005556-53.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 15/12/2016)


D.E.

Publicado em 16/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005556-53.2013.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
SERGIO BATISTA CRUZ
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. A parte autora e as testemunhas não foram intimadas pessoalmente da realização da audiência de instrução.
2. Porém, o fato de a vara ter muitos processos e apenas dois oficiais de justiça não pode prejudicar as partes, sobretudo contrariando a lei, que determina intimação pessoal nesse caso, conforme o CPC/1973, aplicável à espécie.
3. Vale esclarecer, também, que o advogado compareceu à audiência e relatou ter tido dificuldades de encontrar o autor na zona rural de Ribeirão do Pinhal/PR, denotando claro interesse do procurador no feito. Isso afasta qualquer hipótese de desídia do advogado, que se mostrou diligente na busca de uma solução para o caso.
4. Assim sendo, deve ser anulada a sentença, retornando os autos à origem para que seja reaberta a instrução, com regular processamento das intimações e dos demais atos processuais, na forma da lei.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8670113v5 e, se solicitado, do código CRC 5CE1C049.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 01/12/2016 18:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005556-53.2013.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
SERGIO BATISTA CRUZ
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Sérgio Batista da Cruz ajuizou ação contra o INSS objetivando o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 20/01/1972 a 28/02/1991, que, somado aos tempos constantes de CTPS, possibilitariam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu a condenação do INSS à implantação do benefício.

Na sentença (fls. 55-55v), o juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido, ante a ausência do autor e das testemunhas na audiência de instrução, apesar de intimado o advogado.

O autor interpôs recurso. Alega, em síntese, que a intimação deveria ter sido realizada pessoalmente através de oficial de justiça. Pediu o retorno dos autos à origem para a colheita da prova testemunhal.

Com contrarrazões, vieram os autos.

Em petição (fl. 113) o autor reiterou o interesse na reabertura da instrução.

É o relatório.
VOTO
A sentença merece reforma.

Conforme se vê nos autos, tanto a parte autora quanto as testemunhas não foram intimadas pessoalmente da realização da audiência de instrução. O magistrado justificou esse fato na decisão da fl. 53, explicando que a vara tem mais de 5.000 processos e apenas dois oficiais de justiça, devendo o próprio advogado providenciar a presença do autor e das testemunhas no ato.

Ocorre que a alegada dificuldade operacional da vara não pode prejudicar as partes, sobretudo contrariando a lei, que determina intimação pessoal nesse caso, conforme o CPC/1973, aplicável à espécie.

Vale esclarecer, também, que o advogado compareceu à audiência e relatou ter tido dificuldades de encontrar o autor na zona rural de Ribeirão do Pinhal/PR, denotando claro interesse do procurador no feito, reiterado na petição da fl. 113. Isso afasta qualquer hipótese de desídia do advogado, que se mostrou diligente na busca de uma solução para o caso.

Assim sendo, deve ser anulada a sentença, retornando os autos à origem para que seja reaberta a instrução, com regular processamento das intimações e dos demais atos processuais, na forma da lei.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8670111v3 e, se solicitado, do código CRC 5600D69B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 01/12/2016 18:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005556-53.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016538620118160145
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Geral da República Juarez Mercante
APELANTE
:
SERGIO BATISTA CRUZ
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8741347v1 e, se solicitado, do código CRC A8ACB5B3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/11/2016 17:48




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora