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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISE...

Data da publicação: 05/03/2021, 07:02:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição pretendida. 3. Assegura-se a parte autora o direito à averbação do tempo rural reconhecido para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário. 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4 5025161-21.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025161-21.2018.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000295-22.2017.8.21.0118/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO ALBERTO DOS PASSOS MEIRELES

ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611)

RELATÓRIO

João Alberto dos Passos Meireles propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 13/03/2017, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 06/11/2014. mediante o reconhecimento do exercício de labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1973 a 31/12/1979.

Em 22/06/2018 sobreveio sentença (evento 3) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Em face do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO ALBERTO DOS PASSOS MEIRELES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS - para DITERMINAR à autarquia previdenciária que implemente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor imediatamente.

Ainda, condeno o instituto réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (06.11.2014 - fls. 21/22). Atualização monetária pelo índice INPC e juros de mora com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento. segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º F, da Lei 9.494/97).

Condeno o réu, sucumbente, ao pagamento das custas processuais, por metade (até por força do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei estadual nfi 13.471/2010 - Ofício-Circular nº 3/2014) e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (das parcelas vencidas até a prolatação da sentença), nos termos do artigo 85, § 2°, CPC, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas conforme Súmula nº 111 do STJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A presente decisão está sujeita a reexame necessário (artigo 496, inciso I CPC). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido arquive-se com baixa.

Inconformado o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo que houve cômputo do tempo de serviço em duplicidade na esfera judicial, considerando-se que o referido tempo já havia sido computado na esfera administrativa, não fazendo jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição deferida. Subsidiariamente, requer a aplicação da TR como índice de correção monetária, nos termos da Lei nº 11.960/09 e o reconhecimento da isenção das custas processuais que ampara a Autarquia Previdenciária. Por fim, prequestionou os dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria debatida.

Com contrarrazões aos recursos, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação do INSS deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa oficial

O artigo 496 do Código de Processo Civil/2015 estabelece que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

Exclui-se a obrigatoriedade do referido duplo grau de jurisdição sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (artigo 496, §3º, inciso I).

Segundo informação da Divisão de Cálculos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verificou-se que, em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária. Tal prazo deve ser aferido entre a data de entrada de requerimento ou a data de início do benefício e a data em que proferida a sentença, excluídas as parcelas prescritas e os valores já percebidos a título de antecipação de tutela ou tutela provisória.

De acordo com julgado do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em decisão monocrática no Recurso Especial 1.577.902, proferida pelo Ministro Humberto Martins, em 2/2/2016, "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha 4ª Turma, julgado em 18/9/2008, DJe 13/10/2008 ). Outras decisões monocráticas no mesmo sentido foram proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em datas mais recentes, como o Recurso Especial 1.513.537/MG, Ministro Og Fernandes, em 24/11/2016, e o Recurso Especial 1.656.578/RS, Ministro Gurgel de Faria, em 6/3/2017.

Na espécie, são devidos valores a contar de 06/11/2014, data da DER, até 22/06/2018, data em que foi proferida a sentença, perfazendo um lapso temporal inferior a dez anos. Assim, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório.

Efetivamente, a análise do conceito de sentença ilíquida ganhou novos contornos a partir do novo Código de Processo Civil, de modo que aquilo que era regra, passou a ser claramente uma exceção, conforme se depreende da leitura da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Logo, trata-se, apenas, de aparente iliquidez, de pronto afastada por simples cálculos aritméticos, razão pela qual se trata, na verdade, de sentença líquida e, portanto, não sujeita à remessa necessária. Nesse sentido, inclusive, recente julgado do STJ (REsp 1844937/PR, de 12/11/2019, DJe 22/11/2019).

Por este motivo, a sentença não está sujeita à remessa necessária, não se aplicando, à hipótese, o enunciado da Súmula 490 do STJ e o tema 17 do STJ.

Nestes termos, não conheço da remessa oficial.

Do interesse de agir

No que tange à falta de interesse de agir, de regra, necessária a pretensão resistida da autarquia, mesmo em casos de ação previdenciária, para que o requerente possa postular em juízo.

Entretanto, em caso de pedido de averbação de tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, estampa-se a carência de utilidade do provimento jurisdicional postulado, inexistindo pretensão resistida da Administração quanto ao ponto.

O INSS alega que nos períodos de 02/08/1971 a 31/12/1972, 13/01/1978 a 12/01/1979 e 13/06/1979 a 30/09/1979, houve reconhecimento administrativo do labor prestado.

No caso concreto, com efeito, no pedido realizado em 30/06/2014, os períodos de 13/06/1979 a 30/09/1979, exercido perante a empresa Agrofil e o período de 13/01/1978 a 12/01/1979, correspondente ao Serviço Militar que, de fato, foram computados na esfera administrativa, assim como o labor rural de 02/08/1971 a 31/12/1972 (evento 3, ANEXOSPET4, p. 19-20), sendo de se ponderar que este último lapso não fez parte do pedido inicial da parte autora.

Nunca é demasiado pontuar, ainda, que o direito de revisão de atos da administração não é incondicionado, balizado que é pelo princípio da boa-fé e pela preclusão administrativa, de modo que a Administração somente pode invalidar seus atos acaso haja ilegalidade, erro material ou fraude, do que decorre que o reconhecimento da Administração do referido período produz efeitos que devem ser respeitados na esfera judicial, em especial quando sobre ele se funda pedido do segurado.

Isto não implica, todavia, que seja necessário provimento jurisdicional para ratificar o reconhecimento administrativo, do que decorre ser necessário reconhecer a carência de ação e extinguir, sem julgamento do mérito, o pedido relativo ao período de 13/06/1979 a 30/09/1979 e de 13/01/1978 a 12/01/1979, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

Delimitação da demanda

Considerando que não há remessa oficial e havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS que debateu os períodos de 13/06/1979 a 30/09/1979 e de 13/01/1978 a 12/01/1979, em relação aos quais foi reconhecida a carência de ação, resta a controvérsia limitada ao reconhecimento do tempo de serviço rural de 01/01/1973 a 12/01/1978, de 13/01/1979 a 12/06/1979 e de 01/10/1979 a 31/12/1979 e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Atividade rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).

A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do parte autora da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.

Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.

A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio parte autora da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.

Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.

Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.

Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.

Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O autor João Alberto dos Passos Meireles, nascidos em 02/08/1959, filho de Otelo Meireles e de Altair dos Passos Meireles (evento 3, ANEXOSPET4, p. 7), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 01/01/1973 a 31/12/1979, o qual restou reconhecido na sentença, nos seguintes termos:

O requerente afirma, na inicial, que “trabalhou na zona rural de 02.08.1971 a 31.12.1979". período que resta controvertido nos autos.

Ocorre que o conjunto probatório é firme a demonstrar que o requerente exerceu atividades rurícolas em regime de economia familiar, quando tinha aproximadamente 12 e 14 anos.

A testemunha Clorides de Avila Cruz, na justiça, afirmou veemente que os pais do autor trabalhavam na zona rural, e que o autor ajudava os pais e os irmãos naquela localidade, desde os 14 anos, aproximadamente.

Nadir dos Passos Oliveira. em juízo, relatou, com tranquilidade. que o pai do requerente trabalhava na zona rural, e o autor ajudava. acreditando que, na época, ele deveria ter em média de 12 anos. As atividades rurículas sustentavam a família.

No mesmo sentido as ponderações de Neroci Luçardo de Oliveira, salientando que o demandante trabalhou na zona rural, com a família, até o ano de 1978/1979.

Conclui-se, portanto, que o início de prova material constante nos autos é corroborado de modo inequívoco pela prova testemunhal, restando claro que o autor exerceu labor rurícola ainda na infância, trabalhando em pequena propriedade rural e em regime de economia familiar. Não há razão para desconsiderar-se o período de atividade rural que desempenhou com seus pais e irmãos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA f0R TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. C_ÓMPU70 DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHID05. CONCESSAÚ. 1. 0 tempo de sen/iço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por pmva testemunhal iddnea. 2. Os documentos em nome de tercei/os (pais/cdnjuge) consubstanciam inicia de prova material do t/aba/ha rural desenvolvida em regime de economia familiar 3. É possivel o cômputo para fins previdenciá/1'os da labor rural a partir dos doze anos de idade. 4. Camprovado o exercício de atividade rural, o qual deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem 0 segurado direito 3 concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condiçôes que lhe sejam mais fa varave/s, em respeito ao direito adquirida e as regras de trans/cão, tudo nos te/mos dos artigos 5°, inciso XXXVI, da CF, 3” e 9° da EC 20/98 E 3” e 6” da Le/` 9.875/99. (Classe: APELREEX. Processo: 5000277- 15.2011.404.7010.lPR. Data da Decisão: 11/12/2012. QUINTA TURMA. Fonte D.E. 13/12/2012. Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA).

Assim, com o início de prova documental, aliado à prova testemunhal harmônica e coerente, merece acolhida a ação proposta. Isso porque, reconhecidos como de atividade rural, em regime de economia familiar, os períodos controvertidos (desde agosto de 1971 a dezembro de 1979), os quais deverão ser somados aos administrativamente reconhecidos, o autora faz jus ao benefício de aposentadoria postulado.

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:

a) Certidão de Nascimento do autor, datada de 02/08/1959, em que seu genitor foi qualificado como agricultor (evento 3, ANEXOSPET4, p. 7);

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor com registro de contrato de trabalho com a empresa Agrofil - Agro Florestal Patorial S/A, datado de 13/06/1979 a 30/09/1979, no cargo de Trabalhador Rural (evento 3, ANEXOSPET4, p. 9);

c) Certificado de Reservista, expedido Ministério do Exército em 12/01/1979, em que o autor declarou a profissão de estudante (evento 3, ANEXOSPET4, p. 12);

d) Certidão de Cadastro de Imóvel Rural, expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário em nome de Otelo Meireles, referente à propriedade rural no município de Piratini, com área de 73,9 ha. até 1971 e de 67,5 ha. a partir de então, relativa aos anos de 1965 a 1971, 1972 a 1977, e de 1978 a 1992 (evento 3, ANEXOSPET4, p. 14);

e) Ficha-cadastro expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pelotas, correspondente ao município de Piratini, em nome de Otelo Meireles, com registro de pagamento de contribuição relativa ao ano de 1980 (evento 3, ANEXOSPET4, p. 13);

f) Ficha de Cadastramento e Alteração Cadastral expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, em nome de Otelo Meireles, com data do início da atividade rural indicado como 27/12/1963 e saída em 26/11/ 2009, no município de Piratini-RS (evento 3, ANEXOSPET4, p. 16);

g) Histórico Escolar de João Alberto dos Passos Meireles, expedido pela Prefeitura Municipal de Piratini, indicando que o autor cursou da 1ª à 5ª série, na Escola Municipal Luís de Camões, localidade de Paraíso, 3º Distrito, Município de Piratini-RS (evento 3, ANEXOSPET4, p. 18).

As duas testemunhas ouvidas em audiência (evento 3, AUDIÊNCI14 e evento 7) confirmaram o trabalho rural do parte autora, desde a infância, juntamente com os pais, em terras próprias, até aproximadamente 1978/1979. Afirmaram que a família não possuía outra fonte de renda, realizando a atividade de forma manual sem auxílio de empregados.

Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do parte autora e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.

De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio parte autora, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.

Todavia, não se pode desconsiderar que neste período o autor laborou como empregado rural com carteira assinada, período que foi reconhecido pelo INSS e que também prestou serviço militar, também reconhecido pelo INSS, sendo reafirmado pela testemunha Clorides de Ávila Cruz que ele retornou depois do serviço militar ao labor rural (evento 7, VIDEO1) e pela testemunha Neroci Luçardo de Oliveira (evento 7, VIDEO3).

Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 01/01/1973 a 12/01/1978, de 13/01/1979 a 12/06/1979 e de 01/10/1979 a 31/12/1979, devendo ser mantida a sentença monocrática no ponto.

Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.

Considerado o presente provimento judicial (tempo rural averbado) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 1, ANEXOSPET4, p. 19-20), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/98 000
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/99 000
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:06/11/14 29121
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural01/01/7312/01/781,05012
T. Rural13/01/7912/06/791,0050
T. Rural01/10/7931/12/791,0031
Subtotal 5813
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/98Tempo Insuficiente-5813
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/99Tempo insuficiente-5813
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:06/11/14Tempo insuficiente-34104
1
Data de Nascimento:02/08/59
Idade na DPL:40 anos
Idade na DER:55 anos

Observa-se que a parte não reuniu os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, merecendo provimento a apelação do INSS.

Determina-se, outrossim, sejam averbados os períodos reconhecidos pela Autarquia Previdenciária.

Honorários advocatícios e custas processuais

Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §5º).

Caso o valor da atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III,e 5º do referido dispositivo legal.

No caso dos autos, houve modificação da sucumbência em razão do parcial provimento da apelação do INSS. Deste modo, e a considerar que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, tendo em conta que na DER a parte autora não possuía direito ao benefício requerido, tampouco houve acerto do INSS quanto ao reconhecimento do tempo rural debatido em sua integralidade.

Desse modo, fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis contidas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, distribuído na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, combinado com o artigo 86, ambos do CPC/2015.

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC, uma vez que o recurso do INSS restou provido em parte.

Não se desconhece, todavia, a afetação pelo STJ do Tema 1059 - (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, caso o entendimento do Tribunal Superior venha a ser pela possibilidade de majoração, resta desde já fixado o percentual a ser utilizado, de forma a permitir a aplicabilidade do julgado, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.

Assim sendo, uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).

Custas por metade, suspensa a execução quanto à parte autora, em face da assistência judiciária gratuita previamente deferida (evento 3, DESPADEC7) e quanto a Autarquia, por força do estabelecido artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Resta provido o recurso do INSS quanto à isenção de custas processuais.

Cumprimento imediato do acórdão

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo de serviço da parte autora (CPF 30234999004), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, impende esclarecer que em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Não conhecer da remessa oficial.

Dar parcial provimento à apelação da Autarquia para afastar a duplicidade do cômputo do tempo de serviço já reconhecido na esfera administrativa e reconhecer a isenção de custas que ampara o INSS.

Determinar a imediata averbação do tempo de serviço.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002269378v26 e do código CRC 630ad7a0.Informações adicionais da assinatura:
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5025161-21.2018.4.04.9999
40002269378.V26


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:02:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025161-21.2018.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000295-22.2017.8.21.0118/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO ALBERTO DOS PASSOS MEIRELES

ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. custas processuais. isenção.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição pretendida. 3. Assegura-se a parte autora o direito à averbação do tempo rural reconhecido para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário. 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002269379v4 e do código CRC a36000d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/2/2021, às 17:24:9


5025161-21.2018.4.04.9999
40002269379 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/02/2021 A 25/02/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025161-21.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO ALBERTO DOS PASSOS MEIRELES

ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/02/2021, às 00:00, a 25/02/2021, às 14:00, na sequência 177, disponibilizada no DE de 05/02/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:02:20.

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