Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRF4. 5024412-67.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:40:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. 2. É direito do segurado a averbação do tempo rural, bem como a emissão da certidão de tempo de serviço, sendo incabível o condicionamento à prévia indenização, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99. 3. Mantida a sentença que determinou a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar. (TRF4, AC 5024412-67.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024412-67.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RUI CARLOS KAUFMANN TRINDADE

ADVOGADO: SIMONE DE MOURA ROSA (OAB RS060366)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

Isso posto, com base no artigo 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na ação de concessão de benefício previdenciário – aposentadoria por idade - proposta por RUI CARLOS KAUFMANN TRINDADE contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS para: a) RECONHECER o período de atividade rural desenvolvido pelo autor no período de 01.01.1971 a 30.11.1987; b) DETERMINAR a averbação desse período junto ao INSS. Sucumbentes, arcarão as partes ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00, tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa e o e o tempo de duração do processo, conforme disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, arcará a autora também com 50% das custas processuais, sendo que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em relação à parte autora em razão da gratuidade judiciária concedida. Custas pela ré à razão de ¼, nos termos do art. 11, "a", do Regimento de Custas, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.741/2010 pela ADI nº 70038755864 e pela Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)"

Em suas razões recursais o INSS sustenta, em síntese, que não há nos autos documentos suficientes que possam servir como início de prova material da atividade rural alegada.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Tempo Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)

No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.

Tempo de serviço rural anterior a 31/10/1991 - Expedição de certidão de tempo de serviço

Cumpre observar que é direito do segurado a emissão da certidão de tempo de serviço, sendo incabível o condicionamento à prévia indenização, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

A utilização do tempo de serviço rural exercido antes de 31/10/1991 em regime de previdência diverso, independentemente do recolhimento da prévia indenização, é vedada, nos termos dos artigos 123, parágrafo único, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/99:

Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de se

Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.

Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto no § 8º do 239.

(...)

Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

(...)

V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.

Assim, a certidão do tempo de serviço rural exercido antes de 31/10/1991 deverá conter a observação quanto à restrição de uso sem o recolhimento das contribuições para fins de carência e averbação em regime diverso.

Caso Concreto

No caso em tela, a parte autora postula a averbação do tempo de labor rural, exercido em regime de economia familiar, no período de 01/01/1971 a 30/11/1987, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (Evento 3 - ANEXOS_PET4):

a) registro de imóvel rural em nome da mãe do autor do ano de 1989 (fl. 56);

b) documento de propriedade de imóvel rural em nome da mãe do autor do ano de 1974 (fl. 58);

c) certidão de casamento da autora do ano de 1979 (fl. 25);

d) recibos de pagamento de ITR dos anos de 1971, 1972, 1973, 1975, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989 (fls. 59/67);

e) certificado de inscrição no cadastro rural do ano de 1978 (fl. 61);
- carteira de associado em cooperativa de recebimento de grãos do ano de 1980 (fl. 61).

Os documentos acima citados são suficientes para servirem como início de prova material.

Em Justificação Administrativa, realizada em 14/07/2015, foram ouvidas três testemunhas (evento 3, PET6), as quais foram uníssonas ao afirmar que o demandante exerceu atividade rural, na companhia de sua genitora, desde a infância, e que ele somente deixou o meio rural quando começou a trabalhar na Prefeitura Municipal de Miraguaí.

Assim, a sentença deve ser confirmada, reconhecendo-se o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1971 a 30/11/1987, cumprindo ao INSS a respectiva averbação, sem a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de futura concessão de benefício junto ao RGPS.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, em relação ao INSS estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o valor anteriormente fixado.

Conclusão

- Recurso do INSS desprovido;

- verba honorária majorada conforme o art. 85, §11, do NCPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001620215v7 e do código CRC 1ebfc302.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/3/2020, às 17:17:32


5024412-67.2019.4.04.9999
40001620215.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024412-67.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RUI CARLOS KAUFMANN TRINDADE

ADVOGADO: SIMONE DE MOURA ROSA (OAB RS060366)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.

1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

2. É direito do segurado a averbação do tempo rural, bem como a emissão da certidão de tempo de serviço, sendo incabível o condicionamento à prévia indenização, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

3. Mantida a sentença que determinou a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001620216v3 e do código CRC 50835201.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/3/2020, às 17:17:32


5024412-67.2019.4.04.9999
40001620216 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/03/2020 A 18/03/2020

Apelação Cível Nº 5024412-67.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RUI CARLOS KAUFMANN TRINDADE

ADVOGADO: SIMONE DE MOURA ROSA (OAB RS060366)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2020, às 00:00, a 18/03/2020, às 14:00, na sequência 722, disponibilizada no DE de 02/03/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:35.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora