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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSI...

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 2. De acordo com a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. 3. É possível a enquadramento por categori profissional a função de motorista de caminhão, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/179, limitado a 28/04/1995. 4. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. (TRF4, AC 5004449-16.2019.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004449-16.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: VALDECIR ZWEIBRUCKER BRAGA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido (evento 48, SENT1), nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:

a) reconhecer e averbar como exercido em atividade urbana os intervalos reconhecidos acima, nos termos da fundamentação;

b) reconhecer e averbar como exercido em atividade especial os intervalos reconhecidos acima, bem como convertê-los em tempo comum, nos termos da fundamentação;

c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42), a contar da DER, nos termos da fundamentação;

d) pagar as parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação, descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário.

O INSS recorre (evento 54, APELAÇÃO1), insurgindo-se contra o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/04/1978 a 31/05/1984, 01/08/1985 a 31/01/1987, 01/01/1989 a 30/04/1990, 01/05/1990 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 30/06/1991, 01/07/1991 a 31/07/1991, 01/08/1991 a 30/11/1992, 01/12/1992 a 31/05/1993 e 01/06/1993 a 31/08/1993, em que o autor laborou como motorista de caminhão autônomo. Sustenta a necessidade de que se trate de condução de veículo de carga om peso acima de 3.500 Kg, que o transporte seja em vias urbanas (ruas) ou rodoviárias (estradas), além de ser necessária a apresentação de formulário comprobatório das condições ambientais. Aduz que o contribuinte individual não tem direito à aposentadoria especial, vez que não existe habitualidade e permanência da exposição, além de não existir fonte de custeio.

Por sua vez, a parte autora interpõe recurso adesivo (evento 57, RECADESI1), postulando o reconhecimento de tempo de serviço rural de 07/01/1968 a 31/12/1971, inclusive para efeitos de carência, bem como a condenação do Réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 20%.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Mérito

1) Tempo de Serviço Rural

Busca a parte autora o reconhecimento de tempo de serviço rural de 07/01/1968 (12 anos de idade) a 31/12/1971.

O INSS homologou o período de 01/01/1972 a 31/08/1975, após justificação administrativa, tendo a sentença rejeitado o pedido sob o seguinte fundamento:

Na situação presente, os documentos apresentados juntamente com o pedido inicial e/ou anexados ao processo administrativo (evento 14) – e que podem ser considerados início de prova material – são os seguintes:

  1. Documento(s)
Ano(s)
Ficha de matrícula e atestado escolar1963/1969
Declaração de rendimentos (pai qualificado como agricultor)1973/1975
Certidão do INCRA (pai)1972/1992
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (pai)1984/1989
Ficha de associado (pai)1984
Comprovante da SEFAZ de o genitor possuía empresa como "produtor "1975/2008

Realizada Justificação Administrativa, foi homologado o período de 01/01/1972 a 31/08/1975 (evento 14 - PROCADM8 - p. 32), não sendo reconhecido o período pleiteado (07/01/1968 a 31/12/1971).

As testemunhas lá ouvidas referiram que o autor trabalhava na agricultura, com seus pais, desde criança; que as terras eram próprias; que plantavam aipim, milho, dentre outros, para consumo próprio; que o excedente era vendido.

Todavia, em que pese a prova testemunhal ser, em princípio, favorável , tenho que assiste razão ao INSS, pois não há nenhuma prova material do labor rural no período pretendido, mas apenas documentos da escola do autor, dando conta de que ele estudava na localidade.

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

No caso concreto, a ficha de matrícula escolar apresentada qualifica o pai do autor como agricultor, referindo-se aos anos de 1963 a 1969, quando o requerente teria estudado da 1ª à 5ª série, com repetições de ano, fato comum entre as crianças que se dedicavam à lida rurícola (evento 14, PROCADM1, p. 33). Os demais documentos apresentados, posteriores ao período postulado, confirmam a vocação rural da família, motivo pelo qual deve ser acolhido o recurso, com o reconhecimento do período.

Contudo, o período anterior a 31/10/1991, não contributivo, não pode ser computado para fins de carência, de modo que, no ponto, deve ser rejeitado o recurso.

2) Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Do Contribuinte Individual

Com relação ao reconhecimento de tempo especial ao contribuinte individual, não há falar-se em ausência de fonte de custeio ou necessidade de o contribuinte estar vinculado a cooperativa de trabalho.

O art. 259 da Instrução Normativa 77/2015 dispõe, in verbis:

Art. 259. Para fins de caracterização de atividade exercida como segurado contribuinte individual em condições especiais a comprovação será realizada mediante a apresentação de original ou cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada para enquadramento, estando dispensado de apresentar o formulário legalmente previsto no art. 258 desta IN para reconhecimento de períodos alegados como especiais;

II - por exposição a agentes nocivos, somente ao contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, mediante apresentação dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, emitidos pela cooperativa, observados a alínea "b" do § 2º do art. 260 e o art. 295.

A Instrução Normativa 128/2022 repetiu a limitação ao enquadramento citado no art. 263:

Art. 263. A aposentadoria especial será devida somente aos segurados:

I - empregado;

II - trabalhador avulso;

III - contribuinte individual por categoria profissional até 28 de abril de 1995; e

IV - contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para períodos trabalhados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 83, por exposição a agentes prejudiciais à saúde.

A lei, entretanto, não nega ao contribuinte individual a possibilidade de obter aposentadoria especial, não se podendo fazer distinção onde a lei não o fez.

Ao prever o direito à aposentadoria especial, a Lei 8.213/1991 é clara ao estabelecer que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como é sabido, a categoria segurado contempla não apenas o empregado, mas também, entre outros, o contribuinte individual.

A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios.

Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.

O fato de a lei indicar como fonte do financiamento da Aposentadoria Especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa não é óbice ao reconhecimento da especialidade ao contribuinte individual, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal/1988, dispõem que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

A Seguridade Social, ademais, como dispõe a Constituição, será financiada com recursos que não provêm especificamente de contribuições sobre as remunerações, mas também e em larga medida, de toda a sociedade e de contribuições das empresas sobre outras bases imponíveis. Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade.

Do Caso Concreto

O INSS se insurge contra o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/04/1978 a 31/05/1984, 01/08/1985 a 31/01/1987, 01/01/1989 a 30/04/1990, 01/05/1990 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 30/06/1991, 01/07/1991 a 31/07/1991, 01/08/1991 a 30/11/1992, 01/12/1992 a 31/05/1993 e 01/06/1993 a 31/08/1993, em que o autor laborou como motorista de caminhão autônomo.

O Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, estabelecia a atividade de motorista de ônibus ou caminhão, em jornada normal, como atividade penosa. Do mesmo modo, o Decreto 72.771/1973, em seu Quadro II, item 2.4.2 e o Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2. Não há, porém, na norma qualquer exigência acerca da capacidade dos veículos.

A fim de comprovar o exercício da alegada atividade, a parte autora apresentou os seguintes documentos:

- Certificados de registro de veículos de carga ou reboques nos anos de 1980, 1990, 1995, 1997, 1998, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2008 e 2012 (evento 1, OUT5);

- Notas fiscais e contratos de frete dos anos de 1978, 1985, 1986, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 (evento 1, OUT22 a evento 1, OUT26);

- Declaração do Imposto de Renda do ano-calendário 2000, incluindo a ocupação principal como motorista de carga, bem como a propriedade de caminhão (evento 1, OUT24, p. 12);

- Informe de rendimentos referente ao ano de 1990, em que consta a discriminação de rendimentos referente a fretes de conservas (evento 1, OUT24, p. 40);

- Histórico de CNH com habilitação nas categorias B, C e D desde 06/08/1974 e E desde 26/05/1995 (evento 14, PROCADM1, p. 42);

Foram, ainda, apresentados PPPs referentes aos períodos de 1978/1987 e de 1989/2019, como motorista de carreta (evento 43, PPP3 e evento 43, PPP4), bem como laudo técnico (evento 43, LAUDOAVAL2), além de ter sido produzida prova temtemunhal (evento 45, TERMOAUD1).

Desta forma, resta claro que o autor laborou, no período controverso, como motorista de veículo de carga, devendo ser mantido o enquadramento por categoria profissional.

Requisitos para Aposentadoria

O INSS apurou, na DER, 26 anos, 6 meses e 14 dias de tempo de contribuição.

Considerando o tempo rural e especial ora reconhecido, tem-se que o autor implementa 42 anos, 10 meses e 16 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento07/01/1956
SexoMasculino
DER27/01/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (27/01/2016)26 anos, 6 meses e 14 dias180 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1(Rural - segurado especial)07/01/196831/12/19711.003 anos, 11 meses e 24 dias0
2-28/09/197615/03/19780.40
Especial
1 anos, 5 meses e 18 dias
+ 0 anos, 10 meses e 16 dias
= 0 anos, 7 meses e 2 dias
19
3-01/04/197831/05/19841.40
Especial
6 anos, 2 meses e 0 dias
+ 2 anos, 5 meses e 18 dias
= 8 anos, 7 meses e 18 dias
74
4-01/08/198531/01/19870.40
Especial
1 anos, 6 meses e 0 dias
+ 0 anos, 10 meses e 24 dias
= 0 anos, 7 meses e 6 dias
18
5-01/01/198930/04/19900.40
Especial
1 anos, 4 meses e 0 dias
+ 0 anos, 9 meses e 18 dias
= 0 anos, 6 meses e 12 dias
16
6-01/05/199031/05/19901.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 meses e 12 dias
1
7-01/06/199030/06/19910.40
Especial
1 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 7 meses e 24 dias
= 0 anos, 5 meses e 6 dias
13
8-01/07/199131/07/19911.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 meses e 12 dias
1
9-01/12/199231/05/19931.40
Especial
0 anos, 6 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 12 dias
= 0 anos, 8 meses e 12 dias
6
10-01/08/199130/11/19920.40
Especial
1 anos, 4 meses e 0 dias
+ 0 anos, 9 meses e 18 dias
= 0 anos, 6 meses e 12 dias
16
11-01/06/199331/08/19930.40
Especial
0 anos, 3 meses e 0 dias
+ 0 anos, 1 meses e 24 dias
= 0 anos, 1 meses e 6 dias
3

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (27/01/2016)42 anos, 10 meses e 16 dias34760 anos, 0 meses e 20 dias102.9333

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Advocatícios

Desprovido integralmente o recurso do INSS, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1749443187
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB27/01/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI
OBSERVAÇÕESnull

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

- Dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer como tempo de serviço rural o período de 07/01/1968 a 31/12/1971.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB/DJ.



    Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004537381v7 e do código CRC 2a59a114.Informações adicionais da assinatura:
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    5004449-16.2019.4.04.7108
    40004537381.V7


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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5004449-16.2019.4.04.7108/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: VALDECIR ZWEIBRUCKER BRAGA (AUTOR)

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: OS MESMOS

    EMENTA

    previdenciário. tempo rural. início de prova material. tempo especial. motorista de caminhão. contribuinte individual. enquadramento por categoria profissional.

    1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

    2. De acordo com a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

    3. É possível a enquadramento por categori profissional a função de motorista de caminhão, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/179, limitado a 28/04/1995.

    4. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 16 de julho de 2024.



    Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004537747v3 e do código CRC ac1a8a62.Informações adicionais da assinatura:
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    5004449-16.2019.4.04.7108
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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2024

    Apelação Cível Nº 5004449-16.2019.4.04.7108/RS

    RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

    SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: GUILHERME KLEIN por VALDECIR ZWEIBRUCKER BRAGA

    APELANTE: VALDECIR ZWEIBRUCKER BRAGA (AUTOR)

    ADVOGADO(A): GUILHERME KLEIN (OAB RS114056)

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: OS MESMOS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/07/2024, na sequência 173, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ. ADVOGADO DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

    Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:12.

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