Apelação Cível Nº 5000228-84.2019.4.04.7012/PR
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
APELANTE: HELIO GILIOLI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
HELIO GILIOLI propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 29/01/2019, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (11/02/2016 e/ou 14/10/2016), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no intervalo de 01/01/1980 a 31/12/1985 (
).Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (
):Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para o fim de condenar o INSS a:
a) averbar o tempo de atividade rural exercido no período de 01/01/980 a 31/01/1985, independentemente do recolhimento de contribuições;
b) implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral NB 42/1172.925.906-2, a contar da DER (11/02/2016) ou NB 175.123.169-8 (DER 22/07/2016), que se demonstrar mais vantajosa ao autor;
c) pagar à parte autora as diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, de acordo com a fundamentação.
Sem custas (artigo 4º, incisos I da Lei nº 9.289/96).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora. O percentual devido a título de honorários será estabelecido assim que liquidado o julgado, e sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (artigo 85, parágrafos 3º e 4º, II do CPC e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).
(...)
Apela a parte autora, pugnando pela reafirmação da DER para a data em que implementa os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a exclusão do fator previdenciário, nos termos do artigo 493 do CPC e do art. 690 da Instrução Normativa nº 77/2015. No mais, requer a condenação do INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais, e das custas processuais (
).Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Mérito
Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)
Importa referir que a Autarquia previdenciária reconhece a possibilidade da reafirmação, conforme citado pelos artigos 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:
Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região também decide nesta linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).
Acrescente-se que o Tema 995, julgado pelo STJ em 23/10/2019, definiu a questão, esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No caso em tela, tem-se que após a DER a parte autora permaneceu exercendo atividades laborativas, de modo que passa a contar com a seguinte contagem de tempo de contribuição na DER reafirmada para 18/05/2018:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Data de Nascimento | 30/07/1964 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 11/02/2016 |
Reafirmação da DER | 18/05/2018 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | (ASE-DEF) PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (Rural - segurado especial) | 31/07/1976 | 31/12/1979 | 1.00 | 3 anos, 5 meses e 1 dias | 0 |
2 | FABRICA DE CARROCERIAS TRANSPARANA LTDA | 01/02/1985 | 31/07/1985 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 |
3 | PEDRAO CONSTRUCOES LTDA | 01/08/1985 | 09/03/1987 | 1.00 | 1 anos, 7 meses e 9 dias | 20 |
4 | FABRICA DE CARROCERIAS TRANSPARANA LTDA | 01/04/1987 | 04/07/1988 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 4 dias | 16 |
5 | GAVA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA | 11/07/1988 | 08/10/2004 | 1.00 | 16 anos, 2 meses e 28 dias | 195 |
6 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 873979567) | 16/04/1994 | 18/06/1994 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
7 | (IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/10/2003 | 31/10/2003 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
8 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/07/2004 | 28/02/2011 | 1.00 | 6 anos, 4 meses e 22 dias (Ajustada concomitância) | 76 |
9 | G W F INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA | 01/03/2011 | 20/01/2016 | 1.00 | 4 anos, 10 meses e 20 dias | 59 |
10 | (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) COPA MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | 01/08/2016 | 30/04/2024 | 1.00 | 7 anos, 9 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 93 |
11 | RURAL (Rural - segurado especial) | 01/01/1980 | 31/01/1985 | 1.00 | 5 anos, 1 meses e 0 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 22 anos, 3 meses e 20 dias | 167 | 34 anos, 4 meses e 16 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 0 meses e 28 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 23 anos, 3 meses e 2 dias | 178 | 35 anos, 3 meses e 28 dias | inaplicável |
Até a DER (11/02/2016) | 39 anos, 4 meses e 24 dias | 372 | 51 anos, 6 meses e 11 dias | 90.9306 |
Até a reafirmação da DER (18/05/2018) | 41 anos, 2 meses e 12 dias | 394 | 53 anos, 9 meses e 18 dias | 95.0000 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 0 meses e 28 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 11/02/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.93 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 18/05/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Efeitos Financeiros
Como a reafirmação da DER se deu após o final do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidem a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação.
Compensação de prestações inacumuláveis
Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Honorários Advocatícios
Ante o provimento do apelo da parte autora, e em face da ausência de fixação da verba pela sentença em favor do INSS, não cabe majoração nesta instância.
Honorários na reafirmação da DER
Observo que, no caso de a parte autora optar pela concessão da aposentadoria na DER reafirmada, a sucumbência se manterá exclusiva do INSS, que já será beneficiado pela redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, que será composta apenas pelas parcelas vencidas a contar da data da reafirmação.
Tutela específica
Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, considerando que já há aposentadoria por tempo de contribuição deferida e implantada na esfera administrativa e que a parte autora poderá optar, no cumprimento de sentença, pela percepção do benefício mais vantajoso.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Apelação da parte autora provida para declarar o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER reafirmada para 18/05/2018, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.
Em sede de execução deverá a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000228-84.2019.4.04.7012/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: HELIO GILIOLI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. tempo rural. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DA REGRA 85/95. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Apelação provida para declarar o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a possibilidade da não-incidência do fator previdenciário (regra 85/95), via reafirmação da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024
Apelação Cível Nº 5000228-84.2019.4.04.7012/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: HELIO GILIOLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIANE BONETTI GOMES (OAB PR037901)
ADVOGADO(A): MATHEUS PRATES PEREIRA
ADVOGADO(A): DIRCEU DIMAS PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 397, disponibilizada no DE de 12/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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