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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. AVERBAÇÃO. TRF4. 0008523-08.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:35:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. AVERBAÇÃO. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. Admite-se, como início de prova material, documentos de terceiros, membros do grupo parental, conforme Súmula 73 deste Regional. 3. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção juris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço reconhecido, para fins de futuro pedido de aposentadoria. (TRF4, APELREEX 0008523-08.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 21/03/2018)


D.E.

Publicado em 22/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008523-08.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EVALDO BRASILIANO GONCALVES
ADVOGADO
:
Alcirley Canedo da Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONGONHINHAS/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. AVERBAÇÃO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. Admite-se, como início de prova material, documentos de terceiros, membros do grupo parental, conforme Súmula 73 deste Regional.
3. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção juris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço reconhecido, para fins de futuro pedido de aposentadoria.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto aos períodos de 23/12/1980 a 14/02/1981 e de 01/08/1983 a 18/06/1985, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216748v9 e, se solicitado, do código CRC 20A5A8B5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/03/2018 09:36




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008523-08.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EVALDO BRASILIANO GONCALVES
ADVOGADO
:
Alcirley Canedo da Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONGONHINHAS/PR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou procedente o pedido, averbando tempo rural de 12/05/1962 a 30/04/1971, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (28/02/2009), e condenando o INSS em custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas.

O INSS, no seu apelo, sustentou: (1) que a parcela incontroversa de tempo de serviço com que contava a parte autora era de apenas 19 anos, 6 meses e 3 dias, tendo havido rasuras e alterações na ordem cronológica da CTPS, em diversos períodos; e (2) que o tempo rural não restou comprovado.

A parte autora, no seu apelo adesivo, alegou que devem ser considerados, também, os períodos urbanos registrados em CTPS de 23/12/1980 a 14/02/1981, de 01/06/1981 a 11/01/1982, de 01/08/1983 a 18/06/1985, de 02/08/1992 a 05/09/1992, e de 25/10/1994 a 22/02/1997.

Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos.

Intimada a parte autora para comprovar tempo de serviço posterior à DER, do que não houve resposta.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Extinção sem resolução de mérito

A parte autora requer a averbação dos períodos de 23/12/1980 a 14/02/1981 e de 01/08/1983 a 18/06/1985, os quais teriam constado na sua CTPS, sem, porém, terem sido administrativamente computados.

Tal não é, contudo, o que, na realidade, ocorre. Os lapsos em questão, como é possível verificar no resumo de cálculo (fls. 114-7), já foram computados pela autarquia, não subsistindo, portanto, interesse processual quanto a eles.

Extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI do CPC/73, quanto aos períodos citados.

Tempo Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente. Ainda, nos termos da Súmula 73 deste Regional: admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)

No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.

Para comprovar o seu tempo rural, sob o regime de economia familiar, no caso concreto, a parte autora trouxe aos autos (fls. 47-78):

- Declaração sindical de exercício de atividade rural, como arrendatário, em terras de Pedro Gonçalves, de 1964 a mar/1971, entre outros períodos;
- Declarações de renda do pai, lavrador, com dois sítios de 3 alqueires paulistas cada, adquiridos do seu pai (doação, 1966), e de Eduvirges Prado (1968), de 1969-1970;
- Certidão militar de alistamento em 1968, com profissão lavrador;
- Certidão eleitoral de inscrição em 1968, com profissão lavrador;
- Certidão do nascimento do irmão, filhos de lavradores, em 1956;
- Certidão militar de alistamento do irmão, analfabeto e lavrador, em 1984;
- Certidões cartoriais e escrituras de compra e venda de áreas de terra de pequenas dimensões, pelo pai;
- Certidão cartorial de venda de imóvel rural de 5,75 alqueires paulistas, por Pedro Gonçalves, em 1980;
- Declarações de testemunhas, entre elas o filho de Pedro Gonçalves, no sindicato de trabalhadores rurais, de que o autor trabalhou em terras de Pedro Gonçalves, plantando arroz, feijão e milho, de 1964 a 1971.

Além desse início de prova material, as testemunhas (fl. 433) confirmaram, em uníssono, o labor rurícola do autor, desde criança, junto de sua família, na localidade de São Benedito, em terras próprias e também arrendadas de Pedro Gonçalves, até "ir embora para Curitiba", por volta dos 20 anos de idade, de onde retornaria, posteriormente, ainda uma vez, para o meio rural.

Portanto, de ser reconhecido o período rural de 12/05/1962 a 30/04/1971, como efetivamente laborado em regime de economia familiar.

Mantida a sentença, e negado provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, quanto a esse aspecto.

Tempo Urbano

A parte autora requer a averbação dos períodos urbanos, anotados na CTPS, de 01/06/1981 a 11/01/1982, de 02/08/1992 a 05/09/1992, e de 25/10/1994 a 22/02/1997.

O vínculo de 25/10/1994 a 22/02/1997, mantido junto à Revestec Comercial e Aplicadora de Revestimentos Ltda., está devidamente registrado na Carteira de Trabalho do autor, em perfeita ordem cronológica e sem rasuras, com o que, possuindo esse documento presunção juris tantum de veracidade - e não havendo sido suscitada qualquer suspeita fundamentada quanto a isso -, descabe excluí-lo do tempo de serviço aqui analisado. Assim, deve o INSS averbar tal intervalo, computando-o como efetivamente trabalhado, para fins previdenciários.

O mesmo raciocínio aplica-se no caso do lapso de 01/06/1981 a 11/01/1982, em que o autor exerceu a função de "chacreiro" para o empregador Oswaldo Olsen.

Quanto ao vínculo mantido junto a Pedro Bueno, no ano de 1992, a anotação da carteira encontra-se inapelavelmente corrompida por sobrescrituras e/ou outras ilegibilidades, sendo inservível, completamente, para a prova pretendida.

Portanto, de serem reconhecidos os períodos urbanos de 01/06/1981 a 11/01/1982 e de 25/10/1994 a 22/02/1997.

Dado parcial provimento ao apelo adesivo da parte autora, no ponto.

Averbação
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
10
10
5
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
11
2
15
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
28/02/2009
19
6
3
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural
12/05/1962
30/04/1971
1,0
8
11
19
T. Comum
25/10/1994
22/02/1997
1,0
2
3
28
T. Comum
01/06/1981
11/01/1982
1,0
0
7
11
Subtotal
11
10
28
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
22
9
3
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
23
1
13
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
28/02/2009
Não cumpriu pedágio
-
31
5
1
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
2
10
22
Data de Nascimento:
12/05/1950
Idade na DPL:
49 anos
Idade na DER:
58 anos

Tal tempo de serviço não permite, em nenhuma das DER, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Prejudicada, também, a análise da hipótese de reafirmação da DER, uma vez que a parte autora, devidamente intimada, deixou de demonstrar o recolhimento de contribuições após a data do requerimento administrativo.
Deve ser reconhecido, por outro lado, o direito da parte autora à averbação dos períodos rural e urbanos deferidos, para uma possível utilização futura.

Reformada a sentença, com parcial provimento do apelo do INSS e da remessa oficial.
Honorários advocatícios
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, sendo divididas as custas processuais, ressalvada a cobrança em relação à parte autora se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto aos períodos de 23/12/1980 a 14/02/1981 e de 01/08/1983 a 18/06/1985.

Dado parcial provimento ao apelo da parte autora para computar os períodos urbanos de 01/06/1981 a 11/01/1982 e de 25/10/1994 a 22/02/1997.

Dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para que o tempo de serviço seja recalculado, nos termos da tabela acima, e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição não reconhecido, mas apenas o direito à averbação dos períodos deferidos.

Alterada a decisão quanto aos honorários advocatícios.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto aos períodos de 23/12/1980 a 14/02/1981 e de 01/08/1983 a 18/06/1985, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216747v5 e, se solicitado, do código CRC 9E5063C5.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/03/2018 09:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008523-08.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 34509
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EVALDO BRASILIANO GONCALVES
ADVOGADO
:
Alcirley Canedo da Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONGONHINHAS/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AOS PERÍODOS DE 23/12/1980 A 14/02/1981 E DE 01/08/1983 A 18/06/1985, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9349017v1 e, se solicitado, do código CRC AE8128BC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/03/2018 14:05




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