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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. POEIRA VEGETAL. RECONHECIMENTO...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:40:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. POEIRA VEGETAL. RECONHECIMENTO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. 4. A exposição a poeira vegetal é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. Assegura-se a parte autora o direito à averbação do período rural e dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário. (TRF4, APELREEX 0014866-15.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 02/10/2018)


D.E.

Publicado em 03/10/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014866-15.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
VANI MENDES CEZAR
ADVOGADO
:
Diogo Figueiredo de Oliveira
:
Cassio Gehlen Figueiredo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. POEIRA VEGETAL. RECONHECIMENTO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. 4. A exposição a poeira vegetal é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. Assegura-se a parte autora o direito à averbação do período rural e dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer a remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9452480v12 e, se solicitado, do código CRC E2A16A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 19/09/2018 15:22




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014866-15.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
VANI MENDES CEZAR
ADVOGADO
:
Diogo Figueiredo de Oliveira
:
Cassio Gehlen Figueiredo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS
RELATÓRIO
Vani Mendes Cezar propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 22/8/2014 (fl. 2), postulando a averbação, para obtenção de futuro benefício previdenciário, de período de atividade rural, desenvolvido em regime de economia familiar, compreendido entre 5/3/1975 e 24/1/1981; bem como o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 7/6/1993 a 31/3/1999, 12/5/2000 a 4/6/2002, 1/2/2003 a 6/4/2004, 3/1/2005 a 12/5/2006, 1/9/2008 a 31/3/2010 e de 1/4/2010 a 19/3/2013.
Em 28/7/2015 sobreveio sentença (fls. 128/133) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL proposta por VANI MENDES CEZAR contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para CONDENAR o réu a:
a) averbar a atividade rural no período de 05/03/1975 a 24/01/1981, em regime de economia familiar; e
b) computar como tempo de serviço especial o período trabalhado pela autora nos períodos de 03/01/2005 a 12/05/2006, de 01/09/2008 a 31/03/2010 e de 01/04/2010 a 19/03/2013, multiplicando-os por 1,2.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno também o réu a pagar as despesas processuais, na forma da Lei Estadual nº 13.471/2010, bem como honorários ao procurador do autor, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ), nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora (fls. 134/141) postulando, em síntese, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 7/6/1993 a 31/3/1999, laborado junto ao Hospital de Caridade de Erval Seco/RS, no cargo de faxineira.
O ente previdenciário, por sua vez, recorreu (fls. 143/451) aduzindo a ausência de provas materiais, corroboradas por prova testemunhal idônea, capazes de demonstrar o efetivo desempenho de atividade rural, em regime de economia familiar. Referiu também a inviabilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença ante a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos; a utilização de equipamentos de proteção individual eficazes; a não suplantação dos limites de tolerância, previstos como nocivos, pelos decretos regulamentadores da matéria atinente ao agente ruído; a impossibilidade de considerar produtos de limpeza como agentes químicos nocivos à saúde. Referiu ainda, que o enquadramento pelo contato com agentes biológicos só se justifica no caso de trabalhadores em áreas de isolamento hospitalar.
Sem contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos. Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973 sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de sessenta salários mínimos ou mais.

A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, artigo 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.

No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, Relator Ministro Teori Zavascki). Nesses termos, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.

Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.

No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo rural e especial, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária.

Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A parte autora, nascida em 5/3/1963, filha de Pedro José Mendes Filho e Eva dos Santos (fls. 26), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de /3/1975 a 24/1/1981, qual restou reconhecido na sentença, nos seguintes termos:

"(...)
Na hipótese, a fim de comprovar o efetivo trabalho na condição de segurada especial a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, ocorrido em 24/01/1981 (fl. 27); atestado de frequência escolar, referentes aos anos de 1971 a 1973 (fl. 30); escritura pública (fl. 31 e verso); certidão de nascimento dos irmãos nos anos de 1965, 1697 e 1971, onde o pai da autora é qualificado como agricultor (fls. 32-34); declaração para cadastro de imóvel rural (fls. 35-36v.); e ficha de associada junto STR em nome da mãe, datada do ano de 1972, com pagamento de anuidades nos períodos de 1972 a 1979 e de 1990 a 1993 (fls. 37-40).

A prova oral colhida, por sua vez, corrobora o conteúdo dos documentos trazidos aos autos, uma vez que as testemunhas Erna Brandão, Dileta Brito da Silva e Gilberto dos Santos Costa, foram uníssonas ao afirmarem o trabalho rural da autora, em regime de economia familiar, desde terna idade.

As testemunhas aduziram que a autora trabalhou na agricultura com seus pais desde terna idade, onde permaneceu até seu casamento, quando tinha 18 ou 19 anos de idade. Descreveram que a renda familiar provinha somente da atividade agrícola.

Por conseguinte, quando ao período compreendido entre 05/03/1975 a 24/01/1981 inexiste dúvida acerca do seu reconhecimento, pois perfeitamente comprovado o desempenho do trabalho agrícola, em regime de economia familiar. Há documentos mais do que suficientes, corroborados pelas testemunhas dando conta que os pais da autora e seus irmãos eram agricultores e ela os auxiliava.
(...)"

Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Considerando a informalidade das relações laborais campesinas e a hipossuficiência da grande maioria dos trabalhadores rurais, não só é possível como necessário flexibilizar o rigor extremo da norma, principalmente quando a parte autora justifica adequadamente a impossibilidade da produção de qualquer prova documental, tudo a bem da justiça e conforme a verdade extraída da prova testemunhal ou outro meio idôneo de convicção.
Deve ser ressaltado que já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte, que "é possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao primeiro documento juntado nos autos" (Embargos Infringentes 2004.71.00.045760-5, 3ª Seção, Desembargador Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 15/12/2011), mormente nos casos em que, como o dos autos, há prova testemunhal confirmando o labor rural no período em questão.

Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 5/3/1975 a 24/1/1981 devendo ser mantida a sentença monocrática, no ponto.

Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
No caso em apreço a parte autora buscou o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 7/6/1993 a 31/3/1999, 12/5/2000 a 4/6/2002, 1/2/2003 a 6/4/2004, 3/1/2005 a 12/5/2006, 1/9/2008 a 31/3/2010 e de 1/4/2010 a 19/3/2013.

Na sentença, o Magistrado reconheceu a especialidade do labor desenvolvido pela segurada nos interregno de 3/1/2005 a 12/5/2006, 1/9/2008 a 31/3/2010 e de 1/4/2010 a 19/3/2013.

Inconformadas as parte apelaram. O INSS alegando a impossibilidade de reconhecimento do labor desenvolvido em nenhum dos interregnos reconhecidos e a parte autora postulando a manutenção do reconhecimento e o acréscimo do interstício de 7/6/1993 a 31/3/1999, como tempo especial.

Assim, os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 7/6/1993 a 31/3/1999
Empresa: Hospital de Caridade de Herval Seco
Ramo: Hospitalar
Função/Atividades: Faxineira (executava serviços de manutenção e conservação de vidros e fachadas, limpava recintos e acessórios)
Agentes nocivos: Ruído, agentes químicos e agentes biológicos
Enquadramento legal: Códigos 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.3.2 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (agentes biológicos infecciosos e parasitários humanos)
Provas: Formulário PPP (fls. 49/52)

Ainda que o formulário trazido à exame não refira a exposição aos agentes biológicos, in casu, no que tange à atividade de sanificação (faxineira em ambiente hospitalar), forçoso reconhecer que, ao realizar "serviços de manutenção e conservação de vidros e fachadas e a limpeza de recintos e acessórios", a trabalhadora estava, de fato, exposta aos fatores de risco do tipo vírus, bactérias e fungos, além de resíduos que permitiam o enquadramento de sua atividade como insalubre de molde a permitir a contagem especial daquele seu tempo de serviço.

A corroborar:

(...)
A TNU já decidiu que serviços gerais de limpeza e higienização de ambientes hospitalares configuram fator de risco previsto no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 (PEDILEF 2007.72.95.009452-4, Relator Juiz Federal Manoel Rolim, DJ 09/02/2009). Eis trecho do voto do relator: "Deveras, não vejo como conceber que o trabalhador de serviços gerais que, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP de fls. 27/28, via-se incumbido de executar 'higienização total geral em todos os ambientes do hospital', nisso incluído a limpeza de banheiros e quartos dos pacientes, não se visse, de fato, exposto ao fator de risco 'vírus e bactérias', que, nos termos do item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, permitia o enquadramento de sua atividade como insalubre de molde a permitir a contagem especial daquele seu tempo de serviço. Nessa conformidade, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente pedido de uniformização, para firmar que o trabalhador que desempenha serviços gerais de limpeza e higienização de ambientes hospitalares desempenha atividade prevista no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, que enseja a contagem especial deste seu tempo de serviço". Está uniformizado o entendimento de que o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 contempla não só os profissionais da área da saúde, mas também os trabalhadores da área de limpeza que se expõem a germes infecciosos.
(...).
(TNU, PEDILEF 200770510062607, Relator Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 09/12/2011)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes biológicos, restando provido o apelo da parte autora. Inviável, outrossim, o enquadramento em razão do agente ruído e dos agentes químicos. O primeiro porque o formulário trazido a exame não indica o nível de pressão sonora a que estaria sujeito o autor no exercício de suas atividades e, o segundo, porque apesar do formulário apontar o manuseio de produtos de químicos, no caso trata-se de produtos de limpeza, os quais não geram a presunção de insalubridade porque, ainda que os produtos de limpeza de fato, contenham hipoclorito, ésteres, sais e alcoóis, entre outros, a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, até porque são produtos de utilização doméstica, não expondo o trabalhador a condições prejudiciais à sua saúde.

Período: 3/1/2005 a 12/5/2006
Empresa: Balcony Indústria e Comércio de Móveis Ltda.
Ramo: Indústria e comércio de móveis
Função/Atividades: Lixador Manual (no setor Produção realizava o acabamento de peças com lixa manual e treme-treme e corrigia imperfeições da madeira com massa e lixa)
Agentes nocivos: Ruído de 81,87 decibéis e aerodispersóides
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (poeira vegetal)
Provas: Formulário PPP (fls. 46/47)

Cumpre esclarecer que aerodispersóides são dispersões de partículas sólidas ou líquidas de tamanho bastante reduzido (abaixo de 100m, que podem se manter por longo tempo em suspensão no ar. Exemplos: poeiras (são partículas sólidas, produzidas mecanicamente por ruptura de partículas maiores), fumos (são partículas sólidas produzidas por condensação de vapores metálicos), fumaça (sistemas de partículas combinadas com gases que se originam em combustões incompletas), névoas (partículas líquidas produzidas mecanicamente, como por em processo "spray") e neblinas (são partículas líquidas produzidas por condensações de vapores).

No caso concreto, os aerodispersóides referem-se a poeira vegetal. Isto porque, a poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é a poeira vegetal, a qual é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho. Embora, a rigor, possa haver alguma dificuldade em enquadrá-la como agente químico ou orgânico típico, trata-se de agente patogênico com características físicas, químicas e biológicas, e o sistema do organismo mais comumente lesado pelo contato é o trato respiratório. Por ser partícula relativamente grande, sua inalação frequente pode provocar dermatite de contato no delicado tecido das vias aéreas superiores e no sensibilíssimo tecido pulmonar. A literatura médica relata com frequência a incidência de alergias, asma e pneumonia por irritação, em que a inflamação do pulmão e bronquíolos dá-se não em razão da presença de agentes químicos em si, mas pela intromissão do agente físico irritante em local desprovido de qualquer resistência. Isto se dá de forma gradativa, escapando, no mais das vezes, à atenção do trabalhador.

Os sintomas podem surgir de forma mais rápida se o indivíduo inalar a poeira de madeira pela boca. Assim, o processo lesivo ao organismo nem sempre é aparente, constituindo-se, no mais das vezes, em tosses secas crônicas, dificuldade respiratória, bronquite crônica, rinites, entre outros, podendo evoluir, com o tempo, para doença pulmonar obstrutiva crônica, quando seus efeitos maléficos tornam-se mais evidentes e, em geral, irreversíveis.

Em suma: a poeira de madeira provoca, ao longo dos anos, redução da função pulmonar, em maior ou menor escala, conforme o indivíduo. Ademais, o pó de madeira também pode ser veículo para agentes químicos tóxicos (presentes em tintas, solventes e outros) e biológicos (fungos), igualmente agressivos ao trato respiratório. Nestes casos, em geral a asma é a patologia mais frequente, e tem natureza alérgica. Portanto, as atividades exercidas sob as condições acima descritas ensejam seu reconhecimento como especial, desde que demonstrada a exposição por meio de laudo técnico.

Comprovada a agressividade do agente e o malefício à saúde do trabalhador, pela exposição continuada ao longo da jornada de trabalho, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo.

De qualquer sorte, podendo ser veículo de agentes químicos e biológicos, e mesmo tóxicos, cabe enquadrar a poeira de madeira sob os Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

Nesse sentido os precedentes desta Corte, v. g.: Apelação/Reexame Necessário 00213525020144049999, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 05/08/2016; Apelação/Reexame Necessário nº 0004852-35.2016.404.9999, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 23/06/2016, e Apelação/Reexame Necessário nº 5013425-26.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 24/07/2013.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo poeira vegetal. Inviável, outrossim, o enquadramento do período em razão do ruído, uma vez que não foi suplantado o limite de tolerância de 85 decibéis, previsto como nocivo, pelos decretos regulamentadores da matéria, para o período, restando provido o apelo do INSS, no ponto.

Período: 1/9/2008 a 31/3/2010
Empresa: Fundação Médico-Assistencial ao trabalhador Rural de Coronel Freitas
Ramo: Hospitalar
Função/Atividades: Serviços Gerais - Auxiliar de Limpeza (limpava o chão, vidraças, paredes e sanitários do hospital, recolhia o lixo hospitalar e realizava serviços gerais de lavanderia)
Agentes nocivos: Agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias)
Enquadramento legal: Códigos 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.3.2 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (agentes biológicos infecciosos e parasitários humanos)
Provas: Formulário PPP (fls. 42/43)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes biológicos.

Período: 1/4/2010 a 19/3/2013
Empresa: Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira
Ramo: Hospitalar
Função/Atividades: Auxiliar de Serviço de Apoio (no setor de Higiene e Limpeza conservava vidros e fachadas, limpava recintos e acessórios, fazia a esfrega de corredores, salas, leitos e centro cirúrgico, realizava a limpeza da área externa do hospital)
Agentes nocivos: Agentes químicos (produtos de limpeza) e agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias)
Enquadramento legal: Códigos 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.3.2 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (agentes biológicos infecciosos e parasitários humanos)
Provas: Formulário PPP (fl. 48)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes biológicos. Inviável, outrossim, o enquadramento em razão dos agentes químicos, pois, como já dito, apesar do formulário apontar o manuseio de produtos de químicos, no caso trata-se de produtos de limpeza, os quais não geram a presunção de insalubridade porque, ainda que os produtos de limpeza de fato, contenham hipoclorito, ésteres, sais e alcoóis, entre outros, a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, até porque são produtos de utilização doméstica, não expondo o trabalhador a condições prejudiciais à sua saúde, devendo ser provido o apelo do INSS, no tópico.

Em relação aos agentes biológicos, toda a atividade prestada, inclusive após a vigência da Lei 9.032/1995, pode ser enquadrada como especial, desde que comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo, como é o caso do labor prestado pelo autor. Importante mencionar que a exposição, ainda que intermitente, aos agentes biológicos, não impede a caracterização da especialidade das atividades desenvolvidas. Com efeito, para que tais funções sejam consideradas especiais, partilho do entendimento de que é inexigível sua exposição aos agentes biológicos de forma habitual e permanente, consoante já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 200004011309260, Fernando Quadros da Silva, TRF4 - Quinta Turma, DJ 18/2/2004, página 619).

Portanto, o reconhecimento da especialidade não deve ficar restrito aos segurados que trabalham de modo permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados proveniente dessas áreas, como entende a Autarquia (artigo 244, parágrafo único, da IN 45/2010).

Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), observo que este Tribunal, no julgamento do processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)
(...)
A partir de 3 de dezembro de 1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo -ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Ademais, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.

Nestes termos, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 3/1/2005 a 12/5/2006, 1/9/2008 a 31/3/2010 e de 1/4/2010 a 19/3/2013; bem como deve ser provido o recurso da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no interregno de 7/6/1993 a 31/3/1999.
Portanto, assegura-se à parte autora o direito à averbação dos períodos de tempo rural e especial reconhecidos, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
Honorários advocatícios e custas processuais

À falta de recurso voluntário, mantém-se a fixação dos ônus da sucumbência proclamada na sentença.
Honorários periciais
Deve o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado mediante reembolso, de acordo com a previsão do artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Conclusão

Não conhecer a remessa oficial.
Manter a sentença quanto ao reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 5/3/1975 a 24/1/1981; quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 3/1/2005 a 12/5/2006, 1/9/2008 a 31/3/2010 e de 1/4/2010 a 19/3/2013; bem como quanto à possibilidade de averbação destes interregnos para obtenção de futuro benefício previdenciário.

Dar provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas pela parte autora no período de 7/6/1993 a 31/3/1999.
Dar parcial provimento ao apelo da autarquia para afastar o enquadramento do período de 3/1/2005 a 12/5/2006 em razão do agente ruído (mantido o reconhecimento da especialidade em virtude da submissão à poeira vegetal) e do interregno de 1/4/2010 a 19/3/2013 em razão dos agentes químicos (mantido o reconhecimento da especialidade em virtude da submissão aos agentes biológicos).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer a remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9452479v11 e, se solicitado, do código CRC 99997E22.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 19/09/2018 15:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014866-15.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017897620148210133
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
VANI MENDES CEZAR
ADVOGADO
:
Diogo Figueiredo de Oliveira
:
Cassio Gehlen Figueiredo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER A REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9464633v1 e, se solicitado, do código CRC 459DB890.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/09/2018 19:16




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