Apelação Cível Nº 5028842-62.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: NEIVA CURTARELLI MENDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (
):Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Neiva Curtarelli Mendo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, já qualificados, para:
A) RECONHECER e determinar que o INSS averbe o exercício de atividade especial da autora, nos períodos de 10-5-1983 a 6-8-1986 e de 5-7-1993 a 26-12-1996, que resulta no acréscimo do tempo de 1 ano 4 meses e 3 dias;
b) INDEFERIR a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois a autora não preencheu tempo de contribuição suficiente na DER (em 6-5-2013);
A parte autora busca a reforma da sentença para reconhecimento: i) do tempo rural em regime de economia familiar nos períodos de 28/05/1981 a 09/05/1983, 07/08/1986 a 31/12/1988 e de 01/01/1991 a 04/07/1993, primeiramente junto aos pais e, após o casamento, junto ao cônjuge; e, ii) da especialidade da atividade exercida no período de 22/04/2004 a 31/03/2006 (Supermercado Brasão), visto que esteve sujeita a agentes biológicos na coleta de lixo de banheiros. Requer, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/05/2013) ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos necessários (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Tempo de Serviço Rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, e pelo art. 127, V, do Decreto 3.048/1999.
O cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei 8.213/1991, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Do Caso Concreto
A parte autora, nascida em 28/05/1969, postula o reconhecimento do tempo rural em regime de economia familiar nos períodos de 28/05/1981 a 09/05/1983, 07/08/1986 a 31/12/1988 (junto aos pais Leonildo Curtarelli e Ana Maria Curtarelli) e de 01/01/1991 a 04/07/1993 (junto ao cônjuge Darci Mendo).
A sentença assim analisou o pedido (
):A título de prova material, a autora trouxe certidão de nascimento da autora onde consta que os pais eram agricultores, ano de 1969 (fl. 21); entrevista rural (fls. 35-36); registro de imóveis em nome dos genitores da autora do ano de 1985 (fl. 37); registro de imóveis em nome dos genitores da autora do ano de 1985 (fls. 38-39); registro de casamento da autora onde consta a profissão "do lar", do ano de 1989 (fl. 41); certidão de nascimento do filho da autora do ano de 1990, onde consta a profissão da autora "do lar" (fl. 44); contrato particular de compra e venda em nome do genitor da autora, em 1986 (fl. 45); certidão de transcrição em nome dos genitores da autora de 1970 (fl. 49); escritura de imóvel em nome do cônjuge e da autora do ano de 1994 (fls. 50-54).
Além disso, requereu a produção de prova testemunhal para complementação da prova material colacionada, consoante a suma das declarações que ora transcrevo:
Ari Sonza: relatou que conhece a autora desde a infância; moravam próximos; recorda que a autora trabalhava na roça com a família; disse que as terras não eram grandes e que plantavam milho e soja, mas que a maior parte do que era produzido era para consumo da família; afirmou que a autora trabalhou até os vinte e quatro anos na roça, mas depois foi para cidade; relatou que a autora na cidade trabalhava na Chapecó Avícola, na granja de frango; afirmou que o cônjuge da autora também trabalhava na roça; recorda de que quando a autora trabalhou na granja era solteira ainda; novamente questionado sobre a idade que a autora tinha quando saiu da lavoura disse que não se recorda.
Dalci Dalla Cort: narrou que conhece a há trinta e cinco anos aproximadamente; recorda que a autora sempre trabalhou na agricultura, produzindo feijão, arroz, milho; da produção a maior parte era para sustento da família e vendia alguma coisa que sobrava; explicou que foi morar próximo a autora em 1989; lembrou que a autora foi trabalhar na firma, mas não recorda a época; afirmou que o cônjuge da autora trabalhava na roça; explicou que a autora mesmo trabalhando na firma continuou morando com os genitores na lavoura.
Paulo Antonio Magioni: conhece a autora há vinte e cinco anos; disse que a autora trabalhava com o genitor na roça; afirmou que a família produzia milho, arroz, feijão; relatou que a autora trabalhou três anos na Chapecó Avícola e depois retornou para trabalho na roça, nas terras do sogro; não recorda quando a autora foi trabalhar na firma; recorda que a autora tinha um filho quando saiu da agricultura.
Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que os documentos não são suficientes para início de prova no presente caso.
A autora juntou escrituras de imóveis em nome de seu genitor e em nome de seu cônjuge, o que não demonstra as atividades desenvolvidas pelo grupo familiar, pois qualquer pessoa pode ser proprietária de imóveis rurais. No mais, observa-se que a autora desde do ano de 1983 passou a desenvolver atividades urbanas, com registro em sua carteira de trabalho. Ainda, o registro de casamento e a certidão de nascimento do filho, cita que a autora era "do lar".
Se não bastasse, a prova testemunhal deixa a desejar nesse aspecto, pois não indica com clareza suficiente em que período a autora desenvolveu atividades agrícolas e quando passou a desenvolver atividades urbanas.
Além do que, torna-se pouco crível acreditar que, fosse exercida a atividade agrícola, não existiria qualquer documento que aponte a compra de sementes e/ou fertilizantes, e a venda do excesso da produção, dentre outras provas equivalentes.
Não encontro razões para reforma da sentença.
Nos termos da fundamentação, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, sendo que os documentos em nome de um dos componentes familiar aproveita aos demais, em regra.
No caso em apreço, o início de prova documental apresentado, já descrito na sentença, não permite concluir pela atividade rural em regime de economia familiar nos períodos postulados.
Em relação ao intervalo de 28/05/1981 a 09/05/1983, observa-se que inexiste prova material contemporânea, sequer em nome dos genitores da autora. A certidão de nascimento com qualificação dos pais como lavradores data de 1969 (
), enquanto a certidão de transcrição de compra e venda de terras, de 1970 ( ). São, assim, insuficientes para comprovação do efetivo exercício de labor campesino, por serem extemporâneas ao período controverso.Do mesmo modo, não é cabível o reconhecimento do tempo rural no intervalo de 07/08/1986 a 31/12/1988, imediatamente posterior ao término do contrato de trabalho em Chapecó Companhia Industrial de Alimentos, que perdurou de 10/05/1983 a 06/08/1986 (
).Pondero que toda a vez que a segurada se afasta das lidas campesinas, a ideia de continuidade do labor perde sentido. Vale dizer, surge com o trabalho urbano um panorama de manutenção da segurada na cidade, sendo imperiosa a apresentação de conjunto probatório consistente para demonstrar o retorno à atividade rurícola, situação que não se vislumbra na hipótese. Assim, a simples ausência de vínculo urbano entre dois períodos não garante o cômputo de tempo rural, mormente em virtude da existência da possibilidade de trabalhos informais.
Em casos tais, assim, faz-se necessário início de prova material mais consistente, mesmo que em nome de familiares, o que não se verificou no caso.
Quanto exercício de atividade rural em regime de economia familiar junto ao marido, no intervalo de 01/01/1991 a 04/07/1993, também não merece reforma a conclusão sentencial. As provas materiais contemporâneas são apenas a Certidão de Nascimento do filho do casal (
), ocorrido no ano de 1990 (anterior ao período postulado) e o documento de escritura de imóvel rural, do ano de 1994 ( , , e ), quando a autora já mantinha vínculo empregatício e residia na área urbana do Município de Xaxim/SC, conforme depoimentos em justificação administrativa ( , e ).Destarte, improcede o recurso, no ponto.
Tempo de Serviço Especial
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.
Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Do Caso Concreto
O ponto controvertido refere-se ao intervalo de 22/04/2004 a 31/03/2006, na função de zeladora/faxineira, junto à empresa Brasão Alimentos Ltda (
, p. 22/34).A parte autora alega que esteve sujeita a agentes biológicos durante a coleta de lixo dos banheiros do supermercado (
).No caso em apreço, o PPP juntado aos autos encontra-se ilegível (
).Não obstante, no que tange às atividades de recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, tem-se que não possibilitam o reconhecimento da especialidade. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, as atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A exposição a agentes químicos decorrentes da limpeza doméstica não dão ensejo ao enquadramento da atividade como especial, eis que as substâncias químicas encontram-se diluídas em quantidades seguras. 3. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento da especialidade das atividades sob o fundamento de exposição a agentes biológicos. 4. Se o pedido foi julgado totalmente improcedente é inviável determinar apenas a averbação do tempo de contribuição posterior à DER para conceder o benefício, pois nessa situação não se justifica a supressão da via administrativa, carecendo o segurado de interesse de agir. (TRF4, AC 5025951-34.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/11/2022)
Além disso, considerando a descrição das atividades do cargo constantes no LTCAT da empresa (
) e na perícia judicial ( ), tem-se que, ainda que houvesse exposição a agentes nocivos, ocorria apenas de forma intermitente, tendo em vista a diversidade de tarefas desenvolvidas.Desta forma, também neste ponto não encontro razões para reforma da sentença.
Requisitos para Aposentadoria
O INSS apurou, na DER (06/05/2013), 19 anos e 29 dias de tempo de contribuição (
).Na sentença, foram reconhecidos os períodos de tempo especial de 10/05/1983 a 06/08/1986 e de 05/07/1993 a 26/12/1996, implementando 20 anos, 5 meses e 4 dias de contribuição (
).Considerando a manutenção da sentença, resta mantido o não preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria na DER. Ademais, não preenche também os requisitos para concessão mediante reafirmação até a DIB do beneficio que titulariza (NB 193.697.064-0, DIB 07/08/2019).
Honorários Recursais
Desprovido integralmente o recurso da parte autora, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 20% a verba honorária a ela atribuída na sentença, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
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Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 23/2/2024, às 13:43:46
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Apelação Cível Nº 5028842-62.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: NEIVA CURTARELLI MENDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. tempo rural. regime de economia familiar. início de prova material contemporâneo. necessidade. vínculo urbano. descontinuidade. não reconhecimento. tempo especial. agentes biológicos. recolhimento de lixo em ambiente diverso do hospitalar. não enquadramento.
1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. Toda a vez que a segurada se afasta das lidas campesinas, a ideia de continuidade do labor perde sentido. Vale dizer, surge com o trabalho urbano um panorama de manutenção da segurada na cidade, sendo imperiosa a apresentação de conjunto probatório consistente para demonstrar o retorno à atividade rurícola. A simples ausência de vínculo urbano entre dois períodos não garante o cômputo de tempo rural, mormente em virtude da existência da possibilidade de trabalhos informais.
3. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios/empresas, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004307309v6 e do código CRC 66a5e20f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5028842-62.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: NEIVA CURTARELLI MENDO
ADVOGADO(A): ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 1031, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:39.