Apelação Cível Nº 5043025-09.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: DANIELA PICCOLO GOTTARDO
ADVOGADO: LEANDRO BONATO RODRIGUES
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME
ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
DANIELA PICCOLO GOTTARDO propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 28/10/2016, postulando o reconhecimento do exercício de labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, no período de 20/01/1990 a 31/10/1991.
Em 11/10/2016 sobreveio sentença (ev.3- SENT6) que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, do NCPC.
Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação (ev. 3- APELAÇÃO7) aduzindo não restar caracterizada a carência da ação, por falta de interesse processual, por tratar-se averbação para regularizar sua situação previdenciária, e averbar tempo de serviço pretérito para fins de utilização futura, em requerimento de aposentadoria.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação da parte deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Da carência de agir/ausência de interesse processual
A presente questão cinge-se a possibilidade ou não da averbação de tempo rural sem o acompanhamento do respectivo pedido de concessão de aposentadoria.
A sentença extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, ao entendimento que averbação de tempo rural avulso, sem contribuição e sem uma finalidade, e mesmo a expedição de 'CTS', não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.
A autarquia previdenciária na contestação refere que segundo a Lei 8.213/1991 e o Decreto 3.048/1999, o tempo de contribuição será verificado apenas quando for analisado o pedido do benefício, o que não ocorreu no caso concreto, pois a parte autora apenas requereu a averbação de tempo rural.
No caso, havendo instrução normativa proibindo que a autarquia faça o reconhecimento e a respectiva averbação de tempo de serviço, sem o respectivo pedido de benefício, a pretensão da parte autora necessitará da intervenção do judiciário, tendo em vista que inexiste vedação legal para tal situação.
Ademais, a averbação do tempo de serviço, seja rural ou urbano, é um direito do segurado que pode ser exercido a qualquer momento. Nesse sentido, a Súmula 242/STJ dispõe sobre os casos de reconhecimento de tempo de serviço na via judicial, in verbis:
"Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários."
Desse modo, vindo a parte autora a exercer o seu direito de postular o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço que eventualmente tenha exercido, e restando resistida esta pretensão por parte do INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual.
Acerca do ponto, segue julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 11, 39 E 55 DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE FORMAR JUÍZO DE MÉRITO EM GRAU DE RECURSO SOBRE MATÉRIA NÃO RESOLVIDA NA SENTENÇA. averbação de tempo de atividade rural anterior e posterior à lei 8.213/1991. desnecessidade de comprovar o recolhimento de contribuição apenas em relação ao período anterior à lei 8.213. 1. Não há afronta ao disposto nos artigos 3º- I, 195 - §§ 5º e 8º e 201, caput, da Constituição Federal no que siz respeito aos artigos da Lei 8.213/1991 que permitem a averbação de tempo de serviço rural ao segurado especial independente de contribuições previdenciárias. Jurisprudência firmada pelo TRF da 4ª Região. Reforma da sentença afastando a tese da inconstitucionalidade dos citados artigos da Lei 8.213/1991. 2. Possibilidade de formar juízo de mérito em grau de recurso sobre matéria não resolvida na sentença desde que o processo esteja em condições de julgamento imediato no estado em que se encontra. 3. O período de atividade rural anterior à Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço independente do recolhimento de contribuição previdenciária, com a ressalva de que o requerente não esteja filiado em regime próprio de previdência. 4. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 para contagem recíproca de tempo de atividade rural e urbana exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas nos termos do inciso IV do artigo 96 da Lei 8.213/1991. 5. Desnecessidade de o pedido de averbação de tempo rural estar acompanhado do pedido de concessão do benefício de aposentadoria. (TRF4, AC 0005253-39.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 03/10/2017)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL PELA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL EM NOVO PEDIDO. PERDA DO OBJETO POR CAUSA SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO. SUCUMBÊNCIA PELO INSS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Negado o pedido de processamento de averbação de tempo de serviço, sem o respectivo pedido de benefício, a pretensão da parte autora necessitará da intervenção do judiciário, tendo em vista que inexiste vedação legal para tal situação. 2. Considerando que o feito foi extinto sem julgamento do mérito por perda do interesse processual em decorrência de causa superveniente ao ajuizamento da ação, cabível a condenação da autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRF4, AC 0007540-04.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 02/12/2015)
Assim, entendo que não havia impedimento para que a autora exercesse o seu direito de pedir o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço exercido, para fins de requerimento de futuro benefício.
Atividade rural
Determina a Lei 8.213/1991, no art. 55, §3º, que a atividade rural deve ser comprovada mediante a apresentação de início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
Portanto, é imprescindível a realização da prova testemunhal, a fim de que a parte possa comprovar o exercício de atividade rural.
Assim, merece provimento a apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução, a fim de que seja realizada audiência para oitiva das testemunhas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja citada a parte ré e realizada audiência para oitiva das testemunhas, bem como seja julgado o mérito da demanda.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000598181v4 e do código CRC c77c4bbb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5043025-09.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: DANIELA PICCOLO GOTTARDO
ADVOGADO: LEANDRO BONATO RODRIGUES
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME
ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Possui interesse de agir a parte autora que postula a averbação de período de atividade rural, embora não reúna, no momento, todos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria (Súmula 242 do STJ). 2. Impossibilidade de julgamento do feito em segundo grau ante a ausência de prova essencial, o que impõe a anulação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja citada a parte ré e realizada audiência para oitiva das testemunhas, bem como seja julgado o mérito da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000598182v3 e do código CRC 6f54aaa1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
Apelação Cível Nº 5043025-09.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: DANIELA PICCOLO GOTTARDO
ADVOGADO: LEANDRO BONATO RODRIGUES
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME
ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 06/08/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja citada a parte ré e realizada audiência para oitiva das testemunhas, bem como seja julgado o mérito da demanda.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
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