
Apelação Cível Nº 5004532-84.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural, no período de 05/07/1986 a 31/10/1991, e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 05/07/2019 (
).Apela a parte autora. Sustenta, em suma, que "juntou provas materiais e testemunhais suficientes à comprovação da atividade rural, cuja contagem com as contribuições reconhecidas administrativamente obrigam o acolhimento do pedido". Acrescenta, ainda, que "após casar a recorrente e seu esposo permaneceram na mesma região, mas passaram a trabalhar como diaristas para diversos proprietários da região, recebendo por empreitada ou por dia de trabalho. Que faziam todo tipo de trabalho braçal, como carpir, roçar, limpar potreiros, fazer cercas e etc., em áreas não acessíveis para maquinário agrícola". Por fim, requer a reforma da sentença e a concessão do benefício postulado (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Do Tempo de Serviço Rural
Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
De ressaltar que a ausência de notas fiscais de comercialização de gêneros agrícolas não impede o reconhecimento de atividade rural como segurado especial, não apenas porque a exigência de comercialização dos produtos não consta da legislação de regência, mas também porque, num sistema de produção voltado para a subsistência, é normal que a venda de eventuais excedentes aconteça de maneira informal (TRF4, 3ª Seção, EIAC 199804010247674, DJU 28/01/2004, p. 220).
Do Caso Concreto
O ponto controvertido cinge-se ao reconhecimento do tempo rural no intervalo de 05/07/1986 (casamento) a 31/10/1991, anterior ao primeiro vínculo de emprego da autora com ALENCAR ESTEVÃO SCANDOLARA, entre 01/06/1996 e 30/06/1997, no cargo de trabalhadora da avicultura (
, p.22).No caso, houve o reconhecimento administrativo do período de 30/06/1973 (12 anos) a 04/07/1986 (véspera do casamento) (
, p.2).A sentença não reconheceu o exercício de atividade rural pela parte autora no intervalo pretendido, pelas seguintes razões (
):Versam os autos sobre ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora pretende reconhecer o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de 05/07/1986 a 31/10/1991.
(...)
No caso, o INSS indeferiu o reconhecimento da atividade rural no período, em virtude de a autora ter constituído novo grupo familiar após o seu casamento, celebrado em 05/07/1986.
Em que pese a parte autora ter anexado vários documentos, nenhum deles está em nome do núcleo familiar constituído após o seu casamento.
O fato de o marido ter sido qualificado como agricultor na certidão de casamento, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da atividade rural no período (mov. 1.11, p. 5), já que não existe nenhum outro documento posterior em nome da autora ou do seu marido para comprovar a alegada atividade rural. O documento se presta apenas para o reconhecimento até 05/07/1986. Note-se que a lei exige um início razoável de prova material, o que não foi demonstrado no presente caso.
Não basta que a parte comprove o exercício de atividade rural para se enquadrar como segurada especial, mas ela deve demonstrar que o desempenho da atividade se deu em regime de economia familiar.
Os documentos apresentados pela parte autora não são aptos para comprovar a atividade rural em regime de economia familiar no período, já que são todos em nome dos pais da autora, os quais não integraram o núcleo familiar após o seu casamento.
Em que pese as testemunhas ouvidas em juízo tenham afirmado que a parte autora desempenhou atividades rurais no período pretendido, a prova testemunhal está isolada nos autos, o que impede a concessão do benefício por força da Súmula 149 do STJ.
Portanto, por entender que inexiste início de prova material suficiente apto para a concessão do benefício, o feito deve ser julgado improcedente.
Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais cito:
a) Certidão do Casamento realizado em 05/07/1986, na qual o esposo da autora, Alcides Luiz Cziecza, está qualificado como agricultor (
, p.22);b) Matrícula nº 11.937, de imóvel rural pertencente ao pai da autora, Pedro Thomé da Cruz, no período de 1968 a 1994 (
, p.24);c) Notas Fiscais de produtor, em nome dos pais da autora, no período de 1976 a 1998 (
, pp.25/36; , pp.1/6);d) Imposto de propriedade rural (ITR) em nome do pai da autora, na qual está enquadrado como trabalhador rural em minifúndio, referente ao ano de 1986 (
, p.7).Em depoimento pessoal, a autora declarou que casou no ano de 1986. Após o casamento, a autora e seu marido foram morar como agregados na área rural de Ego Fachinelo. O casal morava lá, plantava, trabalhava por dia, por empreitada. Depois, passaram a trabalhar na Iva. O casal ficou uns seis anos no local, faziam a mesma coisa, plantavam, cuidavam a morada, as criações para ela (
).Ouvidas em juízo, as testemunhas declararam que:
Benjamim Gonçalves de Araújo: Conhece a autora desde pequena. A autora morou com os pais até se casar. O marido e a autora trabalhavam na roça, em Pranchita. Depois, passaram a trabalhar como agregados para dona Iva (
).João Antônio Coleraus de Oliveira: Conhece a autora desde pequena. Morava com os pais, que trabalhavam na agricultura para subsistência. Quando casou, a autora passou a trabalhar por dia, por empreitada, primeiro para o Ego e depois para a Iva, como agregada (
).Nélio Plau: Conhece a autora desde criança. Não prestou compromisso. Morava perto da propriedade da família da autora. Quando casou, a autora deixou a casa dos pais. A partir de então a autora e o marido passaram a trabalhar na área do Ego, por dia, por empreitada, como agregados. Em seguida, foram trabalhar na chácara da Iva, também trabalhando por dia, morando na terra (
).Como já registrado acima, houve o reconhecimento de tempo rural da parte autora até 04/07/1986, véspera do casamento.
Ocorre que com o casamento, constitui-se um novo núcleo familiar e a contar dessa data (05/07/1986), inexiste prova material quanto ao exercício de atividade rural em nome da autora ou de seu marido.
Embora o esposo esteja qualificado como agricultor na certidão de casamento (
, p. 22) - permitindo o reconhecimento do labor rural até 31/12/986 (ano das núpcias) -, a autora não juntou aos autos nenhum documento em seu nome ou do esposo indicando que continuaram exercendo atividades campesinas até 31/10/1991, como alega.As notas fiscais, a matrícula do imóvel rural e o ITR apresentados estão todos em nome do pai da autora, não podem ser aproveitados para comprovar tempo rural pela parte recorrente.
Ademais, não foram colacionadas notas fiscais de venda da produção rural ou de compra de insumos agrícolas nem mesmo registros de nascimento dos filhos ou históricos escolares, qualificando a autora e/ou o esposo como agricultores. Trata-se de documentos de fácil obtenção e comumente apresentados em ações similares.
Aplicável, assim, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Desse modo, merece parcial procedência o apelo, no ponto, para o reconhecimento do tempo rural no intervalo de 05/07/1986 a 31/12/1986, e a extinção do processo sem resolução de mérito, por aplicação do Tema 629 do STJ, no que refere ao tempo rural de 01/07/1987 a 31/10/1991.
Requisitos para Aposentadoria
O INSS apurou, na DER (05/07/2019), 28 anos e 20 dias de tempo de contribuição (
, p.7).Considerando o tempo rural ora reconhecido, tem-se que a autora implementa 28 anos, 06 meses e 16 dias de contribuição, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (05/07/2019).
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 30/06/1961 |
---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 05/07/2019 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (05/07/2019) | 28 anos, 0 meses e 20 dias | 168 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | TEMPO RURAL (Rural - segurado especial) | 05/07/1986 | 31/12/1986 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 26 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 5 meses e 26 dias | 0 | 37 anos, 5 meses e 16 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 9 anos, 9 meses e 19 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 5 meses e 26 dias | 0 | 38 anos, 4 meses e 28 dias | inaplicável |
Até a DER (05/07/2019) | 28 anos, 6 meses e 16 dias | 168 | 58 anos, 0 meses e 5 dias | 86.5583 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 05/07/2019 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 180 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Não obstante, tendo em vista que a parte autora manteve-se em atividade após o requerimento administrativo (
), faz jus à reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos, cabendo ao INSS realizar a contagem de tempo de contribuição e apurar a data em que implementados.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.
Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.
Em síntese:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Destaco, por fim, que na reafirmação da DER deve o INSS observar, além da implantação dos requisitos, a possibilidade de concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários Recursais
Diante do fato de que o benefício foi concedido mediante reafirmação da DER, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca entre as partes.
Desse modo, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.
Da Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício com DIB na data de implementação dos requisitos, a ser apurada pela Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3).
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1912075439 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER |
Requisite-se para cumprimento e comprovação nos autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Dado provimento provimento ao recurso da parte autora para:
a) reconhecer o exercício de labor rural entre 05/07/1986 e 31/12/1986;
b) julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao intervalo de 01/07/1987 a 31/10/1991, com base no Tema 629 do STJ;
c) determinar a concessão do benefício mediante a reafirmação da DER.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ.
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Apelação Cível Nº 5004532-84.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. intervalo posterior ao casamento. novo núcleo familiar. início de prova material EM NOME PRÓPRIO e/ou do marido. RECONHECIMENTO EM PARTE. TEMA 629 STJ. extinção sem resolução do mérito. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. Hipótese em o conjunto probatório permite o reconhecimento parcial do tempo rural no intervalo posterior ao casamento.
3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho rural em parte do período postulado, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004768299v5 e do código CRC faff8da0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5004532-84.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 646, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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