Apelação Cível Nº 5012124-81.2015.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: MAURI CIRICO (Sucessão) (AUTOR)
APELANTE: OLINDA BONFANTE (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MAURI CIRICO e de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50121248120154047201, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:
Diante do exposto,
1. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento de labor comum nos intervalos de 01.12.1966 a 30.04.1969 (Fabrica de esquadrias Rohden Ltda.), 02.05.1972 a 28.06.1972 (Ind. Teodoro Hedler S/A), 01.09.1972 a 18.12.1972 (Construtora Alto Vale Ltda.), 01.02.1973 a 08.03.1973 (Rohden S/A), 01.06.1973 a 11.03.1974 (Manoel Marchetti S/A), 20.06.1974 a 30.11.1975 (Empreiteira Cunha Ltda.) e o período de 01.04.2000 a 31.10.2006, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC);
2. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento de labor rural no intervalo de 20.05.1962 a 31.12.1965, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC);
3. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no intervalo de 29.09.1957 a 19.05.1962, 01.01.1966 a 30.11.1966 (art. 487, I, do CPC);
4. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial nos intervalos de 01.12.1966 a 30.04.1969, 02.05.1972 a 28.06.1972, 01.09.1972 a 18.12.1972, 01.02.1973 a 08.03.1973, 01.06.1973 a 11.03.1974, 20.06.1974 a 30.11.1975, 01.04.1976 a 30.08.1977, 08.09.1977 a 31.03.1983, 01.09.1983 a 17.10.1989, 18.10.1989 a 31.01.1990 e de 01.02.1990 a 20.08.1996 (art. 487, I, do CPC);
5. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no intervalo de 01.05.1969 a 01.05.1972 (art. 487, I, do CPC).
Declaro prescritas as diferenças referentes a competências anteriores a cinco anos, contados do ajuizamento desta ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e Súmula n. 85 do STJ).
Por consequência, condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/136.116.816-9), com DIB em 23.11.2006. Igualmente, condeno o demandado ao pagamento das prestações vencidas, não prescritas, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Indefiro o pedido de tutela de urgência/medida cautelar, tendo em vista que o autor está em gozo de benefício.
Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).
Em suas razões, a parte autora argumenta, em síntese, que (1) apresentou documentos que indiquem o exercício de atividade rural no período de 01-5-1969 a 01-5-1972; (2) havia encontrado apenas três testemunhas para comprovação da atividade rural, mas devido a demora processual, duas faleceram antes da realização da audiência, o que dificultou a realização da prova; (3) havendo dúvida por parte dos julgadores, deve ser aplicado o principio protetor em prol do recorrente; (4) deve ser aplicado o IPCA-E à correção monetária a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947). Requer seja dado provimento ao recurso para reforma parcial da sentença, nesses termos (
).O INSS, por sua vez, sustenta que (1) a sentença reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 29-9-1957 a 19-5-1962, 01-01-1966 a 30-11-1966 com base em alguns poucos documentos e no depoimento pessoal do autor e de um informante, ouvido nessa qualidade por ser seu cunhado; (2) na ausência de testemunhas, deve-se presumir que não ocorreu labor rural em regime de economia familiar. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos mencionados (
).As partes apresentaram contrarrazões (
, ), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.Falecido o autor, foi promovida a regularização do polo ativo (
).É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.
Cinge-se a controvérsia à verificação do exercício de labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 01-5-1969 a 01-5-1972 (apelo do autor), de 29-9-1957 a 19-5-1962 e de 01-01-1966 a 30-11-1966 (apelo do réu); à correção monetária.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):1. RELATÓRIO:
A parte autora pretende a condenação do INSS ao reconhecimento dos períodos de exercício de atividade rural de 29.09.1957 a 30.11.1966 e de 01.05.1969 a 01.05.1972, de atividade especial nos períodos de 01.12.1966 a 30.04.1969, 02.05.1972 a 28.06.1972, 01.09.1972 a 18.12.1972, 01.02.1973 a 08.03.1973, 01.06.1973 a 11.03.1974, 20.06.1974 a 30.11.1975, 01.04.1976 a 30.08.1977, 08.09.1977 a 31.03.1983, 01.09.1983 a 17.10.1989, 18.10.1989 a 31.01.1990 e de 01.02.1990 a 20.08.1996, bem como do exercício de atividade urbana comum nos períodos de 01.12.1966 a 30.04.1969 (Fabrica de esquadrias Rohden Ltda.), 02.05.1972 a 28.06.1972 (Ind. Teodoro Hedler S/A), 01.09.1972 a 18.12.1972 (Construtora Alto Vale Ltda.), 01.02.1973 a 08.03.1973 (Rohden S/A), 01.06.1973 a 11.03.1974 (Manoel Marchetti S/A), 20.06.1974 a 30.11.1975 (Empreiteira Cunha Ltda.) e o período de 01.04.2000 a 31.10.2006 trabalhado como contribuinte individual, para que seja revisto o seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 136.116.816-9, DER 23.11.2006). Requer, também, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Em 03.11.2015 (evento13) foi deferido o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita e determinada a citação do INSS. A citação ocorreu em 13.11.2015 (evento18).
O INSS apresentou contestação (evento19) requerendo a improcedência dos pedidos. Apresentou cópia do processo administrativo no evento 26.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relato dos fatos. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO:
No caso de procedência do pedido, estão efetivamente prescritas as diferenças anteriores à competência de setembro de 2010 (art. 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91 e Súmula n. 85 do STJ).
Dito isso, passo à análise do mérito.
2.2. MÉRITO:
Ressalto que a fundamentação da sentença divide-se em duas partes: a exposição relativa ao direito aplicável e a análise do caso concreto.
I – Direito aplicável em abstrato
Atividade rural
Inicialmente, observo ser possível, em tese, o reconhecimento de atividade rural a partir dos 12 anos de idade em razão da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já estar consolidada a este respeito.
Ressalto que não há necessidade de recolhimento das contribuições referentes ao período anterior a novembro de 1991, em razão do disposto no art. 55, §2º da Lei n. 8.213/91. No entanto nos casos de benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, para cômputo do período posterior a tal data é imprescindível que o segurado comprove o recolhimento das respectivas contribuições, de acordo com o entendimento da TRSC no julgamento do processo n. 2004.72.95.000898-9.
Não há, também, empecilho à utilização de documentos em nome de terceiros como início de prova material, pois no meio rural os negócios eram conduzidos unicamente pelo chefe da família. Além disto, não existe motivo lógico pelo qual um documento em nome de terceiro não possa conduzir à formação do convencimento do julgador. De resto não existe proibição legal a este respeito.
Entendo não ser necessária prova documental para cada ano de atividade, sendo possível o reconhecimento de períodos cuja prova documental está intermitente nos autos, desde que o conjunto probatório assim o permita.
Além disso, não basta a produção de prova meramente testemunhal, fazendo-se necessário o início de prova material.
Por outro lado, de acordo com a recente decisão da 1ª TRSC (Processo n. 2005.72.95.014611-4, sessão de 14.02.2006, rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, votaram com o relator os Juízes Jairo Gilberto Schäfer e Edvaldo Mendes da Silva), o trabalho de algum membro do grupo familiar em atividades urbanas durante o período em que se busca o reconhecimento como segurado especial descaracteriza tal condição. Todavia considero necessário averiguar se a atividade urbana exercida por um ou mais membros da família torna prescindível o trabalho rural, o que descaracterizaria o regime de economia familiar.
Em relação ao início de prova material, não considero como início de prova material as declarações particulares firmadas sem o contraditório. Também não se presta para tanto os documentos que não mencionam a profissão do autor ou de seus familiares. Saliento também que não considero como início de prova material da atividade rurícola a declaração do sindicato de trabalhadores rurais em desconformidade com a Lei nº 8.213/91.
Atividade especial
Inicialmente, saliento que somente a partir da Lei n. 3.807, de 05.09.1960 (LOPS), é que foi introduzida a aposentadoria especial no ordenamento jurídico pátrio (1ª Turma Recursal do Estado de Santa Catarina, processo n. 2004.72.01.033889-8).
Nessa linha, cumpre esclarecer que, sobre o enquadramento das atividades como especiais ou não, aplica-se a legislação em vigor quando da prestação do serviço, em atenção do princípio que apregoa que tempus regit actum (AC nº 2000.71.00.030435-2/RS, TRF da 4ª Região, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 06.11.2002).
Tratando-se de reconhecimento da especialidade por categoria profissional, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que “é garantida a conversão, como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos”. Grifo nosso. (RESP 597401, Quinta Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJU 15-03-2004, p. 297).
Assim, até 28/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, que passou a exigir a efetiva exposição aos agentes insalubres, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído).
Em resumo, tem-se que:
1) até o advento da Lei nº 9032/95, em 28.04.1995 é possível o reconhecimento da atividade especial pela atividade profissional ou grupo profissional do trabalhador, pois em relação a estas profissões presumia-se a existência, no seu exercício, de condições agressivas à saúde ou perigosas;
2) até o advento do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o qual regulamentou a MP 1523/96, de 11.10.1996, posteriormente, convertida na Lei nº 9528/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade mediante a simples apresentação de formulário próprio descritivo da atividade do segurado (SB-40, DSS-8030), e do agente nocivo à saúde ou perigoso, enquadrados nos Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79;
3) após 05.03.1997 exige-se a apresentação de laudo técnico comprobatório da atividade especial.
Quanto à exigência de apresentação de laudo técnico-ambiental em Juízo, adoto o entendimento da Segunda Turma Recursal desta Seção Judiciária no julgamento do Recurso Cível n. 2006.72.95.020845-8/SC, relatado pelo Juiz Federal Fernando Zandoná, na sessão de 15/06/2007, no que concerne a sua substituição pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário do segurado, observados os seguintes critérios:
a) a partir de 01.01.2004, o Perfil Profissiográfio Previdenciário (PPP) é documento indispensável para a análise do(s) período(s) cuja especialidade é postulada (art. 148 da Instrução Normativa n. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substitui os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido com a indicação, inclusive, dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Saliento que de acordo com o art. 68 do Decreto nº 3.048/99, em seu parágrafo 2º, com redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
b) para o período laborado em condições especiais anterior a 01.01.2004, o PPP também tem sido aceito, mas ele só substitui os antigos formulários e o laudo, caso esteja também assinado por médico ou engenheiro do trabalho. Se estiver assinado apenas pelo representante legal da empresa, vale, tão-somente, como formulário, obrigando a parte-autora a providenciar a juntada aos autos do respectivo laudo, no caso deste ser indispensável ao reconhecimento do caráter especial da atividade (por exemplo, nos casos em que a especialidade é postulada com base na exposição ao agente ruído, ou para o período posterior a 06.03.1997, quando a apresentação do laudo passou a ser obrigatória para todos os agentes nocivos).
Quanto ao ruído, ressalte-se que, abstratamente, os períodos até 05/03/1997 podem ser considerados como especiais se comprovada a exposição a ruído acima de 80 dB (A). Os períodos compreendidos entre 06/03/1997 e 18/11/2003, exigem a demonstração de exposição a ruído acima de 90 dB (A), pois a partir de então, com o advento do Decreto nº 4.882/2003, passaram a ser adotados os níveis de ruído estabelecidos pela legislação trabalhista, ou seja, acima de 85 dB(A), conforme estipula a NR-16. Em qualquer caso, exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido caminha a jurisprudência (TRF da 4ª Região, Apelação Cível nº 1999.04.01.011567-1/RS, decisão de 30 de abril de 2001, DJ2 nº 154-E, 29.08.2001, p.1144. TRF da 1ª Região, Apelação Cível nº 0121046-6, relator o Juiz Jirair Aram Meguerian, DJU de 06/10/1997, p. 081985).
Consoante Súmula nº 16 da Turma Recursal de Santa Catarina, é considerado especial, até 05/03/1997 (Decreto n. 2.172), o trabalho exercido com sujeição a ruído superior a 80 dB.
Sobre o assunto, decisão publicada em 12.03.12, o Superior Tribunal de Justiça assim entendeu:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. DECRETO Nº 4.882/2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto nº 2.171/97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 dB; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.03, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 dB, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (Ag. Reg. no REsp 1146243/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, Julgado em 28.02.12, Publicado no DJe de 12.03.12) {g.n.}
Quanto à exposição a ruído com intensidade variável, entendo ser possível o reconhecimento pela média do ruído a que esteve vulnerável o autor. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VARIAÇÃO DO RUÍDO. MÉDIA PONDERADA PARA FINS DE AFERIÇÃO DA EXCESSIVIDADE DO AGENTE AGRESSIVO. SÚMULA 32 DA TNU. 1. Na hipótese de ruído variável no ambiente de trabalho, o juízo a respeito da excessividade deve ser realizado pela média ponderada entre os índices mínimo e máximo de intensidade do agente agressivo. Se a média entre os índices representa 81 db (variação de ruído de 78 a 84 db), o tempo de serviço é especial. 2. A Súmula 32 da TNU pacificou a questão: "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003". 3. Recurso do INSS improvido. Recurso da parte autora provido. (Processo nº 2006.72.95.020616-4, 1ª Turma, Relator Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, componentes da Turma: Juízes Edvaldo Mendes da Silva, Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva e Jairo Gilberto Schäfer, sessão de 29.5.2007).
Quanto à utilização de EPI’s, a Turma de Uniformização Nacional já decidiu que, em caso de ruído, sua utilização não neutraliza a nocividade do agente (Súmula n.º 09). No mesmo sentido manifestou-se o Suprem Tribunal Federal ao julgar o ARE 664.335/SC, em 04.12.2014.
Por outro lado, o mesmo não pode se afirmar com relação aos demais agentes nocivos, pois a utilização de equipamentos de proteção individual podem afastar prejuízos à saúde do trabalhador, de modo que deve ser afastada a especialidade desses agentes se comprovadamente houver a utilização de EPI’s. Esse também foi o entendimento chancelado pelo STF no julgamento do ARE 664.335/SC.
Além disso, o fato dos formulários serem baseados em laudos produzidos em época posterior, vale dizer, extemporâneos, não tem o condão de descaracterizar a insalubridade neles constatada, pois é de se presumir que as condições de trabalho tendem a melhorar com a evolução tecnológica ou quando menos igual à constatada na data da elaboração, conforme vem entendendo a Turma Recursal de Santa Catarina (Processo 2002.72.08.001261-1. Sessão de 10.09.02).
Quanto à possibilidade de conversão da atividade especial em comum após 28/05/1998, data da edição da Medida Provisória nº 1663-10, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, cancelar o enunciado nº 16 da súmula de jurisprudência da própria TNU. Esse entendimento também já tem sido adotado pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina.
Com base nos fundamentos utilizados para a revogação da Súmula em comento, ressalto que o artigo 28 da Medida Provisória nº 1663-10 suprimiu, de maneira expressa, o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8213, de 1991, que prevê que “o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, (...) para efeito de concessão de qualquer benefício”. No entanto, o texto final da lei de conversão da MP (Lei nº 9.711, de 20/11/1998), após deliberação do Congresso Nacional, não confirmou a revogação, o que manteve a possibilidade de conversão do tempo de serviço.
Saliento ainda que a súmula nº 32, de 04/08/2006, da Turma Nacional de Uniformização previa a conversão da atividade especial em comum para o período posterior à 28/05/1998, contrariando o enunciado da súmula nº 16, dispondo acerca dos níveis de ruído posteriormente a esse termo final.
Deste modo, admito a possibilidade da conversão do período exercido em atividade especial para comum após 28/05/1998, quando devidamente comprovada a especialidade do período.
II – Caso concreto
Inicialmente, verifico que os períodos de atividade comum de 01.12.1966 a 30.04.1969 (Fabrica de esquadrias Rohden Ltda.), 02.05.1972 a 28.06.1972 (Ind. Teodoro Hedler S/A), 01.09.1972 a 18.12.1972 (Construtora Alto Vale Ltda.), 01.02.1973 a 08.03.1973 (Rohden S/A), 01.06.1973 a 11.03.1974 (Manoel Marchetti S/A), 20.06.1974 a 30.11.1975 (Empreiteira Cunha Ltda.) e o período de 01.04.2000 a 31.10.2006 trabalhado como contribuinte individual, já foram reconhecidos administrativamente, conforme a contagem do evento 26, EXTR2, de modo que o feito deverá ser extinto sem julgamento do mérito quanto ao pedido por falta de interesse de agir.
Passo à análise dos demais períodos controversos:
Atividade rural
O demandante pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 29.09.1957 a 30.11.1966 e de 01.05.1969 a 01.05.1972.
Verifico pela contagem de tempo de serviço juntada no evento 26 (EXTR2) que o período de 20.05.1962 a 31.12.1965 já foi reconhecido pelo INSS, de modo que o feito deverá ser extinto sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
Passo à análise dos períodos controversos de 29.09.1957 a 19.05.1962, 01.01.1966 a 30.11.1966 e de 01.05.1969 a 01.05.1972.
Para comprovar a atividade rural foram apresentados os seguintes documentos:
Certidão de transcrição lavrada em 1962 indicando que o autor, então qualificado como lavrador, adquirira imóvel rural com área de 194.000,00 m² no município de Salete, Comarca de Taió/SC. Comprou em 1962 e vendeu em 1965.
Certidão da Prefeitura Municipal de Salete/SC declarando que o autor pagou o ITR do ano de 1963;
Certidão do INCRA em nome do autor no período de 1965 a 1971
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salete/SC confirmando que o autor trabalhou na lavoura no período de 29.09.1957 a 30.11.1966 em terras do avô Gabriel Deblazzi e no período de 01.05.1969 a 01.05.1972 em terras próprias.
Certidão de nascimento do autor, de 29.09.1945, na qual consta a profissão de seu pai de lavrador.
Certidão de casamento do autor, realizado em 10.07.1965 em Salete/SC, da qual consta a profissão de lavrador do autor.
Certificado de reservista de 3ª Categoria do Ministério da Guerra, de 13.09.1965, da qual consta a sua profissão de agricultor.
Requerimento de inscrição eleitoral em nome do autor, de 10.06.1965, na qual consta a sua profissão de lavrador.
Por ocasião da audiência de instrução houve a coleta dos depoimentos do demandante (ev. 104), que foi objeto de gravação fonográfica em arquivo informatizado, que foram objetos de gravação em arquivos eletrônicos juntados aos autos, conforme o disposto nos art. 287 e 292 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Quarta Região (Provimento n. 17/2013).
A testemunha JOVENTINO BONFANTE foi ouvida por carta precatória (evento 189) como informante, por ser cunhado do autor.
O informante afirmou, resumidamente, que: conheceu o autor desde que o autor tinha uns 20 anos; que o autor é casado com a irmã do informante; que o autor trabalhava na roça com os avós e tios; que não tinham empregados nem maquinários; que o sítio ficava em Salete; que conheceu o pai do autor; que o autor tinha duas irmãs, Edite e Edina; que quando o autor casou trabalhava na roça e permaneceu trabalhando na roça por uns 8 ou 10 anos; que o autor plantava milho, fumo, batata, aipim; que o autor comprou um terreno do pai do informante; que após o casamento, o autor trabalhava somente na roça com a sua esposa; que o informante trabalhou na roça, mas saiu com 25 anos, quando começou a trabalhar em firma; que o autor ficou na roça uns 8 ou 10 anos e depois veio para cidade e veio trabalhar na empresas Rohden; que depois que saiu a empresa não mais retornou para a roça, sendo que foi morar em Joinville.
Do panorama probatório constante dos autos, concluo ser possível o reconhecimento do exercício de atividades campesinas pelo demandante em parte do período controvertido, uma vez que há nos autos documentos revestidos da qualidade de prova material, que restaram corroborados pela prova oral produzida, que se mostrou idônea, harmônica e coerente, em atendimento ao comando inserto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
No entanto, não há como reconhecer o período de 01.05.1969 a 01.05.1972 em que o autor afirma ter retornado às atividades em regime de economia familiar, pois, além de não ter prova oral acerca do período, tampouco documentos que indiquem o efetivo exercício de atividade rural, o informante ouvido afirma que o autor veio para Joinville e não mais retornou para a lavoura.
Destarte, diante das provas apresentadas, conclui-se que o autor efetivamente trabalhou como segurado especial (trabalhador rural), em regime de economia familiar, nos períodos de 29.09.1957 a 19.05.1962, 01.01.1966 a 30.11.1966.
Ainda saliento que o período rural acima reconhecido deve ser computado para todos os fins, salvo para o cômputo do período de carência dos benefícios do RGPS, conforme disposto no §3º do art. 26, do Decreto n. 3.048/99.
Atividade Especial
Período de 01.12.1966 a 30.04.1969.
Nesse período o demandante exerceu a função de servente de serviços gerais no setor de bobina da empresa “Rohden S.A.”, exposto de maneira habitual e permanente a ruído cuja intensidade era de 88 a 96dB(A), como indica o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (PPP3, evento 11, fls. 1/2).
O laudo técnico de condições ambientais elaborado pela empresa empregadora e juntado aos autos pelo autor (LAUDO4, evento 20) corrobora as informações constantes do PPP acima indicado.
Portanto, tendo em vista que o autor esteve exposto ao ruído em níveis superiores ao tolerável pela legislação – 80 dB até 05.03.1997 (Decreto n. 53.831/64), é possível o reconhecimento da especialidade do período em tela (códigos n. 1.1.6 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 72.771/73 e n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79).
Período de 01.02.1973 a 08.03.1973.
Nesse período o demandante exerceu a função de carpinteiro no setor de construção e reformas da empresa “Rohden S/A”. O PPP apresentado não indica a presença de agentes agressivos (PPP3, evento 11, fls. 3/4).
Conforme declaração da empresa à fls. 5 (PPP3, evento11), a empresa Rohden não possuía o LTCAT - Laudo técnico das condições ambientais do trabalho no período de 01.12.1966 a 30.04.1969 e de 01.02.1973 a 08.03.1973, assinado por um diretor.
O laudo apresentado no evento 20, LAUDO3 e evento 11, PPP3, indica a insalubridade em grau médio por manuseio de alcal cáusticos no setor de construção e reformas, no qual trabalhavam pedreiros, servente e carpinteiro.
O autor requereu a utilização de prova emprestada para a comprovação da atividade especial.
Este Juízo considera mais fidedigno o laudo relativo à empresa similar do que prova pericial, uma vez que o laudo, por ser, via de regra, contemporâneo à época da prestação do serviço, reflete com mais veracidade as reais condições de trabalho do segurado, mormente por estar, também, baseado apenas em informações técnicas, não contendo informações prestadas pela parte autora (estas comuns no caso de laudos periciais, cujas perícias são realizadas na presença do segurado), cujo interesse na causa pode influenciar as considerações do perito.
O autor indicou e juntou laudo da empresa similar ANTARES - (evento 94 - LAUDO 2). No entanto, não consta a função de carpinteiro no referido laudo, somente a de marceneiro.
O autor requereu, então, a juntada do laudo de outra empresa similar, RAVACHE ESQUADRIAS (evento 121). Ocorre que também não há a função de carpinteiro, somente a de marceneiro e operador de máquinas.
Conforme petição do evento 132 e 139 o autor requer que a função de carpinteiro seja equiparada à de marceneiro e de operador de máquinas, indicadas no laudo do evento 126.
Intimado para se manifestar acerca do laudo, o INSS teve ciência, com renúncia ao prazo (evento 145).
Do laudo em questão, constata-se que o ocupante dos cargos de operador de máquinas e marceneiro estavam expostos a ruído de 85 dB(A).
Portanto, entendo possível a equiparação entre os cargos de marceneiro e carpinteiro, dadas as similaridades dos mesmos, de modo que considero que o autor esteve exposto ao ruído em níveis superiores ao tolerável pela legislação – 80 dB até 05.03.1997 (Decreto n. 53.831/64). É, então, possível o reconhecimento da especialidade do período em tela (códigos n. 1.1.6 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 72.771/73 e n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79).
Período de 02.05.1972 a 28.06.1972.
Nesse período o autor trabalhou como carpinteiro na empresa Ind Teodoro Hedler S/A., atualmente inativa, conforme CTPS do evento 1 (CTPS5).
O autor requereu a utilização de prova emprestada para a comprovação da atividade especial.
Este Juízo considera mais fidedigno o laudo relativo à empresa similar do que prova pericial, uma vez que o laudo, por ser, via de regra, contemporâneo à época da prestação do serviço, reflete com mais veracidade as reais condições de trabalho do segurado, mormente por estar, também, baseado apenas em informações técnicas, não contendo informações prestadas pela parte autora (estas comuns no caso de laudos periciais, cujas perícias são realizadas na presença do segurado), cujo interesse na causa pode influenciar as considerações do perito.
O autor juntou laudo de empresa similar (ELETROSUL) no evento 35 que informa o ruído equivalente de 92,9 dB(A) para o setor de carpintaria.
Portanto, tendo em vista que o autor esteve exposto ao ruído em níveis superiores ao tolerável pela legislação – 80 dB até 05.03.1997 (Decreto n. 53.831/64), é possível o reconhecimento da especialidade do período em tela (códigos n. 1.1.6 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 72.771/73 e n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79).
Período de 01.06.1973 a 11.03.1974.
Nesse período o demandante exerceu a função de servente (operador de fitinha de lesmas) da empresa, no setor de carretéis da empresa “Manoel Marchetti Ind. e Com. Ltda. O PPP apresentado indica a presença de ruído de 95,40 dB(A), conforme o PPP do evento 54 (INF2).
O laudo técnico de condições ambientais elaborado pela empresa empregadora e juntado aos autor no mesmo evento corrobora as informações constantes do PPP acima indicado.
Portanto, tendo em vista que o autor esteve exposto ao ruído em níveis superiores ao tolerável pela legislação – 80 dB até 05.03.1997 (Decreto n. 53.831/64), é possível o reconhecimento da especialidade do período em tela (códigos n. 1.1.6 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 72.771/73 e n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79).
Períodos de 01.09.1972 a 18.12.1972, 20.06.1974 a 30.11.1975, 01.04.1976 a 30.08.1977 e de 18.10.1989 a 31.01.1990.
Nesses períodos o autor trabalhou nas empresas: Construtora Alto Vale Ltda., Empreiteira Cunha Ltda., SERCON Empreiteira de Mão de Obra Ltda., todas exercendo a função de carpinteiro, conforme CTPS do evento 1 (CTPS5).
Todas as empresas se encontram inativas.
O autor requereu a utilização de prova emprestada para a comprovação da atividade especial.
Este Juízo considera mais fidedigno o laudo relativo à empresa similar do que prova pericial, uma vez que o laudo, por ser, via de regra, contemporâneo à época da prestação do serviço, reflete com mais veracidade as reais condições de trabalho do segurado, mormente por estar, também, baseado apenas em informações técnicas, não contendo informações prestadas pela parte autora (estas comuns no caso de laudos periciais, cujas perícias são realizadas na presença do segurado), cujo interesse na causa pode influenciar as considerações do perito.
O autor juntou laudo de empresa similar (ELETROSUL) no evento 35 que informa o ruído equivalente de 92,9 dB(A) para o setor de carpintaria.
Portanto, tendo em vista que o autor esteve exposto ao ruído em níveis superiores ao tolerável pela legislação – 80 dB até 05.03.1997 (Decreto n. 53.831/64), é possível o reconhecimento da especialidade do período em tela (códigos n. 1.1.6 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 72.771/73 e n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79).
Períodos de 08.09.1977 a 31.03.1983 e de 01.09.1983 a 17.10.1989.
Nesses períodos o demandante exerceu a função de carpinteiro no setor de obras diversas da empresa “Construtora Stein Ltda.”. O PPP apresentado indica a presença de ruído e poeira de modo habitual e permanente, que eram neutralizados pelo uso de EPI (PPP4, evento 11, fls. 1/2 e PPP2, evento 35, fls. 2/3).
O LTCAT da empresa (evento 35, LAUDO3) indica nível de ruído de 73,9 dB(A). Verifico, no entanto, que se trata de documento de 2012 a 2013. Dado o longo tempo transcorrido entre o laudo apresentado e o período ora postulado, considero mais fidedigno a refletir as condições de trabalho da época o uso de laudo produzido contemporaneamente por empresa similar.
Assim, aproveito como prova emprestada o laudo utilizado para o período de 01.02.1973 a 08.03.1973, da empresa similar RAVACHE ESQUADRIAS (evento 121), equiparando-se as funções de operador de máquinas e marceneiro às atividades do autor.
Do laudo em questão, constata-se que o ocupante dos cargos de operador de máquinas e marceneiro estavam expostos a ruído de 85 dB(A).
Portanto, tendo em vista que o autor esteve exposto ao ruído em níveis superiores ao tolerável pela legislação – 80 dB até 05.03.1997 (Decreto n. 53.831/64), é possível o reconhecimento da especialidade do período em tela (códigos n. 1.1.6 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 72.771/73 e n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79).
Período de 01.02.1990 a 20.08.1996.
Nesse período o demandante exerceu a função de marceneiro no setor de obras da empresa “Construtora Stein Ltda.”. O PPP apresentado não indica a presença de agentes agressivos (PPP4, evento 11, fl. 3).
Não possuindo laudo contemporâneo da empresa, utilizo como prova emprestada o laudo utilizado para o período de 01.02.1973 a 08.03.1973, da empresa similar RAVACHE ESQUADRIAS (evento 121).
Do laudo em questão, constata-se que o ocupante do cargo de marceneiro estava exposto a ruído de 85 dB(A).
Portanto, tendo em vista que o autor esteve exposto ao ruído em níveis superiores ao tolerável pela legislação – 80 dB até 05.03.1997 (Decreto n. 53.831/64), é possível o reconhecimento da especialidade do período em tela (códigos n. 1.1.6 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 72.771/73 e n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79).
Portanto os períodos considerados especiais nesta sentença são: 01.12.1966 a 30.04.1969, 02.05.1972 a 28.06.1972, 01.09.1972 a 18.12.1972, 01.02.1973 a 08.03.1973, 01.06.1973 a 11.03.1974, 20.06.1974 a 30.11.1975, 01.04.1976 a 30.08.1977, 08.09.1977 a 31.03.1983, 01.09.1983 a 17.10.1989, 18.10.1989 a 31.01.1990 e de 01.02.1990 a 20.08.1996. Deve o demandado convertê-los para tempo comum pelo fator de multiplicação 1,4.
Do novo somatório do tempo de contribuição
Diante do reconhecimento do exercício de atividade rural e especial nos períodos supracitados, devem ser acrescidos ao tempo de contribuição do autor 15 anos, 7 meses e 11 dias até a DER (23.11.2006).
Logo, os períodos de tempo de serviço/contribuição reconhecidos em favor do autor nesta ação, contados até 16.12.1998, e adicionados aos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, totalizam 44 anos, 4 meses e 20 dias de tempo de serviço; se o cômputo se estender até 28.11.1999, contará a parte autora com 44 anos, 4 meses e 20 dias; se o cômputo se estender até a DER (23.11.2006), contará a parte autora com 50 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de contribuição.
Dessa forma, o demandante tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 136.116.816-9).
No que tange aos atrasados, é esse o posicionamento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e da Turma Nacional de Uniformização, cristalizado na súmula n. 33 da TNU, in verbis:
Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO.
1. O Presidente da TNU não conheceu do incidente de uniformização de jurisprudência por considerar haver falta de similitude fática entre os julgados comparados. O requerente interpôs agravo regimental.
2. O acórdão recorrido, ao manter a sentença pelos próprios fundamentos, fixou o marco inicial para revisão do benefício previdenciário no dia do ajuizamento da ação. Para tanto, levou em consideração apenas a falta de comprovação da formulação de requerimento administrativo de revisão.
3. Os acórdãos paradigmas do Superior Tribunal de Justiça consideram genericamente que o termo inicial da concessão de benefício previdenciário deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Também foi alegada divergência em relação à Súmula nº 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
4. O entendimento jurisprudencial paradigmático funda-se na pressuposição de que os efeitos financeiros da decisão judicial que reconhece direito a benefício previdenciário devem retroagir ao momento do requerimento administrativo de concessão, se os requisitos para deferimento do benefício já estavam completados naquele momento. O acórdão recorrido contrariou essa concepção, porque implicitamente pressupôs que o termo inicial dos efeitos financeiros deveria ficar limitado à data do requerimento administrativo de revisão (ou seja, posteriormente à data do requerimento administrativo de concessão e à DIB): na falta deste, fixou o termo inicial na data do ajuizamento da ação. Para ressalvar o entendimento diferenciado, o julgado não considerou que o fundamento para revisão tenha sido completado supervenientemente à concessão do benefício. Está demonstrada a divergência jurisprudencial.
5. A TNU já consolidou o entendimento de que a “fixação da data de início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida. (...) A assunção de tal linha de entendimento em todas as suas consequências impõe reconhecer que, para efeito da fixação dos efeitos temporais da determinação judicial de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, é também irrelevante que o requerimento administrativo contenha, de modo formal, a específica pretensão que, posteriormente, foi reconhecida em Juízo” (PEDIDO 2008.72.55.005720-6, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011).
6. A revisão de uma aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo de concessão quando os requisitos legais já estavam aperfeiçoados desde então, ainda que a comprovação dos requisitos somente tenha sido possível em juízo. Os efeitos financeiros da revisão não podem ficar limitados à data de eventual requerimento administrativo de revisão.
7. Agravo regimental provido para conhecer do incidente de uniformização e lhe dar provimento, reformando o acórdão recorrido com a fixação do termo inicial da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria na data do início do benefício (que coincide com a data do requerimento administrativo de concessão), ressalvada a prescrição quinquenal. (TNU, PEDILEF 2007.71.95.015533-0, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, julgado em 29.03.2012).
Assim, os atrasados decorrentes da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição são devidos desde a DER (23.11.2006).
Correção monetária e juros
A correção monetária incidirá sobre cada prestação, respeitando-se o manual de cálculos da Justiça Federal (de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF). A partir de setembro de 2006, mês de vigência da Lei n. 11.430/06, incide o INPC como índice de correção.
Tendo em vista a vigência do art. 5º da Lei 11.960, notadamente em função da suspensão dos Temas 810/STF e 905/STJ (até que os Tribunais Superiores se pronunciem em definitivo sobre a matéria), a correção monetária do crédito deve ser calculada pela aplicação da TR, de 7/2009 em diante.
No que se refere aos juros moratórios, devem estes serem calculados no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, não capitalizáveis, contados desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 11.960/09 (declarado constitucional pelo STF nesse ponto, nos termos do acórdão do RE 870.947).
3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto,
1. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento de labor comum nos intervalos de 01.12.1966 a 30.04.1969 (Fabrica de esquadrias Rohden Ltda.), 02.05.1972 a 28.06.1972 (Ind. Teodoro Hedler S/A), 01.09.1972 a 18.12.1972 (Construtora Alto Vale Ltda.), 01.02.1973 a 08.03.1973 (Rohden S/A), 01.06.1973 a 11.03.1974 (Manoel Marchetti S/A), 20.06.1974 a 30.11.1975 (Empreiteira Cunha Ltda.) e o período de 01.04.2000 a 31.10.2006, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC);
2. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento de labor rural no intervalo de 20.05.1962 a 31.12.1965, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC);
3. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no intervalo de 29.09.1957 a 19.05.1962, 01.01.1966 a 30.11.1966 (art. 487, I, do CPC);
4. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial nos intervalos de 01.12.1966 a 30.04.1969, 02.05.1972 a 28.06.1972, 01.09.1972 a 18.12.1972, 01.02.1973 a 08.03.1973, 01.06.1973 a 11.03.1974, 20.06.1974 a 30.11.1975, 01.04.1976 a 30.08.1977, 08.09.1977 a 31.03.1983, 01.09.1983 a 17.10.1989, 18.10.1989 a 31.01.1990 e de 01.02.1990 a 20.08.1996 (art. 487, I, do CPC);
5. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no intervalo de 01.05.1969 a 01.05.1972 (art. 487, I, do CPC).
Declaro prescritas as diferenças referentes a competências anteriores a cinco anos, contados do ajuizamento desta ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e Súmula n. 85 do STJ).
Por consequência, condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/136.116.816-9), com DIB em 23.11.2006. Igualmente, condeno o demandado ao pagamento das prestações vencidas, não prescritas, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Indefiro o pedido de tutela de urgência/medida cautelar, tendo em vista que o autor está em gozo de benefício.
Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).
No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência.
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 183 do CPC/2015), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC/2015).
Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal.
Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).
Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).
Após o trânsito em julgado, e tendo havido realização de perícia, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais, conforme orientação administrativa, desde que não haja determinação em sentido contrário nesta sentença.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
I - Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
II - Mérito
II.1 - Atividade Rural (Segurado Especial)
O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.
O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Não havendo início de prova documental do exercício de atividade rural, nem prova de que a parte requerente tenha exercido atividade diversa no período controvertido, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
II.2 - Aposentadoria por tempo de contribuição
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Por sua vez, os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelecem:
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
III - Caso concreto (períodos rurais de 01-5-1969 a 01-5-1972, de 29-9-1957 a 19-5-1962 e de 01-01-1966 a 30-11-1966)
A sentença analisou o período nos seguintes termos:
O demandante pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 29.09.1957 a 30.11.1966 e de 01.05.1969 a 01.05.1972.
Verifico pela contagem de tempo de serviço juntada no evento 26 (EXTR2) que o período de 20.05.1962 a 31.12.1965 já foi reconhecido pelo INSS, de modo que o feito deverá ser extinto sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
Passo à análise dos períodos controversos de 29.09.1957 a 19.05.1962, 01.01.1966 a 30.11.1966 e de 01.05.1969 a 01.05.1972.
Para comprovar a atividade rural foram apresentados os seguintes documentos:
Certidão de transcrição lavrada em 1962 indicando que o autor, então qualificado como lavrador, adquirira imóvel rural com área de 194.000,00 m² no município de Salete, Comarca de Taió/SC. Comprou em 1962 e vendeu em 1965.
Certidão da Prefeitura Municipal de Salete/SC declarando que o autor pagou o ITR do ano de 1963;
Certidão do INCRA em nome do autor no período de 1965 a 1971
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salete/SC confirmando que o autor trabalhou na lavoura no período de 29.09.1957 a 30.11.1966 em terras do avô Gabriel Deblazzi e no período de 01.05.1969 a 01.05.1972 em terras próprias.
Certidão de nascimento do autor, de 29.09.1945, na qual consta a profissão de seu pai de lavrador.
Certidão de casamento do autor, realizado em 10.07.1965 em Salete/SC, da qual consta a profissão de lavrador do autor.
Certificado de reservista de 3ª Categoria do Ministério da Guerra, de 13.09.1965, da qual consta a sua profissão de agricultor.
Requerimento de inscrição eleitoral em nome do autor, de 10.06.1965, na qual consta a sua profissão de lavrador.
Por ocasião da audiência de instrução houve a coleta dos depoimentos do demandante (ev. 104), que foi objeto de gravação fonográfica em arquivo informatizado, que foram objetos de gravação em arquivos eletrônicos juntados aos autos, conforme o disposto nos art. 287 e 292 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Quarta Região (Provimento n. 17/2013).
A testemunha JOVENTINO BONFANTE foi ouvida por carta precatória (evento 189) como informante, por ser cunhado do autor.
[...]
Do panorama probatório constante dos autos, concluo ser possível o reconhecimento do exercício de atividades campesinas pelo demandante em parte do período controvertido, uma vez que há nos autos documentos revestidos da qualidade de prova material, que restaram corroborados pela prova oral produzida, que se mostrou idônea, harmônica e coerente, em atendimento ao comando inserto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
No entanto, não há como reconhecer o período de 01.05.1969 a 01.05.1972 em que o autor afirma ter retornado às atividades em regime de economia familiar, pois, além de não ter prova oral acerca do período, tampouco documentos que indiquem o efetivo exercício de atividade rural, o informante ouvido afirma que o autor veio para Joinville e não mais retornou para a lavoura.
Destarte, diante das provas apresentadas, conclui-se que o autor efetivamente trabalhou como segurado especial (trabalhador rural), em regime de economia familiar, nos períodos de 29.09.1957 a 19.05.1962, 01.01.1966 a 30.11.1966.
Passo ao exame do tempo.
Foram acostados aos autos a título de prova material os seguintes documentos: certidão comprovando que o autor foi proprietário de imóvel rural no Município de Salete entre 1962 e 1965 (
, p. 5); certidão comprovando que o autor foi proprietário de imóvel rural no Município de Salete entre 1970 e 1973 ( , p. 14); certidão INCRA em nome do autor - 1965 a 1971 ( , p. 16); declaração do Sindicato Rural - 1957 a 1966, 1969 a 1972 ( , p. 18), certidão de nascimento do autor - 1945 ( , p. 1); certidão de casamento do autor - 1965 ( , p. 10); certificado de reservista - 1964 ( , p. 7); requerimento de inscrição eleitoral - 1978 ( , p. 8, 9); certidão de pagamento do ITR - 1963 ( , p. 6).Dos depoimentos em vídeo (
, ( ):JOVENTINO BONFANTE declara que: conheceu o autor desde que o autor tinha uns 20 anos; que o autor é casado com a irmã do informante; que o autor trabalhava na roça com os avós e tios; que não tinham empregados nem maquinários; que o sítio ficava em Salete; que conheceu o pai do autor; que o autor tinha duas irmãs, Edite e Edina; que quando o autor casou trabalhava na roça e permaneceu trabalhando na roça, comprou a metade do sítio do pai do depoente, que era sogro dele, trabalhou ali onde comprou por uns 8 ou 10 anos; que depois comprou um "terreninho" perto da praça de Salete e foi trabalhar na firma Rohden; que o autor plantava milho, fumo, batata, aipim, coisas domésticas, vendia o fumo, tinha vaca de leite, porco, coisas de colono, não lembra para quem vendia o fumo; que o autor comprou um terreno do pai do informante em Salete; que após o casamento, o autor trabalhava somente na roça com a sua esposa, não tinham empregados; que o informante trabalhou na roça, mas saiu com 25 anos, quando começou a trabalhar em firma; que o autor ficou na roça uns 8, 10, 12 anos e depois veio para cidade, pracinha de Salete, e veio trabalhar na empresas Rohden; que depois que saiu a empresa não mais retornou para a roça, e foi morar em Joinville.
O AUTOR declara que: trabalhou em Ribeirão Platina, Município de Salete; trabalhou até os 21 anos na mesma terra, depois trabalhou 2 anos e pouco em uma empresa, e voltou para a roça, em outro lugar mas no mesmo Município; o dono da primeira terra era Gabriel Debiazzi, da segunda era Erminio Bonfante, mas autor comprou um pedaço; ficou lá um tempo, até 1972, trabalhou em 1966 na Rohden, 2 anos e pouco, uma madeireira, a única empresa em que trabalhou na época foi a Rohden, é uma empresa do Município de Salete, setor madeireiro, até 1972 não ficou sem emprego, trabalhou na roça; o pai e a mãe não tinham terras, moravam na terra do avô do autor, Gabriel Debiazzi, ficou lá até os 21 anos; em 1972 continuou em Salete, começou na empresa Teodoro [?], depois na Rohden, e foi para Joinville e não voltou mais para a roça; foi criado pelo avô até o final de 1966, os pais do autor também eram agricultores, os filhos do avô saíram cedo, e os netos, o autor e mais duas irmãs, ficaram lá com eles.
Em que pese a argumentação do INSS, tenho que devem prevalecer as conclusões do juízo primevo acerca do período reconhecido em sentença (29-9-1957 a 19-5-1962, 01-01-1966 a 30-11-1966), posto que os elementos de prova acostados aos autos são documentais e contemporâneos aos fatos que se busca provar, de modo que constituem, à luz da jurisprudência aplicável, em início razoável de prova material apta a demonstrar o labor campesino.
A prova material é corroborada, ainda, pelo depoimento do informante, que aponta o exercício do labor rural pelo autor no período em tela.
Ressalto que, embora não produzida prova efetivamente testemunhal, foi juntada a Declaração de Exercício de Atividade Rural referente aos períodos de 1957 a 1966, de 1969 a 1972 (
, p. 18).No ponto, cumpre observar que, em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
Dispõem os arts. 38-A, 38-B, 55, § 3º, e art. 106 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019:
Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.
§ 1º O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento.
§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.
§ 3o O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei.
§ 4º A atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30 de junho do ano subsequente.
§ 5º É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4º deste artigo.
§ 6º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
§ 3º Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser realizado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º deste artigo e da regra permanente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 38-A desta Lei.
§ 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei.
§ 5º O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro.
Art. 55. (...)
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
(...)
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - (revogado);
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
No caso, como constatado, os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material da sua atividade rural em regime de economia familiar, não se exigindo prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período controvertido, mas início de prova material, conforme fundamentado nas premissas iniciais deste voto, cujas lacunas podem ser supridas pela declaração juntada aos autos.
Ainda, quanto ao período não reconhecido em sentença (de 01-5-1969 a 01-5-1972), observo que (1) o autor se casou em 1965 (
, p. 10); (2) o informante declarou que quando o autor se casou, trabalhava na roça e permaneceu trabalhando na roça, comprou a metade do sítio do sogro (pai do informante), que ali trabalhou por uns 8 ou 10 anos; (3) há certidão comprovando que o autor foi proprietário de imóvel rural no Município de Salete entre 1970 e 1973 ( , p. 14).Há coerência entre a narrativa do informante, a prova documental e as alegações do autor em seu recurso.
De tais elementos se extrai que, de fato, o autor exerceu labor rural em regime de economia familiar entre 01-5-1969 e 01-5-1972, pelo que deve também ser reconhecido tal período.
IV - Direito à aposentadoria no caso concreto
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos e cálculo do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria, a sentença decidiu que:
Diante do reconhecimento do exercício de atividade rural e especial nos períodos supracitados, devem ser acrescidos ao tempo de contribuição do autor 15 anos, 7 meses e 11 dias até a DER (23.11.2006).
Logo, os períodos de tempo de serviço/contribuição reconhecidos em favor do autor nesta ação, contados até 16.12.1998, e adicionados aos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, totalizam 44 anos, 4 meses e 20 dias de tempo de serviço; se o cômputo se estender até 28.11.1999, contará a parte autora com 44 anos, 4 meses e 20 dias; se o cômputo se estender até a DER (23.11.2006), contará a parte autora com 50 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de contribuição.
Dessa forma, o demandante tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 136.116.816-9).
Ante o provimento do apelo do autor para o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar entre 01-5-1969 e 01-5-1972, resulta em favor da parte autora a seguinte contagem de tempo de serviço:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 47 anos, 4 meses e 21 dias | 37 | 53 anos, 2 meses e 17 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 47 anos, 4 meses e 21 dias | 37 | 54 anos, 1 meses e 29 dias | inaplicável |
Até a DER (23/11/2006) | 53 anos, 10 meses e 21 dias | 37 | 61 anos, 1 meses e 24 dias | inaplicável |
Dessarte, há direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 136.116.816-9), com o pagamento de atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.
V - Tutela Específica
Falecido o autor, não é possível a implantação do direito reconhecido.
VI - Consectários da Condenação
Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
Correção Monetária
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:
a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
SELIC
A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
VII - Honorários Advocatícios
Desprovida a apelação do INSS, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
VIII- Conclusões
1. Mantido o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 29-9-1957 a 19-5-1962 e de 01-01-1966 a 30-11-1966
2. Reconhecido o exercício de labor rural em regime de economia familiar no período de 01-5-1969 a 01-5-1972.
3. Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, respeitada a prescrição quinquenal.
4. Correção monetária pelo INPC.
5. Apelo do INSS improvido. Apelo do autor provido.
IX - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
X - Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor e por negar provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5012124-81.2015.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: MAURI CIRICO (Sucessão) (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: OLINDA BONFANTE (Sucessor)
APELADO: OS MESMOS
VOTO DIVERGENTE
Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial, bem como determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (
, ).O voto do e. Relator é no sentido de manter o reconhecimento do tempo rural nos períodos de 29/09/1957 a 19/05/1962 e de 01/01/1966 a 30/11/1966 e de reformar a sentença para reconhecer, ainda, o exercício de atividade rural no intervalo de 01/05/1969 a 01/05/1972.
Peço vênia para divergir no que refere à possibilidade de reconhecimento de tempo rural entre 01/05/1969 e 01/05/1972.
A respeito, consta da sentença (
):O demandante pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 29.09.1957 a 30.11.1966 e de 01.05.1969 a 01.05.1972.
Verifico pela contagem de tempo de serviço juntada no evento 26 (EXTR2) que o período de 20.05.1962 a 31.12.1965 já foi reconhecido pelo INSS, de modo que o feito deverá ser extinto sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
Passo à análise dos períodos controversos de 29.09.1957 a 19.05.1962, 01.01.1966 a 30.11.1966 e de 01.05.1969 a 01.05.1972.
Para comprovar a atividade rural foram apresentados os seguintes documentos:
Certidão de transcrição lavrada em 1962 indicando que o autor, então qualificado como lavrador, adquirira imóvel rural com área de 194.000,00 m² no município de Salete, Comarca de Taió/SC. Comprou em 1962 e vendeu em 1965.
Certidão da Prefeitura Municipal de Salete/SC declarando que o autor pagou o ITR do ano de 1963;
Certidão do INCRA em nome do autor no período de 1965 a 1971
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salete/SC confirmando que o autor trabalhou na lavoura no período de 29.09.1957 a 30.11.1966 em terras do avô Gabriel Deblazzi e no período de 01.05.1969 a 01.05.1972 em terras próprias.
Certidão de nascimento do autor, de 29.09.1945, na qual consta a profissão de seu pai de lavrador.
Certidão de casamento do autor, realizado em 10.07.1965 em Salete/SC, da qual consta a profissão de lavrador do autor.
Certificado de reservista de 3ª Categoria do Ministério da Guerra, de 13.09.1965, da qual consta a sua profissão de agricultor.
Requerimento de inscrição eleitoral em nome do autor, de 10.06.1965, na qual consta a sua profissão de lavrador.
Por ocasião da audiência de instrução houve a coleta dos depoimentos do demandante (ev. 104), que foi objeto de gravação fonográfica em arquivo informatizado, que foram objetos de gravação em arquivos eletrônicos juntados aos autos, conforme o disposto nos art. 287 e 292 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Quarta Região (Provimento n. 17/2013).
A testemunha JOVENTINO BONFANTE foi ouvida por carta precatória (evento 189) como informante, por ser cunhado do autor.
O informante afirmou, resumidamente, que: conheceu o autor desde que o autor tinha uns 20 anos; que o autor é casado com a irmã do informante; que o autor trabalhava na roça com os avós e tios; que não tinham empregados nem maquinários; que o sítio ficava em Salete; que conheceu o pai do autor; que o autor tinha duas irmãs, Edite e Edina; que quando o autor casou trabalhava na roça e permaneceu trabalhando na roça por uns 8 ou 10 anos; que o autor plantava milho, fumo, batata, aipim; que o autor comprou um terreno do pai do informante; que após o casamento, o autor trabalhava somente na roça com a sua esposa; que o informante trabalhou na roça, mas saiu com 25 anos, quando começou a trabalhar em firma; que o autor ficou na roça uns 8 ou 10 anos e depois veio para cidade e veio trabalhar na empresas Rohden; que depois que saiu a empresa não mais retornou para a roça, sendo que foi morar em Joinville.
Do panorama probatório constante dos autos, concluo ser possível o reconhecimento do exercício de atividades campesinas pelo demandante em parte do período controvertido, uma vez que há nos autos documentos revestidos da qualidade de prova material, que restaram corroborados pela prova oral produzida, que se mostrou idônea, harmônica e coerente, em atendimento ao comando inserto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
No entanto, não há como reconhecer o período de 01.05.1969 a 01.05.1972 em que o autor afirma ter retornado às atividades em regime de economia familiar, pois, além de não ter prova oral acerca do período, tampouco documentos que indiquem o efetivo exercício de atividade rural, o informante ouvido afirma que o autor veio para Joinville e não mais retornou para a lavoura.
Destarte, diante das provas apresentadas, conclui-se que o autor efetivamente trabalhou como segurado especial (trabalhador rural), em regime de economia familiar, nos períodos de 29.09.1957 a 19.05.1962, 01.01.1966 a 30.11.1966.
Não encontro razões para a reforma da decisão.
Para o reconhecimento do trabalho rural o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material contemporâneo aos fatos.
No caso, o autor manteve vínculo de emprego com a Fábrica de Esquadrias Rohden Ltda., com admissão em 01/12/1966 e saída no ano de 1969 (
, p. 28).Pondero que toda a vez que o segurado se afasta das lidas campesinas, a ideia de continuidade do labor perde sentido. Vale dizer, surge com o trabalho urbano um panorama de manutenção do segurado na cidade, sendo necessária a apresentação de documentos que voltem a atrelá-lo ao exercício da atividade rurícola. A simples ausência de vínculo urbano entre dois períodos não garante o cômputo de tempo rural, mormente em virtude da possibilidade de trabalhos informais.
Não se olvida que no julgamento do IRDR 21 esta Corte firmou o entendimento de que é viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea.
Contudo, para o período posterior a 1966 há apenas certidões do INCRA e do registro de imóveis (
, pp. 14 e 16), documentos que comprovam somente a titularidade de propriedade rural e não se prestam para demonstrar o efetivo trabalho na lavoura. Além disso, o depoimento prestado pelo informante refere que o autor não voltou a trabalhar no campo após o início das atividades urbanas, como destacado na sentença.É dizer, o conjunto probatório não permite o reconhecimento do tempo rural no intervalo de 01/05/1969 a 01/05/1972, devendo ser mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Honorários Recursais
Considerando que a sentença não impôs à parte autora o pagamento de honorários sucumbenciais, descabe a sua majoração, não obstante o desprovimento do recurso interposto.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Demais disposições nos termos do voto do e. Relator.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos do autor e do INSS.
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Apelação Cível Nº 5012124-81.2015.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: MAURI CIRICO (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDREIA REGINA BRUNNER (OAB SC022180)
ADVOGADO(A): CLAUDIA LETICIA SHIGEOKA (OAB SC026108)
ADVOGADO(A): DOUGLAS DIDONÊ SANCHES (OAB SC021283)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: OLINDA BONFANTE (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANDREIA REGINA BRUNNER (OAB SC022180)
ADVOGADO(A): CLAUDIA LETICIA SHIGEOKA (OAB SC026108)
ADVOGADO(A): DOUGLAS DIDONÊ SANCHES (OAB SC021283)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
previdenciário. tempo rural. regime de economia familiar. reconhecimento. limitação ao início do primeiro vínculo urbano. prova do retorno às lides rurais. ausência. consectários legais.
1. Para o reconhecimento do trabalho rural o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige-se a apresentação de início de prova material contemporâneo aos fatos.
2. Toda a vez que o segurado se afasta das lidas campesinas, a ideia de continuidade do labor perde sentido. Vale dizer, surge com o trabalho urbano um panorama de manutenção do segurado na cidade, sendo necessária a apresentação de documentos que voltem a atrelá-lo ao exercício da atividade rurícola. A simples ausência de vínculo urbano entre dois períodos não garante o cômputo de tempo rural, mormente em virtude da possibilidade de trabalhos informais.
3. Não se olvida que no julgamento do IRDR 21 esta Corte firmou o entendimento de que é viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea.
4. Hipótese em que para o período posterior ao início do primeiro vínculo urbano, há apenas certidões do INCRA e do registro de imóveis, documentos que comprovam somente a titularidade de propriedade rural e não se prestam para demonstrar o efetivo trabalho na lavoura. Além disso, o depoimento prestado pelo informante refere que o autor não voltou a trabalhar no campo após o início das atividades urbanas.
5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, negar provimento aos recursos do autor e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004446241v4 e do código CRC c25def5b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024
Apelação Cível Nº 5012124-81.2015.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: MAURI CIRICO (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDREIA REGINA BRUNNER (OAB SC022180)
ADVOGADO(A): CLAUDIA LETICIA SHIGEOKA (OAB SC026108)
ADVOGADO(A): DOUGLAS DIDONÊ SANCHES (OAB SC021283)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: OLINDA BONFANTE (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANDREIA REGINA BRUNNER (OAB SC022180)
ADVOGADO(A): CLAUDIA LETICIA SHIGEOKA (OAB SC026108)
ADVOGADO(A): DOUGLAS DIDONÊ SANCHES (OAB SC021283)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 23/01/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DO AUTOR E DO INSS, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2024 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024
Apelação Cível Nº 5012124-81.2015.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: MAURI CIRICO (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDREIA REGINA BRUNNER (OAB SC022180)
ADVOGADO(A): CLAUDIA LETICIA SHIGEOKA (OAB SC026108)
ADVOGADO(A): DOUGLAS DIDONÊ SANCHES (OAB SC021283)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: OLINDA BONFANTE (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANDREIA REGINA BRUNNER (OAB SC022180)
ADVOGADO(A): CLAUDIA LETICIA SHIGEOKA (OAB SC026108)
ADVOGADO(A): DOUGLAS DIDONÊ SANCHES (OAB SC021283)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 20/03/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DO AUTOR E DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2024 04:00:59.