Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5002984-10.2012.4.04.7110...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:53:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. COMPROVAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos. (TRF4 5002984-10.2012.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002984-10.2012.4.04.7110/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROMILDA BUBOLZ KLUMB
ADVOGADO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. COMPROVAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9151946v3 e, se solicitado, do código CRC 7378EFFA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:13




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002984-10.2012.4.04.7110/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROMILDA BUBOLZ KLUMB
ADVOGADO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Romilda Bubolz Klumb contra o INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 21/10/1973 a 31/12/1993, bem como o reconhecimento do exercício de atividade urbana nos períodos de 01/01/1983 a 31/01/1983, de 01/01/2001 a 31/05/2005, de 01/08/2005 a 13/02/2006, de 01/08/2009 a 31/08/2009 e de 01/08/2010 a 06/08/2010. Requereu ainda, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do indeferimento do benefício.

Sentenciando, o Juízo a quo assim decidiu a lide (evento 59):

Ante o exposto, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, reconhecendo a carência de ação, por falta de interesse processual, no tocante ao pedido de cômputo dos interregnos de 01/01/2001 a 31/05/2005 e de 01/08/2005 a 13/02/2006, nos quais a autora alega ter mantido contrato de trabalho, como empregada doméstica, com Lenoi Duarte; julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de averbação de tempo de serviço rural, relativamente ao período de 01/01/1979 a 31/12/1982, e de cômputo dos interregnos de 01/08/2009 a 31/08/2009 e de 01/08/2010 a 06/08/2010, nos quais a autora teria mantido contrato de trabalho, como empregada doméstica, com Mara Geovane Neutzling Thurow; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos de: a) averbação de tempo de serviço rural, relativamente aos interstícios de 21/10/1973 a 31/12/1978 e de 01/01/1983 a 31/12/1993; b) cômputo do intervalo de 01/01/1983 a 31/01/1983, no qual a autora alega ter mantido contrato de trabalho, como empregada doméstica, com Vanja da Rocha Wiscow; c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 06/08/2010); e d) condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais que teria sofrido em virtude do indeferimento supostamente equivocado do benefício pleiteado, formulados por ROMILDA BUBOLZ KLUMB, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento dos honorários do respectivo advogado; bem como, quanto às custas, com metade do seu valor. No entanto, tem-se que o INSS é isento do pagamento das custas, haja vista a previsão legal do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, e que a autora, porque beneficiária da justiça gratuita, também goza de isenção (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96), ficando pelo mesmo motivo suspensa a exigência em relação aos honorários, enquanto permanecer nessa condição.

Apelou a parte autora sustentando, em síntese, que restou comprovado nos autos todos os períodos de labor rural e urbano requeridos.

Apelou o INSS argumentando a insuficiência da prova material trazida pela parte autora, a fim de comprovar o tempo rural. Quanto aos períodos de labor urbano, argumentou que, embora haja anotação em CTPS, não constam do CNIS, bem como não houve produção de prova testemunhal.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A autora, nascida em 21/10/1961, filha de Helmuth Klumb e de Selma Bubolz Klumb, buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 21/10/1973 a 31/12/1993. A sentença reconheceu o período de 01/01/1979 a 31/12/1982.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, assim descritos na sentença:
No caso concreto, a documentação anexada aos autos consiste em: a) escritura pública de compra e venda indicando que o pai da autora adquiriu fração de terras em 1963; b) atestado escolar indicando que a autora estudou em estabelecimento de ensino localizado na zona rural entre 1970 e 1975; c) ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canguçu em nome do pai da autora, datada de 22/08/1972; d) certificados de cadastro de imóvel rural junto ao INCRA e/ou guias de pagamento de ITR em nome do pai da autora, referentes aos exercícios de 1975 a 1993; e) notas de produtor rural em nome do pai da autora, contranotas e/ou guias de arrecadação de ICMS, emitidas de 1979 a 1984, de 1986 a 1988 e de 1990 a 1995; f) declaração da COSULATI indicando que o pai da autora foi sócio da entidade de 10/11/1980 a 23/08/1996, obtendo retorno de 1980 a 1988 e efetuando a entrega da produção de 1989 a 1996.
As três testemunhas ouvidas em audiência (evento 48) confirmaram o trabalho rural da autora, desde a infância, juntamente com os pais, em terras próprias. Aduziram que a autora trabalhou na agricultura até os seus 30/32 anos de idade, quando passou a exercer atividade urbana.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Não obstante tais observações, houve solução de continuidade na atividade rural da autora. Segundo descreveu na petição inicial, laborou como empregada doméstica de 01/01/1983 a 31/01/1983, vínculo registrado em sua CTPS. Após esse período, assevera que retornou à atividade rural, onde permaneceu até seus 32 anos de idade, quando então, deixou as atividades campesinas.
A prova do retorno à atividade rural deve ser mais rigorosa, porquanto há descontinuidade no labor agrícola. Nessa linha de raciocínio, verifica-se que a existência de documentos tão-somente em nome do genitor da autora não atesta com a segurança devida o retorno da própria autora às atividades campesinas. Ademais, a autora se casou, sendo hoje viúva e pensionista do INSS (evento 12 - PROCADM1 - fl. 05). Como é cediço, quando a parte autora contraiu núpcias, formou um novo núcleo familiar e nesses casos, firmou-se a jurisprudência no sentido de exigir que a parte traga aos autos documentos em nome próprio ou do cônjuge, não sendo extensíveis como prova documentos em nome dos pais e mesmo do marido, se este exercer atividade urbana incompatível com a atividade rural.

Muito embora as testemunhas tenham afirmado que a autora laborou na agricultura até a altura de seus 30/32 anos de idade, a prova indiciária não dá segurança quanto ao efetivo exercício campesino após 1982.

Não há outros documentos do período em debate em nome da autora, nem informação sobre a atividade exercida pelo seu cônjuge.
Relativamente à averbação do período de atividade rural, importa referir que a idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, terceira seção, julgado em 28/8/2002, DJ 23/9/2002). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC 2001.04.01.025230-0/RS, Relator Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12/3/2003; STF, AI 529694/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU 11/3/2005).
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 21/10/1973 a 31/12/1982, devendo ser parcialmente provido o recurso da parte autora no ponto.
Atividade urbana

Pretende a parte autora comprovar o labor urbano não computado pelo INSS, no período de 01/01/1983 a 31/01/1983, de 01/01/2001 a 31/05/2005, de 01/08/2005 a 13/02/2006, de 01/08/2009 a 31/08/2009 e de 01/08/2010 a 06/08/2010, como empregada doméstica.

A fim de comprovar o período de labor urbano controvertido, a parte autora juntou aos autos a sua Carteira do Trabalho e Previdência Social (evento 01 - CTPS56 a CTPS62).

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.

Verifica-se que a CTPS da autora foi emitida em 08/02/1983 e que, portanto, o vínculo com Lenoi Duarte de 01/01/1983 a 31/01/1983 foi anotado posteriormente. Muito embora a anotação seja posterior, não há indícios de um acordo ilícito entre empregadora e empregada.

A anotação retroativa do contrato de trabalho na CTPS não significa que houve fraude, porquanto pode haver o registro de vínculo anterior à emissão da carteira. Não há nos autos nenhum elemento que aponte para um conluio entre a autora e sua empregadora. Na verdade, o ônus da prova quanto à veracidade dos registros não é da parte autora, posto que, como antes preconizado, as anotações gozam de presunção de veracidade.

Os contratos de trabalho anotados na CTPS da autora não contém rasuras e as anotações estão em ordem cronológica, inexistindo quaisquer indícios de fraude.

O recolhimento das contribuições previdenciárias são encargo do empregador, não podendo o empregado doméstico ser prejudicado pelo eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias. Colaciono decisão sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. TRABALHO URBANO. CTPS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. (...). 4. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. 5. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. 6. (...). (TRF4, AC 01/50018348-73.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/09/2013)

Logo, deve ser reformada a sentença no tópico, para julgar procedente o pedido da parte autora e reconhecer os períodos de labor urbano requeridos.

Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial (09 anos, 02 meses e 11 dias de tempo rural e 05 anos, 01 mês e 22 dias de tempo urbano) e o tempo reconhecido administrativamente (09 anos e 11 meses), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
3
4
16
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
4
3
28
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
06/08/2010
9
11
0
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural
21/10/1973
31/12/1982
1,0
9
2
11
T. Comum
01/01/1983
31/01/1983
1,0
0
1
1
T. Comum
01/01/2001
31/05/2005
1,0
4
5
1
T. Comum
01/08/2005
13/02/2006
1,0
0
6
13
T. Comum
01/08/2009
31/08/2009
1,0
0
1
1
T. Comum
01/08/2010
06/08/2010
1,0
0
0
6
Subtotal
14
4
3
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
12
7
28
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
13
7
10
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
06/08/2010
Tempo insuficiente
-
24
3
3
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
4
11
6
Data de Nascimento:
21/10/1961
Idade na DPL:
38 anos
Idade na DER:
48 anos

Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período de tempo acima considerado, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.

Danos morais
Relativamente ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em face da negativa do INSS em lhe conceder o benefício almejado, tenho que não assiste razão à parte autora.
Ocorre que o indeferimento do benefício, ou o não reconhecimento de determinados períodos na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, uma vez que o referido ato pode ser reparado pelas vias legais (judiciais ou administrativas).
De fato, a jurisprudência tem-se manifestado no sentido de que o mero dissabor ou aborrecimento não constitui dano moral, pois ele exige, objetivamente, um sofrimento significativo, não comprovado no caso em tela.
Nesse sentido, colaciono precedentes jurisprudenciais:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA NO PERÍODO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INDEFERIMENTO.
(...)
4. Representando o dano moral um reflexo social de um ultraje que abala a imagem ou honra do ofendido, não se pode considerar configurado o mesmo em situação de simples discrepância relativa à pretensão da parte, ainda que haja direito quanto a essa, sendo necessária a prova do prejuízo alegado, o que, in casu, a parte não logrou demonstrar.
(TRF4, AC 2005.04.01.044500-4, Quinta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 15/3/2006).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
(...)
3. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. (TRF4, APELREEX 5000308-54.2010.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 06/10/2011)

Portanto, entendo que inexiste direito à indenização por danos morais, porquanto não agiu a autarquia de modo a causar lesão ou abalo ao demandante.
Assim, mantida a sentença, no ponto.

Mantida a sucumbência recíproca das partes, nos termos da decisão judicial recorrida.
Conclusão
Manter a sentença quanto a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria e improcedência do pedido de indenização por dano moral.
Negar provimento ao apelo da autarquia e à remessa oficial.
Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para o fim de reconhecer o exercício de atividade rural no período de 21/10/1973 a 31/12/1982 e reconhecer a atividade urbana de 01/01/1983 a 31/01/1983, de 01/01/2001 a 31/05/2005, de 01/08/2005 a 13/02/2006, de 01/08/2009 a 31/08/2009 e de 01/08/2010 a 06/08/2010.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9151945v3 e, se solicitado, do código CRC 726BA50E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002984-10.2012.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50029841020124047110
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROMILDA BUBOLZ KLUMB
ADVOGADO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 434, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205113v1 e, se solicitado, do código CRC CD1ACD6C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/10/2017 17:29




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora