APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021439-62.2012.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | APARECIDO PEREIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ZENIMARA RUTHES CARDOSO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995.
3. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. A partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7440169v4 e, se solicitado, do código CRC E083F54E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021439-62.2012.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | APARECIDO PEREIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ZENIMARA RUTHES CARDOSO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro nos artigos 269 I e II do CPC, para condenar o INSS a implementar aposentadoria por tempo de contribuição em favor de APARECIDO PEREIRA DE LIMA, desde a DER (31/03/2009), devendo computar:
a) como tempo rural, em regime de economia familiar, o período laborado entre 19/09/1968 a 30/07/1976;
b) como tempo de serviço urbano comum o período de 16/08/1976 a 09/05/1977;
c) como especial, para todos os fins previdenciários, as atividades desenvolvidas de 20/08/1991 a 08/12/1995, de 08/12/1995 a 05/01/1996 e de 10/04/1996 a 31/03/2009, e passíveis de conversão em tempo comum pelo fator 1,4.
Fica a autarquia condenada, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir da DER, corrigidas e com juros na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Diante da sucumbência recíproca (pois foram indeferidos os pedidos do Autor pelo reconhecimento da atividade especial entre 27/04/1978 a 08/08/1987 e pela aposentadoria especial), dou por compensados os honorários advocatícios, na forma do 'caput' do artigo 21 do CPC.
Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça (ev. 4).
Intimem-se.
Eventual apelação interposta fica recebida no duplo efeito, desde que tempestiva. Verificado tal requisito, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
A parte autora, em suas razões de apelação, postula a reforma da sentença para condenar o INSS ao pagamento dos valores em atraso corrigidos pela aplicação do INPC mais juros de mora de 1% ao mês. Requer, ainda, a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.
O INSS, por sua vez, apela, requerendo a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do labor rural, tendo em vista a ausência de início de prova material para todo o período postulado. Sustenta, a seguir, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor, uma vez que não restou comprovada a exposição a agentes insalubres.
Apresentadas contrarrazões aos recursos, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Tempo Urbano
O INSS reconheceu a procedência do pedido de averbação do tempo de serviço no período de 16/08/1976 a 09/05/1977 (evento 38), mostrando-se correta a extinção do feito, no ponto, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, II, do CPC.
Tempo Rural
O período de labor rural reconhecido (19/09/1968 a 30/07/1976) foi devidamente analisado na sentença, cujos fundamentos abaixo transcrevo e adoto como razões de decidir:
"(...)
Na hipótese em tela, o autor apresentou ao INSS, na via administrativa, dentre outros, os seguintes documentos (evento 18): a) declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Tuneiras do Oeste (PROCADM4, p. 5-6); b) certidão do INCRA confirmando a existência, em nome do pai do Autor, Albertino Pereira Lima, de duas áreas rural, entre 1972 a 1977, períodos sem informações sobre assalariados permanentes (PROCADM5, p. 2); c)certidão do Cartório do Registro de Imóveis de Cruzeiro do Oeste/PR, atestando a compra de imóvel pelo pai do segurado, em 12/10/1974 (PROCADM6, p.2-3); d) notas de venda de algodão para uma cerealista, em nome do pai do Autor, datadas de 1974 (PROCADM12, p. 3), 1976 (PROCADM8), 1977 (PROCADM9); e)certidão do Ministério do Exército atestando que, quando de seu alistamento militar, em 1974, APARECIDO PEREIRA DE LIMA declarou-se 'lavrador' (PROCADM9); f)certidão da justiça eleitoral atestando que, em 1975, ao inscrever-se como eleitor, APARECIDO indicou exercer a profissão 'lavrador' (PROCADM10, p. 1); g)certidão de casamento do Autor, em 07/08/1976, ocorrido em Tuneiras do Oeste/PR, onde sua profissão consta como 'lavrador' (PROCADM10, p. 2); h)nota de aquisição de vacina para aftosa, em 1973, pelo pai do Autor (PROCADM12, p. 2).
Os documentos apresentados, que abrangem o período de 1972 a 1977, são comumente aceitos pela jurisprudência como início de prova material, conforme orientação do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE A QUE SE REFIRA AO PERÍODO DE CARÊNCIA SE EXISTENTE PROVA TESTEMUNHAL RELATIVAMENTE AO PERÍODO. 1. 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. 3. As certidões de casamento e de nascimento de filho, em que consta a profissão de lavradora da segurada, constituem-se em início razoável de prova documental. Precedentes. 4. É prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 885883 / SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 25/06/2007)
Complementando a prova material, foram ouvidas, em justificação administrativa e sob o crivo do contraditório, as testemunhas Adalio Nascimento da Cunha, Gervasio Francisco de Oliveira e Mauro Francisco de Oliveira Sobrinho, os quais declararam conhecer o Autor desde 1966, o qual morava em sítio com os pais, sendo que ali era produzido algodão, milho, arroz, feijão, tendo ele ficado na região até 1976 (evento 21).
Não bastasse a justificação, também houve produção de prova oral em Juízo, cf. evento 105, tendo novamente prestado depoimento Adalio Nascimento Cunha, Mauro Francisco de Oliveira e Gervasio Francisco de Oliveira, os quais confirmaram as declarações anteriores, referindo ainda que, até depois de casar, o Autor ainda trabalhou um pouco na lavoura.
Destarte, tenho que as provas coligidas no feito são suficientes para estabelecer o exercício da atividade agrícola desde quando o Autor tinha doze anos, 19/09/1968, até pelo menos a data de seu casamento, em 07/08/1976. No entanto, em razão do disposto nos artigos 128 e 460 do CPC, este Juízo está limitado ao que foi pedido na inicial. Neste contexto, só é possível o reconhecimento do labor rural até 30/07/1976, pois o pedido inicial assim limitou a presente demanda.
Tudo isso sopesado, declaro que APARECIDO PEREIRA DE LIMA tem direito em ver acrescido ao seu tempo de serviço o trabalho rural em regime de economia familiar entre 19/09/1968 (data em que completou doze anos) até 30/07/1976 (cf. pedido inicial).
(...)"
Com efeito, tenho que os documentos apresentados constituem início razoável de prova material no período indicado, o qual juntamente com a prova oral, demonstra a vocação rurícola do grupo familiar, permitindo que se reconheça o direito à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar.
Cumpre salientar que, é desnecessária a comprovação, por meio de documentos, da atividade rural ano a ano, em razão da presunção de continuidade do trabalho no meio rurícola.
Tempo Especial
No que tange aos períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais, a sentença merece transcrição e confirmação pelos seus fundamentos:
"(...)
(II)Labor na empresa Vigilância Especializada Ekixper Ltda
Período: 20/08/1991 a 08/12/1995
Função: vigilante
Agente nocivo: periculosidade
Documentos: CTPS (evento 1 - PROCADM33)
Pretende aqui o Autor o enquadramento da atividade como especial tão só pela categoria profissional, tanto que não foi apresentado formulário de atividade especial com descrição das atividades realizadas. No entanto, apenas com a indicação da atividade de vigilante na CTPS, o enquadramento por categoria profissional é admitido apenas até 28/05/1995 (Decreto 53.831/64, quadro a ele anexo, item 2.5.7).
No entanto, reputo que, para todo o interregno deste contrato de trabalho, o uso de arma de fogo vem demonstrado pela carteira de identificação funcional do segurado perante a Ekixper, cf. evento 1 CERT11, p. 1-2, a qual comprova que a APARECIDO PEREIRA DE LIMA, nesta empresa, era assegurado porte de arma de fogo quando no exercício da atividade.
Corroboram tais informações, ainda, a própria carteira nacional de vigilante em nome do Autor, também anexada no evento 1 CERT11, p. 1-2, onde está assegurado, na forma da Lei 7.102/1983, o porte de arma em serviço.
Portanto, tem direito o Autor a ver computado, como especial, todo o período entre 20/08/1991 a 08/12/1995.
(III)Labor na empresa Comando Segurança Especial S/C Ltda
Período: 08/12/1995 a 05/01/1996
Função: vigilante
Agente nocivo: periculosidade
Documentos: CTPS (evento 1 - PROCADM33, p. 5)
Aqui também pretende o Autor o enquadramento da atividade como especial apenas pela comprovação da categoria profissional. Não obstante, como visto acima, a partir de 28/05/1995, é necessária a comprovação da exposição ao fator de risco, no caso representado pelo uso de arma de fogo.
Apesar de não haver nos autos nenhum formulário emitido pela empresa, entendo que o uso de arma de fogo, no caso, vem demonstrado pelo fato de o Autor, entre 1993 a 1995, haver participado do curso de formação de vigilante, exigido pela Lei 7.102/1983, artigo 16, conforme provam os certificados de aproveitamento trazidos no evento 1, CERT7, 12 e 17. No caso, se o Autor cumpria a exigência legal de treinamento e reciclagem anual (cf. artigo 18 do Decreto 89.056/1983), inclusive as disciplinas de armamento e tiro, é porque tal atividade era exigida no período do contrato com a Comando Segurança Especial S/C Ltda.
Assim, considero suficientemente comprovado que, entre 08/12/1995 a 05/01/1996, APARECIDO PEREIRA DE LIMA exerceu as funções de vigilante armado na empresa Comando Segurança Especial S/C Ltda, fazendo jus, portanto, ao enquadramento da atividade respectiva como especial.
(IV)Labor na empresa Master Vigilância Ltda
Período: 10/04/1996 a 31/03/2009
Função: vigilante
Agente nocivo: periculosidade
Documentos: PPP's (ev. 18 - PROCADM18, p. 3-4 e ev. 49 - LAU3)
Aqui, o segundo PPP emitido pela empresa e anexado no evento 49 aponta expressamente o exercício da função de vigilante armado, com porte de arma de fogo calibre 38, durante todo o contrato de trabalho.
Nesse contexto, o risco inerente ao porte de arma de fogo, combinado com a jurisprudência do TRF da 4ª Região, é suficiente para caracterizar a periculosidade do labor e, consequentemente, a especialidade do vínculo para fins previdenciários.
Assim, fica reconhecido o direito à contagem majorada do tempo laborado na empresa Master Vigilância Especializada S/S Ltda, de 10/04/1996 a 31/03/2009.
(...)"
Em relação à atividade de vigia/vigilante resta ela caracterizada como especial em virtude de equiparação à categoria profissional de "guarda", no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, que trata da extinção de fogo, guarda, incluindo bombeiros, investigadores e guardas (EIAC n. 2001.04.01.010500-5/SC, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 29-06-2007; EIAC n. 1998.04.01.066101-6/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 19-02-2003; AC n. 2004.04.01.053408-2/PR, Sexta Turma, Relator para acórdão Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 03-11-2009; e APELREEX n. 2009.72.99.000769-6/SC, AC n. 2001.72.03.001619-7/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJ de 29-06-2005). De fato, cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. Assim, cabe ao vigia/vigilante particular, guarda privado, evitá-los, o que caracteriza esta atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, ainda que sem a utilização de arma de fogo.
Conquanto extinto, em 29/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, fazendo-se necessária, a partir daí, a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, resta inequívoco que o trabalho de guarda desenvolvido pelo segurado, com o uso de arma de fogo, era perigoso. Assim, possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço posterior a 28/04/1995, laborado pelo autor na condição de vigilante, em decorrência da periculosidade inerente a essa atividade profissional.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (31/03/2009):
a) tempo reconhecido administrativamente: 27 anos e 04 meses (evento 18, PROCADM22, fl. 4);
b) tempo urbano reconhecido judicialmente: 08 meses e 24 dias;
c) tempo rural ora reconhecido: 07 anos, 10 meses e 12 dias;
b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 06 anos, 11 meses e 10 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 42 anos, 10 meses e 16 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento ao apelo do autor em relação à correção monetária.
Os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, uma vez que o objeto principal da ação foi acolhido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal. Sendo o INSS isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021439-62.2012.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50214396220124047000
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | APARECIDO PEREIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ZENIMARA RUTHES CARDOSO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 686, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518805v1 e, se solicitado, do código CRC 172D2952. | |
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