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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ELEVADOS. TÉCNICA DE AFERIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TRF4. 5001067-03.2019.4.04.7015

Data da publicação: 18/04/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ELEVADOS. TÉCNICA DE AFERIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 4. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, no Tema 1107. (TRF4, AC 5001067-03.2019.4.04.7015, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001067-03.2019.4.04.7015/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: EMERSON LUIZ DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido (evento 63, SENT1), nos seguintes termos:

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento de exercício de atividades em condições especiais para os períodos de 23.04.1991 a 30.06.1992, 01.07.1992 a 30.07.1993, 02.08.1993 a 18.02.1994, 01.04.1996 a 05.03.1997 e 18.11.2003 a 31.12.2004.

No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DETERMINAR a averbação da atividade rural como segurado especial de 18.07.1982 a 31.01.1990, independentemente do recolhimento de contribuições, observadas eventuais restrições quanto ao cômputo do período, a depender do benefício requerido;

b) DETERMINAR a averbação da atividade especial de 09.01.1998 a 17.11.2003, 01.01.2005 a 04.03.2008, 16.03.2008 a 28.03.2008, 15.08.2008 a 23.07.2010, 15.02.2011 a 20.11.2012 e 09.11.2012 a 02.03.2019;

c) DETERMINAR ao réu INSS a concessão do benefício abaixo à parte autora, nos seguintes termos, conforme a Recomendação SEI nº 5082815 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:

Nome do segurado/beneficiárioEMERSON LUIZ DE OLIVEIRA
ImplantaçãoConcessão
BenefícioAposentadoria por tempo de contribuição
Número do beneficio42/184.255.457-0
Data do Início do Benefício – DIB20.11.2017
Renda Mensal Inicial – RMIA calcular, sendo a mais vantajosa
Renda Mensal Atual – RMAA calcular
Data do Início do Pagamento Administrativo – DIPPrimeiro dia do mês em que a CEAB/DJ for intimada para implantação

d) CONDENAR o réu INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB (fixada conforme a opção pelo benefício mais vantajoso), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação.

Mantenho a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.

Sem condenação do INSS ao pagamento de custas, porque isentas as autarquias federais, nos termos do art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte adversa. Em se tratando de ação previdenciária, o cálculo segue regime híbrido, sendo fixados em percentual das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ) e, a partir de então, prossegue como se a verba houvesse sido fixada em quantia certa. Assim, fixo-os em 10% (dez porcento) do valor das prestações devidas até a data da sentença. Obtida a quantia, incidem correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC, pelos índices do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, do CJF (dez./13).

A parte autora recorre (evento 67, APELAÇÃO1), pretendendo o afastamento do fator previdenciário sobre o benefício deferido na sentença, tendo em vista ter laborado com exposição a agentes nocivos, fazendo jus à aposentadoria especial. Postula a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

Por sua vez, o INSS recorre (evento 71, APELAÇÃO1), insurgindo-se contra o reconhecimento de tempo rural de 18/07/1982 a 31/01/1990, à exceção do lapso de 01/01/1987 a 31/12/1988, reconhecido por sua área técnica. Aduz não ter sido juntado início de prova material para os intervalos controversos, vez que os documentos apresentados são extemporâneos ou se referem a terceiros não (mais) integrantes do grupo familiar. No que tange ao tempo especial, sustenta a impossibilidade de reconhecimento em razão da ausência de informações sobre a técnica de medição do ruído, assim como a falta de permanência da exposição, não tendo sido indicado o NEN. Quanto aos agentes químicos (hidrocarbonetos - óleos e graxas), defende que somente cabe seu enquadramento caso comprovado risco carcinogênico. Sustenta a impossibilidade de cômputo como tempo especial dos períodos em que se encontrava em gozo de benefício por incapacidade.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Mérito

1) Tempo de Serviço Rural

O INSS insurge-se contra o reconhecimento de tempo rural de 18/07/1982 (12 anos de idade) a 31/01/1990, à exceção do lapso de 01/01/1987 a 31/12/1988.

O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, e pelo art. 127, V, do Decreto 3.048/1999.

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

A fim de dar cumprimento ao disposto no § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios, a parte autora apresentou os seguintes documentos, conforme anotado na sentença:

a) Certidão de nascimento do autor, datada de 18.07.1970, em que consta a profissão de seu pai como sendo lavrador (OUT14, p. 2, evento 1);

b) Atestado da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, no sentido de que o autor declarou-se lavrador quando do requerimento de sua 1ª. via da Carteira de Identidade, no ano de 1987 (OUT14, p. 3, evento 1);

c) Requerimentos de matrícula em nome do autor, datados de 1980 e 1988, em que constam a profissão de seu pai como lavrador (OUT14, pags. 4 a 7, evento 1);

d) Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quinta do Sol/PR, datada de 1978, em nome do pai do autor, com comprovantes de pagamento referentes aos anos de 1987 e 1988 (OUT13, pags. 5 e 6, evento 1).

O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No caso dos autos, o contexto probatório evidencia o vínculo da família do autor com o labor rural, restando cumprido o requisito do início de prova material, que não precisa ser extenso nem abranger todo o período postulado, motivo pelo qual deve ser rejeitado o recurso do INSS.

2) Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Agente Nocivo Hidrocarbonetos

O código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 reconhecia o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono, como hidrocarbonetos (ano, eno, ino), referindo o enquadramento dos trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T. - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitro benzeno, gasolina, alcoóis, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.

O Decreto 83.080/1979, por sua vez, incluiu no código 1.2.10 – Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – as seguintes atividades:

Fabricação de benzol, toluol, xilol (benzeno, tolueno, xileno).

Fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos.

Fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados do ácido carbônico.

Fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, tricloroetileno e bromofórmio.

Fabricação e aplicação de inseticida à base de sulfeto de carbono.

Fabricação de seda artificial (viscose).

Fabricação de sulfeto de carbono.

Fabricação de carbonilida.

Fabricação de gás de iluminação.

Fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol

Registro que, conquanto o Decreto 2.172/1997 e o Decreto 3.048/1999 não prevejam este agente em seus anexos, este Tribunal possui entendimento pacificado no sentido de ser possível, mesmo após 06/03/1997, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Embora o Decreto 2.172/1997 não preveja os hidrocarbonetos como agentes agressivos, contempla no item 1.0.19 a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a "Outras Substâncias Químicas".

De outro norte, a aplicação da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, para além do campo do direito do trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista":

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." (grifei)

A partir de 03/12/1998, portanto, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR 15), com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).

De acordo com o Anexo 13 da NR 15, os óleos minerais se enquadram como agentes químicos nocivos à saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, bastando análise qualitativa.

De outro lado, havendo a especificação dos tipos de agentes químicos presentes no ambiente laboral, deve-se observar a análise quantitativa prevista no Anexo 11 da NR 15 para os ali previstos, somente sendo enquadrado como tempo especial quando excedidos os limites de tolerância estabelecidos na referida norma, à exceção daqueles com absorção cutânea, pois para esse tipo de contato não há limites seguros de exposição.

Ressalto que a menção na LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - a óleos minerais como reconhecidamente cancerígenos restringe-se àqueles não tratados ou pouco tratados. Considerando que os óleos refinados, presentes no mercado brasileiro, garantem que os percentuais dos hidrocarbonetos aromáticos se encontrem em níveis seguramente baixos, não há como ser reconhecida a simples referência a óleos minerais como agentes cancerígenos para fins de exclusão do afastamento da especialidade pelo uso de EPI.

Entendo, ainda, que nem todo hidrocarboneto aromático é reconhecidamente cancerígeno. A presença do anel benzênico na estrutura molecular não importa equiparação ao benzeno propriamente dito, pois o arranjo químico distinto confere características e propriedades singulares aos compostos. É o caso, por exemplo, do naftaleto, componente da naftalina, que é formado por dois anéis benzênicos condensados e que, ainda hoje, é utilizada no combate de traças em ambiente doméstico. Embora a presença do anel aromático seja, muitas vezes, um indicativo de toxicidade, desconheço literatura que lhe confira caráter cancerígeno independentemente da composição química associada. Conforme a classificação atual da Agência Internacional para a Investigação do Câncer (https://monographs.iarc.who.int/list-of-classifications), tomada por base para publicação da LINACH em 2014, o tolueno (ou metil benzeno), hidrocarboneto aromático presente em colas utilizadas em calçados e na marcenaria, é classificado no grupo 3, desde 1999, evidenciando não se tratar de composto carcinogênico.

Em resumo:

a) até 02/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos;

b) a partir de 03/12/1998, devem ser observados os limites de tolerância constantes da NR 15, no caso dos agentes químicos previstos no Anexo 11, mantendo-se a análise qualitativa apenas para aqueles constantes do Anexo 13 da Norma;

c) o fornecimento de EPI, comprovado por meio de laudo técnico que confirme a neutralização da nocividade, afasta o enquadramento da atividade, exceto se comprovado o uso de óleos minerais não tratados ou pouco tratados, bem como no caso da presença de benzeno no ambiente laboral.

Agente Nocivo Ruído

Em se tratando de agente nocivo ruído, indispensável a existência de laudo técnico pericial para comprovar a exposição permanente e habitual ao agente agressivo, acima do limite permitido, a fim de caracterizar a atividade como especial.

O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.

De outro lado, ainda que a partir da Lei 9.732/1998 seja obrigatória a informação pelo empregador acerca da utilização de tecnologia de proteção individual ou coletiva para diminuição/eliminação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, com base em laudo técnico (art. 58, §2º, da LBPS), quanto ao agente agressivo ruído o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial.

Registro que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, em que foi relator o Min. Luiz Fux, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE de 17/12/2014, definiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

O Tribunal assentou, ainda, a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Com relação à variação do nível de ruído a que foi submetido o segurado, houve julgamento do acórdão paradigma do Tema 1.083 do STJ em 18/11/2021, com publicação em 25/11/2021, em que restou fixada a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Portanto, não é mais aplicável a média ponderada ou aritmética. Necessária apresentação de laudo técnico com indicação do nível equivalente de ruído e, em caso de ausência, há possibilidade de utilização do pico.

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020).

Do Caso Concreto

O ponto controvertido nos presentes autos diz respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de:

a) 09/01/1998 a 17/11/2003 e 01/01/2005 a 04/03/2008

Empresa: ALL América Latina Logística Malha Sul

Cargos: manobrador, operador de produção e maquinista

Apresenta PPP (evento 1, PPP10) em que são descritas as atividades desempenhadas e informada a exposição a ruído de 90 dB(A) entre 01/03/1997 e 31/12/2004, e de 96,2 dB(A) de 01/01/2005 a 04/03/2008.

Porém, não tendo sido superado o limite de tolerância, descabido o reconhecimento da especialidade do período de 09/01/1998 a 17/11/2003, de modo que deve ser acolhido o recurso do INSS.

b) 15/08/2008 a 23/07/2010

Empresa: Higi Serv Serviços Temporários

Cargo: maquinista

Apresenta PPP (evento 1, PPP6) que refere a exposição a ruído de 96,3 dB(A) e agentes químicos (hidrocarbonetos - óleos minerais), motivo pelo qual deve ser mantido o reconhecimento.

c) 15/02/2011 a 20/11/2012

Empresa: MRS Logística S/A

Cargo: maquinista

O PPP e laudos técnicos apresentados (evento 1, PPP8, evento 51, PPP2 e evento 51, PPP3) informam a exposição a ruídos superiores a 90 dB(A), de modo que deve ser mantido o reconhecimento.

d) 09/11/2012 a 02/03/2019

Empresa: Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A

Cargo: maquinista

O PPP emitido em 10/11/2017 e laudo técnico apresentados (evento 1, PPP7 e evento 51, PPP5) informam a exposição a ruídos superiores a 90 dB(A), a agentes químicos (hidrocarbonetos - óleos minerais), poeira ou fibra mineral, devendo ser mantido o reconhecimento, porém limitado à data de emissão do PPP, até quando restou comprovada a sujeição aos fatores de risco.

Cômputo do Período de Auxílio-Doença como Tempo Especial

O INSS pleiteia que sejam descartados, para fins de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum, os lapsos de tempo fruídos pelo autora a título de auxílio-doença.

Acerca do reconhecimento como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 998):

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Interposto Recurso Extraordinário pelo INSS (RE 1.279.819), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, no Tema 1107, firmando a seguinte tese:

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à consideração, como tempo especial, dos períodos de gozo de auxílio-doença não acidentário.

A tese jurídica formada no acórdão paradigma, portanto, deve ser aplicada, nos termos do que dispõe o art. 1.040 do CPC. Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que precedido do desempenho de atividades em condições especiais.

No caso dos autos, o período de auxílio-doença de 16/03/2008 a 28/03/2008 foi precedido de período de atividade especial.

Destarte, deve ser rejeitado o recurso do INSS.

Requisitos para Aposentadoria

O INSS apurou, na DER, 26 anos e 23 dias de tempo de contribuição.

Considerando o tempo especial reconhecido na via administrativa e nestes autos, tem-se que o autor implementa 16 anos, 9 meses e 5 dias de tempo especial, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Data de Nascimento18/07/1970
SexoMasculino
DER20/11/2017

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Adm23/04/199130/06/19921.001 anos, 2 meses e 8 dias15
2Adm01/07/199230/07/19931.001 anos, 1 meses e 0 dias13
3Adm02/08/199318/02/19941.000 anos, 6 meses e 17 dias7
4Adm01/04/199605/03/19971.000 anos, 11 meses e 5 dias12
5Adm18/11/200331/12/20041.001 anos, 1 meses e 13 dias14
6-01/01/200504/03/20081.003 anos, 2 meses e 4 dias39
7-16/03/200828/03/20081.000 anos, 0 meses e 13 dias0
8-15/08/200823/07/20101.001 anos, 11 meses e 9 dias24
9-15/02/201120/11/20121.001 anos, 9 meses e 6 dias22
10-09/11/201210/11/20171.004 anos, 11 meses e 20 dias
(Ajustada concomitância)
60

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (20/11/2017)16 anos, 9 meses e 5 dias20647 anos, 4 meses e 2 dias64.1028

Com a conversão do tempo especial com comum, totaliza o autor 38 anos, 4 meses e 11 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/11/2017).

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento18/07/1970
SexoMasculino
DER20/11/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (20/11/2017)26 anos, 0 meses e 23 dias292 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Rural (Rural - segurado especial)18/07/198231/01/19901.007 anos, 6 meses e 13 dias0
2-01/01/200504/03/20080.40
Especial
3 anos, 2 meses e 4 dias
+ 1 anos, 10 meses e 26 dias
= 1 anos, 3 meses e 8 dias
39
3-16/03/200828/03/20080.40
Especial
0 anos, 0 meses e 13 dias
+ 0 anos, 0 meses e 7 dias
= 0 anos, 0 meses e 6 dias
0
4-15/08/200823/07/20100.40
Especial
1 anos, 11 meses e 9 dias
+ 1 anos, 1 meses e 29 dias
= 0 anos, 9 meses e 10 dias
24
5-15/02/201120/11/20120.40
Especial
1 anos, 9 meses e 6 dias
+ 1 anos, 0 meses e 21 dias
= 0 anos, 8 meses e 15 dias
22
6-09/11/201210/11/20170.40
Especial
4 anos, 11 meses e 20 dias
+ 2 anos, 11 meses e 24 dias
= 1 anos, 11 meses e 26 dias
(Ajustada concomitância)
60

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (20/11/2017)38 anos, 4 meses e 11 dias43747 anos, 4 meses e 2 dias85.7028

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.70 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Ressalto que o autor somente teria direito ao afastamento do fator previdenciário no caso de concessão de aposentadoria especial, para o que não implementado o requisito temporal, ou se cumprida a pontuação prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991, o que, como visto, não ocorreu no presente caso. Assim, deve ser rejeitado o recurso do autor.

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela, observando-se a tese firmada no IRDR 14 - TRF 4ª Região.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Advocatícios

Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido (Tema STJ 1.059).

No mais, considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá 200 salários mínimos, não há razão para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual máximo de 20%, devendo ser rejeitado o recurso do autor, no ponto.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1842554570
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB20/11/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

- Dar parcial provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 09/01/1998 a 17/11/2003 e de 11/11/2017 a 02/03/2019.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento ao recurso da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004374250v11 e do código CRC 2e5d5b31.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 22/3/2024, às 17:32:46


    5001067-03.2019.4.04.7015
    40004374250.V11


    Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:00:58.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5001067-03.2019.4.04.7015/PR

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: EMERSON LUIZ DE OLIVEIRA (AUTOR)

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: OS MESMOS

    EMENTA

    previdenciário. tempo rural. segurado especial. início de prova material. tempo especial. exposição a ruídos elevados. técnica de aferição. irrelevância. cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade. possibilidade.

    1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

    2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.

    3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.

    4. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, no Tema 1107.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento ao recurso da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 10 de abril de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004374678v3 e do código CRC 774a2ec6.Informações adicionais da assinatura:
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    5001067-03.2019.4.04.7015
    40004374678 .V3


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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

    Apelação Cível Nº 5001067-03.2019.4.04.7015/PR

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

    APELANTE: EMERSON LUIZ DE OLIVEIRA (AUTOR)

    ADVOGADO(A): ANIVALDO RODRIGUES DA SILVA FILHO (OAB PR045985)

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: OS MESMOS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 749, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:00:58.

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