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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRF4. 0013818-55.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, APELREEX 0013818-55.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 27/05/2015)


D.E.

Publicado em 28/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013818-55.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOÃO MARIA CARVALHO DE FREITAS
ADVOGADO
:
Fabiane Teresinha Savoldi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS para revogar a antecipação de tutela concedida e delimitar o início da atividade rural à data em que o autor completou 12 (doze) anos de idade, reconhecendo o período de 26/01/74 a 30/11/86 e determinando sua averbação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7508480v4 e, se solicitado, do código CRC B4E4F9C5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/05/2015 11:38




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013818-55.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOÃO MARIA CARVALHO DE FREITAS
ADVOGADO
:
Fabiane Teresinha Savoldi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para determinar a averbação do período laborado em atividade rural, sob regime de economia familiar - 26/02/72 a 30/11/86, deferiu antecipação de tutela e fixou multa de R$10.000,00 para o caso de descumprimento.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, a ausência de amparo legal para reconhecimento de atividade rural aos dez anos de idade; a ausência de início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural averbado e postulou a revogação da antecipação de tutela concedida, o afastamento da multa e o reexame necessário da sentença.

Sem contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Da multa

Em relação à previsão de fixação de multa para o caso de descumprimento da tutela antecipada, motivo de recurso pelo INSS, verifico que a ordem foi cumprida tempestivamente, conforme se constata da pag. 254 dos autos (mov. 37.1), restando prejudicado o apelo da autarquia previdenciária.

Tempo de Atividade Rural

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Da idade mínima para reconhecimento do labor rural

A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

Do trabalho rural no caso concreto

No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 26/01/1972 até o ano de 1987.

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) Declaração de Cadastro de Imóvel Rural junto ao INCRA referente ao imóvel do genitor do autor, com área de 45ha, registrado em 08/04/72 e em sua posse desde 1960, localizado na Linha Alegria (mov. 1.4, pag. 13);
b) declaração de rendimentos do genitor - exercício de 1973 (pag. 16);
c) guias de recolhimento do ITR relativas aos anos de 1969 (pag. 18), 1975 (pag. 22) e 1977 (pag. 24), referentes à propriedade rural do genitor;
d) notas fiscais de produtor dos anos de 1974, 1977, 1979, 1980, 1984, 1985 (pag. 21 e ss), 1986 (pag. 31, 66 e 68), 1976 (pag. 39), 1985 (pag. 65), 1993/1996, 1998/2000 e 2002 (pag. 71 e ss);
e) certificado de depósito de milho - safra 1986, junto à Companhia Paranaense de Silos e Armazéns (pag. 30);
f) recibo de pagamento de taxa de conservação de estradas em nome do genitor, datado de 31/12/75 (pag. 32);
g) histórico escolar do autor comprovando o estudo na área rural de 1968/1972 (pag. 34);
h) certidão de casamento do genitor, celebrado em 09/01/40, onde o mesmo foi qualificado como agricultor (pag. 39);
i) certidão de casamento datada de 23/05/81, onde consta a sua profissão, como agricultor;
j) matrícula nº 5.819 relativa ao lote rural 26-B da gleba nº 29, localizado na Linha Alegria, com área de 10ha, adquirido pelo autor em 10/06/86 (pag. 58);
k) registro de hipoteca decorrente de financiamento para aquisição de equipamentos para laticínio (pag. 61);
l) certificado de entrega de trigo para a Companhia Paranaense de Silos e Armazéns - safra 1986 (pag. 67);
m) guias de pagamento do ITR relativas aos anos de 1992 e 1993/1996;
n) declarações do ITR - exercícios 1992 (pag. 85), 1997/1999, 2001/2004 e 2006/2012 (pag. 91 e ss);
o) CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural de 1996/1997, 1998/1999, 2000/2002, 2003/2005 e 2006/2009 (pag. 108 e ss) e
p) ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barracão, emitida em 23/09/80, onde consta pagamento de mensalidades desde a admissão até o ano de 2013 (pag. 114).

Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento da condição de segurado especial no período vindicado.

Da prova testemunhal

Em audiência de instrução foram ouvidas 03 (três) testemunhas, cujos depoimentos foram transcritos na sentença:
Sr. Alcides Rodrigues Pinto afirmou: "Conheço JOÃO MARIA há uns 50 anos. Ele começou a trabalhar cedo na agricultura. Ele trabalhava com a família. Não havia empregados ou maquinários. Sempre a família trabalhava. Plantavam feijão, milho, soja, batata, arroz para o consumo. Criavam porcos, galinhas, gado, para o consumo. Era agricultura familiar. Nessa época, a agricultura era a única fonte de renda. Ele trabalhou na roça até os anos de 1985. Então, foi trabalhar no Município. Depois ele voltou para a roça. A seguir, voltou para a roça."

Sr. Adão Garcia da Rocha afirmou: "Conheço o JOÃO MARIA há uns 45 anos. Conheci desde pequeno. Nessa época, de pequeno, ele trabalhava na roça, com a família. Não havia empregados ou maquinários. Era uma família humilde. Plantavam milho, feijão, trigo, arroz, mandioca, batata para o consumo. Criavam porco, galinha, vaca para o consumo da família. Ele ficou trabalhando na roça há muitos anos. Na verdade, trabalha até hoje. Ele trabalhou na cidade a partir de 1987, na cidade. Trabalhou uns 4, 5 anos, na cidade. Depois, voltou para o campo. Nesses 4, 5 anos, ele trabalhou até de construtor. Hoje, ele trabalha na roça."

Sr. Ildo Canci declarou: "Eu sou de Barracão. Conheço o JOÃO MARIA há uns 40 anos. Conheci o JOÃO MARIA desde piá. Nessa época, ele já trabalhou na agricultura. Ele sempre trabalhou na agricultura. Trabalhava na roça com a família. Não havia empregados. Plantavam coisas de lavoura, milho, feijão, batata, mandioca para o consumo. Criavam porcos, galinhas, gado para o consumo. Ele trabalha na roça até hoje. Ele saiu uns anos, para trabalhar na cidade, mas faz pouco tempo."

A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período pretendido.

Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 26/01/74 a 30/11/86, resultando no acréscimo de: 12 anos, 10 meses e 05 dias.
Conclusão

Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.

Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:

(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 14 anos, 08 meses e 20 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional.

(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 14 anos, 8 meses e 20 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional.

(c) Em 13/03/13 (DER), a parte autora possuía 25 anos, 11 meses e 03 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional.

Portanto, o autor não implementou quaisquer dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço ou contribuição.

Assim, o segurado faz jus somente à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de aposentadoria.

Honorários Advocatícios
Diante da sucumbência de ambas as partes, ficam os honorários reciprocamente compensados.

Logo, neste aspecto, merece parcial provimento o recurso do INSS e a remessa oficial.

Antecipação Da Tutela Concedida na Sentença

Em face da não concessão da aposentadoria pretendida pela parte autora, fica afastada a presença dos requisitos de verossimilhança das alegações e receio de dano irreparável, razão pela qual se impõe revogar a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional.

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Do Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS para revogar a antecipação de tutela concedida e delimitar o início da atividade rural à data em que o autor completou 12 (doze) anos de idade, reconhecendo o período de 26/01/74 a 30/11/86 e determinando sua averbação.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7508479v14 e, se solicitado, do código CRC 62D912D9.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/05/2015 11:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013818-55.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00080273820138160052
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOÃO MARIA CARVALHO DE FREITAS
ADVOGADO
:
Fabiane Teresinha Savoldi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 198, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA REVOGAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA E DELIMITAR O INÍCIO DA ATIVIDADE RURAL À DATA EM QUE O AUTOR COMPLETOU 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, RECONHECENDO O PERÍODO DE 26/01/74 A 30/11/86 E DETERMINANDO SUA AVERBAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565020v1 e, se solicitado, do código CRC 42FF1E56.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/05/2015 09:04




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