D.E. Publicado em 30/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.08.011630-8/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO THOMAS |
ADVOGADO | : | Maria Silesia Pereira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE NOVO HAMBURGO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ERRO MATERIAL.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, corrigir, de ofício, erro material da sentença e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7477528v12 e, se solicitado, do código CRC 317BCE2. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.08.011630-8/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO THOMAS |
ADVOGADO | : | Maria Silesia Pereira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE NOVO HAMBURGO |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado pela parte autora, para determinar ao INSS que proceda à averbação do tempo de serviço rural no período compreendido no interregno de 09/12/1965 a 13/10/1972, totalizando o acréscimo de 06 anos, 10 meses e 05 dias. Reconhecer e averbar o tempo de serviço urbano no período de 01/07/1979 a 30/11/1983, no total de 04 anos e 05 meses. Sucumbência recíproca.
Ambas as partes recorreram.
A parte autora insurge-se contra a sentença, requerendo, em suma: (a) seja reconhecida sua qualidade de segurada especial, nos períodos de 15/10/1972 a 13/01/1974 e de 17/12/1974 a 01/10/1978, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; (b) sejam os honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação; (c) juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-DI, sobre as parcelas vencidas.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) a ausência de início de prova material contemporânea para comprovação do período rural; (b) que os genitores do autor não se aposentaram como rurícolas.
Foram oportunizadas contrarrazões. Por força da remessa oficial vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ocorrida em 05/10/2007, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia ao direito da autora à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER (9-2-2007) com o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 10-12-1965 a 01-05-1972, 15-10-1972 a 13-01-1974 e de 01-01-1975 a 01-10-1978, bem como do período de labor urbano entre 01-07-1979 a 30-11-1983.
Do Tempo Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, celebrado em 12/06/1976, em que o autor é qualificado como agricultor (fl. 19); b) Declaração emitida pelo INCRA dando conta de que o genitor do autor possuía um imóvel rural, com área de 11,6 hectares, localizado no município de Arroio do Meio/RS, no período de 1966 a 1992 (fl. 22); c) Ficha de sócio do Sindicato, em nome do genitor do autor, datada de 03/02/1965 (fl. 23); d) Declaração de atividade agrícola exercida nos períodos de 10/12/1965 a 01/05/1972, 15/10/1972 a 13/01/1974 e de 01/01/1975 a 01/10/1978, emitida por terceiros (fl. 20).
Ressalto que a declaração emitida por terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural.
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 167-169):
Cecília Nair Trasel afirmou: "que Juiz: A senhora chegou a conhecer o Paulo Roberto Thomas? Testemunha: Sim, era vizinho e a gente colheu soja junto e tudo. Juiz: Em que localidade vocês moravam, a que foram vizinhos? Testemunha: Isso era a mesma picada, mas que nem nós morávamos nos fundos, nós trabalhamos juntos, a terra deles e a nossa encostada e depois voltamos de lá para Rui Barbosa e moramos do lado dele e dos pais dele. Juiz: Os pais do Paulo Roberto eram agricultores? Testemunha: Sim. Juiz: Eles tinham terra própria? Testemunha: Sim. Juiz: A senhora sabe qual era o tamanho desta propriedade? Testemunha: Agora eu não posso dizer, era normal como a maioria tinha, quantos, isso não posso dizer. Juiz: O que eles plantavam nesta área? Testemunha: Eles plantavam milho, soja, aipim, tinha vaca para leite, galinha para ter os ovos. Juiz: Eles vendiam alguma coisa? Testemunha: Vendiam, vendiam leite a soja. Juiz: A família tinha empregados? Testemunha: Que eu sei não, eles não tinham. Juiz: O Paulo Roberto também trabalhou na roça com os pais? Testemunha: Sim. Juiz: Mais ou menos a partir de que idade? Testemunha: Desde pequeno ele trabalhou e depois ele casou e depois morou mais quatro anos lá e trabalhou pelo pai pela parte e ali deu uma grande seca e dali ele saiu da roça e de lá eu não sei, ai era quatro anos casado, que ele saiu lá. Juiz: O senhor sabe onde ele foi trabalhar depois que ele saiu da roça? Testemunha: Em uma granja, aquela vez acho que era Ivoti, agora acho que é Novo Hamburgo, por estas zonas, nós fomos visitar ele lá. Juiz: Depois do casamento ele continuou trabalhando na roça? Testemunha: Sim. Que eu sei, sim, quatro anos, os pais moravam um pouquinho para trás e ele um pouquinho para frente, morava logo atrás da nossa casa. Juiz: A mulher dele também trabalhava na roça? Testemunha: Sim. Juiz: Nada mais."
Enor Kuhn afirmou: "que Juiz: O senhor chegou a conhecer o Paulo Roberto Thomas? Testemunha: Desde pequeno. Juiz: Vocês moravam próximos? Testemunha: Sim. Juiz: Em que localidade? Testemunha: Rui Barbosa. Juiz: Os pais do Paulo Roberto eram agricultores? Testemunha: Sim. Juiz: Eles tinham terra própria? Testemunha: Sim. Juiz: A senhora sabe qual era o tamanho desta propriedade? Testemunha: Dez hectares, por ali, mais ou menos. Juiz: O que eles plantavam nesta área? Testemunha: Tudo que se plantava, milho, soja, feijão, o que o colono plantava. Juiz: Eles vendiam alguma coisa? Testemunha: Sim, soja, porco, e tudo que sobrava. Juiz: A família tinha empregados? Testemunha: Acho que não. Juiz: Algum outra fonte de renda fora o trabalho na roça? Testemunha: Acho que não. Juiz: O Paulo Roberto também trabalhou na roça com os pais? Testemunha: Sim. Juiz: Mais ou menos a partir de que idade? Testemunha: Desde os doze em diante, na nossa época era assim, doze, quatorze em diante. Juiz: E até quando ele ficou trabalhando na roça junto com os pais? Testemunha: Isso exatamente eu não sei, mas ele estava quatro anos casado quando ele saiu de lá, uns quatro, cinco anos. Juiz: Depois do casamento ele continuou trabalhando na roça? Testemunha: Sim. Por pouco tempo sim. Juiz: Quanto tempo? Testemunha: Uns quatro anos. Juiz: Ainda nas terras dos pais? Testemunha: Sim. Juiz: A esposa dele também trabalhava na roça neste período? Testemunha: Sim. Juiz: Depois que ele saiu da roça o senhor sabe onde ele foi trabalhar? Testemunha: Ele foi ali para baixo, acho que era Ivoti, por ai, certo eu não sei. Juiz: E antes disso ele nunca saiu para trabalhar em nenhuma fabrica ou loja? Testemunha: Olha, pelo que eu sei não. Juiz: Nada mais."
Norberto Huppes afirmou: "que Juiz: O senhor chegou a conhecer o Paulo Roberto Thomas? Testemunha: Conheço. Juiz: Desde quando? Testemunha: Desde criança. Juiz: Vocês moravam próximos? Testemunha: (Ele ou Eu) morava onde a Nair morava antigamente. Isso deu 150 metros. Juiz: Em que localidade? Testemunha: Rui Barbosa. Juiz: Os pais do Paulo Roberto eram agricultores? Testemunha: Sim. Juiz: Eles tinham terra própria? Testemunha: Sim. Juiz: A senhora sabe qual era o tamanho desta propriedade? Testemunha: Bem certo não sei, pode ser uns oito ou nove hectares. Juiz: O que eles plantavam nesta área? Testemunha: Tudo que se plantava, milho, soja, criavam animal. Juiz: Eles vendiam alguma coisa? Testemunha: Sim, soja, leite. Juiz: A família tinha empregados? Testemunha: Não. Juiz: Algum outra fonte de renda fora o trabalho na roça? Testemunha: Não, não tinha. Juiz: O Paulo Roberto também trabalhou na roça com os pais? Testemunha: Sim. Juiz: Mais ou menos a partir de que idade? Testemunha: Desde os quatorze, quinze anos. Juiz: E até quando ele ficou trabalhando na roça junto com os pais? Testemunha: Isso xatamente eu não sei dizer, porque deu uma seca lá e ele foi para Santa Catarina, numa invernada lá. Juiz: Depois do casamento ele continuou trabalhando na roça? Testemunha: Sim. Juiz: Quanto tempo? Testemunha: Acho que ele ainda está fazendo. Juiz: Eu digo na rola junto nas terras dos pais? Testemunha: Com os pais. Juiz:...Depois do casamento quanto tempo ainda? Testemunha: Quatro anos. Juiz: A esposa dele também trabalhava na roça neste período? Testemunha: Sim. Juiz: Nada mais."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, devida é a admissão da condição da parte autora como segurado especial nos períodos requeridos.
Saliento que é possível o reconhecimento da atividade rural desempenhada pelo autor, na condição de segurado especial, nos períodos de 09/12/1965 a 01/05/1972, 15/10/1972 a 13/01/1974 e de 17/12/1974 a 01/10/1978, pois considero que a certidão de casamento do autor ((fl. 19), ocorrido em 12-06-1976 e na qual ele está qualificado como agricultor, é início razoável de prova material a amparar a pretensão quanto a eles.
O autor afastou-se das atividades rurais por dois curtos períodos, de 02-05-1972 a 14-10-1972 (pouco mais de cinco meses), quando trabalhou na Cooperativa de Suínos de Encantado/RS, e de 14-01-1974 a 16-12-1974 (11 meses), quando laborou na empresa Projectus Engenharia S/A. As testemunhas são uníssonas em afirmar que o autor continuou trabalhando nas terras do pai após seu casamento, em 1976, até passar a trabalhar como empregado, a partir de 02-10-1978. Importante ressaltar que, a partir de então, e até 31-10-1988, os vínculos empregatícios do autor foram em estabelecimentos rurais e em um centro de inseminação artificial, o que demonstra a continuidade do labor rural, ora como segurado especial, ora como empregado.
Entendo, assim, com suporte na certidão de casamento de 1976 e nas testemunhas ouvidas, que o autor sempre exerceu atividades agrícolas como segurado especial até 01-10-1978, delas se afastando apenas nos dois curtos interregnos acima mencionados.
Do tempo Urbano
Cumpre referir, que o tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Com relação ao pedido de reconhecimento do labor urbano no período de 01/07/1979 a 30/11/1983 entendo que deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
(...)
Para comprovar suas alegações, o autor juntou cópia da sua CTPS (fls. 40). Em tal documento consta o seguinte vínculo empregatício:
Estância Pinheirinho com data de admissão em 01/07/1979, entretanto não consta a data de saída da empresa. Todavia, consta às fls. 32/34 da CTPS alterações de salário em 01/01/80, 01/05/80, 01/11/80, 01/05/81, 01/05/82, 01/11/82, 01/05/83 e 01/11/83 (fl. 41/42), bem como anotações de férias à fl. 38 da carteira de trabalho em 01/08/80, 01/08/81, 01/06/82 e 01/06/83 (fl. 42), além de anotações gerais na CTPS em 01/07/79 (fl. 44).
Desse modo, em que pese na CTPS não constar a data da saída da empresa, as demias anotações, tais como alteração de salários e de férias comprovam o efetívo exercício da atividade urbana pelo autor no período controverso.
Os Contratos estão apostos em ordem cronológica e sem rasuras, devendo, portanto, tal período ser computado como de efetivo tempo de serviço.
Destarte, tenho que restou suficientemente comprovado pela Carteira de Trabalho e Previdência Social, o exercício de atividade urbana no período de 01/07/1979 a 30/11/1983, o qual deve ser reconhecido e averbado pelo INSS, no total de 04 anos e 05 meses.
(...)
De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, fls. 25/33, o autor contabiliza 20 anos, 01 mês e 22 dias de tempo de contribuição. Portanto a carência de 180 contribuições necessárias para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição restou cumprida (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Reconhecidos os períodos de 09/12/1965 a 01/05/1972, 15/10/1972 a 13/01/1974 e de 17/12/1974 a 01/10/1978 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar, o autor alcança 30 anos, 09 meses e 05 dias em 16-12-1998, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, e 35 anos, 11 meses e 29 dias em 09-02-2007 (DER), tendo direito à aposentadoria integral. A autarquia previdenciária deverá implantar o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao autor.
Consectários
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual, a Autarquia Previdenciária está isenta do pagamento de custas, despesas processuais e emolumentos, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual gaúcha n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Anoto a existência de erro material no decisum quanto à data de nascimento do autor, e, em consequência, quanto ao requisito etário (fl.120). Ocorre que constou a data de nascimento do autor como sendo 09/12/1963, assim sendo, na data do requerimento administrativo (09/02/2007), o autor contava com 43 anos de idade. No entanto, conforme documentos acostados aos autos e informação CNIS, cuja juntada ora determino, o autor nasceu em 09/12/1953, e na data do requerimento administrativo contava com 54 anos de idade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, corrigir, de ofício, erro material da sentença e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7477527v12 e, se solicitado, do código CRC F4ABB354. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.08.011630-8/RS
ORIGEM: RS 200771080116308
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Lucas Plentz de Oliveira - videoconferência de Novo Hamburgo. |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO THOMAS |
ADVOGADO | : | Maria Silesia Pereira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE NOVO HAMBURGO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 228, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7566372v1 e, se solicitado, do código CRC 13EBB091. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 21/05/2015 13:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.08.011630-8/RS
ORIGEM: RS 200771080116308
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO THOMAS |
ADVOGADO | : | Maria Silesia Pereira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE NOVO HAMBURGO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL DA SENTENÇA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633801v1 e, se solicitado, do código CRC CAC8A518. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 18/06/2015 19:18 |