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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. UMIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TRF4. 5004874-18.2011.4.04.7110...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:09:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. UMIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 4. Não havendo mais a previsão da umidade como agentes nocivos nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5004874-18.2011.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004874-18.2011.404.7110/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
EDMAR COUTINHO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
JOSÉ ADEMAR DE PAULA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. UMIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Não havendo mais a previsão da umidade como agentes nocivos nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7427113v10 e, se solicitado, do código CRC F9E6F54F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004874-18.2011.404.7110/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
EDMAR COUTINHO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
JOSÉ ADEMAR DE PAULA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que assim decidiu a lide:

"(...)
Ante o exposto, extingo o feito, sem análise de mérito, quanto ao reconhecimento do período laborado junto à Yurgel (15/12/1998 a 04/11/2003), fulcro no art. 267, VI, do CPC; no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de averbação de tempo de serviço rural, nos interregnos de 15/11/1969 a 31/12/1969 e 01/01/1973 a 29/11/1978, de conversão dos intervalos de 28/04/1979 a 20/09/1980, 14/10/1980 a 03/11/1982, 17/01/1985 a 11/06/1986, 12/06/1986 a 16/07/1996, 15/12/1998 a 31/10/2002, 01/11/2002 a 04/11/2003, 21/09/2004 a 01/06/2007, 02/01/2008 a 18/09/2008 e 24/09/2008 a 15/10/2009, e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde as datas dos requerimentos administrativos protocolados em 14/05/2008, 21/08/2009 ou 17/08/2010; e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de conversão dos interstícios de 22/11/1982 a 31/10/1983 e 11/01/1984 a 13/07/1984, pelo fator 1.4, resultando nos acréscimos respectivos de 04 meses e 16 dias e 02 meses e 13 dias, ao tempo de serviço do autor; pelo que extingo o feito, com análise de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Como o INSS sucumbiu de parte mínima do pedido, a parte autora deverá pagar honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme a Súmula 76 do TRF da 4ª Região. A execução da verba fica suspensa enquanto a parte autora litigar ao abrigo da Justiça Gratuita. Demanda isenta de custas, na forma do art. 4º, II, da Lei 9.289/96 e art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93.

Demanda isenta de custas, na forma do art. 4º, II, da Lei 9.289/96.
(...)"

A parte autora, no seu apelo, sustentou, preliminarmente, ter havido cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da realização da perícia técnica. No mérito, arguiu: (1) ter laborado em regime de economia familiar, nos períodos rurais pleiteados; (2) ter direito, no período de 28/04/1979 a 20/09/1980, ao enquadramento da especialidade por exposição a umidade e por categoria ocupacional; (3) ter trabalhado como servente em construção de edifício, de 14/10/1980 a 03/11/1982, o que é considerado atividade sujeita a aposentadoria especial; (4) ter havido exposição ao agente nocivo ruído em níveis acima dos tolerados pela legislação, no interregno de 02/06/1986 a 16/07/1996; e (5) ter laborado exposto a ruído, umidade e agentes químicos nas empresas Yurgel S/A, Curtume Santa Fé e Amanda dos Santos Duarte Ltda.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Cerceamento de defesa

A parte autora alegou cerceamento de defesa, em razão do indeferimento, pelo juízo singular, à produção da prova pericial indireta.

Porém, o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de mais provas.

Rejeito a preliminar.

Tempo Rural

Em relação ao pleito autoral de contagem, para fins previdenciários, do tempo rural de 15/11/1969 a 23/03/1977, de 16/05/1977 a 13/04/1978 e de 19/05/1978 a 29/11/1978, a sentença se pronunciou de forma contrária, pois não foram juntadas notas fiscais relativas à comercialização da produção agrícola.

Em relação à atividade rural que teria desempenhado, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos (Evento 6, Procadm2-3):

a) certidão do seu casamento, ocorrido em 25/09/1981, em que está qualificado como "agricultor";
b) ficha de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canguçu, em nome do pai, datada de 04/05/1973;
c) certidão de dispensa do serviço militar, de 20/04/1977;
d) atestado da Secretaria Municipal de Educação e Esportes de Canguçu de que frequentou escola situada no 3º subdistrito do município;
e) declaração do filho, ele também produtor rural, de Ary Jacintho Nunes (falecido), produtor rural em Canguçu/RS, de que o autor residiu na propriedade do seu pai, sendo seu "parceiro" rural, de 1969 a 1977.
f) matrícula de imóvel rural de 360 ha em nome de Ary Jacintho Nunes, situado em "Paraíso", no 3º distrito de Canguçu/RS

O autor, em seu depoimento pessoal no procedimento de Justificação Administrativa, disse que o pai, Jovito, trabalhou "de terceiro" nas terras de Ary Jacinto Nunes, em Paraíso; que cultivavam 10 ha, ele, o pai, a mãe e os irmãos Izamar, Roberto, Gleide, Selmar, Seli e Neusa; que plantavam milho, feijão e batata, e também batata-doce, amendoim e cebola, com auxílio de animais; que criavam porcos e galinhas; que vendiam muito pouco; que ficou a 1979 na localidade.

A testemunha Jaci Pereira dos Santos, na mesma Justificação Administrativa, disse que o autor e sua família trabalhavam "de terceiro" nas terras de Ari Nunes; que plantavam milho, feijão e batata e criavam galinhas e porcos; que o autor não serviu no Exército, e seu pai se chamava Jovito.

A testemunha Aci Pereira dos Santos disse que conhece o autor da localidade de Paraíso; que o pai plantava de "parceiro" nas terras de Ary Jacinto Nunes; que plantavam feijão, milho e batata e criavam porcos e galinhas; que trabalhavam a terra o autor e seus irmãos Roberto, Cleide, Isamar, Celoi, Neusa e Nei, além dos pais Jovito e Ana Maria; que o autor saiu em 1979 da localidade.

A testemunha Carlinho Martins Duarte disse que seu pai e o do autor trabalharam de "terceiro" nas terras de Ari Nunes e seu irmão; que trabalhavam a terra o autor, seu pai, "Vítor", e sua mãe, Maria, além dos irmãos Roberto, Isamara, Nei, Neusa e Celoi; que o autor não serviu; que plantavam feijão, milho e batata, e criavam vacas; que o autor ficou na localidade 4 anos a mais que a testemunha, que saiu de lá em 1975.

Além dos documentos supracitados, há ainda a CTPS (Evento 6, Procadm2), emitida em 03/02/1977, em que figuram, como os três primeiros registros da sua vida profissional, dois períodos na Granja Santa Maria, um estabelecimento agropecuário, de 24/03/1977 a 15/05/1977 e de 14/04/1978 a 18/05/1978, na função de "trabalhador rural"; e um período na Real Agropecuária S/A Rural, Comercial e Industrial, estabelecimento agropecuário, de 30/11/1978 a 28/12/1978, na função de "serviços de lavoura/trabalhador rural".

Depois desses três períodos, parece que, finalmente, seguindo a lógica dos egressos do meio rural brasileiro, o autor foi englobado pela construção civil, passando a exercer a atividade de pedreiro (ou servente), que vemos registrada nas quatro anotações seguintes da sua CTPS.

Não é possível, no entender deste julgador, crer que, nos intervalos entre os registros como trabalhador rural acima transcritos, o autor nada fizesse, ou se dedicasse a atividades urbanas. Tal hipótese, por altamente improvável, pode ser aqui descartada.

A despeito da exigüidade da prova material apresentada - em que não figuram, por exemplo, notas de venda de produção rural -, penso que ela está em coaduno com os testemunhos vertidos (que descem ao detalhe de declinar os nomes dos vários irmãos do autor), o conjunto todo apontando para uma existência rurícola em condições bastante humildes. Tão humildes que, da pouca produção agropecuária que chegou a ser comercializada - suficiente para caracterizar o regime de economia familiar -, não restaram registros materiais, na forma de notas ou recibos. Tal fato não deve se constituir em óbice ao reconhecimento pleiteado.

Tenho, portanto, que a sentença deve ser reformada, e os períodos rurais de 15/11/1969 a 23/03/1977, de 16/05/1977 a 13/04/1978 e de 19/05/1978 a 29/11/1978 reconhecidos, com o que o total de tempo de serviço da parte autora é acrescido de 8 anos, 9 meses e 18 dias.

Dou parcial provimento ao apelo, no ponto.

Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

Período: de 28/04/1979 a 20/09/1980.
Empresa: Persolino Dias dos Santos.
Função/Atividades: pedreiro.
Enquadramento legal: Código 2.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (Evento 6, Procadm2-3), laudo judicial (Evento 38, Laudperi1).

A perícia técnica, ainda que baseada, na sua maior parte, em informações unilaterais da autoria, apresenta alguns argumentos irrefutáveis quanto às suas conclusões. Entre eles, o que faz referência à atividade desempenhada no período do tópico, já que, por se tratar a empresa em tela de uma granja de arroz, a função de pedreiro teria, necessariamente, que se cingir à atividade indicada - de construção de bueiros de alvenaria.

Por esse motivo, deve o presente lapso ser enquadrado como especial.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, merece reforma a sentença no tópico, com parcial provimento do recurso.

Período: de 14/10/1980 a 03/11/1982.
Empresa: Coenco S/A Concreto, Engenharia e Comércio.
Função/Atividades: servente.
Enquadramento legal: Código 2.3.3 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (Evento 6, Procadm2-3), laudo judicial (Evento 38, Laudperi1).

Nesse caso - e no do próximo tópico -, o expert referiu o fato público e notório de haver sido as obras citadas pela autoria (edifício, no presente, e ponte e tanque de decantação, no seguinte) levadas a cabo pelas firmas de que foi empregado. Com isso, pode-se-o enquadrar, aqui, no item correspondente à "construção de edifícios" do decreto em vigor à época.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, merece reforma a sentença no tópico, com provimento parcial do recurso.

Período: de 22/11/1982 a 31/10/1983, e de 11/01/1984 a 13/07/1984.
Empresa: Construtora Sultepa S/A.
Função/Atividades: pedreiro.
Enquadramento legal: Códigos 2.3.2 e 2.3.3 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (Evento 6, Procadm2-3), laudo judicial (Evento 38, Laudperi1).

Neste tópico, o enquadramento, em razão do acima referido, se dá por labor em construção de pontes e em escavação a céu aberto.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, merece reforma a sentença no tópico, com provimento parcial do recurso.

Período: de 02/06/1986 a 16/07/1996.
Empresa: Laneira Brasileira S/A Ind. e Com..
Função/Atividades: serviços gerais.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: formulário previdenciário (Evento14, Procadm2), laudo judicial (Evento 38, Laudperi1), laudo técnico (Evento 43, Lau4-5).

A atividade cotidiana da parte autora se dividia, de acordo com o formulário previdenciário, entre a lavagem da lã e a limpeza de máquinas. Ambas estavam sujeitas a agentes insalutíferos passíveis de enquadramento, seja por ruído acima do nível de tolerância, no primeiro caso, seja por agentes químicos, no segundo.

De acordo com a perícia, a atividade que se sobrepunha era a de lavagem, a qual teria sujeitado o autor, assim, na maior parte do dia, a uma pressão sonora que vai de 80 a 84 dB, segundo o "laudo pericial de insalubridade", produzido pela própria empresa. Tais valores apresentam uma média aritmética (82 dB) superior aos 80 dB previstos na legislação em vigor no período, permitindo, portanto, o reconhecimento da atividade como especial.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, reformada a sentença no tópico, com provimento parcial do recurso.

Período: de 15/12/1998 a 31/10/2002, e de 01/11/2002 a 04/11/2003.
Empresa: Yurgel S/A Indústria e Comércio.
Função/Atividades: trabalhador polivalente curtimento de couros.
Agentes nocivos: umidade.
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Súmula 198 do TFR.
Provas: laudo judicial (Evento 38, Laudperi1).

Ainda que a perícia tenha sido constituída, maiormente, por informações prestadas de forma unilateral, as condições de trabalho nos curtumes são deveras conhecidas, como adiante se explicita, razão por que entendo possível o enquadramento dos lapsos do tópico pelo agente nocivo umidade.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, reformada a sentença no tópico, com provimento parcial do recurso.

Período: de 21/09/2004 a 01/06/2007, e de 24/09/2008 a 15/10/2009.
Empresa: Curtume Santa Fé S/A.
Função/Atividades: trabalhador polivalente.
Agentes nocivos: umidade.
Enquadramento legal: Súmula 198 do TFR.
Provas: laudo judicial por similaridade (Evento 38, Laudperi1).

Admitem-se - como adiante detalhado - as conclusões periciais obtidas por similaridade para o período do tópico, tendo em vista o fechamento da empresa.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, reformada a sentença no tópico, com provimento parcial do recurso.

Período: de 02/01/2008 a 18/09/2008.
Empresa: Amanda dos Santos Duarte e Cia. Ltda.
Função/Atividades: servente de obras.
Agentes nocivos: não há.
Provas: CTPS (Evento 6, Procadm2-3), laudo judicial (Evento 38, Laudperi1).

Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, mantida a sentença no tópico.

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

No que pertine ao agente nocivo umidade, destaco que não havendo mais a previsão como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. Como os laudos apontam o referido agente nocivo, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades pela insalubridade das funções desempenhadas.
Cumpre referir também, que a perícia por similaridade tem sido utilizada porque, além de ser grande o número de empresas que encerraram as suas atividades de modo irregular, as características do ambiente de trabalho e dos agentes nocivos a que se submetem os trabalhadores das indústrias beneficiadoras de couros são praticamente iguais em todas as empresas.
Ora, a realidade e a singularidade das funções destes trabalhadores não pode ser ignorada, razão por que entendo que a prova pericial pode ser feita em empresa similar àquela falida ou desativada. Se a perícia assim realizada for compatível com as informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, isto não deixará dúvida acerca dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, assegurando-lhe o direito à conversão para tempo comum daquele serviço exercido numa atividade que efetivamente era especial.
Destaco ainda, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial deferido no presente feito e o administrativamente computado, perfaz a parte autora 25 anos, 4 meses e 7 dias na DER de 21/08/2009.
Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo referido (21/08/2009).
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.

Reformada a sentença, com parcial provimento do apelo.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Alterada a sucumbência, deve o INSS suportar-lhe integralmente o ônus, sendo condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004874-18.2011.404.7110/RS
ORIGEM: RS 50048741820114047110
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
EDMAR COUTINHO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
JOSÉ ADEMAR DE PAULA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 710, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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