Apelação Cível Nº 5014658-97.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
APELANTE: ROGERIO GERTZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
ROGERIO GERTZ propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 17/09/2019 (
), postulando a concessão do benefício previdenciário por tempo de serviço/contribuição (ou o mais benéfico), a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 19/11/2018, mediante a averbação de período de labor urbano, compreendido entre 06.03.2014 a 29.03.2014, junto à empresa 'Sai Comércio e Representações', bem como requer sejam consideradas como recolhidos na condição de contribuinte individual, os períodos de 06/1990, 01/2000 a 06/2000, 08/2000, 10/2000, 12/2000 a 02/2001, 04/2001 a 01/2005 e de 03/2014 a 11/2018, em que verteu contribuições como segurado facultativo.Em 18/10/2021 sobreveio sentença (
) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a prefacial de prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer e determinar que o INSS averbe o período de 06/03/2014 a 29/03/2014, laborado pela parte autora como empregado, computando-o para fins de carência, nos termos da fundamentação.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (
), postulando a reforma da sentença. Pede a reafirmação da DER e a regularização das contribuições realizadas como contribuinte facultativo. Afirma que não houve pedido de provas pelo Juízo acerca do exercício de atividade econômica, não obstante, anexou declarações junto ao recurso. Sucessivamente, postula a anulação da sentença para o fim de produção da prova testemunhal.Com contrarrazões ao recurso (
), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.VOTO
Legislação Aplicável
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).
No caso concreto, tendo em conta que a sentença fixou tão somente a averbação de tempo especial, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda, logo, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Delimitação da demanda
Considerando que não há remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS quanto ao ponto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do vínculo urbano do autor, no período de 06/03/2014 a 29/03/2014.
Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada à possibilidade de alteração das contribuições como segurado facultativo para contribuinte individual, relativas às competências 06/1990, 01/2000 a 06/2000, 08/2000, 10/2000, 12/2000 a 02/2001, 04/2001 a 01/2005 e de 03/2014 a 11/2018.
Cerceamento de Defesa
A parte autora postula, em suas razões recursais, a reabertura da instrução processual diante do cerceamento de defesa ao não ser realizada a audiência de instrução e julgamento para comprovação da atividade desempenhada, a fim de que possa ser promovida a alteração das contribuições como segurado facultativo para contribuinte individual.
Pede, assim, que seja anulada a sentença com a consequente remessa dos autos à vara de origem para reabertura da instrução, determinando-se a produção da prova testemunhal.
Contudo, não verifico a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto é ônus do autor demonstrar o direito alegado em sua inicial, fazendo acompanhar a exordial todos os documentos que reputa necessário para demonstrar o quanto requerido.
Ademais disso, instado o autor a se manifestar expressamente sobre a prova oral a ser produzida, manifestou-se satisfeito com aquelas juntadas durante a instrução do feito, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. O que existe, na verdade, é contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado e não cerceamento do direito de defesa.
Deste modo, considero desnecessária a reabertura da instrução para colheita de prova testemunhal, motivo pelo qual afasto a preliminar aventada e julgo improcedente a apelação da parte autora, no tópico.
Caso concreto
A parte autora nasceu em 11/08/1963 e na presente demanda buscou o reconhecimento do exercício de trabalho urbano e a alteração das contribuições realizadas como segurado facultativo para contribuinte individual, nas competências 06/1990, 01/2000 a 06/2000, 08/2000, 10/2000, 12/2000 a 02/2001, 04/2001 a 01/2005 e de 03/2014 a 11/2018.
A sentença reconheceu o labor urbano, mas afastou a possibilidade de alteração das contribuições ao seguinte entendimento:
"(II) Alteração de Contribuições como Segurado Facultativo para Contribuinte Individual
A parte autora também postula o cômputo das competências de 06/1990, 01/2000 a 06/2000, 08/2000, 10/2000, 12/2000 a 02/2001, 04/2001 a 01/2005 e de 03/2014 a 11/2018, sob a alegação de que os recolhimentos efetuados como segurado facultativo devem ser considerados na condição de contribuinte individual.
Como se verifica dos autos, tais intervalos realmente não foram computados na contagem de tempo do segurado (Ev01, PROCADM6, fl. 49). Além disso, analisando-se as guias de recolhimento, verifica-se que nessas competências a parte autora efetuou recolhimentos como segurado facultativo, sob o código 1406 (Ev01, CARNE_INSS11/CARNE_INSS21).
O segurado facultativo é aquele que, maior de dezesseis anos de idade e sem exercer atividade que determina filiação obrigatória em qualquer regime previdenciário, contribui voluntariamente para a previdência social. Enquanto o segurado facultativo não se inscreve no Regime Geral da Previdência Social e não recolhe a respectiva contribuição, como ato próprio e voluntário, ele não faz parte da própria previdência social.
Já o contribuinte individual é quem, de alguma forma, exerce atividade laborativa sem vínculo empregatício e recebe por esse labor, nos termos do que prevê o art. 12, inciso V, da Lei nº 8.212/91. São, por exemplo, os empresários, os prestadores de serviços de natureza eventual a empresas, os profissionais autônomos, entre tantos outros.
Portanto, induvidoso que as figuras de segurado facultativo e contribuinte individual não se confundem, de modo que não há como simplesmente promover a alteração desejada pela parte autora, mormente quando desacompanhada de qualquer justificativa idônea para tanto.
Aliás, ressalte-se que sequer foi ventilada - muito menos comprovada - qual seria a atividade econômica desenvolvida pelo autor para fins de enquadrá-lo como contribuinte individual.
Logo, é flagrante a inviabilidade de acolhimento do pedido.
Por fim, vale o registro de que, de acordo com os motivos da decisão administrativa de indeferimento do benefício, o óbice invocado pela Autarquia para o reconhecimento dos períodos em questão aparentemente está relacionado ao fato de uma suposta concomitância entre tais recolhimentos como facultativo e outros vínculos (Ev01, PROCADM6, p. 59). Todavia, descabe aqui adentrar no mérito de tal inconsistência, por fugir aos limites do pedido e da causa de pedir, além de importar em prejuízo ao contraditório e a ampla defesa".
Inconformada, apela a parte autora buscando a alteração das contribuições realizadas como segurado facultativo para contribuinte individual, nas competências acima indicadas, apresentando, por ocasião da apelação, declarações de duas testemunhas sobre a atividade profissional desempenhada no período.
Porém, sem razão.
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.
Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere. (...) (AC nº 0010587-20.2014.404.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário. (...) (APELRE nº 5007974-75.2011.404.7208, 5ª Turma, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/08/2014).
No caso em apreço, a parte autora não trouxe qualquer documento comprobatório do vínculo laboral, já que nas cópias da CTPS anexadas aos autos sequer há anotação de sua existência, mais ainda, não há outros documentos comuns à comprovação da atividade exercida no período dos recolhimentos, tais como formulários, contracheques, fichas de empregado, dentre outros, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
Ademais disso, conforme se extrai do CNIS, há indicadores de pendência nos recolhimentos, os quais não estão esclarecidos nos autos.
Pois bem, a tese firmada no Tema 629 STJ possui a seguinte redação:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
De regra, vinha compreendendo que seu alcance deveria estar restrito à espécie de benefício (aposentadoria por idade rural) e tempo de serviço (tempo rural) que eram objeto de discussão no recurso paradigma que foi reconhecido como representativo de controvérsia (artigo 543-C, do CPC de 1973).
Fundamentava meu posicionamento em razão de serem maiores as dificuldades do segurado na obtenção de documentação idônea de tempo rural, visto que, invariavelmente, se referem a períodos longínquos e a atividades desenvolvidas em meio muito menos formal do que as atividades urbanas.
Todavia, da leitura do referido julgado, convenci-me de que os fundamentos centrais da decisão judicial que ensejou a tese firmada não estão, necessariamente, associados à espécie de benefício ou de tempo a ser analisado na ação judicial, e sim à ausência de início de prova material para o reconhecimento do período postulado, dificuldade que a prática forense tem evidenciado que não se restringe apenas ao tempo rural.
De fato, o STJ estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Assegura-se com isso a oportunidade de ajuizamento de nova ação, sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada formada no processo anterior, caso o segurado venha a obter outros documentos, preservando, assim, o direito fundamental de acesso à Previdência Social.
Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do período de 1/9/1999 a 30/4/2003, necessário ao reconhecimento do exercício em condições especiais. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, é de ser extinto o feito, sem julgamento de mérito, quanto ao pedido de alteração das contribuições realizadas como segurado facultativo para contribuinte individual, nas competências 06/1990, 01/2000 a 06/2000, 08/2000, 10/2000, 12/2000 a 02/2001, 04/2001 a 01/2005 e de 03/2014 a 11/2018.
Direito à concessão do benefício de aposentadoria e pedido de reafirmação da DER
Mantido integralmente o reconhecimento do tempo urbano exercido deferido na sentença, a parte autora não faz jus à aposentadoria pretendida, pois alcança 26 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a concessão de aposentadoria em qualquer uma de suas modalidades.
Ainda, em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, não há comprovação de algum outro vínculo capaz de inteirar o mínimo necessário para aposentadoria pretendida.
Honorários e custas processuais
Modificada a solução da lide, deverá ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixados na sentença.
Sem majoração, uma vez que o recurso da parte autora, restou parcialmente provido.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a Autarquia responde pela metade do valor.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período em favor da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Emitir Averbação |
NB | |
DIB | |
DIP | |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | (...) reconhecer e determinar que o INSS averbe o período de 06/03/2014 a 29/03/2014, laborado pela parte autora como empregado, computando-o para fins de carência, nos termos da fundamentação. |
Conclusão
Manter a sentença quanto ao reconhecimento e cômputo do labor urbano, para fins de carência, no período de 06/03/2014 a 29/03/2014.
Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para extinguir o feito, sem julgamento de mérito, quanto ao pedido de alteração das contribuições realizadas como segurado facultativo para contribuinte individual, nas competências 06/1990, 01/2000 a 06/2000, 08/2000, 10/2000, 12/2000 a 02/2001, 04/2001 a 01/2005 e de 03/2014 a 11/2018.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e determinar a averbação do(s) período(s), via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004449561v16 e do código CRC acafa07f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014658-97.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
APELANTE: ROGERIO GERTZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO urbano. alteração das contribuições como segurado facultativo para contribuinte individual. ausência de comprovação da atividade econômica desempenhada. Tema 629/stj.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. A ausência de início de prova material em relação à atividade econômica desempenhada, no período em que houve recolhimentos como segurado facultativo, autoriza a extinção do processo, sem julgamento de mérito (Tema 629 do STJ).
3. Apelo da parte Autora que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e determinar a averbação do(s) período(s), via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004449562v4 e do código CRC 57317236.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024
Apelação Cível Nº 5014658-97.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: ROGERIO GERTZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 743, disponibilizada no DE de 10/06/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO(S) PERÍODO(S), VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:34:29.